1500168-50.2023.8.26.0218
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararapes - 2ª Vara
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500168-50.2023.8.26.0218 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.G. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para ABSOLVER, de forma imprópria, o acusado ROBERTO GERCO, reconhecendo sua inimputabilidade, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, e aplicando-lhe a medida de segurança de TRATAMENTO AMBULATORIAL, por tempo indeterminado, enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, fixado o prazo mínimo de 01 (um) ano para a realização da primeira avaliação pericial, com fundamento nos artigos 96, inciso II, e 97, caput e parágrafo segundo, ambos do Código Penal. O réu poderá apelar em liberdade, vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de custódia cautelar, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao TRE do domicílio eleitoral do(a) acusado(a), para fins de suspensão dos direitos políticos (artigo 15, III, da CF), e para efeitos de inelegibilidade; b) expeça-se a documentação necessária para a execução da medida de segurança; c) oficie-se ao I.I.R.G.D., para fins de registro dos antecedentes criminais do(a) acusado(a). Sem prejuízo, se o caso, expeça-se certidão de honorários ao(à) defensor(a) nomeado(a). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (artigo 804 do CPP), suspensa a exigibilidade, porquanto lhe concedo o benefício da justiça gratuita (fls. 152). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: AMANDA SANCHES ORTIZ PERES (OAB 315697/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu R.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA SANCHES ORTIZ PERES
OAB: 315697/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500168-50.2023.8.26.0218 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - R.G. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para ABSOLVER, de forma imprópria, o acusado ROBERTO GERCO, reconhecendo sua inimputabilidade, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, e aplicando-lhe a medida de segurança de TRATAMENTO AMBULATORIAL, por tempo indeterminado, enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, fixado o prazo mínimo de 01 (um) ano para a realização da primeira avaliação pericial, com fundamento nos artigos 96, inciso II, e 97, caput e parágrafo segundo, ambos do Código Penal. O réu poderá apelar em liberdade, vez que não restaram caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de custódia cautelar, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao TRE do domicílio eleitoral do(a) acusado(a), para fins de suspensão dos direitos políticos (artigo 15, III, da CF), e para efeitos de inelegibilidade; b) expeça-se a documentação necessária para a execução da medida de segurança; c) oficie-se ao I.I.R.G.D., para fins de registro dos antecedentes criminais do(a) acusado(a). Sem prejuízo, se o caso, expeça-se certidão de honorários ao(à) defensor(a) nomeado(a). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (artigo 804 do CPP), suspensa a exigibilidade, porquanto lhe concedo o benefício da justiça gratuita (fls. 152). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: AMANDA SANCHES ORTIZ PERES (OAB 315697/SP)