Detalhe do processo

1500172-18.2025.8.26.0283

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itirapina - Vara Única
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500172-18.2025.8.26.0283 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ELIVELTON CARNEIRO DE SOUZA - Vistos. AO OFICIAL DE JUSTIÇA: (1) Notifique(m)-se o(s) acusado(s) para oferecer(em) defesa(s) prévia(s), por escrito, por meio de advogado constituído, no prazo de 10 dias, consistente(s) em defesa preliminar e exceções, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares e invocadas todas as razões de defesa, oferecidos documentos e justificações, especificadas as provas pretendidas e, até o número de 05, arroladas testemunhas, tudo na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/06; (2) Cientifique(m)se de que, caso não constitua(m) advogado(s), haverá a nomeação de advogado dativo que o(s) defenderá no processo; (3) Colha-se o(s) respectivo(s) telefone(s) do(s) acusado(s) para contato; (4) Oriente-se o(s) acusado(s) de que, não vindo a contratar advogado, com urgência, compareça(m) ao fórum a fim de entrar em contato com o(a) defensor(a) nomeado(a) para a elaboração de defesa e indicação de testemunhas no prazo legal. AO CARTÓRIO: (1) EXPEÇA-SE a folha de rosto; (2) Solicite-se a vinda aos autos dos LAUDOS PERICIAIS, com urgência; (3) EXPEÇA-SE carta precatória para notificar o(s) acusado(s) que não residirem nesta Comarca; (4) Providencie a serventia a juntada aos autos da F.A. e certidões do que nela constar; (5) Tendo em vista o disposto no art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a redação conferida pela Lei nº 12.961/2014, determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo; (6) Se o(s) acusado(s) não apresentar(em) defesa, a serventia deverá, independentemente de nova conclusão dos autos, requisite-se a indicação de profissional dativo para atuar em sua defesa. Observe-se que deverá ser nomeado um defensor para cada acusado(a), a fim de se evitar provável colidência de defesa. Com a indicação, intime-se o defensor nomeado para, em 10 dias, apresentá-la nos moldes acima. Serve esta como mandado; cumpra-se. Serve o presente como oficio à Autoridade Policial, para a destruição das drogas, nos termos acima, bem como para providenciar a vinda aos autos do laudo pericial. Int. - ADV: LUZIA HELENA SANCHES (OAB 144704/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIVELTON CARNEIRO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUZIA HELENA SANCHES

OAB: 144704/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500172-18.2025.8.26.0283 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ELIVELTON CARNEIRO DE SOUZA - Vistos. AO OFICIAL DE JUSTIÇA: (1) Notifique(m)-se o(s) acusado(s) para oferecer(em) defesa(s) prévia(s), por escrito, por meio de advogado constituído, no prazo de 10 dias, consistente(s) em defesa preliminar e exceções, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares e invocadas todas as razões de defesa, oferecidos documentos e justificações, especificadas as provas pretendidas e, até o número de 05, arroladas testemunhas, tudo na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/06; (2) Cientifique(m)se de que, caso não constitua(m) advogado(s), haverá a nomeação de advogado dativo que o(s) defenderá no processo; (3) Colha-se o(s) respectivo(s) telefone(s) do(s) acusado(s) para contato; (4) Oriente-se o(s) acusado(s) de que, não vindo a contratar advogado, com urgência, compareça(m) ao fórum a fim de entrar em contato com o(a) defensor(a) nomeado(a) para a elaboração de defesa e indicação de testemunhas no prazo legal. AO CARTÓRIO: (1) EXPEÇA-SE a folha de rosto; (2) Solicite-se a vinda aos autos dos LAUDOS PERICIAIS, com urgência; (3) EXPEÇA-SE carta precatória para notificar o(s) acusado(s) que não residirem nesta Comarca; (4) Providencie a serventia a juntada aos autos da F.A. e certidões do que nela constar; (5) Tendo em vista o disposto no art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006, com a redação conferida pela Lei nº 12.961/2014, determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo; (6) Se o(s) acusado(s) não apresentar(em) defesa, a serventia deverá, independentemente de nova conclusão dos autos, requisite-se a indicação de profissional dativo para atuar em sua defesa. Observe-se que deverá ser nomeado um defensor para cada acusado(a), a fim de se evitar provável colidência de defesa. Com a indicação, intime-se o defensor nomeado para, em 10 dias, apresentá-la nos moldes acima. Serve esta como mandado; cumpra-se. Serve o presente como oficio à Autoridade Policial, para a destruição das drogas, nos termos acima, bem como para providenciar a vinda aos autos do laudo pericial. Int. - ADV: LUZIA HELENA SANCHES (OAB 144704/SP)