1500159-75.2026.8.26.0544
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caieiras - 1ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500159-75.2026.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAPHAEL RIBEIRO LIMA - VISTOS. RAPHAEL RIBEIRO LIMA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, do Código Penal, porque, segundo a peça acusatória, no dia 09 de janeiro de 2026 por volta das 17h30, na Rua Joaquim Manuel de Macedo, altura do número 10, Caieiras, trazia consigo e transportava, para fins de tráfico, 30 porções de maconha e 81 porções de cocaína e 47 porções de crack, drogas causadoras de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, (auto de apreensão de fls. 17/18, laudo de constatação de fls. 25/27). A denúncia foi recebida em 06 de fevereiro de 2026 (fls. 83/85). O réu foi citado (fls. 102) e ofereceu defesa escrita (fls. 120/121). Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 158/159), foi decretada a revelia do acusado, procedida as oitivas das testemunhas e apresentadas alegações finais pelas partes, sendo o feito sentenciado (fls. 160/164). Considerando que o réu se encontrava preso quando da audiência e não havia sido requisitado, sendo sua ausência involuntária, foi revogada a decretação da revelia e tornadas sem efeito a audiência e a sentença, designando-se nova audiência de instrução e julgamento (fls. 177/178). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas comuns. Ao final, o acusado fora interrogado (mídia digital acostada aos autos). O Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a procedência da ação, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência do conjunto probatório, a ausência de prova da mercancia e a fragilidade dos depoimentos dos guardas municipais responsáveis pela ocorrência, destacando, ainda, a negativa de autoria apresentada pelo réu. Alegou, também, a ocorrência de violência por parte dos agentes estatais no momento da prisão, circunstância que, segundo sustenta, macularia o flagrante e tornaria ilícitas as provas dele derivadas. Subsidiariamente, requereu, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, com a incidência das atenuantes e causas de diminuição cabíveis e o afastamento do regime integralmente fechado (fls. 205/208). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O pedido formulado é procedente. A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes na modalidade descrita na denúncia está consubstanciada no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrências (fls. 11/13), no auto de exibição e apreensão dos entorpecentes (fls. 17/18), no laudo de constatação provisória (fls. 25/27), no laudo do exame químico-toxicológico (fls. 99/101), bem como pelas provas orais colhidas em sede policial e juízo. A autoria também restou inconteste. Na delegacia, o acusado (fls. 10) disse que nega veementemente que estava traficando pelo local; que estava apenas atravessando a rua; que, momentos antes de ser abordado, estava trabalhando no "bico" de pedreiro; que por mais que tenha antecedentes com relação a ocorrência de entorpecentes, não lida mais com substâncias entorpecentes há muito tempo. Em juízo, disse que não estava traficando; que trabalha de pedreiro; que tem comercio ambulante; que tem alvará; que vinha da sua casa para comprar produto de limpeza para a casa; que não viu e não correu da viatura; que não tinha dinheiro no bolso; que não correu, não jogou nada; que perguntaram se tinha passagem e quando respondeu que sim, apanhou; que foi acusado de ter jogado a droga no bueiro; que se assustou com a abordagem; que estava sem camiseta; que estava carpindo um terreno e a esposa pediu para comprar produto de limpeza e foi comprar; que ia comprar para pagar depois para ajudar ela a fazer a limpeza de casa; que tem passagem por trafico de 2023 e estava pagando e quebrou em regime aberto. A versão exculpatória do acusado, no entanto, restou isolada nos autos, ante a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, sendo de rigor, portanto, a condenação. Senão, vejamos. O Guarda Civil Municipal Felipe José Marques da Silva disse que estavam se deslocando para a base termino de plantão e acessaram a rua Anita e viram o acusado; que viu a viatura e correu; que acessou a rua da denuncia e arremessou a bolsinha; que seu colega o abordou e foi ver o que ele tinha jogado; que tocou a campainha; que os moradores vieram de fora da casa e abriram o portão; que já visualizou a bolsa; que levaram até o parceiro; que o acusado estava gritando e não queria colaborar; que pedia para filmar; que estava exaltado; que contiveram o acusado e colocaram na viatura; que chegaram as viaturas de apoio; que tinham conhecidos filmando e chamaram apoio porque tiveram medo de represália; que a pessoa dona da casa foi qualificada no flagrante e não sabe porque não consta do feito, talvez por medo de represália; que avisou o dono da casa que o acusado tinha arremessado algo na casa; que a casa não tinha telhado; que só abriram a porta e a bolsinha estava ali; que não perguntou se conheciam o acusado, pois o acusado também mora no local e eles vivem no meio do trafico que ocorre no local; que era uma pochete No mesmo sentido foi o depoimento do Guarda Civil Municipal Paulo Vitor dos Santos Araujo Silva que esclareceu que estavam se deslocando para a base para encerrar o plantão; que na rua Anita Garibaldi viram o acusado que corre para outra rua de esquina e joga uma bolsa preta dentro de uma residência; que ele resistia e não deixava que tivessem contato com ele; que o colega foi ate a residência onde tinha jogado a bolsa; que os moradores estavam chegando e franquearam a entrada na casa e entregaram a bolsa; que ele pedia ajuda para fugir e sair da abordagem; que o acusado negou a todo momento; que as pessoas começaram a filmar porque ele pedia ajuda para sair da situação que estava ali com os GCM; que o acusado estava sozinho; que os entorpecentes estavam numa bolsa pequena; que era uma bolsa de tecido, semelhante a uma pochete; que não foi encontrado valor com o acusado. E não há qualquer motivo para desmerecer os depoimentos dos guardas civis que, como já consolidado pela doutrina e em nossa jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, eis que este agente público presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública. Seria um contrassenso negar validade às suas afirmações, vez que investidos pelo Estado desta função repressora. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE . CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA . DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3 . Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.( AgRg no HC n. 737 .535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. (...)II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. (...) Habeas corpus não conhecido.. (STJ - HC 404507/PE Habeas Corpus 2017/0146497-9, Relator Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, Data do Julgamento 10/04/2018, DJe 18/04/2018). Os guardas civis ouvidos em juízo prestaram depoimentos detalhado e uníssonos, que merecem o mesmo crédito que qualquer outra testemunha presencial. Aliás, por serem agentes públicos sem interesse na demanda, suas declarações, desde que suficientemente claras e seguras, possuem presunção de idoneidade, somente afastada pela comprovação de efetivo e direto interesse no deslinde da causa. Frise-se que não há razão concreta para se duvidar dos seus depoimentos que, no caso, que agiram no cumprimento de seu dever e sem nenhum sinal de abuso ou falso testemunho. Some-se que não conheciam o acusado e não teriam qualquer motivo para acusá-lo falsamente do delito de tráfico. Também não prospera a alegação defensiva de que teria havido violência policial no momento da prisão, a macular o flagrante e tornar ilícitas as provas dele decorrentes. Com efeito, a mídia juntada pela defesa aos autos não evidencia, ao menos sob o ângulo registrado, agressão injustificada ou excesso por parte dos agentes públicos. Ao contrário, observa-se que o acusado demonstrava resistência e contrariedade à prisão, recusando-se a ingressar na viatura e afirmando, entre outras expressões, que estaria sendo forjado e que temia ser agredido, circunstância que demandou o emprego de força física pelos agentes para sua contenção e colocação no compartimento da viatura, sem que seja possível visualizar, nas imagens, atuação desproporcional ou violência gratuita por parte dos guardas. A notícia de suposta agressão, ademais, foi devidamente apurada. Em audiência de custódia, diante das declarações prestadas pelo acusado, determinou-se a realização de novo exame de corpo de delito específico, bem como a comunicação dos fatos à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Caieiras, que instaurou a Apuração Preliminar nº 02/2026. No âmbito da referida apuração administrativa, foram examinados, entre outros elementos, os boletins de ocorrência, o laudo de exame de lesão corporal, registros fotográficos, a mídia e a transcrição da audiência de custódia, além de terem sido colhidos depoimentos dos agentes envolvidos e das equipes de apoio. Constatou-se, ainda, divergência relevante entre as versões apresentadas pelo próprio acusado, uma vez que, na Delegacia de Polícia, não informou ter sofrido agressões por agentes da Guarda Civil Municipal, ao passo que, no exame de lesão corporal, as lesões, classificadas como de natureza leve, foram atribuídas pelo próprio examinado a momento posterior e a equipe diversa, passando somente em audiência de custódia a imputá-las diretamente aos agentes responsáveis pela abordagem. Ao término da Apuração Preliminar nº 02/2026, a Comissão concluiu não terem sido verificados indícios suficientes de agressão física ou abuso funcional por parte dos Guardas Civis Municipais indicados. Consignou, ainda, que os registros contemporâneos aos fatos apontavam resistência ativa do custodiado e emprego progressivo e proporcional da força; que as alegações formuladas posteriormente em audiência de custódia não encontravam respaldo objetivo nos demais elementos colhidos; e que o laudo pericial não estabelecia nexo direto entre as lesões constatadas e a atuação dos agentes da Guarda Civil Municipal de Caieiras. Ao final, deliberou-se pelo arquivamento da apuração preliminar por ausência de justa causa e de elementos probatórios mínimos indicativos de irregularidade funcional. Nesse contexto, embora a notícia de lesões tenha justificado a adoção das providências destinadas à sua apuração, os elementos reunidos não corroboram a afirmação de que decorreram de atuação ilícita dos agentes responsáveis pela prisão. Ao revés, a mídia apresentada pela própria defesa mostra-se compatível, no trecho registrado, com a narrativa dos guardas municipais de que o acusado se encontrava exaltado e resistia à contenção. Tampouco se demonstrou qualquer nexo entre eventual excesso funcional e a obtenção da prova material. Não há, portanto, fundamento para reconhecer a ilicitude da apreensão dos entorpecentes ou a contaminação das demais provas produzidas. Desta forma, a coligação das provas contidas nos autos da formação do inquérito policial ao momento de prolação da sentença - encontra-se apta a demonstrar a prática de comercialização de entorpecentes. Afasta-se, pois, qualquer possibilidade concernente à absolvição ou desclassificação. Nesse ponto, aliás, destaco que o acusado em nenhum momento trouxe versão verossímil, que justifique uma não condenação. Sua versão não se sustenta em hipótese alguma. Fundamentada a condenação, passo a dosar a pena. No que diz respeito à consideração das circunstâncias judiciais, tal qual previsão do art. 59 do Código Penal, observo que o réu não possui maus antecedentes (fls. 172/175), de modo que fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes a serem consideradas. Presente a agravante da reincidência específica (fls. 182/183 autos 1503559-05.2023.8.26.0544) de modo que exaspero a pena em 1/6 para alcançar 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição. Ainda, considerando a variedade de drogas apreendidas e a reincidência, indicando que tem vida voltada à prática delitiva, incabível a aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei de Tóxicos. Assim, torno a pena acima, definitiva. Diante da quantidade da reprimenda aplicada, incabível, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos. Não bastasse isso, ainda que fosse aplicada pena até 04 anos, e não se desconhecendo que o Senado Federal, nos termos do artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, suspendeu a execução da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos, através da Resolução nº 5/12, publicada em 16 de fevereiro de 2012, tornando-se possível a referida conversão, ocorre que este Juízo entende que a substituição se mostra incompatível com o delito perpetrado pelo apelante, ou seja, tráfico de entorpecentes, crime de natureza gravíssima que vem causando intranquilidade à população ordeira, principalmente ás famílias no sentido de desagrega-las, além de fomentar a realização de outras infrações, de modo que não se mostra viável. A isso, some-se que a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direito é instrumento destinado a evitar a retirada do convívio social de condenados por delitos de menor potencial ofensivo, situação bem diversa da hipótese vertente, que trata de crime classificado como hediondo, cuja prática revela toda a temibilidade do agente, a impor resguardo da sociedade com o efetivo desconto da sanção carcerária, revelando, assim, ser a substituição de todo incompatível com os propósitos traçados pela legislação especial. Fixo, por fim, o regime fechado para início do cumprimento da pena, consoante regra do art. 2º, §1º da Lei 8072/90, conforme redação que lhe foi atribuída pela Lei 11.464/07, redação esta que afastou o vício de inconstitucionalidade que maculava o texto original da lei. E outro não pode o regime que não o inicial fechado. Inclusive já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que a quantificação da pena-base no mínimo legal não impõe necessariamente o regime prisional mais brando, apesar da identidade de critérios legais de aplicação daquela e fixação deste (CP, arts 33,§2º, 59 e 68). A gravidade do crime e a periculosidade do agente são circunstâncias aptas a realizar a preterição de um regime mais brando (semiaberto) para o mais rigoroso (fechado) (STJ-RHC 9293/SP, 6ª Turma, rel Min Fernando Gonçalves). E, neste tocante, devem ser consideradas as consequências nefastas do crime, que desmantela famílias inteiras, a começar pela do próprio acusado, além da reincidência específica. Outro regime mais ameno não seria possível estabelecer, em função da elevada censurabilidade da conduta praticada e da temibilidade do agente que se envolve em crime da natureza da aqui versada, exigente de tratamento punitivo mais rigoroso, que se alcança com a adoção de maior severidade na execução da pena carcerária, impondo-se ao condenado o cumprimento de todas as fases do processo de ressocialização penal. Ante todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para CONDENAR o réu RAPHAEL RIBEIRO LIMA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, esses no mínimo legal, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Respondendo solto a este processo, assim poderá recorrer. Determino o perdimento dos valores apreendidos em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei de Tóxicos. Autorizo a destruição do entorpecente apreendido, de acordo com o art. 50 da mencionada lei, caso ainda não tenha sido realizada. Com o trânsito em julgado, oficie-se a Justiça Eleitoral a fim de que sejam suspensos os seus direitos políticos nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição da República. Taxa judiciária pelo réu, nos termos da legislação estadual vigente, com a ressalva da assistência pela Defensoria Pública. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. - ADV: GEANE ADIER BARBOSA DA SILVA (OAB 164455/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RAPHAEL RIBEIRO LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEANE ADIER BARBOSA DA SILVA
OAB: 164455/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500159-75.2026.8.26.0544 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAPHAEL RIBEIRO LIMA - VISTOS. RAPHAEL RIBEIRO LIMA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, do Código Penal, porque, segundo a peça acusatória, no dia 09 de janeiro de 2026 por volta das 17h30, na Rua Joaquim Manuel de Macedo, altura do número 10, Caieiras, trazia consigo e transportava, para fins de tráfico, 30 porções de maconha e 81 porções de cocaína e 47 porções de crack, drogas causadoras de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, (auto de apreensão de fls. 17/18, laudo de constatação de fls. 25/27). A denúncia foi recebida em 06 de fevereiro de 2026 (fls. 83/85). O réu foi citado (fls. 102) e ofereceu defesa escrita (fls. 120/121). Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 158/159), foi decretada a revelia do acusado, procedida as oitivas das testemunhas e apresentadas alegações finais pelas partes, sendo o feito sentenciado (fls. 160/164). Considerando que o réu se encontrava preso quando da audiência e não havia sido requisitado, sendo sua ausência involuntária, foi revogada a decretação da revelia e tornadas sem efeito a audiência e a sentença, designando-se nova audiência de instrução e julgamento (fls. 177/178). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas comuns. Ao final, o acusado fora interrogado (mídia digital acostada aos autos). O Ministério Público apresentou alegações finais orais requerendo a procedência da ação, nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência do conjunto probatório, a ausência de prova da mercancia e a fragilidade dos depoimentos dos guardas municipais responsáveis pela ocorrência, destacando, ainda, a negativa de autoria apresentada pelo réu. Alegou, também, a ocorrência de violência por parte dos agentes estatais no momento da prisão, circunstância que, segundo sustenta, macularia o flagrante e tornaria ilícitas as provas dele derivadas. Subsidiariamente, requereu, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, com a incidência das atenuantes e causas de diminuição cabíveis e o afastamento do regime integralmente fechado (fls. 205/208). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. O pedido formulado é procedente. A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes na modalidade descrita na denúncia está consubstanciada no auto de prisão em flagrante, no boletim de ocorrências (fls. 11/13), no auto de exibição e apreensão dos entorpecentes (fls. 17/18), no laudo de constatação provisória (fls. 25/27), no laudo do exame químico-toxicológico (fls. 99/101), bem como pelas provas orais colhidas em sede policial e juízo. A autoria também restou inconteste. Na delegacia, o acusado (fls. 10) disse que nega veementemente que estava traficando pelo local; que estava apenas atravessando a rua; que, momentos antes de ser abordado, estava trabalhando no "bico" de pedreiro; que por mais que tenha antecedentes com relação a ocorrência de entorpecentes, não lida mais com substâncias entorpecentes há muito tempo. Em juízo, disse que não estava traficando; que trabalha de pedreiro; que tem comercio ambulante; que tem alvará; que vinha da sua casa para comprar produto de limpeza para a casa; que não viu e não correu da viatura; que não tinha dinheiro no bolso; que não correu, não jogou nada; que perguntaram se tinha passagem e quando respondeu que sim, apanhou; que foi acusado de ter jogado a droga no bueiro; que se assustou com a abordagem; que estava sem camiseta; que estava carpindo um terreno e a esposa pediu para comprar produto de limpeza e foi comprar; que ia comprar para pagar depois para ajudar ela a fazer a limpeza de casa; que tem passagem por trafico de 2023 e estava pagando e quebrou em regime aberto. A versão exculpatória do acusado, no entanto, restou isolada nos autos, ante a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, sendo de rigor, portanto, a condenação. Senão, vejamos. O Guarda Civil Municipal Felipe José Marques da Silva disse que estavam se deslocando para a base termino de plantão e acessaram a rua Anita e viram o acusado; que viu a viatura e correu; que acessou a rua da denuncia e arremessou a bolsinha; que seu colega o abordou e foi ver o que ele tinha jogado; que tocou a campainha; que os moradores vieram de fora da casa e abriram o portão; que já visualizou a bolsa; que levaram até o parceiro; que o acusado estava gritando e não queria colaborar; que pedia para filmar; que estava exaltado; que contiveram o acusado e colocaram na viatura; que chegaram as viaturas de apoio; que tinham conhecidos filmando e chamaram apoio porque tiveram medo de represália; que a pessoa dona da casa foi qualificada no flagrante e não sabe porque não consta do feito, talvez por medo de represália; que avisou o dono da casa que o acusado tinha arremessado algo na casa; que a casa não tinha telhado; que só abriram a porta e a bolsinha estava ali; que não perguntou se conheciam o acusado, pois o acusado também mora no local e eles vivem no meio do trafico que ocorre no local; que era uma pochete No mesmo sentido foi o depoimento do Guarda Civil Municipal Paulo Vitor dos Santos Araujo Silva que esclareceu que estavam se deslocando para a base para encerrar o plantão; que na rua Anita Garibaldi viram o acusado que corre para outra rua de esquina e joga uma bolsa preta dentro de uma residência; que ele resistia e não deixava que tivessem contato com ele; que o colega foi ate a residência onde tinha jogado a bolsa; que os moradores estavam chegando e franquearam a entrada na casa e entregaram a bolsa; que ele pedia ajuda para fugir e sair da abordagem; que o acusado negou a todo momento; que as pessoas começaram a filmar porque ele pedia ajuda para sair da situação que estava ali com os GCM; que o acusado estava sozinho; que os entorpecentes estavam numa bolsa pequena; que era uma bolsa de tecido, semelhante a uma pochete; que não foi encontrado valor com o acusado. E não há qualquer motivo para desmerecer os depoimentos dos guardas civis que, como já consolidado pela doutrina e em nossa jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, eis que este agente público presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública. Seria um contrassenso negar validade às suas afirmações, vez que investidos pelo Estado desta função repressora. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE . CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA . DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3 . Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.( AgRg no HC n. 737 .535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. (...)II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. (...) Habeas corpus não conhecido.. (STJ - HC 404507/PE Habeas Corpus 2017/0146497-9, Relator Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, Data do Julgamento 10/04/2018, DJe 18/04/2018). Os guardas civis ouvidos em juízo prestaram depoimentos detalhado e uníssonos, que merecem o mesmo crédito que qualquer outra testemunha presencial. Aliás, por serem agentes públicos sem interesse na demanda, suas declarações, desde que suficientemente claras e seguras, possuem presunção de idoneidade, somente afastada pela comprovação de efetivo e direto interesse no deslinde da causa. Frise-se que não há razão concreta para se duvidar dos seus depoimentos que, no caso, que agiram no cumprimento de seu dever e sem nenhum sinal de abuso ou falso testemunho. Some-se que não conheciam o acusado e não teriam qualquer motivo para acusá-lo falsamente do delito de tráfico. Também não prospera a alegação defensiva de que teria havido violência policial no momento da prisão, a macular o flagrante e tornar ilícitas as provas dele decorrentes. Com efeito, a mídia juntada pela defesa aos autos não evidencia, ao menos sob o ângulo registrado, agressão injustificada ou excesso por parte dos agentes públicos. Ao contrário, observa-se que o acusado demonstrava resistência e contrariedade à prisão, recusando-se a ingressar na viatura e afirmando, entre outras expressões, que estaria sendo forjado e que temia ser agredido, circunstância que demandou o emprego de força física pelos agentes para sua contenção e colocação no compartimento da viatura, sem que seja possível visualizar, nas imagens, atuação desproporcional ou violência gratuita por parte dos guardas. A notícia de suposta agressão, ademais, foi devidamente apurada. Em audiência de custódia, diante das declarações prestadas pelo acusado, determinou-se a realização de novo exame de corpo de delito específico, bem como a comunicação dos fatos à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Caieiras, que instaurou a Apuração Preliminar nº 02/2026. No âmbito da referida apuração administrativa, foram examinados, entre outros elementos, os boletins de ocorrência, o laudo de exame de lesão corporal, registros fotográficos, a mídia e a transcrição da audiência de custódia, além de terem sido colhidos depoimentos dos agentes envolvidos e das equipes de apoio. Constatou-se, ainda, divergência relevante entre as versões apresentadas pelo próprio acusado, uma vez que, na Delegacia de Polícia, não informou ter sofrido agressões por agentes da Guarda Civil Municipal, ao passo que, no exame de lesão corporal, as lesões, classificadas como de natureza leve, foram atribuídas pelo próprio examinado a momento posterior e a equipe diversa, passando somente em audiência de custódia a imputá-las diretamente aos agentes responsáveis pela abordagem. Ao término da Apuração Preliminar nº 02/2026, a Comissão concluiu não terem sido verificados indícios suficientes de agressão física ou abuso funcional por parte dos Guardas Civis Municipais indicados. Consignou, ainda, que os registros contemporâneos aos fatos apontavam resistência ativa do custodiado e emprego progressivo e proporcional da força; que as alegações formuladas posteriormente em audiência de custódia não encontravam respaldo objetivo nos demais elementos colhidos; e que o laudo pericial não estabelecia nexo direto entre as lesões constatadas e a atuação dos agentes da Guarda Civil Municipal de Caieiras. Ao final, deliberou-se pelo arquivamento da apuração preliminar por ausência de justa causa e de elementos probatórios mínimos indicativos de irregularidade funcional. Nesse contexto, embora a notícia de lesões tenha justificado a adoção das providências destinadas à sua apuração, os elementos reunidos não corroboram a afirmação de que decorreram de atuação ilícita dos agentes responsáveis pela prisão. Ao revés, a mídia apresentada pela própria defesa mostra-se compatível, no trecho registrado, com a narrativa dos guardas municipais de que o acusado se encontrava exaltado e resistia à contenção. Tampouco se demonstrou qualquer nexo entre eventual excesso funcional e a obtenção da prova material. Não há, portanto, fundamento para reconhecer a ilicitude da apreensão dos entorpecentes ou a contaminação das demais provas produzidas. Desta forma, a coligação das provas contidas nos autos da formação do inquérito policial ao momento de prolação da sentença - encontra-se apta a demonstrar a prática de comercialização de entorpecentes. Afasta-se, pois, qualquer possibilidade concernente à absolvição ou desclassificação. Nesse ponto, aliás, destaco que o acusado em nenhum momento trouxe versão verossímil, que justifique uma não condenação. Sua versão não se sustenta em hipótese alguma. Fundamentada a condenação, passo a dosar a pena. No que diz respeito à consideração das circunstâncias judiciais, tal qual previsão do art. 59 do Código Penal, observo que o réu não possui maus antecedentes (fls. 172/175), de modo que fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes a serem consideradas. Presente a agravante da reincidência específica (fls. 182/183 autos 1503559-05.2023.8.26.0544) de modo que exaspero a pena em 1/6 para alcançar 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição. Ainda, considerando a variedade de drogas apreendidas e a reincidência, indicando que tem vida voltada à prática delitiva, incabível a aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei de Tóxicos. Assim, torno a pena acima, definitiva. Diante da quantidade da reprimenda aplicada, incabível, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos. Não bastasse isso, ainda que fosse aplicada pena até 04 anos, e não se desconhecendo que o Senado Federal, nos termos do artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, suspendeu a execução da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos, através da Resolução nº 5/12, publicada em 16 de fevereiro de 2012, tornando-se possível a referida conversão, ocorre que este Juízo entende que a substituição se mostra incompatível com o delito perpetrado pelo apelante, ou seja, tráfico de entorpecentes, crime de natureza gravíssima que vem causando intranquilidade à população ordeira, principalmente ás famílias no sentido de desagrega-las, além de fomentar a realização de outras infrações, de modo que não se mostra viável. A isso, some-se que a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direito é instrumento destinado a evitar a retirada do convívio social de condenados por delitos de menor potencial ofensivo, situação bem diversa da hipótese vertente, que trata de crime classificado como hediondo, cuja prática revela toda a temibilidade do agente, a impor resguardo da sociedade com o efetivo desconto da sanção carcerária, revelando, assim, ser a substituição de todo incompatível com os propósitos traçados pela legislação especial. Fixo, por fim, o regime fechado para início do cumprimento da pena, consoante regra do art. 2º, §1º da Lei 8072/90, conforme redação que lhe foi atribuída pela Lei 11.464/07, redação esta que afastou o vício de inconstitucionalidade que maculava o texto original da lei. E outro não pode o regime que não o inicial fechado. Inclusive já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que a quantificação da pena-base no mínimo legal não impõe necessariamente o regime prisional mais brando, apesar da identidade de critérios legais de aplicação daquela e fixação deste (CP, arts 33,§2º, 59 e 68). A gravidade do crime e a periculosidade do agente são circunstâncias aptas a realizar a preterição de um regime mais brando (semiaberto) para o mais rigoroso (fechado) (STJ-RHC 9293/SP, 6ª Turma, rel Min Fernando Gonçalves). E, neste tocante, devem ser consideradas as consequências nefastas do crime, que desmantela famílias inteiras, a começar pela do próprio acusado, além da reincidência específica. Outro regime mais ameno não seria possível estabelecer, em função da elevada censurabilidade da conduta praticada e da temibilidade do agente que se envolve em crime da natureza da aqui versada, exigente de tratamento punitivo mais rigoroso, que se alcança com a adoção de maior severidade na execução da pena carcerária, impondo-se ao condenado o cumprimento de todas as fases do processo de ressocialização penal. Ante todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para CONDENAR o réu RAPHAEL RIBEIRO LIMA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, esses no mínimo legal, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Respondendo solto a este processo, assim poderá recorrer. Determino o perdimento dos valores apreendidos em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei de Tóxicos. Autorizo a destruição do entorpecente apreendido, de acordo com o art. 50 da mencionada lei, caso ainda não tenha sido realizada. Com o trânsito em julgado, oficie-se a Justiça Eleitoral a fim de que sejam suspensos os seus direitos políticos nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição da República. Taxa judiciária pelo réu, nos termos da legislação estadual vigente, com a ressalva da assistência pela Defensoria Pública. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. - ADV: GEANE ADIER BARBOSA DA SILVA (OAB 164455/SP)