Detalhe do processo

1500165-26.2024.8.26.0262

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaberá - Vara Única
Classe
Fato Atípico
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500165-26.2024.8.26.0262 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - EULLER DANIEL OLIVEIRA - Fls. 213/214: A defesa postula pela intimação dos peritos criminais e médicos veterinários subscritores dos laudos periciais constantes dos autos (Laudo Necroscópico nº 194005/2024, Laudo de Levantamento de Local nº 203.753/2024, Laudo Veterinário de fls. 15 e Laudo Pericial Indireto nº 408.050/2024) para prestação de esclarecimentos formais em resposta aos oito quesitos formulados às fls. 213/214; b) A expedição de ofícios a órgãos públicos municipais (Vigilância Sanitária, UPA-Animal e Secretaria de Assistência Social do Município de Itaberá/SP) e à Delegacia de Polícia Civil de Itaberá/SP, a fim de obter informações, cópias de procedimentos administrativos e históricos de registros referentes ao acusado e aos seus animais. A análise do pleito probatório da defesa deve ser realizada à luz das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), conjugadas com o poder-dever do magistrado de indeferir provas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. O artigo 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal estabelece que as partes poderão requerer esclarecimentos dos peritos sobre o laudo proferido, mediante quesitos formulados com antecedência. O deferimento dessa medida, no entanto, pressupõe a demonstração de dúvida razoável, obscuridade, omissão ou contradição técnica na prova pericial produzida, não se prestando para questionamentos meramente subjetivos, conjecturais ou cujas respostas já se encontrem expressas nos laudos acostados ao processo. Ao examinar os quesitos defensivos (fls. 213/214), verifica-se que os laudos oficiais acostados ao feito contêm fundamentação precisa e suficiente, sem lacunas que demandem a intimação dos peritos, na esteira do detalhado parecer do Ministério Público, o qual me reporto para adotar como razões de decidir. Em relação aos pedidos de expedição de ofícios à Vigilância Sanitária, à UPA-Animal e à Secretaria de Assistência Social do Município de Itaberá/SP (itens "a", "b" e "c" de fl. 214), o indeferimento é medida imperativa. A eventual ausência de denúncias prévias ou autuações administrativas junto a órgãos da administração pública municipal não possui o condão de afastar a materialidade ou a autoria dos ilícitos penais sob julgamento. No que tange ao pedido de expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil de Itaberá/SP para juntada de cópias de procedimentos relacionados aos Boletins de Ocorrência nº 531/2023, 616/2023 e JJ0869/2023 (item "d" de fl. 214), o acervo informativo que fundamentou as investigações pretéritas mencionadas pela acusação já se encontra integralmente acostado aos autos (fls. 161/165). Dessa forma, os pedidos de diligências formulados pela defesa revelam-se desnecessários, impertinentes e protelatórios, impondo-se o seu indeferimento, com esteio no artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23 de setembro de 2026 (conforme decisão de fls. 199/201). Int. - ADV: GILBERTO GONÇALO CRISTIANO LIMA (OAB 159939/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EULLER DANIEL OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILBERTO GONÇALO CRISTIANO LIMA

OAB: 159939/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500165-26.2024.8.26.0262 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - EULLER DANIEL OLIVEIRA - Fls. 213/214: A defesa postula pela intimação dos peritos criminais e médicos veterinários subscritores dos laudos periciais constantes dos autos (Laudo Necroscópico nº 194005/2024, Laudo de Levantamento de Local nº 203.753/2024, Laudo Veterinário de fls. 15 e Laudo Pericial Indireto nº 408.050/2024) para prestação de esclarecimentos formais em resposta aos oito quesitos formulados às fls. 213/214; b) A expedição de ofícios a órgãos públicos municipais (Vigilância Sanitária, UPA-Animal e Secretaria de Assistência Social do Município de Itaberá/SP) e à Delegacia de Polícia Civil de Itaberá/SP, a fim de obter informações, cópias de procedimentos administrativos e históricos de registros referentes ao acusado e aos seus animais. A análise do pleito probatório da defesa deve ser realizada à luz das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), conjugadas com o poder-dever do magistrado de indeferir provas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. O artigo 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal estabelece que as partes poderão requerer esclarecimentos dos peritos sobre o laudo proferido, mediante quesitos formulados com antecedência. O deferimento dessa medida, no entanto, pressupõe a demonstração de dúvida razoável, obscuridade, omissão ou contradição técnica na prova pericial produzida, não se prestando para questionamentos meramente subjetivos, conjecturais ou cujas respostas já se encontrem expressas nos laudos acostados ao processo. Ao examinar os quesitos defensivos (fls. 213/214), verifica-se que os laudos oficiais acostados ao feito contêm fundamentação precisa e suficiente, sem lacunas que demandem a intimação dos peritos, na esteira do detalhado parecer do Ministério Público, o qual me reporto para adotar como razões de decidir. Em relação aos pedidos de expedição de ofícios à Vigilância Sanitária, à UPA-Animal e à Secretaria de Assistência Social do Município de Itaberá/SP (itens "a", "b" e "c" de fl. 214), o indeferimento é medida imperativa. A eventual ausência de denúncias prévias ou autuações administrativas junto a órgãos da administração pública municipal não possui o condão de afastar a materialidade ou a autoria dos ilícitos penais sob julgamento. No que tange ao pedido de expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil de Itaberá/SP para juntada de cópias de procedimentos relacionados aos Boletins de Ocorrência nº 531/2023, 616/2023 e JJ0869/2023 (item "d" de fl. 214), o acervo informativo que fundamentou as investigações pretéritas mencionadas pela acusação já se encontra integralmente acostado aos autos (fls. 161/165). Dessa forma, os pedidos de diligências formulados pela defesa revelam-se desnecessários, impertinentes e protelatórios, impondo-se o seu indeferimento, com esteio no artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Mantenho a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 23 de setembro de 2026 (conforme decisão de fls. 199/201). Int. - ADV: GILBERTO GONÇALO CRISTIANO LIMA (OAB 159939/SP)