Detalhe do processo

1500156-93.2026.8.26.0456

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial
Classe
Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500156-93.2026.8.26.0456 - Inquérito Policial - Ameaça - WAGNER CELESTINO DE LUNA - Vistos. O representante do Ministério Público denunciou WAGNER CELESTINO DE LUNA, já qualificado nos autos, pela prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 5º, III, da Lei 11.340/06). Pelo que consta na denúncia (fls. 54/55), em data de 5 de dezembro de 2025, no período da manhã, na residência situada à Rua Atílio Cavali, nº 100, Zona Rural, nesta cidade e Comarca de Pirapozinho/SP, o denunciado, por razões da condição do sexo feminino, teria praticado vias de fato contra sua companheira ARIANE DOS SANTOS, ocasião em que a segurou pelo braço e a atirou ao solo, não lhe deixando lesões aparentes. A denúncia foi recebida em 24 de março de 2026, conforme decisão de fls. 59/61. O réu foi citado e, por intermédio de sua defensora dativa, apresentou resposta à acusação às fls. 72/74, pugnando pela absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência probatória. Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento. Em audiência, foram colhidas as declarações da vítima e o interrogatório do réu, tendo o Ministério Público, em alegações finais orais, pleiteado a procedência da ação penal, e a defesa, de seu turno, requerido a improcedência da ação penal e a absolvição do acusado, sustentando a fragilidade do conjunto probatório. É o relato necessário. Fundamento e decido. Compulsando os autos, adianto que não há provas suficientes da materialidade da contravenção descrita na denúncia, tal como nela narrada. Colhe-se do inquérito policial que, segundo o boletim de ocorrência nº RY0163-1/2025 e o termo de declarações prestado pela vítima na fase policial (fls. 8/9), o episódio de vias de fato - consistente em o réu "segurar o braço da vítima e a jogar no chão" - teria ocorrido na noite da sexta-feira, dia 5 de dezembro de 2025, ocasião em que, segundo aquele relato, a vítima teria acionado imediatamente a Polícia Militar, que conduziu o réu para fora do imóvel com seus pertences naquela mesma noite. Tal narrativa foi reproduzida na denúncia (fls. 54/55) e no relatório final da autoridade policial (fls. 49/50), que atribuem à data de 5 de dezembro de 2025 a conduta consistente em segurar o braço da vítima e atirá-la ao solo. Ocorre que, em audiência de instrução, a vítima apresentou versão substancialmente diversa daquela colhida na fase inquisitorial. Relatou que, na sexta-feira à noite, a discussão girou em torno do uso do ar-condicionado e da tentativa do réu de tomar-lhe o aparelho celular, ocasião em que ele, segundo suas palavras, usou a força contra ela na tentativa de tomar-lhe o aparelho, segurando-a e puxando-a pelo braço. Não há, nesse relato, qualquer menção a ter sido a vítima derrubada ao solo, tampouco à chamada da Polícia Militar naquela noite - a discussão, segundo ela própria, cessou porque a filha do casal acordou, tendo cada um, na sequência, ido dormir. A vítima relatou ainda que, no dia seguinte (sábado), evitou contato com o réu e pediu que ele não dormisse mais em casa, tendo ele pernoitado fora; e que, no domingo, dia 7 de dezembro, pela manhã, o réu retornou à residência e, mesmo diante de sua recusa, usou novamente da força para nela ingressar. Foi justamente esse episódio de domingo - e não o de sexta-feira, ao qual a denúncia atribui a conduta de segurar o braço e jogar ao solo - que a vítima expressamente identificou, em suas próprias palavras, como aquele que considerou agressão; e foi nesse mesmo dia, à tarde, que o boletim de ocorrência veio a ser lavrado (fls. 7). Diante dessa divergência, o próprio Ministério Público, já em audiência, requereu a correção de erro material na denúncia, para que constasse a data de 7 de dezembro de 2025 como a da ocorrência dos fatos, e não a de 5 de dezembro. A correção aproximou a denúncia da data em que o boletim de ocorrência foi registrado, mas não alterou a descrição da conduta nela contida - que permanece sendo a de o réu ter segurado o braço da vítima e a atirado ao solo. Sucede que tal conduta, como visto, não encontra correspondência no relato prestado pela própria vítima em juízo para o dia 7 de dezembro, dia em que ela descreveu apenas a entrada forçada do réu na residência, sem menção a tê-la segurado pelo braço ou lançado ao chão. Tem-se, portanto, um quadro em que a conduta especificamente imputada na denúncia - ainda que corrigida quanto à data - não foi confirmada, em seus exatos termos, pelo depoimento da vítima em juízo, único elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório a esse respeito, não havendo testemunhas presenciais dos fatos, nem laudo pericial de lesão corporal. Ressalvo que a força física relatada pela vítima na disputa pelo celular, na sexta-feira, e a entrada forçada do réu na residência, no domingo, não são condutas necessariamente irrelevantes para o direito penal; poderiam, em tese, caracterizar vias de fato, caso tivessem sido objeto de imputação específica. Não foram, contudo: a denúncia formulou acusação certa e determinada - segurar o braço e atirar ao solo -, e é em relação a esse fato, tal como narrado, que o réu exerceu seu direito de defesa. Reconhecer a materialidade com base em conduta diversa daquela descrita na peça acusatória, ainda que extraída dos mesmos autos, incorreria em julgamento além dos limites da denúncia, em ofensa ao princípio da correlação entre acusação e sentença, corolário da ampla defesa e do contraditório. Saliento, aliás, conforme dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". Diante desse quadro, não se nega a existência de indícios de que o réu, em ao menos um dos dois episódios narrados pela vítima, tenha empregado força física contra ela. Contudo, os elementos dos autos são insuficientes para sustentar um decreto condenatório em relação à conduta especificamente descrita na denúncia, subsistindo dúvida razoável quanto à correspondência entre o fato imputado e o fato provado. A Constituição Federal consagra como direito fundamental a presunção de inocência (art. 5º, LVII), da qual se extrai a regra de que, havendo dúvida razoável acerca da configuração de algum elemento necessário à responsabilização penal, impõe-se a absolvição do réu, em atenção ao princípio in dubio pro reo, que orientou o legislador na redação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Acerca do princípio citado, leciona Guilherme de Souza Nucci que, "em caso de conflito entre a inocência do réu - e sua liberdade - e o poder-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 34). Nelson Hungria assinala que "a condenação criminal somente poderá surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência" (Da Prova no Processo Penal, Editora Saraiva, p. 46). Portanto, não há outra solução para o caso além da absolvição. Anoto, por fim, que a absolvição criminal ora proferida em nada interfere na subsistência das medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima, tramitando em apenso (autos nº 1501220-82.2025.8.26.0583). Isso porque tais medidas possuem natureza cautelar e satisfativa autônoma, disciplinada pela Lei 11.340/06, e sua manutenção está condicionada à persistência do risco à integridade da vítima, e não ao resultado do processo criminal ou à certeza da autoria de contravenção penal específica. No caso concreto, a vítima, ao ser ouvida em audiência, foi expressamente indagada sobre o interesse na manutenção das medidas protetivas e reafirmou, de forma clara, seu desejo de mantê-las, tendo relatado, ademais, o histórico de conflitos e o receio que ainda nutre em razão da convivência anterior com o réu. Diante disso, e observado que a dúvida quanto à conduta específica imputada na denúncia não elide a existência de desentendimentos e de contato físico entre as partes, tal como relatado por ambos, mantenho as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, por reputar subsistente o fundado receio da vítima, nos termos do art. 19, §5º, da Lei 11.340/06. À vista do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação penal, para ABSOLVER WAGNER CELESTINO DE LUNA da acusação de ter infringido o disposto no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) c/c art. 5º, III, da Lei 11.340/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Mantenho as medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima Ariane dos Santos, nos autos em apenso nº 1501220-82.2025.8.26.0583, nos termos da fundamentação supra. Arbitro os honorários advocatícios da defensora dativa que atuou nos presentes autos no máximo previsto na tabela do convênio OAB/Defensoria, expedindo-se o necessário. Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: ROSANGELA RIGA ROSSETTO (OAB 265498/SP), ANDRESSA THAÍS SCOLA DA SILVA (OAB 403874/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu W.C.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRESSA THAÍS SCOLA DA SILVA

OAB: 403874/SP

ROSANGELA RIGA ROSSETTO

OAB: 265498/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500156-93.2026.8.26.0456 - Inquérito Policial - Ameaça - WAGNER CELESTINO DE LUNA - Vistos. O representante do Ministério Público denunciou WAGNER CELESTINO DE LUNA, já qualificado nos autos, pela prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 5º, III, da Lei 11.340/06). Pelo que consta na denúncia (fls. 54/55), em data de 5 de dezembro de 2025, no período da manhã, na residência situada à Rua Atílio Cavali, nº 100, Zona Rural, nesta cidade e Comarca de Pirapozinho/SP, o denunciado, por razões da condição do sexo feminino, teria praticado vias de fato contra sua companheira ARIANE DOS SANTOS, ocasião em que a segurou pelo braço e a atirou ao solo, não lhe deixando lesões aparentes. A denúncia foi recebida em 24 de março de 2026, conforme decisão de fls. 59/61. O réu foi citado e, por intermédio de sua defensora dativa, apresentou resposta à acusação às fls. 72/74, pugnando pela absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência probatória. Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento. Em audiência, foram colhidas as declarações da vítima e o interrogatório do réu, tendo o Ministério Público, em alegações finais orais, pleiteado a procedência da ação penal, e a defesa, de seu turno, requerido a improcedência da ação penal e a absolvição do acusado, sustentando a fragilidade do conjunto probatório. É o relato necessário. Fundamento e decido. Compulsando os autos, adianto que não há provas suficientes da materialidade da contravenção descrita na denúncia, tal como nela narrada. Colhe-se do inquérito policial que, segundo o boletim de ocorrência nº RY0163-1/2025 e o termo de declarações prestado pela vítima na fase policial (fls. 8/9), o episódio de vias de fato - consistente em o réu "segurar o braço da vítima e a jogar no chão" - teria ocorrido na noite da sexta-feira, dia 5 de dezembro de 2025, ocasião em que, segundo aquele relato, a vítima teria acionado imediatamente a Polícia Militar, que conduziu o réu para fora do imóvel com seus pertences naquela mesma noite. Tal narrativa foi reproduzida na denúncia (fls. 54/55) e no relatório final da autoridade policial (fls. 49/50), que atribuem à data de 5 de dezembro de 2025 a conduta consistente em segurar o braço da vítima e atirá-la ao solo. Ocorre que, em audiência de instrução, a vítima apresentou versão substancialmente diversa daquela colhida na fase inquisitorial. Relatou que, na sexta-feira à noite, a discussão girou em torno do uso do ar-condicionado e da tentativa do réu de tomar-lhe o aparelho celular, ocasião em que ele, segundo suas palavras, usou a força contra ela na tentativa de tomar-lhe o aparelho, segurando-a e puxando-a pelo braço. Não há, nesse relato, qualquer menção a ter sido a vítima derrubada ao solo, tampouco à chamada da Polícia Militar naquela noite - a discussão, segundo ela própria, cessou porque a filha do casal acordou, tendo cada um, na sequência, ido dormir. A vítima relatou ainda que, no dia seguinte (sábado), evitou contato com o réu e pediu que ele não dormisse mais em casa, tendo ele pernoitado fora; e que, no domingo, dia 7 de dezembro, pela manhã, o réu retornou à residência e, mesmo diante de sua recusa, usou novamente da força para nela ingressar. Foi justamente esse episódio de domingo - e não o de sexta-feira, ao qual a denúncia atribui a conduta de segurar o braço e jogar ao solo - que a vítima expressamente identificou, em suas próprias palavras, como aquele que considerou agressão; e foi nesse mesmo dia, à tarde, que o boletim de ocorrência veio a ser lavrado (fls. 7). Diante dessa divergência, o próprio Ministério Público, já em audiência, requereu a correção de erro material na denúncia, para que constasse a data de 7 de dezembro de 2025 como a da ocorrência dos fatos, e não a de 5 de dezembro. A correção aproximou a denúncia da data em que o boletim de ocorrência foi registrado, mas não alterou a descrição da conduta nela contida - que permanece sendo a de o réu ter segurado o braço da vítima e a atirado ao solo. Sucede que tal conduta, como visto, não encontra correspondência no relato prestado pela própria vítima em juízo para o dia 7 de dezembro, dia em que ela descreveu apenas a entrada forçada do réu na residência, sem menção a tê-la segurado pelo braço ou lançado ao chão. Tem-se, portanto, um quadro em que a conduta especificamente imputada na denúncia - ainda que corrigida quanto à data - não foi confirmada, em seus exatos termos, pelo depoimento da vítima em juízo, único elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório a esse respeito, não havendo testemunhas presenciais dos fatos, nem laudo pericial de lesão corporal. Ressalvo que a força física relatada pela vítima na disputa pelo celular, na sexta-feira, e a entrada forçada do réu na residência, no domingo, não são condutas necessariamente irrelevantes para o direito penal; poderiam, em tese, caracterizar vias de fato, caso tivessem sido objeto de imputação específica. Não foram, contudo: a denúncia formulou acusação certa e determinada - segurar o braço e atirar ao solo -, e é em relação a esse fato, tal como narrado, que o réu exerceu seu direito de defesa. Reconhecer a materialidade com base em conduta diversa daquela descrita na peça acusatória, ainda que extraída dos mesmos autos, incorreria em julgamento além dos limites da denúncia, em ofensa ao princípio da correlação entre acusação e sentença, corolário da ampla defesa e do contraditório. Saliento, aliás, conforme dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal, que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". Diante desse quadro, não se nega a existência de indícios de que o réu, em ao menos um dos dois episódios narrados pela vítima, tenha empregado força física contra ela. Contudo, os elementos dos autos são insuficientes para sustentar um decreto condenatório em relação à conduta especificamente descrita na denúncia, subsistindo dúvida razoável quanto à correspondência entre o fato imputado e o fato provado. A Constituição Federal consagra como direito fundamental a presunção de inocência (art. 5º, LVII), da qual se extrai a regra de que, havendo dúvida razoável acerca da configuração de algum elemento necessário à responsabilização penal, impõe-se a absolvição do réu, em atenção ao princípio in dubio pro reo, que orientou o legislador na redação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Acerca do princípio citado, leciona Guilherme de Souza Nucci que, "em caso de conflito entre a inocência do réu - e sua liberdade - e o poder-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 34). Nelson Hungria assinala que "a condenação criminal somente poderá surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência" (Da Prova no Processo Penal, Editora Saraiva, p. 46). Portanto, não há outra solução para o caso além da absolvição. Anoto, por fim, que a absolvição criminal ora proferida em nada interfere na subsistência das medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima, tramitando em apenso (autos nº 1501220-82.2025.8.26.0583). Isso porque tais medidas possuem natureza cautelar e satisfativa autônoma, disciplinada pela Lei 11.340/06, e sua manutenção está condicionada à persistência do risco à integridade da vítima, e não ao resultado do processo criminal ou à certeza da autoria de contravenção penal específica. No caso concreto, a vítima, ao ser ouvida em audiência, foi expressamente indagada sobre o interesse na manutenção das medidas protetivas e reafirmou, de forma clara, seu desejo de mantê-las, tendo relatado, ademais, o histórico de conflitos e o receio que ainda nutre em razão da convivência anterior com o réu. Diante disso, e observado que a dúvida quanto à conduta específica imputada na denúncia não elide a existência de desentendimentos e de contato físico entre as partes, tal como relatado por ambos, mantenho as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, por reputar subsistente o fundado receio da vítima, nos termos do art. 19, §5º, da Lei 11.340/06. À vista do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação penal, para ABSOLVER WAGNER CELESTINO DE LUNA da acusação de ter infringido o disposto no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) c/c art. 5º, III, da Lei 11.340/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Mantenho as medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima Ariane dos Santos, nos autos em apenso nº 1501220-82.2025.8.26.0583, nos termos da fundamentação supra. Arbitro os honorários advocatícios da defensora dativa que atuou nos presentes autos no máximo previsto na tabela do convênio OAB/Defensoria, expedindo-se o necessário. Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: ROSANGELA RIGA ROSSETTO (OAB 265498/SP), ANDRESSA THAÍS SCOLA DA SILVA (OAB 403874/SP)