1500169-12.2023.8.26.0355
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Miracatu - 2ª Vara
- Classe
- Crimes contra a Flora
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500169-12.2023.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Flora - LUIZ ANTUNES CORRÊA - Vistos. 1. Fls. 682/690: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 664/679. Conheço dos embargos de declaração, visto que tempestivos. De plano, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para corrigir mero erro material. Não é, porém, o caso. Isso porque, ao contrário do que sustenta o embargante, não se há falar em qualquer vício interno à decisão prolatada. Pelo contrário, o dispositivo foi claro e expresso ao estabelecer a conclusão deste Juízo. Nesse sentido, há de se consignar que a fundamentação examinou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, enfrentando expressamente as teses defensivas referentes à prescrição, área rural consolidada, erro de proibição, autoria, materialidade e tipicidade das condutas atribuídas ao acusado. A alegação de omissão quanto à realização de perícia judicial complementar e oitiva da perita oficial igualmente não procede. Isso porque a sentença embargada reconheceu a suficiência do conjunto probatório já existente nos autos, composto por laudo pericial, autos de infração ambiental, documentação administrativa, prova oral produzida sob o crivo do contraditório e confissão parcial do acusado, reputando dispensável a realização de novas diligências para formação do convencimento judicial. Do mesmo modo, não se verifica omissão quanto ao parecer técnico apresentado pela Defesa. Embora não tenha sido analisado individualmente em todos os seus aspectos, a sentença afastou de forma expressa as premissas jurídicas dele decorrentes, notadamente as teses de área consolidada, inexistência de intervenção ilícita e ausência de responsabilidade penal do acusado. Também não há contradição relativamente ao enquadramento da denominada Área 2 no artigo 50 da Lei nº 9.605/98. A decisão foi clara ao consignar que a área integra o Bioma Mata Atlântica e se encontra submetida ao regime jurídico de especial tutela ambiental, concluindo pela configuração do tipo penal a partir do conjunto probatório produzido nos autos. Eventual discordância da Defesa quanto à interpretação conferida aos documentos administrativos não caracteriza contradição interna do julgado. Por fim, quanto à alegação de erro de tipo, verifica-se que a sentença, embora não tenha empregado expressamente tal nomenclatura ao longo da fundamentação, afastou as premissas fáticas que poderiam conduzir ao seu reconhecimento, registrando que o acusado possuía plena ciência das restrições ambientais incidentes sobre a propriedade, sobretudo após os embargos administrativos e compromissos ambientais formalmente assumidos perante o órgão fiscalizador. Logo, o embargante apenas demonstra o seu inconformismo e a intenção em rediscutir o julgado, o que é completamente inviável por meio de embargos de declaração, visto que se trata de recurso de fundamentação vinculada (art. 1.022, CPC), sendo descabido pretender, nessa via, a reapreciação da decisão que lhe foi desfavorável, consoante entendimento desse eg. Tribunal. Registre-se, ainda, que este Juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que a decisão esteja suficientemente motivada, na esteira da jurisprudência pacífica do eg. Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se a sentença nos termos tal qual lançada. 2. No mais, com o trânsito em julgado dos autos e o cumprimento integral das determinações constantes nas disposições finais da sentença embargada, remetam-se ao arquivo. 3. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EVERTON MEYER (OAB 294042/SP), ADRIANO JOSÉ VALENTE (OAB 405694/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ ANTUNES CORRÊA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500169-12.2023.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Flora - LUIZ ANTUNES CORRÊA - Vistos. 1. Fls. 682/690: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 664/679. Conheço dos embargos de declaração, visto que tempestivos. De plano, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para corrigir mero erro material. Não é, porém, o caso. Isso porque, ao contrário do que sustenta o embargante, não se há falar em qualquer vício interno à decisão prolatada. Pelo contrário, o dispositivo foi claro e expresso ao estabelecer a conclusão deste Juízo. Nesse sentido, há de se consignar que a fundamentação examinou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, enfrentando expressamente as teses defensivas referentes à prescrição, área rural consolidada, erro de proibição, autoria, materialidade e tipicidade das condutas atribuídas ao acusado. A alegação de omissão quanto à realização de perícia judicial complementar e oitiva da perita oficial igualmente não procede. Isso porque a sentença embargada reconheceu a suficiência do conjunto probatório já existente nos autos, composto por laudo pericial, autos de infração ambiental, documentação administrativa, prova oral produzida sob o crivo do contraditório e confissão parcial do acusado, reputando dispensável a realização de novas diligências para formação do convencimento judicial. Do mesmo modo, não se verifica omissão quanto ao parecer técnico apresentado pela Defesa. Embora não tenha sido analisado individualmente em todos os seus aspectos, a sentença afastou de forma expressa as premissas jurídicas dele decorrentes, notadamente as teses de área consolidada, inexistência de intervenção ilícita e ausência de responsabilidade penal do acusado. Também não há contradição relativamente ao enquadramento da denominada Área 2 no artigo 50 da Lei nº 9.605/98. A decisão foi clara ao consignar que a área integra o Bioma Mata Atlântica e se encontra submetida ao regime jurídico de especial tutela ambiental, concluindo pela configuração do tipo penal a partir do conjunto probatório produzido nos autos. Eventual discordância da Defesa quanto à interpretação conferida aos documentos administrativos não caracteriza contradição interna do julgado. Por fim, quanto à alegação de erro de tipo, verifica-se que a sentença, embora não tenha empregado expressamente tal nomenclatura ao longo da fundamentação, afastou as premissas fáticas que poderiam conduzir ao seu reconhecimento, registrando que o acusado possuía plena ciência das restrições ambientais incidentes sobre a propriedade, sobretudo após os embargos administrativos e compromissos ambientais formalmente assumidos perante o órgão fiscalizador. Logo, o embargante apenas demonstra o seu inconformismo e a intenção em rediscutir o julgado, o que é completamente inviável por meio de embargos de declaração, visto que se trata de recurso de fundamentação vinculada (art. 1.022, CPC), sendo descabido pretender, nessa via, a reapreciação da decisão que lhe foi desfavorável, consoante entendimento desse eg. Tribunal. Registre-se, ainda, que este Juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que a decisão esteja suficientemente motivada, na esteira da jurisprudência pacífica do eg. Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se a sentença nos termos tal qual lançada. 2. No mais, com o trânsito em julgado dos autos e o cumprimento integral das determinações constantes nas disposições finais da sentença embargada, remetam-se ao arquivo. 3. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EVERTON MEYER (OAB 294042/SP), ADRIANO JOSÉ VALENTE (OAB 405694/SP)