1500160-10.2024.8.26.0357
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única
- Classe
- Injúria
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500160-10.2024.8.26.0357 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - ANTONIO ALVES DE ARAUJO - Vistos. Em sua resposta à acusação, o réu Antônio Alves de Araújo pleiteou a sua absolvição sumária, alegando, em resumo, que, conforme consta do boletim de ocorrência e dos elementos colhidos no inquérito policial, os fatos ocorreram em contexto de desentendimento entre vizinhos, havendo histórico prévio de conflitos entre as partes. O acusado afirma que estava em sua residência quando passou a ser ofendido por vizinhos que se encontravam em frente ao imóvel, tendo, inclusive, se sentido ameaçado pela vítima, que teria dito que o pegaria na rua. O próprio registro policial indica tratar-se de desinteligência entre vizinhos, com versões divergentes. Não há, portanto, prova segura de que o acusado tenha praticado a conduta descrita na denúncia. A acusação apoia-se, essencialmente, na palavra da suposta vítima e de pessoas de seu convívio, inexistindo elementos probatórios independentes que confirmem os fatos. Os autos evidenciam conflito anterior, animosidade recíproca e relatos contraditórios (fls.150/154). Instado a se manifestar, o Ministério Público discordou do pedido e requereu o regular prosseguimento do feito (fls.169/171). É o relatório do necessário, Decido: O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao acusado a prática do crime previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/89, uma vez que, no dia 28 de abril de 2024, por volta das 13h17, nesta comarca, teria ofendido a vítima D. S. da S., utilizando expressões de cunho racial. Não assiste razão à defesa quanto ao pleito de absolvição sumária. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente é cabível quando verificada, de plano, a presença inequívoca de uma das hipóteses legais, quais sejam: (i) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ii) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; (iii) fato narrado evidentemente não constituir crime; ou (iv) extinção da punibilidade do agente. No caso em análise, não se vislumbra, neste momento processual, a ocorrência de qualquer dessas hipóteses. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se, em tese, demonstrados pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa, notadamente pelas declarações da vítima, que relatou de forma coerente a suposta prática de injúria racial, consistente na utilização de expressões de cunho discriminatório. Ressalte-se que, em crimes dessa natureza, frequentemente praticados sem a presença de testemunhas imparciais ou registros documentais, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando não se mostra isolada no contexto probatório. As alegações defensivas de inexistência dos fatos, bem como o argumento de que o episódio decorreu de mero desentendimento entre vizinhos, confundem-se com o mérito da causa e demandam dilação probatória, sendo inviável sua análise aprofundada nesta fase processual. Do mesmo modo, eventuais contradições entre as versões apresentadas pelas partes deverão ser dirimidas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Quanto à alegação de fragilidade probatória, cumpre destacar que a absolvição sumária exige prova inequívoca da inexistência do fato ou da negativa de autoria, o que não se verifica no presente caso. Ao contrário, há justa causa para o prosseguimento da ação penal. Por fim, eventual discussão acerca da capacidade do acusado ou de sua condição psíquica também demanda análise mais aprofundada, podendo, inclusive, ensejar a realização de exame pericial, não sendo matéria passível de resolução prematura. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária, porquanto ausentes as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir para regular instrução processual. Em prosseguimento, designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 12/11/2026 às 13:30h, que se realizará por videoconferência, em formato híbrido, ou seja, parte de forma remota, mediante acesso à Sala de Audiência virtual, utilizando-se computador ou smartphone; e parte de forma presencial, mediante comparecimento pessoal da parte/testemunha/MP/Defesa, que assim desejar, nas dependências do fórum local. Para realização da audiência, determino: 01 - Intime-se o(a) réu(ré) e as testemunhas civis, por mandado, para: a) Participar(em) da audiência no dia e hora acima designados, mediante acesso à Sala de Audiências virtual, através de computador ou smartphone, ou, caso não disponha(m) de condições tecnológicas para participar remotamente, que compareçam pessoalmente ao fórum local, no mesmo dia e horário acima designados; b) - Caso se tenha a informação de que o réu ou testemunhas sejam Agente(s) Público(s), cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício de requisição, devendo ser encaminhada via e-mail, de acordo com sua lotação, com as informações acerca da realização do ato no corpo da mensagem, para participar(em) da audiência no dia e hora acima designados, mediante acesso à Sala de Audiências virtual, através de computador ou smartphone, ou, caso não disponha(m) de condições tecnológicas para participar(em) remotamente comparecer(m) pessoalmente ao fórum local, no mesmo dia e horário acima designados; c) Sendo a testemunha Policial Militar, lotado nesta cidade e Comarca, o e-mail para o cumprimento da determinação deve ser enviado para: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br e, havendo prévia informação, também deverá ser enviado ao e-mail da corporação onde esteja lotado, restando aberta a possibilidade de comparecimento presencial ao Fórum local. d) Sendo a testemunha Policial Civil, lotado nesta cidade e Comarca, o e-mail deve ser enviado para: dpm.mparapanema@policiacivil.sp.gov.br e, caso esteja lotado em outra Comarca, o e-mail deverá ser enviado ao e-mail da Delegacia Seccional, restando aberta a possibilidade de comparecimento presencial ao Fórum local. 02 - Intime-se a defesa do(a) réu(ré), observando-se a opção escolhida (imprensa oficial, mandado ou e-mail) caso dativo, tratando-se de Advogado(a) contratado, a publicação do presente Despacho basta para sua intimação, para os termos do presente despacho, devendo no prazo de 48h (quarenta e oito horas) antes da realização da audiência, caso ainda não conste nos autos, informar o endereço eletrônico (e-mail) ou contato telefônico (WhatsApp) através do qual pretenda(m) receber link para acesso à audiência, ou, se desejarem, podem comparecer ao Fórum local no dia e hora designados. 03 - Com a informação de todos os endereços eletrônicos, proceda-se, com urgência, a inclusão de cada um junto ao evento criado na plataforma MICROSOFT TEAMS, para envio do link de acesso ao ato. 04 - Por fim, para se evitar eventual alegação de que não houve possibilidade de acesso à audiência, o Link e QR-Code para acesso ao ato serão oportunamente disponibilizados nos autos, por intermédio de certidão cartorária. Ciência ao Ministério Público, Int. - ADV: NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN (OAB 171587/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO ALVES DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN
OAB: 171587/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1500160-10.2024.8.26.0357 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - ANTONIO ALVES DE ARAUJO - Vistos. Em sua resposta à acusação, o réu Antônio Alves de Araújo pleiteou a sua absolvição sumária, alegando, em resumo, que, conforme consta do boletim de ocorrência e dos elementos colhidos no inquérito policial, os fatos ocorreram em contexto de desentendimento entre vizinhos, havendo histórico prévio de conflitos entre as partes. O acusado afirma que estava em sua residência quando passou a ser ofendido por vizinhos que se encontravam em frente ao imóvel, tendo, inclusive, se sentido ameaçado pela vítima, que teria dito que o pegaria na rua. O próprio registro policial indica tratar-se de desinteligência entre vizinhos, com versões divergentes. Não há, portanto, prova segura de que o acusado tenha praticado a conduta descrita na denúncia. A acusação apoia-se, essencialmente, na palavra da suposta vítima e de pessoas de seu convívio, inexistindo elementos probatórios independentes que confirmem os fatos. Os autos evidenciam conflito anterior, animosidade recíproca e relatos contraditórios (fls.150/154). Instado a se manifestar, o Ministério Público discordou do pedido e requereu o regular prosseguimento do feito (fls.169/171). É o relatório do necessário, Decido: O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao acusado a prática do crime previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/89, uma vez que, no dia 28 de abril de 2024, por volta das 13h17, nesta comarca, teria ofendido a vítima D. S. da S., utilizando expressões de cunho racial. Não assiste razão à defesa quanto ao pleito de absolvição sumária. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente é cabível quando verificada, de plano, a presença inequívoca de uma das hipóteses legais, quais sejam: (i) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ii) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; (iii) fato narrado evidentemente não constituir crime; ou (iv) extinção da punibilidade do agente. No caso em análise, não se vislumbra, neste momento processual, a ocorrência de qualquer dessas hipóteses. A materialidade delitiva e os indícios de autoria encontram-se, em tese, demonstrados pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa, notadamente pelas declarações da vítima, que relatou de forma coerente a suposta prática de injúria racial, consistente na utilização de expressões de cunho discriminatório. Ressalte-se que, em crimes dessa natureza, frequentemente praticados sem a presença de testemunhas imparciais ou registros documentais, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando não se mostra isolada no contexto probatório. As alegações defensivas de inexistência dos fatos, bem como o argumento de que o episódio decorreu de mero desentendimento entre vizinhos, confundem-se com o mérito da causa e demandam dilação probatória, sendo inviável sua análise aprofundada nesta fase processual. Do mesmo modo, eventuais contradições entre as versões apresentadas pelas partes deverão ser dirimidas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Quanto à alegação de fragilidade probatória, cumpre destacar que a absolvição sumária exige prova inequívoca da inexistência do fato ou da negativa de autoria, o que não se verifica no presente caso. Ao contrário, há justa causa para o prosseguimento da ação penal. Por fim, eventual discussão acerca da capacidade do acusado ou de sua condição psíquica também demanda análise mais aprofundada, podendo, inclusive, ensejar a realização de exame pericial, não sendo matéria passível de resolução prematura. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária, porquanto ausentes as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir para regular instrução processual. Em prosseguimento, designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 12/11/2026 às 13:30h, que se realizará por videoconferência, em formato híbrido, ou seja, parte de forma remota, mediante acesso à Sala de Audiência virtual, utilizando-se computador ou smartphone; e parte de forma presencial, mediante comparecimento pessoal da parte/testemunha/MP/Defesa, que assim desejar, nas dependências do fórum local. Para realização da audiência, determino: 01 - Intime-se o(a) réu(ré) e as testemunhas civis, por mandado, para: a) Participar(em) da audiência no dia e hora acima designados, mediante acesso à Sala de Audiências virtual, através de computador ou smartphone, ou, caso não disponha(m) de condições tecnológicas para participar remotamente, que compareçam pessoalmente ao fórum local, no mesmo dia e horário acima designados; b) - Caso se tenha a informação de que o réu ou testemunhas sejam Agente(s) Público(s), cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício de requisição, devendo ser encaminhada via e-mail, de acordo com sua lotação, com as informações acerca da realização do ato no corpo da mensagem, para participar(em) da audiência no dia e hora acima designados, mediante acesso à Sala de Audiências virtual, através de computador ou smartphone, ou, caso não disponha(m) de condições tecnológicas para participar(em) remotamente comparecer(m) pessoalmente ao fórum local, no mesmo dia e horário acima designados; c) Sendo a testemunha Policial Militar, lotado nesta cidade e Comarca, o e-mail para o cumprimento da determinação deve ser enviado para: dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br e, havendo prévia informação, também deverá ser enviado ao e-mail da corporação onde esteja lotado, restando aberta a possibilidade de comparecimento presencial ao Fórum local. d) Sendo a testemunha Policial Civil, lotado nesta cidade e Comarca, o e-mail deve ser enviado para: dpm.mparapanema@policiacivil.sp.gov.br e, caso esteja lotado em outra Comarca, o e-mail deverá ser enviado ao e-mail da Delegacia Seccional, restando aberta a possibilidade de comparecimento presencial ao Fórum local. 02 - Intime-se a defesa do(a) réu(ré), observando-se a opção escolhida (imprensa oficial, mandado ou e-mail) caso dativo, tratando-se de Advogado(a) contratado, a publicação do presente Despacho basta para sua intimação, para os termos do presente despacho, devendo no prazo de 48h (quarenta e oito horas) antes da realização da audiência, caso ainda não conste nos autos, informar o endereço eletrônico (e-mail) ou contato telefônico (WhatsApp) através do qual pretenda(m) receber link para acesso à audiência, ou, se desejarem, podem comparecer ao Fórum local no dia e hora designados. 03 - Com a informação de todos os endereços eletrônicos, proceda-se, com urgência, a inclusão de cada um junto ao evento criado na plataforma MICROSOFT TEAMS, para envio do link de acesso ao ato. 04 - Por fim, para se evitar eventual alegação de que não houve possibilidade de acesso à audiência, o Link e QR-Code para acesso ao ato serão oportunamente disponibilizados nos autos, por intermédio de certidão cartorária. Ciência ao Ministério Público, Int. - ADV: NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN (OAB 171587/SP)