1500171-43.2023.8.26.0270
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapeva - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Ameaça
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500171-43.2023.8.26.0270 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - DIMAS VEIGA DE SOUZA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o réu DIMAS VEIGA DE SOUZA, qualificado nos autos, da imputação concernente ao artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e ao artigo 147, caput, por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 26, caput, do Código Penal. Com fundamento no artigo 386, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 97, caput e §1º, do Código Penal, e com a Lei nº 10.216/2001, IMPONHO ao sentenciado a medida de segurança consistente em TRATAMENTO AMBULATORIAL, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a ser realizado perante a rede municipal de saúde mental (CAPS de Itapeva/SP). A desinternação ou liberação definitiva estará condicionada à demonstração da cessação da periculosidade, a ser apurada em perícia médica oficial ao término do prazo mínimo estipulado ou na forma da lei, nos termos do artigo 97, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Custas e despesas processuais isentas nesta fase procedimental, a teor da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, EXPEÇA-SE certidão de honorários em favor da Defensora Dativa nomeada (fl. 59), nos termos do Convênio DPE/OAB. Com o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a competente guia de execução da medida de segurança, encaminhando-se os autos ao Juízo das Execuções Criminais competente; b) Oficie-se ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e à Secretaria Municipal de Saúde de Itapeva/SP para inclusão do sentenciado em programa de acompanhamento e tratamento psiquiátrico ambulatorial continuado; c) Procedam-se às comunicações e anotações de praxe junto ao IIRGD e ao distribuidor judicial. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI (OAB 515351/SP), MARIOLI ARCHILENGER LEITE (OAB 140785/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DIMAS VEIGA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI
OAB: 515351/SP
MARIOLI ARCHILENGER LEITE
OAB: 140785/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500171-43.2023.8.26.0270 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - DIMAS VEIGA DE SOUZA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER IMPROPRIAMENTE o réu DIMAS VEIGA DE SOUZA, qualificado nos autos, da imputação concernente ao artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e ao artigo 147, caput, por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 26, caput, do Código Penal. Com fundamento no artigo 386, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 97, caput e §1º, do Código Penal, e com a Lei nº 10.216/2001, IMPONHO ao sentenciado a medida de segurança consistente em TRATAMENTO AMBULATORIAL, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a ser realizado perante a rede municipal de saúde mental (CAPS de Itapeva/SP). A desinternação ou liberação definitiva estará condicionada à demonstração da cessação da periculosidade, a ser apurada em perícia médica oficial ao término do prazo mínimo estipulado ou na forma da lei, nos termos do artigo 97, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Custas e despesas processuais isentas nesta fase procedimental, a teor da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, EXPEÇA-SE certidão de honorários em favor da Defensora Dativa nomeada (fl. 59), nos termos do Convênio DPE/OAB. Com o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a competente guia de execução da medida de segurança, encaminhando-se os autos ao Juízo das Execuções Criminais competente; b) Oficie-se ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e à Secretaria Municipal de Saúde de Itapeva/SP para inclusão do sentenciado em programa de acompanhamento e tratamento psiquiátrico ambulatorial continuado; c) Procedam-se às comunicações e anotações de praxe junto ao IIRGD e ao distribuidor judicial. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI (OAB 515351/SP), MARIOLI ARCHILENGER LEITE (OAB 140785/SP)