Detalhe do processo

1500174-39.2026.8.26.0578

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500174-39.2026.8.26.0578 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOAO ANTONIO HOLANDA OLIVEIRA - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da denúncia e CONDENO JOÃO ANTÔNIO HOLANDA OLIVEIRA como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e NATHÁLIA DE OLIVEIRA FESTRATI como incursa no artigo 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/06, ABSOLVENDO-OS da imputação do artigo 35, caput, da Lei de Drogas, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena. * Aplicação da pena de JOÃO ANTÔNIO HOLANDA OLIVEIRA: Em primeira fase de aplicação da pena incidem as circunstâncias judiciais do artigo 59, "caput", do Código Penal e do artigo 42 da Lei n. 11.343/06. Em que pese o laudo pericial tenha atestado a apreensão de cocaína, por não se tratar de quantidade vultosa ou extraordinária, não se justifica a majoração da pena base. Desse modo, por serem as circunstâncias neutras, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em segunda fase de aplicação da pena, incidirão as agravantes e atenuantes previstas entre os artigos 61 e 66 do Código Penal. No caso, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária no patamar fixado na fase anterior. Em terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento e de diminuição. Não é caso de aplicação do tráfico privilegiado, conforme fundamentado na análise da materialidade e autoria. Portanto, fixo a pena final de JOÃO ANTÔNIO HOLANDA OLIVEIRA em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Considerando a pena aplicada, fixo o regime inicial semiaberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Em razão da pena aplicada ser superior a 4 anos, ausente o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, e incabível a suspensão condicional da pena, conforme artigo 77, caput, do Código Penal e artigo 44, "caput", da Lei n. 11.343/06. * Aplicação da pena de NATHÁLIA DE OLIVEIRA FESTRATI: Em primeira fase de aplicação da pena incidem as circunstâncias judiciais do artigo 59, "caput", do Código Penal e do artigo 42 da Lei n. 11.343/06. Em que pese o laudo pericial tenha atestado a apreensão de cocaína, por não se tratar de quantidade vultosa ou extraordinária, não se justifica a majoração da pena base. Desse modo, por serem as circunstâncias neutras, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em segunda fase de aplicação da pena incidirão as agravantes e atenuantes previstas entre os artigos 61 e 66 do Código Penal. No caso, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da menoridade relativa, mantenho a pena intermediária no mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ). Em terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento a serem consideradas e está presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, que incidirá na fração de 2/3, nos termos explanados na fundamentação. Portanto, fixo a pena final de NATHÁLIA DE OLIVEIRA FESTRATI em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Considerando a primariedade e a pena aplicada, fixo o regime inicial aberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, 'c', do Código Penal. Preenchidos os requisitos dos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços à comunidade em instituição a ser fixada pelo juízo da execução e outra de limitação de fim de semana. Em virtude da pena aplicada e da substituição por pena restritiva de direitos, é incabível a suspensão condicional da pena. Disposições Finais: Oficie-se à Polícia Civil para a destruição da droga apreendida, na forma do artigo 50, § 4º, da Lei n. 11.343/06, caso ainda não tenha sido feita. Determino a destruição dos objetos apreendidos às fls. 21 e 22, pois foram empregados na prática da conduta. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Condeno JOÃO ANTÔNIO HOLANDA OLIVEIRA e NATHÁLIA DE OLIVEIRA FESTRATI ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Os condenados poderão recorrer em liberdade. Quanto a JOÃO ANTÔNIO HOLANDA OLIVEIRA, mantenho as cautelares fixadas na decisão de fls. 285 a 286 até o trânsito em julgado, momento no qual, em se confirmando a condenação, terá início o cumprimento da pena. Em relação a NATHÁLIA DE OLIVEIRA FESTRATI, REVOGO a prisão domiciliar, podendo responder em liberdade sem a cumulação de medidas cautelares. Para cálculo de eventual detração em execução de pena decorrente da prisão domiciliar, que foi deferida por período integral (fls. 94 a 97), será considerado o período de 21/3/2026 (data da concessão da domiciliar) a 23/7/2026 (data da revogação da domiciliar/data da sentença). Expeça-se alvará de soltura. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução. Intimem-se. - ADV: GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP), GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO ANTONIO HOLANDA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA NESPOLO

OAB: 472203/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500174-39.2026.8.26.0578 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOAO ANTONIO HOLANDA OLIVEIRA - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da denúncia e CONDENO JOÃO ANTÔNIO HOLANDA OLIVEIRA como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e NATHÁLIA DE OLIVEIRA FESTRATI como incursa no artigo 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/06, ABSOLVENDO-OS da imputação do artigo 35, caput, da Lei de Drogas, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena. * Aplicação da pena de JOÃO ANTÔNIO HOLANDA OLIVEIRA: Em primeira fase de aplicação da pena incidem as circunstâncias judiciais do artigo 59, "caput", do Código Penal e do artigo 42 da Lei n. 11.343/06. Em que pese o laudo pericial tenha atestado a apreensão de cocaína, por não se tratar de quantidade vultosa ou extraordinária, não se justifica a majoração da pena base. Desse modo, por serem as circunstâncias neutras, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em segunda fase de aplicação da pena, incidirão as agravantes e atenuantes previstas entre os artigos 61 e 66 do Código Penal. No caso, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária no patamar fixado na fase anterior. Em terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento e de diminuição. Não é caso de aplicação do tráfico privilegiado, conforme fundamentado na análise da materialidade e autoria. Portanto, fixo a pena final de JOÃO ANTÔNIO HOLANDA OLIVEIRA em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Considerando a pena aplicada, fixo o regime inicial semiaberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Em razão da pena aplicada ser superior a 4 anos, ausente o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, e incabível a suspensão condicional da pena, conforme artigo 77, caput, do Código Penal e artigo 44, "caput", da Lei n. 11.343/06. * Aplicação da pena de NATHÁLIA DE OLIVEIRA FESTRATI: Em primeira fase de aplicação da pena incidem as circunstâncias judiciais do artigo 59, "caput", do Código Penal e do artigo 42 da Lei n. 11.343/06. Em que pese o laudo pericial tenha atestado a apreensão de cocaína, por não se tratar de quantidade vultosa ou extraordinária, não se justifica a majoração da pena base. Desse modo, por serem as circunstâncias neutras, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em segunda fase de aplicação da pena incidirão as agravantes e atenuantes previstas entre os artigos 61 e 66 do Código Penal. No caso, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da menoridade relativa, mantenho a pena intermediária no mínimo legal (Súmula n. 231 do STJ). Em terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento a serem consideradas e está presente a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, que incidirá na fração de 2/3, nos termos explanados na fundamentação. Portanto, fixo a pena final de NATHÁLIA DE OLIVEIRA FESTRATI em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Considerando a primariedade e a pena aplicada, fixo o regime inicial aberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, 'c', do Código Penal. Preenchidos os requisitos dos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços à comunidade em instituição a ser fixada pelo juízo da execução e outra de limitação de fim de semana. Em virtude da pena aplicada e da substituição por pena restritiva de direitos, é incabível a suspensão condicional da pena. Disposições Finais: Oficie-se à Polícia Civil para a destruição da droga apreendida, na forma do artigo 50, § 4º, da Lei n. 11.343/06, caso ainda não tenha sido feita. Determino a destruição dos objetos apreendidos às fls. 21 e 22, pois foram empregados na prática da conduta. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Condeno JOÃO ANTÔNIO HOLANDA OLIVEIRA e NATHÁLIA DE OLIVEIRA FESTRATI ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Os condenados poderão recorrer em liberdade. Quanto a JOÃO ANTÔNIO HOLANDA OLIVEIRA, mantenho as cautelares fixadas na decisão de fls. 285 a 286 até o trânsito em julgado, momento no qual, em se confirmando a condenação, terá início o cumprimento da pena. Em relação a NATHÁLIA DE OLIVEIRA FESTRATI, REVOGO a prisão domiciliar, podendo responder em liberdade sem a cumulação de medidas cautelares. Para cálculo de eventual detração em execução de pena decorrente da prisão domiciliar, que foi deferida por período integral (fls. 94 a 97), será considerado o período de 21/3/2026 (data da concessão da domiciliar) a 23/7/2026 (data da revogação da domiciliar/data da sentença). Expeça-se alvará de soltura. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução. Intimem-se. - ADV: GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP), GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP)