1500172-56.2026.8.26.0453
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirajuí - 1ª Vara
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500172-56.2026.8.26.0453 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - LEANDRO AUGUSTO PINTO FERREIRA - Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Leandro Augusto Pinto Ferreira e Maurício José Hirakawauchi, imputando ao primeiro a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, e ao segundo a prática do delito previsto no art. 135, parágrafo único, do Código Penal (fls. 81-88). A denúncia foi recebida em 28 de abril de 2026, oportunidade em que foi também convertida a prisão temporária do réu Leandro Augusto Pinto Ferreira em prisão preventiva (fls. 90-93). Citados (fls. 129 e 168), os acusados apresentaram resposta à acusação (fls. 182-184 e 195-198). Em seguida, o Ministério Público manifestou-se acerca das teses defensivas (fls. 201-206). Os autos vieram conclusos. É a síntese necessária. Decido. 1- Inicialmente, cumpre apreciar os pedidos de absolvição sumária formulados pelas defesas, fundados na alegada inimputabilidade ou semi-imputabilidade dos acusados. Nos termos do art. 397, inciso II, do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente é cabível quando a existência de causa excludente da culpabilidade se mostrar manifesta e comprovada de plano, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos. Em relação ao acusado Leandro Augusto Pinto Ferreira, inexiste qualquer elemento concreto que evidencie eventual doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado capaz de comprometer sua capacidade de entendimento ou autodeterminação ao tempo dos fatos. A alegação defensiva, desacompanhada de documentos médicos ou de qualquer outro elemento idôneo, não é suficiente para suscitar dúvida fundada acerca de sua higidez mental. Ausentes elementos que justifiquem a incidência do art. 397, inciso II, do Código de Processo Penal ou a instauração do incidente de insanidade mental previsto no art. 149 do mesmo diploma legal, não há falar em absolvição sumária nem na realização de perícia. Assim, AFASTO o pedido de absolvição sumária formulado pelo acusado Leandro Augusto Pinto Ferreira, por ausência das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, e INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de insanidade mental. Diversa, contudo, é a situação do acusado Maurício José Hirakawauchi. Embora os documentos médicos juntados pela defesa não sejam suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a existência de causa excludente da culpabilidade apta a ensejar a absolvição sumária, verifica-se que foram apresentados elementos que evidenciam acompanhamento psiquiátrico contínuo, bem como tratamento medicamentoso voltado a transtornos mentais, circunstâncias que se mostram aptas a suscitar dúvida razoável acerca de sua imputabilidade ao tempo dos fatos. Nessa perspectiva, considerando que a aferição da capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado demanda conhecimento técnico especializado, revela-se necessária a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos dos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, a fim de que seja produzida prova pericial específica acerca de sua condição psíquica. Assim, nos termos do art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, DETERMINO a instauração do incidente de insanidade mental em apartado e suspendo o processo exclusivamente em relação ao acusado Maurício José Hirakawauchi, ressalvada a realização de diligências urgentes. Noutro giro, diante do acolhimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental em relação ao acusado Maurício José Hirakawauchi, cumpre analisar a necessidade de desmembramento do feito. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, a separação dos processos é uma faculdade conferida ao magistrado, devendo ser avaliada sob o prisma da conveniência e da oportunidade para a boa marcha processual. No caso em exame, a instauração do incidente de insanidade mental em relação a um dos acusados, que enseja a suspensão da ação penal apenas em relação a ele, na forma do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, torna necessário o desmembramento do feito, de modo a compatibilizar a garantia do devido processo legal e da ampla defesa do acusado submetido ao incidente com o direito do corréu à razoável duração do processo e ao regular prosseguimento da persecução penal. Verifica-se que o corréu Leandro Augusto Pinto Ferreira responde pela suposta prática de crime de elevada gravidade(homicídio qualificado-art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal) e encontra-se segregado cautelarmente. Nesse contexto, a paralisação da ação penal principal até a conclusão do incidente de insanidade mental instaurado em relação ao corréu Maurício acarretaria indevido e desarrazoado prolongamento de sua prisão preventiva, em afronta ao princípio da razoável duração do processo e ao dever de observância da celeridade processual. Ressalte-se, ainda, que a imputação atribuída ao corréu Maurício José Hirakawauchirefere-sea delito autônomo e de menor gravidade, consistente em omissão de socorro qualificada pelo resultado morte (art. 135, parágrafo único, do Código Penal), não havendo entre sua conduta e aquela imputada a Leandro Augusto Pinto Ferreira relação de interdependência probatória que torne imprescindível a manutenção da unidade processual. Desse modo, inexistindo prejuízo à apuração dos fatos e considerando que a suspensão do feito em relação a Maurício decorre de causa exclusivamente pessoal, o desmembramento da ação penal revela-se medida necessária para assegurar o regular prosseguimento do processo quanto ao corréu preso, evitando o prolongamento indevido da custódia cautelar e eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo. Diante do exposto, com fundamento no art. 80 c/c art. 149, § 2º, ambos do Código de Processo Penal,DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DOFEITOem relação ao réuMaurício José Hirakawauchi. Providencie o Cartório Judicial a extração de cópias integrais dos presentes autos para a formação dos autos desmembrados (ação penal autônoma em face de Maurício), permanecendo aqueles autos suspensos até a conclusão da perícia médica. Os presentes autos principais prosseguirão exclusivamente em relação ao réuLeandro Augusto Pinto Ferreira. Com a formação dos autos desmembrados, providencie o Cartório Judicial: (i) a expedição naqueles autos da portaria de instauração do incidente determinado e, oportunamente, o cadastro do incidente, apensando-se; (ii) a intimação das partes (acusação e defesa) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da eventual necessidade de realização de diligências urgentes, assim consideradas aquelas que possam ser prejudicadas pelo adiamento, devendo, em caso positivo, especificá-las de forma fundamentada. Nada sendo requerido, aguarde-se a realização do incidente em relação ao acusado Maurício José Hirakawauchi. Caso haja requerimento, tornem os autos conclusos para deliberação. 2- No mais, não merecem acolhimento os pedidos formulados pela defesa do acusado Leandro Augusto Pinto Ferreira de rejeição da denúncia, absolvição sumária, desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal e afastamento das qualificadoras. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, estando amparada por elementos informativos suficientes quanto à materialidade delitiva e aos indícios de autoria, inexistindo quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. Além disso, a desclassificação da imputação e o afastamento das qualificadoras demandam exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a presente fase processual. A denúncia descreve, em tese, a prática do crime de homicídio qualificado, cabendo eventual análise das teses defensivas após a regular instrução processual. Assim, DETERMINO o prosseguimento do feito em relação ao acusado Leandro Augusto Pinto Ferreira. 3- DEFIRO o requerimento defensivo, determinando a expedição de ofício ao estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento da vítima para encaminhamento do respectivo prontuário médico. 4- Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e considerando a proximidade do prazo para revisão da custódia cautelar, passa-se à reavaliação da necessidade da prisão preventiva do acusado Leandro Augusto Pinto Ferreira. A prisão preventiva foi decretada em 28 de abril de 2026, encontrando-se o feito em regular prosseguimento, após a apresentação das respostas à acusação e análise das questões preliminares suscitadas pelas partes. Permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao acusado, que, em tese, praticou homicídio qualificado mediante extrema violência, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e risco concreto de reiteração delitiva. Subsistem, ainda, os fundamentos relacionados à conveniência da instrução criminal, diante da possibilidade de influência sobre o corréu, seu tio, bem como à garantia da aplicação da lei penal, considerando que, logo após os fatos, o acusado deixou a cidade, sendo localizado nas proximidades da base da Polícia Rodoviária, circunstâncias já reconhecidas na decisão que decretou a custódia cautelar e que permanecem inalteradas. Ressalte-se, ainda, que o delito imputado ao acusado é doloso e possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos de privação de liberdade, encontrando-se preenchido o requisito previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Desse modo, inexistindo qualquer fato superveniente apto a afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, MANTENHO a custódia cautelar do acusado LEANDRO AUGUSTO PINTO FERREIRA. Anote-se a publicação da presente decisão como termo inicial para a próxima reapreciação da necessidade da prisão preventiva, devendo os autos retornarem conclusos no 85º (octogésimo quinto) dia contado desta data, nos termos do Comunicado CG nº 78/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, caso a prisão preventiva não venha a ser revogada ou o feito seja julgado antes desse prazo. 5- Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para eventual designação de audiência de instrução, debates e julgamento, observando-se a suspensão do feito em relação ao acusado Maurício José Hirakawauchi em razão da instauração do incidente de insanidade mental. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RICARDO CENTELHA BASTOS DUARTE (OAB 152362/SP), RICARDO CENTELHA BASTOS DUARTE (OAB 152362/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu LEANDRO AUGUSTO PINTO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO CENTELHA BASTOS DUARTE
OAB: 152362/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500172-56.2026.8.26.0453 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - LEANDRO AUGUSTO PINTO FERREIRA - Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Leandro Augusto Pinto Ferreira e Maurício José Hirakawauchi, imputando ao primeiro a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, e ao segundo a prática do delito previsto no art. 135, parágrafo único, do Código Penal (fls. 81-88). A denúncia foi recebida em 28 de abril de 2026, oportunidade em que foi também convertida a prisão temporária do réu Leandro Augusto Pinto Ferreira em prisão preventiva (fls. 90-93). Citados (fls. 129 e 168), os acusados apresentaram resposta à acusação (fls. 182-184 e 195-198). Em seguida, o Ministério Público manifestou-se acerca das teses defensivas (fls. 201-206). Os autos vieram conclusos. É a síntese necessária. Decido. 1- Inicialmente, cumpre apreciar os pedidos de absolvição sumária formulados pelas defesas, fundados na alegada inimputabilidade ou semi-imputabilidade dos acusados. Nos termos do art. 397, inciso II, do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente é cabível quando a existência de causa excludente da culpabilidade se mostrar manifesta e comprovada de plano, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos. Em relação ao acusado Leandro Augusto Pinto Ferreira, inexiste qualquer elemento concreto que evidencie eventual doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado capaz de comprometer sua capacidade de entendimento ou autodeterminação ao tempo dos fatos. A alegação defensiva, desacompanhada de documentos médicos ou de qualquer outro elemento idôneo, não é suficiente para suscitar dúvida fundada acerca de sua higidez mental. Ausentes elementos que justifiquem a incidência do art. 397, inciso II, do Código de Processo Penal ou a instauração do incidente de insanidade mental previsto no art. 149 do mesmo diploma legal, não há falar em absolvição sumária nem na realização de perícia. Assim, AFASTO o pedido de absolvição sumária formulado pelo acusado Leandro Augusto Pinto Ferreira, por ausência das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, e INDEFIRO o pedido de instauração do incidente de insanidade mental. Diversa, contudo, é a situação do acusado Maurício José Hirakawauchi. Embora os documentos médicos juntados pela defesa não sejam suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a existência de causa excludente da culpabilidade apta a ensejar a absolvição sumária, verifica-se que foram apresentados elementos que evidenciam acompanhamento psiquiátrico contínuo, bem como tratamento medicamentoso voltado a transtornos mentais, circunstâncias que se mostram aptas a suscitar dúvida razoável acerca de sua imputabilidade ao tempo dos fatos. Nessa perspectiva, considerando que a aferição da capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado demanda conhecimento técnico especializado, revela-se necessária a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos dos arts. 149 e seguintes do Código de Processo Penal, a fim de que seja produzida prova pericial específica acerca de sua condição psíquica. Assim, nos termos do art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, DETERMINO a instauração do incidente de insanidade mental em apartado e suspendo o processo exclusivamente em relação ao acusado Maurício José Hirakawauchi, ressalvada a realização de diligências urgentes. Noutro giro, diante do acolhimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental em relação ao acusado Maurício José Hirakawauchi, cumpre analisar a necessidade de desmembramento do feito. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, a separação dos processos é uma faculdade conferida ao magistrado, devendo ser avaliada sob o prisma da conveniência e da oportunidade para a boa marcha processual. No caso em exame, a instauração do incidente de insanidade mental em relação a um dos acusados, que enseja a suspensão da ação penal apenas em relação a ele, na forma do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, torna necessário o desmembramento do feito, de modo a compatibilizar a garantia do devido processo legal e da ampla defesa do acusado submetido ao incidente com o direito do corréu à razoável duração do processo e ao regular prosseguimento da persecução penal. Verifica-se que o corréu Leandro Augusto Pinto Ferreira responde pela suposta prática de crime de elevada gravidade(homicídio qualificado-art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal) e encontra-se segregado cautelarmente. Nesse contexto, a paralisação da ação penal principal até a conclusão do incidente de insanidade mental instaurado em relação ao corréu Maurício acarretaria indevido e desarrazoado prolongamento de sua prisão preventiva, em afronta ao princípio da razoável duração do processo e ao dever de observância da celeridade processual. Ressalte-se, ainda, que a imputação atribuída ao corréu Maurício José Hirakawauchirefere-sea delito autônomo e de menor gravidade, consistente em omissão de socorro qualificada pelo resultado morte (art. 135, parágrafo único, do Código Penal), não havendo entre sua conduta e aquela imputada a Leandro Augusto Pinto Ferreira relação de interdependência probatória que torne imprescindível a manutenção da unidade processual. Desse modo, inexistindo prejuízo à apuração dos fatos e considerando que a suspensão do feito em relação a Maurício decorre de causa exclusivamente pessoal, o desmembramento da ação penal revela-se medida necessária para assegurar o regular prosseguimento do processo quanto ao corréu preso, evitando o prolongamento indevido da custódia cautelar e eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo. Diante do exposto, com fundamento no art. 80 c/c art. 149, § 2º, ambos do Código de Processo Penal,DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DOFEITOem relação ao réuMaurício José Hirakawauchi. Providencie o Cartório Judicial a extração de cópias integrais dos presentes autos para a formação dos autos desmembrados (ação penal autônoma em face de Maurício), permanecendo aqueles autos suspensos até a conclusão da perícia médica. Os presentes autos principais prosseguirão exclusivamente em relação ao réuLeandro Augusto Pinto Ferreira. Com a formação dos autos desmembrados, providencie o Cartório Judicial: (i) a expedição naqueles autos da portaria de instauração do incidente determinado e, oportunamente, o cadastro do incidente, apensando-se; (ii) a intimação das partes (acusação e defesa) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da eventual necessidade de realização de diligências urgentes, assim consideradas aquelas que possam ser prejudicadas pelo adiamento, devendo, em caso positivo, especificá-las de forma fundamentada. Nada sendo requerido, aguarde-se a realização do incidente em relação ao acusado Maurício José Hirakawauchi. Caso haja requerimento, tornem os autos conclusos para deliberação. 2- No mais, não merecem acolhimento os pedidos formulados pela defesa do acusado Leandro Augusto Pinto Ferreira de rejeição da denúncia, absolvição sumária, desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal e afastamento das qualificadoras. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, estando amparada por elementos informativos suficientes quanto à materialidade delitiva e aos indícios de autoria, inexistindo quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. Além disso, a desclassificação da imputação e o afastamento das qualificadoras demandam exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a presente fase processual. A denúncia descreve, em tese, a prática do crime de homicídio qualificado, cabendo eventual análise das teses defensivas após a regular instrução processual. Assim, DETERMINO o prosseguimento do feito em relação ao acusado Leandro Augusto Pinto Ferreira. 3- DEFIRO o requerimento defensivo, determinando a expedição de ofício ao estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento da vítima para encaminhamento do respectivo prontuário médico. 4- Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e considerando a proximidade do prazo para revisão da custódia cautelar, passa-se à reavaliação da necessidade da prisão preventiva do acusado Leandro Augusto Pinto Ferreira. A prisão preventiva foi decretada em 28 de abril de 2026, encontrando-se o feito em regular prosseguimento, após a apresentação das respostas à acusação e análise das questões preliminares suscitadas pelas partes. Permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao acusado, que, em tese, praticou homicídio qualificado mediante extrema violência, circunstância que evidencia maior reprovabilidade da conduta e risco concreto de reiteração delitiva. Subsistem, ainda, os fundamentos relacionados à conveniência da instrução criminal, diante da possibilidade de influência sobre o corréu, seu tio, bem como à garantia da aplicação da lei penal, considerando que, logo após os fatos, o acusado deixou a cidade, sendo localizado nas proximidades da base da Polícia Rodoviária, circunstâncias já reconhecidas na decisão que decretou a custódia cautelar e que permanecem inalteradas. Ressalte-se, ainda, que o delito imputado ao acusado é doloso e possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos de privação de liberdade, encontrando-se preenchido o requisito previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Desse modo, inexistindo qualquer fato superveniente apto a afastar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, MANTENHO a custódia cautelar do acusado LEANDRO AUGUSTO PINTO FERREIRA. Anote-se a publicação da presente decisão como termo inicial para a próxima reapreciação da necessidade da prisão preventiva, devendo os autos retornarem conclusos no 85º (octogésimo quinto) dia contado desta data, nos termos do Comunicado CG nº 78/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, caso a prisão preventiva não venha a ser revogada ou o feito seja julgado antes desse prazo. 5- Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para eventual designação de audiência de instrução, debates e julgamento, observando-se a suspensão do feito em relação ao acusado Maurício José Hirakawauchi em razão da instauração do incidente de insanidade mental. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RICARDO CENTELHA BASTOS DUARTE (OAB 152362/SP), RICARDO CENTELHA BASTOS DUARTE (OAB 152362/SP)