Detalhe do processo

1500168-05.2023.8.26.0136

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cerqueira César - 1ª Vara
Classe
Estelionato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500168-05.2023.8.26.0136 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Vanessa Mirelly dos Santos Gerônimo - - Amanda Rodrigues Pereira - Vistos. 1. A(s) parte(s) ré(s) apresentou(aram) resposta(s) à acusação. 2. A exordial comporta recebimento. Como já dito alhures, presentes estão a materialidade do(s) crime(s) e os indícios de autoria. Mas não é só isso. Existente, também, a justa causa, haja vista os elementos de informação que acompanham a peça embrionária. Ao fim, não vislumbro nenhuma hipótese manifesta de excludente de ilicitude e de culpabilidade, tampouco de extinção da punibilidade. Dessarte, ratifico o recebimento da denúncia oferecida contra VANESSA MIRELLY DOS SANTOS GERÔNIMO e AMANDA RODRIGUES PEREIRA. Anoto, por oportuno, que a concessão da justiça gratuita será decidia ao final da instrução processual. 2.1. Indefiro a expedição de ofício à empresa TIM. A providência postulada mostra-se impertinente e desnecessária à instrução processual neste momento, porquanto a obtenção de documentos relativos a protocolos administrativos supostamente abertos pela própria acusada junto à operadora de telefonia refere-se a elemento de prova cuja produção e apresentação incumbem à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Não se verifica demonstração concreta de impossibilidade efetiva de acesso aos documentos pretendidos, tampouco foram apresentados elementos mínimos que evidenciem recusa formal da empresa em fornecê-los ou a imprescindibilidade da intervenção judicial para sua obtenção. Ademais, o requerimento possui caráter meramente exploratório, buscando a localização de eventual prova favorável à tese defensiva, circunstância que não justifica a expedição de ofício judicial. Ressalte-se, por fim, que a defesa poderá juntar aos autos, a qualquer tempo oportuno, os documentos que entender pertinentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.2. No mesmo sentido, a pretensão de ofício à delegacia de origem também não comportaacolhimento.Issoporqueaproduçãodaprovapretendidanãoserevelanecessáriapara esclarecimentodosfatoscontrovertidos,alémdeapresentarcarátermanifestamenteexploratório. A alegação de suposta inconsistência entre os extratos bancários constantes dos autos e as conclusões do laudo pericial constitui matéria que pode ser adequadamente enfrentada pelas partes mediante análise crítica das provas já produzidas, especialmente em alegações finais, não se justificando a instauração de nova investigação destinada à busca genérica de elementos probatórios. Além disso, a expedição dos ofícios, nos moldes como requerida, configuradiligênciaamplaeinespecífica,semdemonstraçãoconcretadesuaimprescindibilidadepara odeslindeda causa. NãocabeaoJuízosubstituir-se àatividadeprobatóriadas partes nemdeterminarprovidênciasdestinadasàprospecçãodeeventuaiselementosfavoráveisàtesedefensiva. Ausentes, portanto, os requisitos de pertinência, relevância e necessidade da medida requerida,indefiroaexpediçãodosofíciospleiteados. 2.3. Anoto, por oportuno, que a concessão da justiça gratuita será decidia ao final da instrução processual. 3. Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 10 de novembro de 2026, às 13h30, que será realizada de forma híbrida. Explico. O representante do Ministério Público e o(s) Advogado(s) poderão, caso queiram, participar do ato remotamente, via Microsoft Teams, como tem sido feito amiúde, nesta e noutras Comarcas. Desejando, também lhes será possível comparecer de forma presencial. No que tange ao(s) réu(s) preso(s), será(rão) requisitado(s) para aparecer(em) remotamente, salvo exceção excepcionalíssima, cá não configurada. Por derradeiro, quanto ao(s) réu(s) solto(s), vítima(s), testemunhas arroladas pela acusação e Defesa, que não se enquadrem na ressalva acima (agentes da autoridade policial e autoridades em geral), e informantes, eles deverão comparecer ao Fórum de Cerqueira César, ou seja, na forma presencial. Salvo se residentes fora da Comarca de Cerqueira César (nas cidades de Cerqueira César, Águas de Santa Bárbara ou Iaras), oportunidade em que poderão ingressar remotamente. Aos que entrarem na audiência através do Microsoft Teams: podem fazê-lo pelo computador ou smartphone, com acesso à internet, pelo link da nota abaixo. 4. Prossigo. Com relação à entrevista prévia entre o(s) imputado(s) preso(s) e seu(s) Patrono(s): as penitenciárias possuem canais próprios que lhes possibilitam o contato, desde que previamente agendado. Para que haja plena fluência dos atos processuais, sem atrasos ou imprevistos, é orientado que o Advogado entre em contato com o presídio onde o acusado se encontra segregado, agendando horário para tal entrevista, a ser realizada presencial ou virtualmente, antes da audiência cá designada. Caso o réu esteja em liberdade: orienta-se que o Defensor entre em contato com seu cliente antes da audiência, seja via telefone, que via de regra consta do mandado de citação e/ou intimação; seja presencialmente no Fórum. Eis o que quero dizer: ciente da data e horário de desenvolvimento da audiência, compete à Defesa contatar seu representado, pois possui tempo hábil para tanto. A eventual impossibilidade de contato prévio por meio do link enviado para a audiência, não poderá ser utilizado como argumento para a não realização da audiência. Assim já se manifestou o egrégio Sodalício Bandeirante: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 333, caput, do Código Penal. Concurso material. Sentença de procedência. Insurgência defensiva. Preliminar. Cerceamento de defesa. Alegado indeferimento do pedido de entrevista reservada entre a corré Amanda e seu patrono antes da audiência de instrução, debates e julgamento. Nulidade não reconhecida. Mérito. Autorias e materialidade demonstradas. Testemunhos firmes e em consonância com os demais elementos de convicção. Inexistência de circunstâncias que lhes retirem a idoneidade. Corrupção ativa que se aperfeiçoa com o simples oferecimento ou promessa de vantagem indevida, que deve ser certa e factível em relação ao agente. Delito caracterizado. Condenações mantidas. Dosimetria que, entretanto, comporta reparo em relação ao corréu José Armando. Reincidência descaracterizada. A utilização de condenações pretéritas registradas há mais de quinze anos em seu desfavor contrapõe-se à proposta legislativa que fundamenta o próprio sistema de penas, não se reputando legítima a delonga de um desvalor social superado pelo réu criminalmente reabilitado. Reconhecimento da confissão espontânea que não lhe beneficia. Súmula n. 231, do C. Superior Tribunal de Justiça. Conjuntura do caso concreto que obsta a redução capitulada no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Quantidade de drogas, superior a 2 kg, apreendidas junto de aparelhos celulares contendo mensagens alusivas ao comércio espúrio. Regime inicial de cumprimento abrandado para o semiaberto. Artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal. Mantido o meio mais gravoso para a corré Amanda, reincidente em crime patrimonial grave. Sentença reformada em parte. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE JOSÉ ARMANDO DOS SANTOS DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO DE AMANDA DOS SANTOS DA SILVA." (TJSP; Apelação Criminal 1504251-40.2020.8.26.0372; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Monte Mor - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022). 5. Providencie a z. Serventia a juntada de certidão carcerária do(s) denunciado(s) que estiver(em) preso(s), para fins de identificação da unidade penitenciária respectiva. 6. Intime(m)-se a(s) ré(s). 7. Intime(m)-se a(s) vítima(s) e testemunha(s) arroladas para que participem do ato de forma presencial, como especificado acima, salvo os residentes fora da Comarca de Cerqueira César. Esclareça-se que se regularmente intimada a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, poderá ser requisitada à autoridade policial a sua apresentação ou determinada a sua condução por oficial de justiça (art. 218 do CPP). Além disso, poderá ser aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo de crime por desobediência (art. 219 do CPP). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: THIAGO FELIX DE SOUZA (OAB 77388/GO), TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB 213328/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMANDA RODRIGUES PEREIRA

Réu VANESSA MIRELLY DOS SANTOS GERôNIMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA MAHFUZ ADAMO

OAB: 213328/SP

THIAGO FELIX DE SOUZA

OAB: 77388/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500168-05.2023.8.26.0136 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Vanessa Mirelly dos Santos Gerônimo - - Amanda Rodrigues Pereira - Vistos. 1. A(s) parte(s) ré(s) apresentou(aram) resposta(s) à acusação. 2. A exordial comporta recebimento. Como já dito alhures, presentes estão a materialidade do(s) crime(s) e os indícios de autoria. Mas não é só isso. Existente, também, a justa causa, haja vista os elementos de informação que acompanham a peça embrionária. Ao fim, não vislumbro nenhuma hipótese manifesta de excludente de ilicitude e de culpabilidade, tampouco de extinção da punibilidade. Dessarte, ratifico o recebimento da denúncia oferecida contra VANESSA MIRELLY DOS SANTOS GERÔNIMO e AMANDA RODRIGUES PEREIRA. Anoto, por oportuno, que a concessão da justiça gratuita será decidia ao final da instrução processual. 2.1. Indefiro a expedição de ofício à empresa TIM. A providência postulada mostra-se impertinente e desnecessária à instrução processual neste momento, porquanto a obtenção de documentos relativos a protocolos administrativos supostamente abertos pela própria acusada junto à operadora de telefonia refere-se a elemento de prova cuja produção e apresentação incumbem à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Não se verifica demonstração concreta de impossibilidade efetiva de acesso aos documentos pretendidos, tampouco foram apresentados elementos mínimos que evidenciem recusa formal da empresa em fornecê-los ou a imprescindibilidade da intervenção judicial para sua obtenção. Ademais, o requerimento possui caráter meramente exploratório, buscando a localização de eventual prova favorável à tese defensiva, circunstância que não justifica a expedição de ofício judicial. Ressalte-se, por fim, que a defesa poderá juntar aos autos, a qualquer tempo oportuno, os documentos que entender pertinentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.2. No mesmo sentido, a pretensão de ofício à delegacia de origem também não comportaacolhimento.Issoporqueaproduçãodaprovapretendidanãoserevelanecessáriapara esclarecimentodosfatoscontrovertidos,alémdeapresentarcarátermanifestamenteexploratório. A alegação de suposta inconsistência entre os extratos bancários constantes dos autos e as conclusões do laudo pericial constitui matéria que pode ser adequadamente enfrentada pelas partes mediante análise crítica das provas já produzidas, especialmente em alegações finais, não se justificando a instauração de nova investigação destinada à busca genérica de elementos probatórios. Além disso, a expedição dos ofícios, nos moldes como requerida, configuradiligênciaamplaeinespecífica,semdemonstraçãoconcretadesuaimprescindibilidadepara odeslindeda causa. NãocabeaoJuízosubstituir-se àatividadeprobatóriadas partes nemdeterminarprovidênciasdestinadasàprospecçãodeeventuaiselementosfavoráveisàtesedefensiva. Ausentes, portanto, os requisitos de pertinência, relevância e necessidade da medida requerida,indefiroaexpediçãodosofíciospleiteados. 2.3. Anoto, por oportuno, que a concessão da justiça gratuita será decidia ao final da instrução processual. 3. Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 10 de novembro de 2026, às 13h30, que será realizada de forma híbrida. Explico. O representante do Ministério Público e o(s) Advogado(s) poderão, caso queiram, participar do ato remotamente, via Microsoft Teams, como tem sido feito amiúde, nesta e noutras Comarcas. Desejando, também lhes será possível comparecer de forma presencial. No que tange ao(s) réu(s) preso(s), será(rão) requisitado(s) para aparecer(em) remotamente, salvo exceção excepcionalíssima, cá não configurada. Por derradeiro, quanto ao(s) réu(s) solto(s), vítima(s), testemunhas arroladas pela acusação e Defesa, que não se enquadrem na ressalva acima (agentes da autoridade policial e autoridades em geral), e informantes, eles deverão comparecer ao Fórum de Cerqueira César, ou seja, na forma presencial. Salvo se residentes fora da Comarca de Cerqueira César (nas cidades de Cerqueira César, Águas de Santa Bárbara ou Iaras), oportunidade em que poderão ingressar remotamente. Aos que entrarem na audiência através do Microsoft Teams: podem fazê-lo pelo computador ou smartphone, com acesso à internet, pelo link da nota abaixo. 4. Prossigo. Com relação à entrevista prévia entre o(s) imputado(s) preso(s) e seu(s) Patrono(s): as penitenciárias possuem canais próprios que lhes possibilitam o contato, desde que previamente agendado. Para que haja plena fluência dos atos processuais, sem atrasos ou imprevistos, é orientado que o Advogado entre em contato com o presídio onde o acusado se encontra segregado, agendando horário para tal entrevista, a ser realizada presencial ou virtualmente, antes da audiência cá designada. Caso o réu esteja em liberdade: orienta-se que o Defensor entre em contato com seu cliente antes da audiência, seja via telefone, que via de regra consta do mandado de citação e/ou intimação; seja presencialmente no Fórum. Eis o que quero dizer: ciente da data e horário de desenvolvimento da audiência, compete à Defesa contatar seu representado, pois possui tempo hábil para tanto. A eventual impossibilidade de contato prévio por meio do link enviado para a audiência, não poderá ser utilizado como argumento para a não realização da audiência. Assim já se manifestou o egrégio Sodalício Bandeirante: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 333, caput, do Código Penal. Concurso material. Sentença de procedência. Insurgência defensiva. Preliminar. Cerceamento de defesa. Alegado indeferimento do pedido de entrevista reservada entre a corré Amanda e seu patrono antes da audiência de instrução, debates e julgamento. Nulidade não reconhecida. Mérito. Autorias e materialidade demonstradas. Testemunhos firmes e em consonância com os demais elementos de convicção. Inexistência de circunstâncias que lhes retirem a idoneidade. Corrupção ativa que se aperfeiçoa com o simples oferecimento ou promessa de vantagem indevida, que deve ser certa e factível em relação ao agente. Delito caracterizado. Condenações mantidas. Dosimetria que, entretanto, comporta reparo em relação ao corréu José Armando. Reincidência descaracterizada. A utilização de condenações pretéritas registradas há mais de quinze anos em seu desfavor contrapõe-se à proposta legislativa que fundamenta o próprio sistema de penas, não se reputando legítima a delonga de um desvalor social superado pelo réu criminalmente reabilitado. Reconhecimento da confissão espontânea que não lhe beneficia. Súmula n. 231, do C. Superior Tribunal de Justiça. Conjuntura do caso concreto que obsta a redução capitulada no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Quantidade de drogas, superior a 2 kg, apreendidas junto de aparelhos celulares contendo mensagens alusivas ao comércio espúrio. Regime inicial de cumprimento abrandado para o semiaberto. Artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal. Mantido o meio mais gravoso para a corré Amanda, reincidente em crime patrimonial grave. Sentença reformada em parte. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE JOSÉ ARMANDO DOS SANTOS DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO DE AMANDA DOS SANTOS DA SILVA." (TJSP; Apelação Criminal 1504251-40.2020.8.26.0372; Relator (a): Camargo Aranha Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Monte Mor - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022). 5. Providencie a z. Serventia a juntada de certidão carcerária do(s) denunciado(s) que estiver(em) preso(s), para fins de identificação da unidade penitenciária respectiva. 6. Intime(m)-se a(s) ré(s). 7. Intime(m)-se a(s) vítima(s) e testemunha(s) arroladas para que participem do ato de forma presencial, como especificado acima, salvo os residentes fora da Comarca de Cerqueira César. Esclareça-se que se regularmente intimada a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, poderá ser requisitada à autoridade policial a sua apresentação ou determinada a sua condução por oficial de justiça (art. 218 do CPP). Além disso, poderá ser aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo de crime por desobediência (art. 219 do CPP). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: THIAGO FELIX DE SOUZA (OAB 77388/GO), TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB 213328/SP)