1500160-64.2025.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - Vara de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santo André
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500160-64.2025.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - W.S.C. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1500160-64.2025.8.26.0554 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica Documento de Origem: Inquérito Policial, Inquérito Policial, Portaria - 2359985/2024 - DEL.DEF.MUL. SANTO ANDRÉ, 36430852 - DEL.DEF.MUL. SANTO ANDRÉ, 2359985 - DEL.DEF.MUL. SANTO ANDRÉ Autor: Justiça Pública Réu: WENDEL SANTOS DE CARVALHO Juiz(a) de Direito: Dr(a). Teresa Cristina Cabral Santana WENDEL SANTOS DE CARVALHO, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas dos artigos 129, § 13 do Código Penal, porque teria, no dia 03 de novembro de 2023, na Travessa das Flores, 83, Vila Luzita, nesta cidade, no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei 11.340/06, ofendido a integridade corporal de sua irmã Joyce Santos de Carvalho, causando-lhe os ferimentos de natureza leve. Pugnou pela fixação de valor mínimo de R$5.000,00 para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O acusado foi preso em flagrante delito. Foram deferidas medidas protetivas de urgência. O acusado teve o benefício da liberdade provisória no decorrer da instrução. Recebida a denúncia, o réu foi regularmente citado, apresentando defesa preliminar. Durante a instrução, tomaram-se as declarações da vítima, ausente o interrogatório porquanto revel o acusado. Em alegações finais, requereu o Ministério Público a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Pleiteou a defesa a absolvição, por falta de provas ou por atipicidade do fato, requerendo, subsidiariamente, aplicação das penas no mínimo legal, com regime inicial menos gravoso, suspensão da pena e direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão acusatória merece acolhida. Ouvida, a vítima alegou que o acusado praticou contra ela inúmeras violências. Alegou que ele faz uso de drogas e que pede por dinheiro insistentemente. Alegou que ele importuna a genitora de ambos. Afirmou que moram em um mesmo quintal e que há proximidade das residências. Quanto ao dia dos fatos, alegou que o acusado a agrediu com uma ferramenta. Houve lesões. Afirmou que as violências continuam a ser praticadas, não obedecendo o acusado as medidas protetivas que foram fixadas. O acusado não foi ouvido em juízo. Muito embora citado pessoalmente, não compareceu á audiência, sendo decretada a revelia. Realizado exame pericial médico, restou comprovado ter a vítima sofrido lesões corporais. Este o conjunto probatório. Os elementos postos autorizam a condenação. A vítima confirmou a hipótese descrita na inicial. Afirmou ter sido agredida fisicamente pelo acusado. Realizada prova pericial, restaram comprovadas as lesões. A versão apresentada pela vítima, portanto, estando em conformidade com o laudo pericial apresentado nos autos merece acolhimento. Não há que se falar em legítima defesa, tampouco em injusta provocação da vítima. Pelo que consta dos autos, o acusado agrediu fisicamente a vítima sem que houvesse qualquer ato da vítima em defesa. A prova produzida, por sua vez, informa que houve intenção de provocar lesões na vítima, ausente a possiblidade de acolhimento da versão apresentada pelo acusado. Não há nos autos indicação de que a vítima esteja indevidamente querendo prejudicar o acusado, tentando, com isso, a ele atribuir falsamente a autoria das agressões. Trouxe alegações aos autos coincidentes com o resultado do exame de corpo de delito, cabível observar, coerentes e bastante exaustivas acerca dos acontecimentos. Passo à dosagem das penas que serão impostas ao acusado. Ao delito descrito no artigo 129, parágrafo 13 do Código Penal é cominada pena de reclusão. Consideradas as circunstâncias elencadas pelo artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão. Para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta fixo o regime aberto. Na forma do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena privativa de liberdade imposta pelo prazo de dois anos, e, na forma das disposições constantes no artigo 78, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal estabeleço como condição obrigatória no primeiro ano do prazo, a frequência a curso de reeducação, consoante previsão contida no artigo 152 da Lei das Execuções Penais e o cumprimento das medidas protetivas aplicadas. Pelo que consta dos autos, a vítima relatou que o acusado reside no mesmo quintal, em imóvel bem próximo à residência dela. Há, por sua vez, relatos de que ele pratica violências contra a genitora de ambos, por igual. Desta forma, necessário não apenas manter as medidas protetivas, como, aplicar, complementarmente, a medida protetiva de afastamento do lar e, também, a extensão das medidas protetivas à genitora do acusado. Diante do exposto e do mais que dos autos consta: 1- JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar o réu WENDEL SANTOS DE CARVALHO, qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 13 do Código Penal, às penas de 1 (um) anão de reclusão, em regime inicial aberto. Na forma do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena privativa de liberdade imposta pelo prazo de dois anos, e, na forma das disposições constantes no artigo 78, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal estabeleço como condição obrigatória no primeiro ano do prazo, a frequência a curso de reeducação, consoante previsão contida no artigo 152 da Lei das Execuções Penais e o cumprimento das medidas protetivas aplicadas; 2- APLICO as medidas protetivas previstas no artigo 22, II, III, letras a e b da Lei Maria da Penha, estendidas as medidas para a genitora da vítima e do acusado. Providencie a serventia encaminhamento à Patrulha Maria da Penha e para a Rede de Enfrentamento, assim como o cumprimento das medidas protetivas aplicadas. Observo que, em complementação, foi aplicada a medida de afastamento do lar. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, ausente fundamento para a decretação a prisão preventiva. Réu beneficiário da gratuidade judiciária, ausente condenação ao pagamento de custas processuais. P.R.I.C. Santo André, 31 de agosto de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ETEVALDO VENDRAMINI JUNIOR (OAB 449288/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu W.S.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500160-64.2025.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - W.S.C. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1500160-64.2025.8.26.0554 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica Documento de Origem: Inquérito Policial, Inquérito Policial, Portaria - 2359985/2024 - DEL.DEF.MUL. SANTO ANDRÉ, 36430852 - DEL.DEF.MUL. SANTO ANDRÉ, 2359985 - DEL.DEF.MUL. SANTO ANDRÉ Autor: Justiça Pública Réu: WENDEL SANTOS DE CARVALHO Juiz(a) de Direito: Dr(a). Teresa Cristina Cabral Santana WENDEL SANTOS DE CARVALHO, qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso nas penas dos artigos 129, § 13 do Código Penal, porque teria, no dia 03 de novembro de 2023, na Travessa das Flores, 83, Vila Luzita, nesta cidade, no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei 11.340/06, ofendido a integridade corporal de sua irmã Joyce Santos de Carvalho, causando-lhe os ferimentos de natureza leve. Pugnou pela fixação de valor mínimo de R$5.000,00 para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O acusado foi preso em flagrante delito. Foram deferidas medidas protetivas de urgência. O acusado teve o benefício da liberdade provisória no decorrer da instrução. Recebida a denúncia, o réu foi regularmente citado, apresentando defesa preliminar. Durante a instrução, tomaram-se as declarações da vítima, ausente o interrogatório porquanto revel o acusado. Em alegações finais, requereu o Ministério Público a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Pleiteou a defesa a absolvição, por falta de provas ou por atipicidade do fato, requerendo, subsidiariamente, aplicação das penas no mínimo legal, com regime inicial menos gravoso, suspensão da pena e direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão acusatória merece acolhida. Ouvida, a vítima alegou que o acusado praticou contra ela inúmeras violências. Alegou que ele faz uso de drogas e que pede por dinheiro insistentemente. Alegou que ele importuna a genitora de ambos. Afirmou que moram em um mesmo quintal e que há proximidade das residências. Quanto ao dia dos fatos, alegou que o acusado a agrediu com uma ferramenta. Houve lesões. Afirmou que as violências continuam a ser praticadas, não obedecendo o acusado as medidas protetivas que foram fixadas. O acusado não foi ouvido em juízo. Muito embora citado pessoalmente, não compareceu á audiência, sendo decretada a revelia. Realizado exame pericial médico, restou comprovado ter a vítima sofrido lesões corporais. Este o conjunto probatório. Os elementos postos autorizam a condenação. A vítima confirmou a hipótese descrita na inicial. Afirmou ter sido agredida fisicamente pelo acusado. Realizada prova pericial, restaram comprovadas as lesões. A versão apresentada pela vítima, portanto, estando em conformidade com o laudo pericial apresentado nos autos merece acolhimento. Não há que se falar em legítima defesa, tampouco em injusta provocação da vítima. Pelo que consta dos autos, o acusado agrediu fisicamente a vítima sem que houvesse qualquer ato da vítima em defesa. A prova produzida, por sua vez, informa que houve intenção de provocar lesões na vítima, ausente a possiblidade de acolhimento da versão apresentada pelo acusado. Não há nos autos indicação de que a vítima esteja indevidamente querendo prejudicar o acusado, tentando, com isso, a ele atribuir falsamente a autoria das agressões. Trouxe alegações aos autos coincidentes com o resultado do exame de corpo de delito, cabível observar, coerentes e bastante exaustivas acerca dos acontecimentos. Passo à dosagem das penas que serão impostas ao acusado. Ao delito descrito no artigo 129, parágrafo 13 do Código Penal é cominada pena de reclusão. Consideradas as circunstâncias elencadas pelo artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão. Para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta fixo o regime aberto. Na forma do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena privativa de liberdade imposta pelo prazo de dois anos, e, na forma das disposições constantes no artigo 78, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal estabeleço como condição obrigatória no primeiro ano do prazo, a frequência a curso de reeducação, consoante previsão contida no artigo 152 da Lei das Execuções Penais e o cumprimento das medidas protetivas aplicadas. Pelo que consta dos autos, a vítima relatou que o acusado reside no mesmo quintal, em imóvel bem próximo à residência dela. Há, por sua vez, relatos de que ele pratica violências contra a genitora de ambos, por igual. Desta forma, necessário não apenas manter as medidas protetivas, como, aplicar, complementarmente, a medida protetiva de afastamento do lar e, também, a extensão das medidas protetivas à genitora do acusado. Diante do exposto e do mais que dos autos consta: 1- JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar o réu WENDEL SANTOS DE CARVALHO, qualificado nos autos, pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 13 do Código Penal, às penas de 1 (um) anão de reclusão, em regime inicial aberto. Na forma do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena privativa de liberdade imposta pelo prazo de dois anos, e, na forma das disposições constantes no artigo 78, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal estabeleço como condição obrigatória no primeiro ano do prazo, a frequência a curso de reeducação, consoante previsão contida no artigo 152 da Lei das Execuções Penais e o cumprimento das medidas protetivas aplicadas; 2- APLICO as medidas protetivas previstas no artigo 22, II, III, letras a e b da Lei Maria da Penha, estendidas as medidas para a genitora da vítima e do acusado. Providencie a serventia encaminhamento à Patrulha Maria da Penha e para a Rede de Enfrentamento, assim como o cumprimento das medidas protetivas aplicadas. Observo que, em complementação, foi aplicada a medida de afastamento do lar. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, ausente fundamento para a decretação a prisão preventiva. Réu beneficiário da gratuidade judiciária, ausente condenação ao pagamento de custas processuais. P.R.I.C. Santo André, 31 de agosto de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ETEVALDO VENDRAMINI JUNIOR (OAB 449288/SP)