Detalhe do processo

1500173-91.2025.8.26.0383

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Nhandeara - Vara Única
Classe
Leve
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500173-91.2025.8.26.0383 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - PEDRO DIOGO DE FARIA - Vistos. Não obstante os argumentos tecidos pela defesa (fls. 127/130), verifica-se, em verdade, que a pretensão absolutória não merece prosperar, uma vez que os elementos constantes dos autos revelam a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva para o regular prosseguimento da ação penal. Com efeito, a materialidade encontra-se, ao menos em juízo de cognição próprio desta fase processual, amparada pelos elementos probatórios já produzidos, especialmente pelo exame pericial realizado na vítima, cujo laudo constatou ferimentos devidamente suturados e com pontos, conforme se verifica às fls. 08/09, os quais constituem suporte probatório suficiente para o prosseguimento da persecução penal, não sendo exigível, nesta etapa, prova inequívoca ou cabal acerca da responsabilidade penal do acusado. Assim, diante da existência de elementos mínimos e suficientes quanto à materialidade e de indícios plausíveis de autoria, não se mostra adequada, neste momento processual, a antecipação do juízo absolutório pretendido pela defesa. Diante do exposto, REJEITO a pretensão de absolvição sumária. Neste sentido, estando a inicial acusatória alinhada aos preceitos legais, na medida em que estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 41 do CPP e possibilita, a contento, o exercício da ampla defesa e considerando a imprescindibilidade de produção de provas para subsidiar a análise do mérito da ação penal, designo audiência de instrução, debates e possível julgamento para o dia 28/SETEMBRO/2026, às 15h15min,por meio devideoconferência/teleaudiência, a ser realizada na Plataforma Microsoft Teams. Nos termos do Provimento CSM nº 2651/2022, a audiência será realizada por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, com estrita observância de garantia da entrevista prévia e reservada entre o réu e seu assistido. Devem as partes informar e-mail para envio de link para acesso à audiência, bastando clicar nele como vídeo e áudio habilitados. Junto com o e-mail, será enviada orientações necessárias para a participação na audiência. O acesso deve ser feito com 10 minutos de antecedência ao horário agendado para serem qualificadas e orientadas. O ingresso na sala de audiência virtual na data e horário informados poderá ser realizado, independentemente de qualquer outra providência por parte da Secretaria deste Juízo, por meio do link: https://tinyurl.com/2ztp67sx ,que pode ser acessado pelo navegador do celular ou computador, bem como por meio do Código QR a seguir, o qual pode ser lido por câmera de celular. Código QR: No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link ou Código QR informados, com vídeo e áudio habilitados, devendo os integrantes, como primeiro ato da audiência, exibir documento de identificação pessoal com foto. À Secretaria: 1. Intime(m)-se o(s) réu(s), por mandado, seu(s) defensor(es) e o Ministério Público. Se o(s) réu(s) estiver(em) preso(s), requisite(m)-se, observando-se que se o réu estiver preso por outro processo, também deverá ser intimado. 2. Requisite(m)-se o(s) policial(is) militar(es)/civil(is) e funcionário(s) público(s) arrolado(s) como testemunha(s), que deverá(ão) utilizar o link ou o Código QR disponibilizados para ingressar na audiência. 3. Intime(m)-se a(s) vítima(s), se for o caso, e a(s) testemunha(s),por intermédio de oficial(a) de justiça,devendo fornecer cópia desta decisão e colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link e do Código QR para ingresso na sala virtual de audiência. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo(a) oficial(a) de justiça, em até 48 horas antes da audiência. 4. Em se tratando de pessoa que não disponha de recursos para participar de audiência virtual, seja por falta de habilidade com equipamentos digitais, seja por não possuir e-mail ou WhatsApp, deverá ser intimada a comparecer presencialmente no fórum, na mesma data e horário agendados, com pelo menos 20 (vinte) minutos de antecedência. 5. Na data da audiência, a(s) F.A(s) e Certidão de Distribuição Criminal deverá(ão) estar atualizada(s), bem como deverá ser observada eventual necessidade de juntada de laudo faltante. Intime-se. - ADV: ALBERTO MARQUES NETO (OAB 378572/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu PEDRO DIOGO DE FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBERTO MARQUES NETO

OAB: 378572/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1500173-91.2025.8.26.0383 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - PEDRO DIOGO DE FARIA - Vistos. Não obstante os argumentos tecidos pela defesa (fls. 127/130), verifica-se, em verdade, que a pretensão absolutória não merece prosperar, uma vez que os elementos constantes dos autos revelam a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva para o regular prosseguimento da ação penal. Com efeito, a materialidade encontra-se, ao menos em juízo de cognição próprio desta fase processual, amparada pelos elementos probatórios já produzidos, especialmente pelo exame pericial realizado na vítima, cujo laudo constatou ferimentos devidamente suturados e com pontos, conforme se verifica às fls. 08/09, os quais constituem suporte probatório suficiente para o prosseguimento da persecução penal, não sendo exigível, nesta etapa, prova inequívoca ou cabal acerca da responsabilidade penal do acusado. Assim, diante da existência de elementos mínimos e suficientes quanto à materialidade e de indícios plausíveis de autoria, não se mostra adequada, neste momento processual, a antecipação do juízo absolutório pretendido pela defesa. Diante do exposto, REJEITO a pretensão de absolvição sumária. Neste sentido, estando a inicial acusatória alinhada aos preceitos legais, na medida em que estão preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 41 do CPP e possibilita, a contento, o exercício da ampla defesa e considerando a imprescindibilidade de produção de provas para subsidiar a análise do mérito da ação penal, designo audiência de instrução, debates e possível julgamento para o dia 28/SETEMBRO/2026, às 15h15min,por meio devideoconferência/teleaudiência, a ser realizada na Plataforma Microsoft Teams. Nos termos do Provimento CSM nº 2651/2022, a audiência será realizada por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, com estrita observância de garantia da entrevista prévia e reservada entre o réu e seu assistido. Devem as partes informar e-mail para envio de link para acesso à audiência, bastando clicar nele como vídeo e áudio habilitados. Junto com o e-mail, será enviada orientações necessárias para a participação na audiência. O acesso deve ser feito com 10 minutos de antecedência ao horário agendado para serem qualificadas e orientadas. O ingresso na sala de audiência virtual na data e horário informados poderá ser realizado, independentemente de qualquer outra providência por parte da Secretaria deste Juízo, por meio do link: https://tinyurl.com/2ztp67sx ,que pode ser acessado pelo navegador do celular ou computador, bem como por meio do Código QR a seguir, o qual pode ser lido por câmera de celular. Código QR: No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link ou Código QR informados, com vídeo e áudio habilitados, devendo os integrantes, como primeiro ato da audiência, exibir documento de identificação pessoal com foto. À Secretaria: 1. Intime(m)-se o(s) réu(s), por mandado, seu(s) defensor(es) e o Ministério Público. Se o(s) réu(s) estiver(em) preso(s), requisite(m)-se, observando-se que se o réu estiver preso por outro processo, também deverá ser intimado. 2. Requisite(m)-se o(s) policial(is) militar(es)/civil(is) e funcionário(s) público(s) arrolado(s) como testemunha(s), que deverá(ão) utilizar o link ou o Código QR disponibilizados para ingressar na audiência. 3. Intime(m)-se a(s) vítima(s), se for o caso, e a(s) testemunha(s),por intermédio de oficial(a) de justiça,devendo fornecer cópia desta decisão e colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link e do Código QR para ingresso na sala virtual de audiência. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo(a) oficial(a) de justiça, em até 48 horas antes da audiência. 4. Em se tratando de pessoa que não disponha de recursos para participar de audiência virtual, seja por falta de habilidade com equipamentos digitais, seja por não possuir e-mail ou WhatsApp, deverá ser intimada a comparecer presencialmente no fórum, na mesma data e horário agendados, com pelo menos 20 (vinte) minutos de antecedência. 5. Na data da audiência, a(s) F.A(s) e Certidão de Distribuição Criminal deverá(ão) estar atualizada(s), bem como deverá ser observada eventual necessidade de juntada de laudo faltante. Intime-se. - ADV: ALBERTO MARQUES NETO (OAB 378572/SP)