1500167-29.2025.8.26.0563
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500167-29.2025.8.26.0563 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - S.A.F. - Vistos. 1. A preliminar de inépcia parcial da peça acusatória não comporta acolhimento. Isso porque a exordial preenche satisfatoriamente os requisitos formais e materiais dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, delimitando com clareza a conduta delitiva em tese praticada, o período aproximado dos fatos (compreendido entre junho de 2024 e junho de 2025), o local da ocorrência, a qualificação do acusado e a classificação jurídica do delito. Destaque-se que, em se tratando de delito praticado no âmbito das relações domésticas e em ambiente clandestino contra vulnerável, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica quanto à admissibilidade da fixação de período temporal razoável para a ocorrência dos fatos, prescindindo da indicação exata de hora ou data específica, desde que assegurado ao réu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, como ocorre no caso vertente. [...] 6. A não indicação precisa da data dos fatos delituosos não gera, por si só, a inépcia da denúncia, especialmente em crimes contra a liberdade sexual, nos quais as condutas são praticadas de forma reiterada dentro de um determinado lapso temporal. 7. No caso, a denúncia narrou que os fatos ocorreram por cerca de dois anos e meio, quando a vítima era menor de 14 anos, no período em que o denunciado manteve relacionamento amoroso com a genitora dela, e perduraram até a ofendida fugir de casa, havendo, portanto, delimitação do lapso temporal. IV. Dispositivo e tese. 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia. 2. A ausência de alegação defensiva sobre a inépcia da denúncia demonstra a inexistência de prejuízo ao acusado. 3. A não indicação precisa da data dos fatos delituosos não gera, por si só, a inépcia da denúncia em crimes contra a liberdade sexual". (AgRg no REsp n. 2.169.197/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.) - destaquei REVISÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS - NÃO ACOLHIMENTO - Considerando que o crime de estupro de vulnerável é normalmente praticado na clandestinidade, para fins de persecução penal, mostra-se dispensável a indicação precisa da data e local da prática delitiva na peça inicial, bastando a menção de data ou período aproximado em que o crime teria sido cometido, como no caso dos autos, o que não compromete a ampla defesa do acusado. Tendo em vista que o depoimento especial das ofendidas seguiu o rito previsto na Lei 17.431/17, por intermédio de profissional devidamente qualificado, tendo sido oportunizada ao patrono do acusado a formulação de perguntas para as vítimas, em observância ao contraditório, não há que se falar em nulidade de sua oitiva. Demais questões preliminares apreciadas com o mérito PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - Negativa do réu que foi frontalmente contrariada pelos demais elementos de prova trazidos aos autos. Firmes e coerentes declarações da vítima e das testemunhas. Condenação devidamente fundamentada na r. sentença e no v. Acórdão, não havendo que se falar em julgamento contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Revisão conhecida e, no mérito, rejeitadas as preliminares, indeferida. (TJSP; Revisão Criminal 2060566-70.2026.8.26.0000; Relator (a):Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro Regional IX - Vila Prudente -Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 12/06/2026) - destaquei Assim, contendo a exordial a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias essenciais, viabilizando o exercício da ampla defesa, AFASTO a preliminar arguida. 2. No tocante às teses defensivas referentes à ausência de justa causa, à alegada fragilidade do laudo pericial para indicação da autoria, à eventual divergência entre o depoimento especial e a exordial, bem como às hipóteses alternativas de causação das lesões, observa-se que tais argumentos guardam relação direta e indissociável com o mérito da causa. Nesse contexto, a valoração aprofundada do conjunto probatório - no tocante à suficiência ou não dos elementos de autoria e materialidade - exige cognição exauriente e a devida instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Salienta-se que, nesta fase processual, o standard probatório exigido limita-se à demonstração de justa causa para a persecução penal, não se exigindo o juízo de certeza indispensável para a prolação de um decreto condenatório. Nesse passo, a absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e de forma inequívoca, a ocorrência de alguma das hipóteses dispostas em seus incisos, o que não se verifica nos autos. Com efeito, a apreciação exauriente da matéria de fato e de direito dar-se-á no momento processual oportuno, após a instrução probatória, sob pena de indevida antecipação do mérito. Logo, inexistindo hipótese de absolvição sumária, RATIFICO o recebimento da denúncia. 3. Com relação ao pedido defensivo para expedição de ofícios a unidades hospitalares e à Autoridade Policial visando à colheita de prontuários e documentos relativos a suposto fato pretérito ocorrido em 2018, entendo que a diligência revela-se impertinente e protelatória, uma vez que eventual apuração de delito diverso e pretérito praticado por terceiro não guarda nexo causal com a conduta ora imputada ao acusado nestes autos, tampouco possui condão de afastar os indícios de autoria e materialidade que justificam o processamento da presente ação penal, além do risco de revitimização da ofendida. Assim, INDEFIRO os requerimentos de expedição de ofícios formulados na resposta à acusação. 4. Outrossim, no que tange ao pedido de substituição ou aditamento extemporâneo do rol de testemunhas, cumpre destacar que o momento processual adequado para a indicação do rol é a apresentação da resposta à acusação (art. 396-A do CPP), operando-se a preclusão consumativa quanto à indicação de novas testemunhas, ressalvada a oitiva como testemunhas do juízo (art. 209 do CPP) caso demonstrada indispensabilidade na instrução. 5. Ato contínuo, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de setembro de 2026, às 14:30 horas, a ser realizada de forma presencial, na Sala de Audiências deste Juízo. Contudo, a fim de se evitar a necessidade de deslocamento e escolta de réus presos até o prédio do Fórum, a participação de pessoas presas e a oitiva de agentes das forças de segurança pública (Policiais Civis e Militares, Guardas Civis Municipais, Agentes Penitenciários), bem como de vítima(s) e testemunha(s) residente(s) em outra Comarca, se dará por videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, nas dependências do Fórum da comarca correspondente ou do estabelecimento prisional, conforme o caso, diante da necessidade de assegurar a sua presença no ato, nos termos dos arts. 185, § 2º, e 222, § 3º, do CPP, cabendo à Serventia solicitar a estação passiva de oitiva. Providencie-se o necessário. Também fica facultada a advogados(as) e membros do Ministério Público a participação do ato de forma remota, por intermédio da Plataforma Teams, mediante a indicação, no prazo de 10 dias, do e-mail para encaminhamento do link/convite Em caso de servidores públicos arrolados por tal condição, como policiais militares e civis, oficie-se à autoridade competente, requisitando o seu comparecimento à audiência de instrução e julgamento (art. 221, §§ 2º e 3º, do CPP). Ofendido(a) e as testemunhas ficam advertidas que, em caso de falta injustificada, poderá ser determinada a sua condução coercitiva, sem prejuízo de outras penalidades, nos termos dos arts. 201, § 1º, 218 e 219 do CPP. As intimações da(s) vítima(s), testemunha(s) e réu(s) serão feitas por meio de oficial de justiça (se necessário, plantonista), presencialmente, remotamente, por vídeo chamada ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos, e, no momento da intimação, será certificado o endereço de e-mail do intimado ou outra forma de envio do link a ser acessado no dia e horário designados (por exemplo, número de telefone celular com acesso ao aplicativo WhatsApp), além de feita a indagação quanto à necessidade de alguma oitiva ser feita em separado (item 9 do Comunicado CG n. 284/2020). Sem prejuízo da obrigação de intimação prevista nos itens anteriores, havendo testemunha ou parte residente em outra comarca, a sua oitiva ocorrerá por videoconferência, nas dependências do Fórum da comarca correspondente (salvo se se comprometer a comparecer nas dependências deste Juízo), nos termos dos arts. 385, § 3º, e 453, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo ao cartório solicitar a estação passiva de oitiva. Para as partes e testemunhas residentes em Santo Antônio do Pinhal, que não puderem ou tiverem dificuldades em comparecer presencialmente nas dependências do Fórum, considerando a distância entre o referido Município e a sede da comarca - em São Bento do Sapucaí - e as dificuldades de locomoção via transporte público, em analogia à estação passiva, fica facultada a possibilidade de depoimento em espaço disponibilizado pela Prefeitura Municipal no seguinte endereço: Rua Gumercindo Jacinto da Silva, 44, sala Sebrae, Centro, Santo Antônio do Pinhal. Caberá ao advogado da parte interessada na sala passiva de Santo Antônio do Pinhal a comunicação com antecedência mínima de 03 (três) dias para a data da audiência, para que sejam adotadas as providências necessárias pela Serventia do Juízo, independentemente de nova conclusão. Em caso de intimação por mandado de pessoa residente em Santo Antônio do Pinhal, deverá o Oficial de Justiça informar a testemunha sobre a possibilidade de escolha entre depor na estação passiva disponível no Município ou no fórum em São Bento do Sapucaí, devendo certificar nos autos a opção manifestada. EXPEÇA-SE o necessário à intimação de todos os que devam participar da audiência. ATRIBUO força de ofício / mandado à presente decisão. Intimem-se. - ADV: MATHEUS COSTA CAMARGO (OAB 424622/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu S.A.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS COSTA CAMARGO
OAB: 424622/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500167-29.2025.8.26.0563 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - S.A.F. - Vistos. 1. A preliminar de inépcia parcial da peça acusatória não comporta acolhimento. Isso porque a exordial preenche satisfatoriamente os requisitos formais e materiais dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, delimitando com clareza a conduta delitiva em tese praticada, o período aproximado dos fatos (compreendido entre junho de 2024 e junho de 2025), o local da ocorrência, a qualificação do acusado e a classificação jurídica do delito. Destaque-se que, em se tratando de delito praticado no âmbito das relações domésticas e em ambiente clandestino contra vulnerável, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica quanto à admissibilidade da fixação de período temporal razoável para a ocorrência dos fatos, prescindindo da indicação exata de hora ou data específica, desde que assegurado ao réu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, como ocorre no caso vertente. [...] 6. A não indicação precisa da data dos fatos delituosos não gera, por si só, a inépcia da denúncia, especialmente em crimes contra a liberdade sexual, nos quais as condutas são praticadas de forma reiterada dentro de um determinado lapso temporal. 7. No caso, a denúncia narrou que os fatos ocorreram por cerca de dois anos e meio, quando a vítima era menor de 14 anos, no período em que o denunciado manteve relacionamento amoroso com a genitora dela, e perduraram até a ofendida fugir de casa, havendo, portanto, delimitação do lapso temporal. IV. Dispositivo e tese. 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia. 2. A ausência de alegação defensiva sobre a inépcia da denúncia demonstra a inexistência de prejuízo ao acusado. 3. A não indicação precisa da data dos fatos delituosos não gera, por si só, a inépcia da denúncia em crimes contra a liberdade sexual". (AgRg no REsp n. 2.169.197/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.) - destaquei REVISÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS - NÃO ACOLHIMENTO - Considerando que o crime de estupro de vulnerável é normalmente praticado na clandestinidade, para fins de persecução penal, mostra-se dispensável a indicação precisa da data e local da prática delitiva na peça inicial, bastando a menção de data ou período aproximado em que o crime teria sido cometido, como no caso dos autos, o que não compromete a ampla defesa do acusado. Tendo em vista que o depoimento especial das ofendidas seguiu o rito previsto na Lei 17.431/17, por intermédio de profissional devidamente qualificado, tendo sido oportunizada ao patrono do acusado a formulação de perguntas para as vítimas, em observância ao contraditório, não há que se falar em nulidade de sua oitiva. Demais questões preliminares apreciadas com o mérito PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - Negativa do réu que foi frontalmente contrariada pelos demais elementos de prova trazidos aos autos. Firmes e coerentes declarações da vítima e das testemunhas. Condenação devidamente fundamentada na r. sentença e no v. Acórdão, não havendo que se falar em julgamento contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Revisão conhecida e, no mérito, rejeitadas as preliminares, indeferida. (TJSP; Revisão Criminal 2060566-70.2026.8.26.0000; Relator (a):Luis Augusto de Sampaio Arruda; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro Regional IX - Vila Prudente -Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 12/06/2026) - destaquei Assim, contendo a exordial a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias essenciais, viabilizando o exercício da ampla defesa, AFASTO a preliminar arguida. 2. No tocante às teses defensivas referentes à ausência de justa causa, à alegada fragilidade do laudo pericial para indicação da autoria, à eventual divergência entre o depoimento especial e a exordial, bem como às hipóteses alternativas de causação das lesões, observa-se que tais argumentos guardam relação direta e indissociável com o mérito da causa. Nesse contexto, a valoração aprofundada do conjunto probatório - no tocante à suficiência ou não dos elementos de autoria e materialidade - exige cognição exauriente e a devida instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Salienta-se que, nesta fase processual, o standard probatório exigido limita-se à demonstração de justa causa para a persecução penal, não se exigindo o juízo de certeza indispensável para a prolação de um decreto condenatório. Nesse passo, a absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano e de forma inequívoca, a ocorrência de alguma das hipóteses dispostas em seus incisos, o que não se verifica nos autos. Com efeito, a apreciação exauriente da matéria de fato e de direito dar-se-á no momento processual oportuno, após a instrução probatória, sob pena de indevida antecipação do mérito. Logo, inexistindo hipótese de absolvição sumária, RATIFICO o recebimento da denúncia. 3. Com relação ao pedido defensivo para expedição de ofícios a unidades hospitalares e à Autoridade Policial visando à colheita de prontuários e documentos relativos a suposto fato pretérito ocorrido em 2018, entendo que a diligência revela-se impertinente e protelatória, uma vez que eventual apuração de delito diverso e pretérito praticado por terceiro não guarda nexo causal com a conduta ora imputada ao acusado nestes autos, tampouco possui condão de afastar os indícios de autoria e materialidade que justificam o processamento da presente ação penal, além do risco de revitimização da ofendida. Assim, INDEFIRO os requerimentos de expedição de ofícios formulados na resposta à acusação. 4. Outrossim, no que tange ao pedido de substituição ou aditamento extemporâneo do rol de testemunhas, cumpre destacar que o momento processual adequado para a indicação do rol é a apresentação da resposta à acusação (art. 396-A do CPP), operando-se a preclusão consumativa quanto à indicação de novas testemunhas, ressalvada a oitiva como testemunhas do juízo (art. 209 do CPP) caso demonstrada indispensabilidade na instrução. 5. Ato contínuo, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de setembro de 2026, às 14:30 horas, a ser realizada de forma presencial, na Sala de Audiências deste Juízo. Contudo, a fim de se evitar a necessidade de deslocamento e escolta de réus presos até o prédio do Fórum, a participação de pessoas presas e a oitiva de agentes das forças de segurança pública (Policiais Civis e Militares, Guardas Civis Municipais, Agentes Penitenciários), bem como de vítima(s) e testemunha(s) residente(s) em outra Comarca, se dará por videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, nas dependências do Fórum da comarca correspondente ou do estabelecimento prisional, conforme o caso, diante da necessidade de assegurar a sua presença no ato, nos termos dos arts. 185, § 2º, e 222, § 3º, do CPP, cabendo à Serventia solicitar a estação passiva de oitiva. Providencie-se o necessário. Também fica facultada a advogados(as) e membros do Ministério Público a participação do ato de forma remota, por intermédio da Plataforma Teams, mediante a indicação, no prazo de 10 dias, do e-mail para encaminhamento do link/convite Em caso de servidores públicos arrolados por tal condição, como policiais militares e civis, oficie-se à autoridade competente, requisitando o seu comparecimento à audiência de instrução e julgamento (art. 221, §§ 2º e 3º, do CPP). Ofendido(a) e as testemunhas ficam advertidas que, em caso de falta injustificada, poderá ser determinada a sua condução coercitiva, sem prejuízo de outras penalidades, nos termos dos arts. 201, § 1º, 218 e 219 do CPP. As intimações da(s) vítima(s), testemunha(s) e réu(s) serão feitas por meio de oficial de justiça (se necessário, plantonista), presencialmente, remotamente, por vídeo chamada ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos, e, no momento da intimação, será certificado o endereço de e-mail do intimado ou outra forma de envio do link a ser acessado no dia e horário designados (por exemplo, número de telefone celular com acesso ao aplicativo WhatsApp), além de feita a indagação quanto à necessidade de alguma oitiva ser feita em separado (item 9 do Comunicado CG n. 284/2020). Sem prejuízo da obrigação de intimação prevista nos itens anteriores, havendo testemunha ou parte residente em outra comarca, a sua oitiva ocorrerá por videoconferência, nas dependências do Fórum da comarca correspondente (salvo se se comprometer a comparecer nas dependências deste Juízo), nos termos dos arts. 385, § 3º, e 453, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo ao cartório solicitar a estação passiva de oitiva. Para as partes e testemunhas residentes em Santo Antônio do Pinhal, que não puderem ou tiverem dificuldades em comparecer presencialmente nas dependências do Fórum, considerando a distância entre o referido Município e a sede da comarca - em São Bento do Sapucaí - e as dificuldades de locomoção via transporte público, em analogia à estação passiva, fica facultada a possibilidade de depoimento em espaço disponibilizado pela Prefeitura Municipal no seguinte endereço: Rua Gumercindo Jacinto da Silva, 44, sala Sebrae, Centro, Santo Antônio do Pinhal. Caberá ao advogado da parte interessada na sala passiva de Santo Antônio do Pinhal a comunicação com antecedência mínima de 03 (três) dias para a data da audiência, para que sejam adotadas as providências necessárias pela Serventia do Juízo, independentemente de nova conclusão. Em caso de intimação por mandado de pessoa residente em Santo Antônio do Pinhal, deverá o Oficial de Justiça informar a testemunha sobre a possibilidade de escolha entre depor na estação passiva disponível no Município ou no fórum em São Bento do Sapucaí, devendo certificar nos autos a opção manifestada. EXPEÇA-SE o necessário à intimação de todos os que devam participar da audiência. ATRIBUO força de ofício / mandado à presente decisão. Intimem-se. - ADV: MATHEUS COSTA CAMARGO (OAB 424622/SP)