Detalhe do processo

1500164-20.2026.8.26.0311

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Junqueirópolis - Vara Única
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500164-20.2026.8.26.0311 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.V.M.A. - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra LUIZ VINICIOS MARTINS DE ARAUJO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006 (fls. 57/58). Conforme a inicial acusatória, no dia 10 de março de 2026, por volta das 13h01, na Alameda Juriti, nº 191, Bairro Campo Belo, nesta comarca de Junqueirópolis/SP, o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas e com violência contra a mulher na forma da legislação específica, teria ofendido a integridade corporal de sua companheira Jaqueline Muniz Rodrigues, desferindo-lhe uma cabeçada na região frontal, resultando em lesões corporais de natureza leve descritas em prontuário e boletim médico. A denúncia foi formalmente recebida em 14 de maio de 2026 (fls. 61/62). Na mesma oportunidade, deferiram-se as diligências ministeriais requeridas e homologou-se o arquivamento das investigações quanto aos fatos envolvendo os averiguados Jaqueline Muniz Rodrigues e José Rodrigues, nos moldes do artigo 18 do Código de Processo Penal. O acusado foi pessoalmente citado (fls. 69/70) e, por intermédio de advogado constituído (fls. 71/73), apresentou tempestiva resposta à acusação (fls. 78/82). Em sede preliminar, arguiu a nulidade do inquérito policial pela ausência de exame pericial direto de corpo de delito e apontou suposta falta de justa causa por ausência de motivação de gênero. No mérito, sustentou atipicidade material por ausência de animus laedendi, afirmando tratar-se de mero desentendimento familiar pontual, enfatizou a manutenção da convivência conjugal pacífica com a juntada de declaração de união estável e invocou a incidência do princípio da insignificância. Postulou, assim, a absolvição sumária do denunciado com base no artigo 397 do Código de Processo Penal, a desclassificação subsidiária para lesão corporal simples e a oitiva de testemunhas e da vítima. Instado a se manifestar (fls. 83), o Órgão Ministerial requereu o afastamento da preliminar e o indeferimento do pleito absolutório sumário, pugnando pelo regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 91/92). Vieram os autos conclusos para deliberação. A preliminar arguida pela defesa técnica não comporta acolhimento. Em primeiro plano, é assente na dogmática processual penal que eventuais irregularidades ocorridas na fase do inquérito policial, por constituir procedimento meramente informativo de natureza pré-processual e inquisitiva, não possuem o condão de contaminar a ação penal superveniente regularmente instaurada, tampouco ensejam nulidade processual quando a peça acusatória observa os ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal. Pertinente à comprovação da materialidade nas infrações perpetradas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incide a regra de especialidade probatória expressa no artigo 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006, segundo a qual: Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V - ouvir o agressor e as testemunhas; VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento); (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019) VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. § 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: I - qualificação da ofendida e do agressor; II - nome e idade dos dependentes; III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.836, de 2019) § 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. Nesse cenário normativo, a confecção imediata de laudo pericial direto não se erige como requisito formal indispensável à higidez da persecução penal quando a existência das lesões corporais encontra respaldo idôneo em fichas de pronto atendimento, relatórios médicos hospitalares ou exames indiretos, os quais suprem validamente a prova técnica para fins de recebimento e processamento da denúncia. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou sólida orientação: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO NOS AUTOS. DESCRIÇÃO DAS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. ART. 12, § 3º, DA LEI 11.340/2006. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios (art. 158 do CPP). Por outro lado, nos crimes de violência doméstica, dispõe o art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006 que "serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde" (precedentes do STJ e do STF). III - In casu, a materialidade delitiva restou demonstrada, além da palavra da vítima, por prova técnica, qual seja, atestado médico contendo a descrição das lesões corporais por ela sofridas, aliado a exame de corpo delito indireto. Ademais, o próprio réu teria confirmado a agressão, embora tenha alegado que se trataria de legítima defesa. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 462.971/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018.) De igual modo, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afasta a alegação de nulidade e assenta a suficiência do prontuário médico para a demonstração da materialidade delitiva: EMENTA: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 12, § 3º, DA LEI 11.340/2006. ORDEM DENEGADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2290389-13.2023.8.26.0000; Relator (a): Hugo Maranzano; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) No caso vertente, a materialidade delitiva encontra suficiente lastro nos boletins de atendimento médico de urgência acostados aos autos (fls. 23), os quais descreveram com precisão as lesões contusas suportadas pela vítima logo após a ocorrência (fls. 01/02), além da requisição de exame pericial indireto (fls. 35) já expedida, inexistindo qualquer prejuízo aos postulados do contraditório e da ampla defesa. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. Há, paralelamente, inaplicabilidade do princípio da insignificância e da vedação à Lei nº 9.099/1995. O pleito de absolvição sumária calcado no princípio da bagatela ou insignificância não reúne condições jurídicas de avançar. Nos crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, a intervenção do Direito Penal visa a resguardar não apenas a integridade física em sua dimensão meramente quantitativa, mas sobretudo a dignidade, a integridade moral e a segurança pessoal da vítima em um ambiente relacional que exige especial proteção do Estado, ex vi do artigo 226, § 8º, da Constituição Federal. Por essa razão, a conduta que atenta contra a integridade corporal da companheira reveste-se de inequívoca tipicidade material e elevado desvalor ético-social, sendo incompatível com a incidência do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria, ainda que a lesão apurada seja de natureza leve ou que haja alegação de convivência pacífica superveniente entre as partes. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a matéria no enunciado da Súmula nº 589: SÚMULA STJ nº 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) Outrossim, em virtude da expressa vedação contida no artigo 41 da Lei nº 11.340/2006, afasta-se peremptoriamente o rito sumaríssimo e os institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/1995, consubstanciando a ação penal em hipótese pública incondicionada, independentemente de expressa retratação ou desinteresse momentâneo da ofendida no curso da investigação. Identifico ausência das hipóteses de absolvição sumária e necessidade de dilação probatória. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária demanda juízo de certeza inequívoca acerca da presença manifesta de excludente de ilicitude, de culpabilidade, de atipicidade evidente do fato narrado ou de extinção da punibilidade. As teses meritórias deduzidas pela defesa relativas à suposta ausência de animus laedendi, à caracterização de mero desentendimento familiar acidental, à ausência de motivação de gênero no tipo do artigo 129, § 13, do Código Penal e ao pleito de desclassificação para lesão simples demandam amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, descabido no presente momento processual. A denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo fato determinado, suas circunstâncias e a devida capitulação jurídica, encontrando suporte probatório mínimo no inquérito policial, notadamente nas declarações prestadas perante a autoridade policial (fls. 10/14, 28/34) e na documentação médica acostada (fls. 23). Dessa forma, inexistindo prova cabal e incontroversa capaz de autorizar o julgamento antecipado absolutório nos moldes do artigo 397 do Diploma Processual Penal, impõe-se a ratificação do recebimento da exordial acusatória e a regular instrução processual sob o crivo do contraditório judicial. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de nulidade processual arguida pela defesa técnica; b) AFASTO as hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal e RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA oferecida contra LUIZ VINICIOS MARTINS DE ARAUJO; c) Com fulcro nos artigos 399 e 400 do Código de Processo Penal, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO; d) DETERMINO a intimação e requisição, se o caso, do réu, de seu defensor constituído e do Ministério Público; e) DETERMINO à serventia que cobre com urgência junto à autoridade policial a remessa definitiva do laudo pericial indireto de exame de corpo de delito requisitado às fls. 35, juntando-se aos autos até a data designada para o ato instrutório. Tratando-se de feito que apura crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, observa-se o disposto no art. 3º-A, da Resolução 679/2026, do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual a oitiva da vítima deverá, como regra, ser realizada de forma presencial, em ambiente adequado à escuta qualificada, à preservação de sua integridade física e psicológica e à regularidade do ato processual. Sendo assim, para audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia 26 de novembro de 2026, às 13:30 horas, a ser realizada em formato híbrido, por meio da plataforma Microsoft Teams, com participação virtual das partes, advogados e testemunhas, e PRESENCIAL PARA OITIVA DA VÍTIMA. Para tanto, oportunamente, as partes, testemunhas e Advogados receberão link para acesso à audiência virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o qual será suficiente para o ingresso na audiência virtual na data e horário retro agendados. INTIME(M)-SE o(s) acusado(s) (modelo 506041), a(s) testemunha(s) (modelo mandado 506029 ou precatória 501331) e D. DEFENSOR(es) (imprensa oficial) para a Audiência de Instrução, Debates e Julgamento designada para o dia 26 de novembro de 2026, às 13:30 horas, a qual será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, mediante acesso à Sala de Audiências virtual através de computador ou smarthphone, oportunidade em que será(ão) ouvida(s) nos autos, devendo ser(em) advertida(s) de que, deixando de atender sem motivo justificado, estarão sujeitas a processo penal por crime de desobediência e ao pagamento de multa, conforme previsto no artigo 219 do Código de Processo Penal; No cumprimento de cada ato de intimação, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça responsável solicitar à pessoa intimada que informe seu(s) respectivo(s) endereço(s) eletrônico(s) pessoal(is) (e-mail) e contato(s) telefônico(s), inclusive informando se utiliza o aplicativo WhatsApp, através do qual pretenda(m) receber link para acesso à Sala de Audiências virtual, informações essas que deverão constar da certidão respectiva e de que, oportunamente, serão contatadas por este Juízo, em data anterior à audiência designada, ocasião em que lhe(s) será encaminhado o link para acesso à Sala de Audiências virtual. INTIME-SE o(s) DEFENSOR(es) para que, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, informe seu(s) respectivo(s) endereço(s) eletrônico(s) pessoal(is) (e-mail) e/ou contato(s) telefônico(s), através do qual pretenda(m) receber link para acesso à Sala de Audiências virtual, bem como para que se manifeste pela recusa ou impossibilidade de realização de audiência por meio virtual ou híbrido, presumindo-se em caso de silêncio a anuência ao meio ora adotado. Não possuindo as testemunhas meios para participação telepresencial, deverão informar tal circunstância ao Sr. Oficial de Justiça no ato da intimação, que certificará a informação nos autos, podendo, nessa hipótese, comparecer presencialmente ao fórum local na data e horário designados. Caso as testemunhas deixem de comparecer injustificadamente ao ato, poderão sofrer as sanções previstas nos arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal, inclusive condução coercitiva e imposição de multa. A vítima deverá ser intimada para comparecimento presencial em audiência, (modelo 500039), ressalvada a possibilidade de realização do ato de forma telepresencial apenas em caráter excepcional, desde que haja requerimento ou anuência expressa da ofendida, a ser manifestada no ato de sua intimação, após ciência inequívoca de seu direito à realização da audiência presencial. Havendo manifestação expressa da vítima pela realização da audiência em formato telepresencial, devidamente certificada pelo Sr. Oficial de Justiça, voltem os autos conclusos para apreciação, a fim de que seja analisada a conveniência da medida à luz das circunstâncias concretas do caso, nos termos do art. 3º-A, § 1º, da Resolução CNJ 679/2026, devendo ser asseguradas condições que garantam a livre manifestação da ofendida, sem interferência ou coação de terceiros. INTIME-SE o(s) DEFENSOR(es) para que, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, informe seu(s) respectivo(s) endereço(s) eletrônico(s) pessoal(is) (e-mail) e/ou contato(s) telefônico(s), através do qual pretenda(m) receber link para acesso à Sala de Audiências virtual, bem como para que se manifeste pela recusa ou impossibilidade de realização de audiência por meio virtual ou híbrido, presumindo-se em caso de silêncio a anuência ao meio ora adotado. OFICIE-SE ao Comandante da Polícia Militar (25º BPM/I de Dracena) (modelo 1164), requisitando a(s) testemunha(s) militar(es), para a audiência supra designada, a qual realizar-se-á de forma VIRTUAL, bem como para que informe este Juízo (junqueiropolis@tjsp.jus.br), no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e/ou contatos telefônicos das mesmas, para os quais será encaminhado o link para acesso à audiência virtual. Intimem-se. Cumpra-se. A audiência poderá ser acessada pelo QRCode abaixo: A audiência poderá ser acessada pelo ID da Reunião: Meeting ID: 296 219 854 808 81 Passcode: 3pc6Jv67 Clique aqui para acessar a sala de audiência. Junqueiropolis, 28 de agosto de 2026. - ADV: LUIS ALEXANDRE ESPIGOTTI (OAB 321117/SP), SILVIO LUIS FERRARI PADOVAN (OAB 243613/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.V.M.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIO LUIS FERRARI PADOVAN

OAB: 243613/SP

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LUIS ALEXANDRE ESPIGOTTI

OAB: 321117/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500164-20.2026.8.26.0311 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.V.M.A. - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra LUIZ VINICIOS MARTINS DE ARAUJO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006 (fls. 57/58). Conforme a inicial acusatória, no dia 10 de março de 2026, por volta das 13h01, na Alameda Juriti, nº 191, Bairro Campo Belo, nesta comarca de Junqueirópolis/SP, o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas e com violência contra a mulher na forma da legislação específica, teria ofendido a integridade corporal de sua companheira Jaqueline Muniz Rodrigues, desferindo-lhe uma cabeçada na região frontal, resultando em lesões corporais de natureza leve descritas em prontuário e boletim médico. A denúncia foi formalmente recebida em 14 de maio de 2026 (fls. 61/62). Na mesma oportunidade, deferiram-se as diligências ministeriais requeridas e homologou-se o arquivamento das investigações quanto aos fatos envolvendo os averiguados Jaqueline Muniz Rodrigues e José Rodrigues, nos moldes do artigo 18 do Código de Processo Penal. O acusado foi pessoalmente citado (fls. 69/70) e, por intermédio de advogado constituído (fls. 71/73), apresentou tempestiva resposta à acusação (fls. 78/82). Em sede preliminar, arguiu a nulidade do inquérito policial pela ausência de exame pericial direto de corpo de delito e apontou suposta falta de justa causa por ausência de motivação de gênero. No mérito, sustentou atipicidade material por ausência de animus laedendi, afirmando tratar-se de mero desentendimento familiar pontual, enfatizou a manutenção da convivência conjugal pacífica com a juntada de declaração de união estável e invocou a incidência do princípio da insignificância. Postulou, assim, a absolvição sumária do denunciado com base no artigo 397 do Código de Processo Penal, a desclassificação subsidiária para lesão corporal simples e a oitiva de testemunhas e da vítima. Instado a se manifestar (fls. 83), o Órgão Ministerial requereu o afastamento da preliminar e o indeferimento do pleito absolutório sumário, pugnando pelo regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 91/92). Vieram os autos conclusos para deliberação. A preliminar arguida pela defesa técnica não comporta acolhimento. Em primeiro plano, é assente na dogmática processual penal que eventuais irregularidades ocorridas na fase do inquérito policial, por constituir procedimento meramente informativo de natureza pré-processual e inquisitiva, não possuem o condão de contaminar a ação penal superveniente regularmente instaurada, tampouco ensejam nulidade processual quando a peça acusatória observa os ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal. Pertinente à comprovação da materialidade nas infrações perpetradas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incide a regra de especialidade probatória expressa no artigo 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006, segundo a qual: Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V - ouvir o agressor e as testemunhas; VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; VI-A - verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento); (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019) VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. § 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: I - qualificação da ofendida e do agressor; II - nome e idade dos dependentes; III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.836, de 2019) § 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. Nesse cenário normativo, a confecção imediata de laudo pericial direto não se erige como requisito formal indispensável à higidez da persecução penal quando a existência das lesões corporais encontra respaldo idôneo em fichas de pronto atendimento, relatórios médicos hospitalares ou exames indiretos, os quais suprem validamente a prova técnica para fins de recebimento e processamento da denúncia. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou sólida orientação: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO NOS AUTOS. DESCRIÇÃO DAS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. ART. 12, § 3º, DA LEI 11.340/2006. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios (art. 158 do CPP). Por outro lado, nos crimes de violência doméstica, dispõe o art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006 que "serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde" (precedentes do STJ e do STF). III - In casu, a materialidade delitiva restou demonstrada, além da palavra da vítima, por prova técnica, qual seja, atestado médico contendo a descrição das lesões corporais por ela sofridas, aliado a exame de corpo delito indireto. Ademais, o próprio réu teria confirmado a agressão, embora tenha alegado que se trataria de legítima defesa. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 462.971/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018.) De igual modo, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afasta a alegação de nulidade e assenta a suficiência do prontuário médico para a demonstração da materialidade delitiva: EMENTA: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 12, § 3º, DA LEI 11.340/2006. ORDEM DENEGADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2290389-13.2023.8.26.0000; Relator (a): Hugo Maranzano; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) No caso vertente, a materialidade delitiva encontra suficiente lastro nos boletins de atendimento médico de urgência acostados aos autos (fls. 23), os quais descreveram com precisão as lesões contusas suportadas pela vítima logo após a ocorrência (fls. 01/02), além da requisição de exame pericial indireto (fls. 35) já expedida, inexistindo qualquer prejuízo aos postulados do contraditório e da ampla defesa. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. Há, paralelamente, inaplicabilidade do princípio da insignificância e da vedação à Lei nº 9.099/1995. O pleito de absolvição sumária calcado no princípio da bagatela ou insignificância não reúne condições jurídicas de avançar. Nos crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, a intervenção do Direito Penal visa a resguardar não apenas a integridade física em sua dimensão meramente quantitativa, mas sobretudo a dignidade, a integridade moral e a segurança pessoal da vítima em um ambiente relacional que exige especial proteção do Estado, ex vi do artigo 226, § 8º, da Constituição Federal. Por essa razão, a conduta que atenta contra a integridade corporal da companheira reveste-se de inequívoca tipicidade material e elevado desvalor ético-social, sendo incompatível com a incidência do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria, ainda que a lesão apurada seja de natureza leve ou que haja alegação de convivência pacífica superveniente entre as partes. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a matéria no enunciado da Súmula nº 589: SÚMULA STJ nº 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) Outrossim, em virtude da expressa vedação contida no artigo 41 da Lei nº 11.340/2006, afasta-se peremptoriamente o rito sumaríssimo e os institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/1995, consubstanciando a ação penal em hipótese pública incondicionada, independentemente de expressa retratação ou desinteresse momentâneo da ofendida no curso da investigação. Identifico ausência das hipóteses de absolvição sumária e necessidade de dilação probatória. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária demanda juízo de certeza inequívoca acerca da presença manifesta de excludente de ilicitude, de culpabilidade, de atipicidade evidente do fato narrado ou de extinção da punibilidade. As teses meritórias deduzidas pela defesa relativas à suposta ausência de animus laedendi, à caracterização de mero desentendimento familiar acidental, à ausência de motivação de gênero no tipo do artigo 129, § 13, do Código Penal e ao pleito de desclassificação para lesão simples demandam amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, descabido no presente momento processual. A denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo fato determinado, suas circunstâncias e a devida capitulação jurídica, encontrando suporte probatório mínimo no inquérito policial, notadamente nas declarações prestadas perante a autoridade policial (fls. 10/14, 28/34) e na documentação médica acostada (fls. 23). Dessa forma, inexistindo prova cabal e incontroversa capaz de autorizar o julgamento antecipado absolutório nos moldes do artigo 397 do Diploma Processual Penal, impõe-se a ratificação do recebimento da exordial acusatória e a regular instrução processual sob o crivo do contraditório judicial. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de nulidade processual arguida pela defesa técnica; b) AFASTO as hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal e RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA oferecida contra LUIZ VINICIOS MARTINS DE ARAUJO; c) Com fulcro nos artigos 399 e 400 do Código de Processo Penal, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO; d) DETERMINO a intimação e requisição, se o caso, do réu, de seu defensor constituído e do Ministério Público; e) DETERMINO à serventia que cobre com urgência junto à autoridade policial a remessa definitiva do laudo pericial indireto de exame de corpo de delito requisitado às fls. 35, juntando-se aos autos até a data designada para o ato instrutório. Tratando-se de feito que apura crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, observa-se o disposto no art. 3º-A, da Resolução 679/2026, do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual a oitiva da vítima deverá, como regra, ser realizada de forma presencial, em ambiente adequado à escuta qualificada, à preservação de sua integridade física e psicológica e à regularidade do ato processual. Sendo assim, para audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia 26 de novembro de 2026, às 13:30 horas, a ser realizada em formato híbrido, por meio da plataforma Microsoft Teams, com participação virtual das partes, advogados e testemunhas, e PRESENCIAL PARA OITIVA DA VÍTIMA. Para tanto, oportunamente, as partes, testemunhas e Advogados receberão link para acesso à audiência virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o qual será suficiente para o ingresso na audiência virtual na data e horário retro agendados. INTIME(M)-SE o(s) acusado(s) (modelo 506041), a(s) testemunha(s) (modelo mandado 506029 ou precatória 501331) e D. DEFENSOR(es) (imprensa oficial) para a Audiência de Instrução, Debates e Julgamento designada para o dia 26 de novembro de 2026, às 13:30 horas, a qual será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, mediante acesso à Sala de Audiências virtual através de computador ou smarthphone, oportunidade em que será(ão) ouvida(s) nos autos, devendo ser(em) advertida(s) de que, deixando de atender sem motivo justificado, estarão sujeitas a processo penal por crime de desobediência e ao pagamento de multa, conforme previsto no artigo 219 do Código de Processo Penal; No cumprimento de cada ato de intimação, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça responsável solicitar à pessoa intimada que informe seu(s) respectivo(s) endereço(s) eletrônico(s) pessoal(is) (e-mail) e contato(s) telefônico(s), inclusive informando se utiliza o aplicativo WhatsApp, através do qual pretenda(m) receber link para acesso à Sala de Audiências virtual, informações essas que deverão constar da certidão respectiva e de que, oportunamente, serão contatadas por este Juízo, em data anterior à audiência designada, ocasião em que lhe(s) será encaminhado o link para acesso à Sala de Audiências virtual. INTIME-SE o(s) DEFENSOR(es) para que, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, informe seu(s) respectivo(s) endereço(s) eletrônico(s) pessoal(is) (e-mail) e/ou contato(s) telefônico(s), através do qual pretenda(m) receber link para acesso à Sala de Audiências virtual, bem como para que se manifeste pela recusa ou impossibilidade de realização de audiência por meio virtual ou híbrido, presumindo-se em caso de silêncio a anuência ao meio ora adotado. Não possuindo as testemunhas meios para participação telepresencial, deverão informar tal circunstância ao Sr. Oficial de Justiça no ato da intimação, que certificará a informação nos autos, podendo, nessa hipótese, comparecer presencialmente ao fórum local na data e horário designados. Caso as testemunhas deixem de comparecer injustificadamente ao ato, poderão sofrer as sanções previstas nos arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal, inclusive condução coercitiva e imposição de multa. A vítima deverá ser intimada para comparecimento presencial em audiência, (modelo 500039), ressalvada a possibilidade de realização do ato de forma telepresencial apenas em caráter excepcional, desde que haja requerimento ou anuência expressa da ofendida, a ser manifestada no ato de sua intimação, após ciência inequívoca de seu direito à realização da audiência presencial. Havendo manifestação expressa da vítima pela realização da audiência em formato telepresencial, devidamente certificada pelo Sr. Oficial de Justiça, voltem os autos conclusos para apreciação, a fim de que seja analisada a conveniência da medida à luz das circunstâncias concretas do caso, nos termos do art. 3º-A, § 1º, da Resolução CNJ 679/2026, devendo ser asseguradas condições que garantam a livre manifestação da ofendida, sem interferência ou coação de terceiros. INTIME-SE o(s) DEFENSOR(es) para que, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, informe seu(s) respectivo(s) endereço(s) eletrônico(s) pessoal(is) (e-mail) e/ou contato(s) telefônico(s), através do qual pretenda(m) receber link para acesso à Sala de Audiências virtual, bem como para que se manifeste pela recusa ou impossibilidade de realização de audiência por meio virtual ou híbrido, presumindo-se em caso de silêncio a anuência ao meio ora adotado. OFICIE-SE ao Comandante da Polícia Militar (25º BPM/I de Dracena) (modelo 1164), requisitando a(s) testemunha(s) militar(es), para a audiência supra designada, a qual realizar-se-á de forma VIRTUAL, bem como para que informe este Juízo (junqueiropolis@tjsp.jus.br), no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e/ou contatos telefônicos das mesmas, para os quais será encaminhado o link para acesso à audiência virtual. Intimem-se. Cumpra-se. A audiência poderá ser acessada pelo QRCode abaixo: A audiência poderá ser acessada pelo ID da Reunião: Meeting ID: 296 219 854 808 81 Passcode: 3pc6Jv67 Clique aqui para acessar a sala de audiência. Junqueiropolis, 28 de agosto de 2026. - ADV: LUIS ALEXANDRE ESPIGOTTI (OAB 321117/SP), SILVIO LUIS FERRARI PADOVAN (OAB 243613/SP)