1500163-37.2021.8.26.0270
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500163-37.2021.8.26.0270 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.S.A. - DISPOSITIVO Ante o exposto, ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o réu E. da S. A., a fim de, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, aplicar a medida de segurança de internação, em relação ao delito previsto no artigo217-A, caput c.c art. 226, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, nos termos da fundamentação. A medida de segurança imposta perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 97 do Código Penal. A perícia médica realizar-se-á ao término do prazo mínimo fixado nesta decisão e deverá ser repetida anualmente ou a qualquer tempo, se assim o determinar o juízo da execução penal, nos termos do parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal. Fixo a quantia mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a vítima, para efeito de reparação dos danos morais sofridos, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, conforme postulado expressamente pelo Ministério Público. Sobre o valor de indenização por dano moral incidirá correção monetária, segundo Tabela Prática do E.TJSP, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros demora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). O réu poderá apelar em liberdade, considerando os termos da sentença ora prolatada e o fato de ele ter assim respondido ao processo até o momento. Oportunamente, comunique-se aos órgãos da Justiça Eleitoral, ao IIRGD e à vítima, e inclua-se o nome do réu no sistema informatizado, expedindo-se, ainda, a guia de execução. P.I.C Itapeva, 23 de julho de 2026. - ADV: SAMARA MORETTI DA COSTA MELO (OAB 330558/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu E.S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMARA MORETTI DA COSTA MELO
OAB: 330558/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500163-37.2021.8.26.0270 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - E.S.A. - DISPOSITIVO Ante o exposto, ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o réu E. da S. A., a fim de, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, aplicar a medida de segurança de internação, em relação ao delito previsto no artigo217-A, caput c.c art. 226, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, nos termos da fundamentação. A medida de segurança imposta perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 97 do Código Penal. A perícia médica realizar-se-á ao término do prazo mínimo fixado nesta decisão e deverá ser repetida anualmente ou a qualquer tempo, se assim o determinar o juízo da execução penal, nos termos do parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal. Fixo a quantia mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a vítima, para efeito de reparação dos danos morais sofridos, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, conforme postulado expressamente pelo Ministério Público. Sobre o valor de indenização por dano moral incidirá correção monetária, segundo Tabela Prática do E.TJSP, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros demora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). O réu poderá apelar em liberdade, considerando os termos da sentença ora prolatada e o fato de ele ter assim respondido ao processo até o momento. Oportunamente, comunique-se aos órgãos da Justiça Eleitoral, ao IIRGD e à vítima, e inclua-se o nome do réu no sistema informatizado, expedindo-se, ainda, a guia de execução. P.I.C Itapeva, 23 de julho de 2026. - ADV: SAMARA MORETTI DA COSTA MELO (OAB 330558/SP)