Detalhe do processo

1500173-76.2025.8.26.0291

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaboticabal - Vara Criminal
Classe
Prática de homicídio qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500173-76.2025.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prática de homicídio qualificado - Feminicídio - FELIPE PEREIRA DE SOUZA - Vistos. Relatório sucinto do objeto da acusação e da prova colhida na primeira fase do processo, conforme determinado pelo artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal FELIPE PEREIRA DE SOUZA foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 129, §13º, e do artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e III (emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do artigo 14, inciso II, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 09 de fevereiro de 2025, por volta das 03 (três) horas e 30 (trinta) minutos, na Avenida Carlos Assoni Neto, nº 240, Morada do Campo, nesta Comarca de Jaboticabal/SP, teria ofendido a integridade física de sua ex-namorada, JÉSSICA MÁXIMO MALAQUIM, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Consta, ainda, que, no mesmo dia, por volta das 04 (quatro) horas, no mesmo local, teria tentado matar CLAUDINEI DE OLIVEIRA ALVES, mediante disparos de arma de fogo na região da cabeça, sendo que o resultado morte não teria ocorrido por circunstâncias alheias à sua vontade. Narra a denúncia, em breve síntese, que o acusado e JÉSSICA MÁXIMO MALAQUIM mantiveram relacionamento amoroso e que, durante um evento realizado na madrugada dos fatos, o acusado teria agredido fisicamente a vítima. Consta, ainda, que, após intervenção de CLAUDINEI DE OLIVEIRA ALVES e de outras pessoas, o acusado teria deixado o local e, posteriormente, aguardado a saída da vítima CLAUDINEI DE OLIVEIRA ALVES, ocasião em que teria efetuado disparos de arma de fogo em sua direção, causando-lhe lesões. Os autos estão instruídos, dentre outros elementos, com Laudo Pericial nº 58.690/2025, referente às lesões corporais sofridas por JÉSSICA MÁXIMO MALAQUIM (fls. 90/91), Laudo Pericial nº 75.598/2025, referente às lesões sofridas por CLAUDINEI DE OLIVEIRA ALVES (fls. 92/94), e Laudo Pericial Complementar nº 99.311/2025, relativo às lesões causadas à vítima CLAUDINEI DE OLIVEIRA ALVES (fls. 103/105). A denúncia foi recebida às fls. 125/127, o acusado foi citado às fls. 163 e apresentou resposta à acusação às fls. 166, designando-se, na sequência, audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 168/170). Na instrução (fls. 227/229), foram ouvidas as vítimas JÉSSICA MÁXIMO MALAQUIM e CLAUDINEI DE OLIVEIRA ALVES, bem como as testemunhas PALOMA EVELIN DA SILVA GODOI e ADRIANO JOSÉ TRINDADE, sendo o acusado interrogado ao final. As alegações finais foram apresentadas oralmente em audiência. Por sentença, o acusado FELIPE PEREIRA DE SOUZA foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 129, §13º, e do artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e III (emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do artigo 14, inciso II, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 217/226). Recebidos os autos, as partes foram intimadas para se manifestarem na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal (fls. 331). O Ministério Público requereu a oitiva, em plenário, das vítimas JÉSSICA MÁXIMO MALAQUIM e CLAUDINEI DE OLIVEIRA ALVES, bem como das testemunhas ADRIANO JOSÉ TRINDADE e PALOMA EVELIN DA SILVA GODOI (fls. 335). A Defesa requereu a oitiva, em plenário, das mesmas vítimas e testemunhas (fls. 338). Das diligências pertinentes e da designação da sessão de julgamento Designo sessão de julgamento para o dia 12 de novembro de 2026, com início às 10h00min. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Juntem-se aos autos a folha de antecedentes atualizadas do acusado, requisitando-se as certidões respectivas. Comunique-se a Administração do Fórum e requisitem-se policiais militares para a segurança da sessão de julgamento. Oficie-se à seção da Central de mandados solicitando a designação de dois (02) Oficiais de Justiça para auxiliarem nos trabalhos em plenário. Cumpra-se e intimem-se com urgência. - ADV: WALDOMIRO CAMILOTTI NETO (OAB 281016/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE PEREIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALDOMIRO CAMILOTTI NETO

OAB: 281016/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500173-76.2025.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prática de homicídio qualificado - Feminicídio - FELIPE PEREIRA DE SOUZA - Vistos. Relatório sucinto do objeto da acusação e da prova colhida na primeira fase do processo, conforme determinado pelo artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal FELIPE PEREIRA DE SOUZA foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 129, §13º, e do artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e III (emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do artigo 14, inciso II, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 09 de fevereiro de 2025, por volta das 03 (três) horas e 30 (trinta) minutos, na Avenida Carlos Assoni Neto, nº 240, Morada do Campo, nesta Comarca de Jaboticabal/SP, teria ofendido a integridade física de sua ex-namorada, JÉSSICA MÁXIMO MALAQUIM, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Consta, ainda, que, no mesmo dia, por volta das 04 (quatro) horas, no mesmo local, teria tentado matar CLAUDINEI DE OLIVEIRA ALVES, mediante disparos de arma de fogo na região da cabeça, sendo que o resultado morte não teria ocorrido por circunstâncias alheias à sua vontade. Narra a denúncia, em breve síntese, que o acusado e JÉSSICA MÁXIMO MALAQUIM mantiveram relacionamento amoroso e que, durante um evento realizado na madrugada dos fatos, o acusado teria agredido fisicamente a vítima. Consta, ainda, que, após intervenção de CLAUDINEI DE OLIVEIRA ALVES e de outras pessoas, o acusado teria deixado o local e, posteriormente, aguardado a saída da vítima CLAUDINEI DE OLIVEIRA ALVES, ocasião em que teria efetuado disparos de arma de fogo em sua direção, causando-lhe lesões. Os autos estão instruídos, dentre outros elementos, com Laudo Pericial nº 58.690/2025, referente às lesões corporais sofridas por JÉSSICA MÁXIMO MALAQUIM (fls. 90/91), Laudo Pericial nº 75.598/2025, referente às lesões sofridas por CLAUDINEI DE OLIVEIRA ALVES (fls. 92/94), e Laudo Pericial Complementar nº 99.311/2025, relativo às lesões causadas à vítima CLAUDINEI DE OLIVEIRA ALVES (fls. 103/105). A denúncia foi recebida às fls. 125/127, o acusado foi citado às fls. 163 e apresentou resposta à acusação às fls. 166, designando-se, na sequência, audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 168/170). Na instrução (fls. 227/229), foram ouvidas as vítimas JÉSSICA MÁXIMO MALAQUIM e CLAUDINEI DE OLIVEIRA ALVES, bem como as testemunhas PALOMA EVELIN DA SILVA GODOI e ADRIANO JOSÉ TRINDADE, sendo o acusado interrogado ao final. As alegações finais foram apresentadas oralmente em audiência. Por sentença, o acusado FELIPE PEREIRA DE SOUZA foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 129, §13º, e do artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e III (emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do artigo 14, inciso II, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 217/226). Recebidos os autos, as partes foram intimadas para se manifestarem na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal (fls. 331). O Ministério Público requereu a oitiva, em plenário, das vítimas JÉSSICA MÁXIMO MALAQUIM e CLAUDINEI DE OLIVEIRA ALVES, bem como das testemunhas ADRIANO JOSÉ TRINDADE e PALOMA EVELIN DA SILVA GODOI (fls. 335). A Defesa requereu a oitiva, em plenário, das mesmas vítimas e testemunhas (fls. 338). Das diligências pertinentes e da designação da sessão de julgamento Designo sessão de julgamento para o dia 12 de novembro de 2026, com início às 10h00min. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. Juntem-se aos autos a folha de antecedentes atualizadas do acusado, requisitando-se as certidões respectivas. Comunique-se a Administração do Fórum e requisitem-se policiais militares para a segurança da sessão de julgamento. Oficie-se à seção da Central de mandados solicitando a designação de dois (02) Oficiais de Justiça para auxiliarem nos trabalhos em plenário. Cumpra-se e intimem-se com urgência. - ADV: WALDOMIRO CAMILOTTI NETO (OAB 281016/SP)