1500164-68.2025.8.26.0565
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude
- Classe
- Furto
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500164-68.2025.8.26.0565 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - KAYQUE OLIVEIRA DA SILVA - LUCAS OLIVEIRA BRITO e KAYQUE OLIVEIRA DA SILVA foram denunciados porque no dia 07 de agosto de 2024, por volta das 19h, na Rua Alegre, 470, nesta cidade e comarca, agindo em concurso e com unidade de desígnios com terceiro ainda não identificado, teriam subtraído, para todos, a motocicleta YAMAHA/XTZ250 LANDER, de placas FOD9G45, de propriedade da vítima Cristhian Camilo Duque Saldarriaga. Segundo a inicial, na data dos fatos, Cristhian estacionou sua motocicleta YAMAHA/XTZ250 LANDER, de placas FOD9G45, pela Rua Alegre, 470, nesta cidade e se encaminhou para fazer uma tatuagem. Neste cenário, os denunciados LUCAS e KAYQUE, acompanhados do terceiro ainda não identificado, e estando todos a bordo das motocicletas YAMAHA/Nmax, de placas EXW4A79, e HONDA/CG, de placas EKU3D07, se aproximaram da motocicleta da vítima. Assim, enquanto um dos autores deu cobertura à prática do delito e forneceu ferramentas para o ato, o segundo autor deu partida na motocicleta e o terceiro foi o responsável por conduzir a motocicleta furtada para local desconhecido. As imagens constantes do relatório de investigação comprovam a materialidade e a autoria do delito (fls. 21/41). A denúncia (fls.96/98) foi recebida em4 de dezembro de 2025(fl.100).Saneador à fls.197/198. RéuKAYQUE:F.A. às fls.254/258. Certidão de antecedentes àsfls.259/262. Réu foi citado àfl110.Resposta à acusaçãoàs fls.185/187. RéuLUCAS:F.A. às fls.263/266. Certidão de antecedentes àsfls.267/269. Réu foi citado à fl.121.Resposta à acusaçãoàs fls.137/142. Testemunhas deacusação foramouvidasem audiência, os réus não quiseram ser interrogados, tendo Kayque respondido perguntas de sua advogada.Houve desistência deCristhian Camilo Duque Saldarriaga - vítima -. Em suas alegações, o MP reitera os termos da denúncia. A defesa de Kayque afirma queas provas são insuficientes para a condenação. No mesmo sentido a manifestação de Lucas, pedindo abrandamento da pena em caso de condenação. Decido. Não há preliminares a apreciar, nem nulidades a sanar. A ação é procedente. Helio Mendes policial civil relatou que: para o furto, foram utilizadas duas motos. A moto objeto do crime estava estacionada. Para o furto, houve emprego de uma moto branca, que contava com duas pessoas, bem como uma moto vermelha com Kayque. Cobriram o emplacamento de suas motos e deixaram o local. Ao entrarem na cidade, o emplacamento não estava coberto, o que permitiu a identificação. Uma estava em nome de Lucas Brito. A Vermelha em nome da mãe de Kayque. Ambos tinham várias passagens pelo mesmo crime. Tentei intimá-los, apenas Kayque compareceu, com sua mãe. Na época disse ter emprestado a moto, mas não disse a quem. Das imagens só identificamos o emplacamento. Não é possível pelas imagens identificar os indivíduos. João Paulo S.Z. Pinto policial civil relatou que: recordo que em 2024, em agosto, boletim de ocorrência foi lavrado e iniciamos as diligências para investigação. Com as imagens, verificamos a ação de três pessoas, usando duas motos para o furto da terceira moto. Adentraram o município. Em uma das motos havia um garupa. Foram ao local do furto, escolheram a moto e deixaram o local. Em uma das imagens coletada, vê-se o motorista da moto CG vermelha cobrir o emplacamento, retornando ao local em companhia da outra moto para cometer o delito. Deixam o local, cada qual com uma moto. Algumas câmeras flagraram o emplacamento. Levantamento o proprietário. Uma delas estava em nome de Lucas e a outra, CG, em nome da mãe de Kayque. Ambos tinham histórico criminal de furto de moto. Lucas não compareceu à delegacia, embora intimado. Kayque, residente em São Paulo, veio à delegacia, mas não soube explicar o motivo da moto estar envolvida. Lucas já tinha sido abordado na cidade por se saber que sua moto estava envolvida em furto, com pessoa na garupa, Carlos Eduardo, também com histórico de furto de motos. Não sei se são conhecidos um do outro. Reconheço os réus pelas fotos de que possuímos. Pelas imagens não é possível identificar os motoristas. Em outros casos, as placas são substituídas. Neste caso, como houve encobrimento do emplacamento, conclui-se que o emplacamento era verdadeiro, além de ter as mesmas características das motos referentes ao emplacamento. Houve acompanhamento deles até a av do Estado. As três motos estavam juntas. As características de vestimenta dos três era a mesma. Só é possível identificar pelas imagens os veículos e as vestimentas. Há informação de que a moto foi recuperada em outro município, salvo engano pelo 49º DP, em posse de duas pessoas. Não sei dizer se houve exame pericial na moto. Só tive conhecimento disto por pesquisas realizadas. Não trabalho mais na delegacia de investigação dos fatos. LUCAS OLIVEIRA BRITO não quis prestar interrogatório. KAYQUE OLIVEIRA DA SILVA relatou que:não estive em São Caetano, apenas no dia da abordagem. Relatório de investigação sobre trânsito de duas motos pela cidade, depois reunidas com a moto subtraída (fl. 8), relatório de investigação de fl. 21 identificando Lucas como proprietário de uma das motos e a mãe de Kayque como de outra, além de haver registros de que ele usa a moto.Links com imagens a fl. 88 e ss. e 172 e ss. Entendo que há provas seguras do furto, com a subtração da moto por duas outras motos, sendo a moto furtada conduzida pelo garupa. As motos utilizadas para a prática do delito foram definidas. Sabe-se que ambas pertenciam respectivamente a Lucas e à genitora de Kayque, já que foi possível identificar o emplacamento das motos, a tentativa de ocultamento desse emplacamento, evidenciando que eram originais, e a saída das motos acompanhada daquela furtada. Diferentemente do que pretende a defesa, os indícios são considerados legalmente como prova, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Penal. Tem-se certeza do envolvimento das motos pertencentes aos réus Lucas e à genitora de Kayque. Trata-se de um bem que não se empresta a terceiro. Então, pode-se concluir que fossem utilizadas pelos próprios proprietários. Não entendo que isso afaste a possibilidade de reconhecimento da autoria. Os links e imagens estão nos autos, autorizando convalidar as conclusões do relatório investigativo, não tendo havido qualquer impugnação dessas ilações. Quanto ao pedido de reparação de danos, consta ter havido recuperação do bem, de modo que não é o caso de fixação de qualquer valor. Passo a dosar a pena. Não vejo dentre as circunstâncias do art. 59 do CP nenhuma a ditar a fixação da pena acima do mínimo legal:dois anos de reclusão e dez dias-multa.Incide a atenuante da menoridade relativa em relação a Lucas, mas a pena já foi fixada no mínimo legal. Não há atenuantes em relação a Kayque, nem agravantes, porque os réus são tecnicamente primários conforme fl. 74 e 80, como tampouco causas de aumento ou de diminuição de pena. Regimeaberto. Substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária consistente no pagamento de umsalário mínimopor ano de pena substituída, mediante depósito ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, responsável pela licitação pública de projetos voltados ao público infanto-juvenil e que serão financiados emonitorados comestes recursos. Diante do exposto, julgo procedente a ação penal ajuizada contra LUCAS OLIVEIRA BRITO (RG: 50518845 / CPF: 499.910.878-00, nascido aos 22/02/2005 (20 anos na data dos fatos) em S.PAULO - SP, filho de Adriana De Oliveira Gomes e Marcos Soares De Brito) e KAYQUE OLIVEIRA DA SILVA (RG: 54663798 / CPF: 500.443.518-95, nascido aos 26/03/2004 (21 anos na época dos fatos) em S.PAULO SP, filho de Keilla Priscila Dos Santos De Oliveira e Marcelo Aparecido Da Silva) para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal,, à pena de dois anos de reclusão em regime aberto,substituída na forma acima,além de dez dias-multa no valor mínimo legal. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, salvo se beneficiado pela justiça gratuita.Quanto ao pedido de reparação de danos, indefiro-o por falta de demonstração de danos. Com o trânsito, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se guia e, nada mais sendo requerido, arquivem-se. - ADV: ALINE FERREIRA DA SILVA (OAB 425987/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu KAYQUE OLIVEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE FERREIRA DA SILVA
OAB: 425987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1500164-68.2025.8.26.0565 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - KAYQUE OLIVEIRA DA SILVA - LUCAS OLIVEIRA BRITO e KAYQUE OLIVEIRA DA SILVA foram denunciados porque no dia 07 de agosto de 2024, por volta das 19h, na Rua Alegre, 470, nesta cidade e comarca, agindo em concurso e com unidade de desígnios com terceiro ainda não identificado, teriam subtraído, para todos, a motocicleta YAMAHA/XTZ250 LANDER, de placas FOD9G45, de propriedade da vítima Cristhian Camilo Duque Saldarriaga. Segundo a inicial, na data dos fatos, Cristhian estacionou sua motocicleta YAMAHA/XTZ250 LANDER, de placas FOD9G45, pela Rua Alegre, 470, nesta cidade e se encaminhou para fazer uma tatuagem. Neste cenário, os denunciados LUCAS e KAYQUE, acompanhados do terceiro ainda não identificado, e estando todos a bordo das motocicletas YAMAHA/Nmax, de placas EXW4A79, e HONDA/CG, de placas EKU3D07, se aproximaram da motocicleta da vítima. Assim, enquanto um dos autores deu cobertura à prática do delito e forneceu ferramentas para o ato, o segundo autor deu partida na motocicleta e o terceiro foi o responsável por conduzir a motocicleta furtada para local desconhecido. As imagens constantes do relatório de investigação comprovam a materialidade e a autoria do delito (fls. 21/41). A denúncia (fls.96/98) foi recebida em4 de dezembro de 2025(fl.100).Saneador à fls.197/198. RéuKAYQUE:F.A. às fls.254/258. Certidão de antecedentes àsfls.259/262. Réu foi citado àfl110.Resposta à acusaçãoàs fls.185/187. RéuLUCAS:F.A. às fls.263/266. Certidão de antecedentes àsfls.267/269. Réu foi citado à fl.121.Resposta à acusaçãoàs fls.137/142. Testemunhas deacusação foramouvidasem audiência, os réus não quiseram ser interrogados, tendo Kayque respondido perguntas de sua advogada.Houve desistência deCristhian Camilo Duque Saldarriaga - vítima -. Em suas alegações, o MP reitera os termos da denúncia. A defesa de Kayque afirma queas provas são insuficientes para a condenação. No mesmo sentido a manifestação de Lucas, pedindo abrandamento da pena em caso de condenação. Decido. Não há preliminares a apreciar, nem nulidades a sanar. A ação é procedente. Helio Mendes policial civil relatou que: para o furto, foram utilizadas duas motos. A moto objeto do crime estava estacionada. Para o furto, houve emprego de uma moto branca, que contava com duas pessoas, bem como uma moto vermelha com Kayque. Cobriram o emplacamento de suas motos e deixaram o local. Ao entrarem na cidade, o emplacamento não estava coberto, o que permitiu a identificação. Uma estava em nome de Lucas Brito. A Vermelha em nome da mãe de Kayque. Ambos tinham várias passagens pelo mesmo crime. Tentei intimá-los, apenas Kayque compareceu, com sua mãe. Na época disse ter emprestado a moto, mas não disse a quem. Das imagens só identificamos o emplacamento. Não é possível pelas imagens identificar os indivíduos. João Paulo S.Z. Pinto policial civil relatou que: recordo que em 2024, em agosto, boletim de ocorrência foi lavrado e iniciamos as diligências para investigação. Com as imagens, verificamos a ação de três pessoas, usando duas motos para o furto da terceira moto. Adentraram o município. Em uma das motos havia um garupa. Foram ao local do furto, escolheram a moto e deixaram o local. Em uma das imagens coletada, vê-se o motorista da moto CG vermelha cobrir o emplacamento, retornando ao local em companhia da outra moto para cometer o delito. Deixam o local, cada qual com uma moto. Algumas câmeras flagraram o emplacamento. Levantamento o proprietário. Uma delas estava em nome de Lucas e a outra, CG, em nome da mãe de Kayque. Ambos tinham histórico criminal de furto de moto. Lucas não compareceu à delegacia, embora intimado. Kayque, residente em São Paulo, veio à delegacia, mas não soube explicar o motivo da moto estar envolvida. Lucas já tinha sido abordado na cidade por se saber que sua moto estava envolvida em furto, com pessoa na garupa, Carlos Eduardo, também com histórico de furto de motos. Não sei se são conhecidos um do outro. Reconheço os réus pelas fotos de que possuímos. Pelas imagens não é possível identificar os motoristas. Em outros casos, as placas são substituídas. Neste caso, como houve encobrimento do emplacamento, conclui-se que o emplacamento era verdadeiro, além de ter as mesmas características das motos referentes ao emplacamento. Houve acompanhamento deles até a av do Estado. As três motos estavam juntas. As características de vestimenta dos três era a mesma. Só é possível identificar pelas imagens os veículos e as vestimentas. Há informação de que a moto foi recuperada em outro município, salvo engano pelo 49º DP, em posse de duas pessoas. Não sei dizer se houve exame pericial na moto. Só tive conhecimento disto por pesquisas realizadas. Não trabalho mais na delegacia de investigação dos fatos. LUCAS OLIVEIRA BRITO não quis prestar interrogatório. KAYQUE OLIVEIRA DA SILVA relatou que:não estive em São Caetano, apenas no dia da abordagem. Relatório de investigação sobre trânsito de duas motos pela cidade, depois reunidas com a moto subtraída (fl. 8), relatório de investigação de fl. 21 identificando Lucas como proprietário de uma das motos e a mãe de Kayque como de outra, além de haver registros de que ele usa a moto.Links com imagens a fl. 88 e ss. e 172 e ss. Entendo que há provas seguras do furto, com a subtração da moto por duas outras motos, sendo a moto furtada conduzida pelo garupa. As motos utilizadas para a prática do delito foram definidas. Sabe-se que ambas pertenciam respectivamente a Lucas e à genitora de Kayque, já que foi possível identificar o emplacamento das motos, a tentativa de ocultamento desse emplacamento, evidenciando que eram originais, e a saída das motos acompanhada daquela furtada. Diferentemente do que pretende a defesa, os indícios são considerados legalmente como prova, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Penal. Tem-se certeza do envolvimento das motos pertencentes aos réus Lucas e à genitora de Kayque. Trata-se de um bem que não se empresta a terceiro. Então, pode-se concluir que fossem utilizadas pelos próprios proprietários. Não entendo que isso afaste a possibilidade de reconhecimento da autoria. Os links e imagens estão nos autos, autorizando convalidar as conclusões do relatório investigativo, não tendo havido qualquer impugnação dessas ilações. Quanto ao pedido de reparação de danos, consta ter havido recuperação do bem, de modo que não é o caso de fixação de qualquer valor. Passo a dosar a pena. Não vejo dentre as circunstâncias do art. 59 do CP nenhuma a ditar a fixação da pena acima do mínimo legal:dois anos de reclusão e dez dias-multa.Incide a atenuante da menoridade relativa em relação a Lucas, mas a pena já foi fixada no mínimo legal. Não há atenuantes em relação a Kayque, nem agravantes, porque os réus são tecnicamente primários conforme fl. 74 e 80, como tampouco causas de aumento ou de diminuição de pena. Regimeaberto. Substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária consistente no pagamento de umsalário mínimopor ano de pena substituída, mediante depósito ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, responsável pela licitação pública de projetos voltados ao público infanto-juvenil e que serão financiados emonitorados comestes recursos. Diante do exposto, julgo procedente a ação penal ajuizada contra LUCAS OLIVEIRA BRITO (RG: 50518845 / CPF: 499.910.878-00, nascido aos 22/02/2005 (20 anos na data dos fatos) em S.PAULO - SP, filho de Adriana De Oliveira Gomes e Marcos Soares De Brito) e KAYQUE OLIVEIRA DA SILVA (RG: 54663798 / CPF: 500.443.518-95, nascido aos 26/03/2004 (21 anos na época dos fatos) em S.PAULO SP, filho de Keilla Priscila Dos Santos De Oliveira e Marcelo Aparecido Da Silva) para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal,, à pena de dois anos de reclusão em regime aberto,substituída na forma acima,além de dez dias-multa no valor mínimo legal. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, salvo se beneficiado pela justiça gratuita.Quanto ao pedido de reparação de danos, indefiro-o por falta de demonstração de danos. Com o trânsito, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se guia e, nada mais sendo requerido, arquivem-se. - ADV: ALINE FERREIRA DA SILVA (OAB 425987/SP)