Detalhe do processo

1500156-65.2026.8.26.0142

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Colina - Vara Única
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500156-65.2026.8.26.0142 - Ação Civil Pública - Internação compulsória - PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI - - Joao Marcos de Paula - Sirlene Guilherme de Paula - 1. Considerando que a necessidade médica de internação compulsória não está suficientemente esclarecida, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado indiretamente pelo Município requerido e curadora especial (f. 83-92 e 135-139). As informações constantes à f. 129 noticiam a permanência do correquerido em domicílio localizado nesta cidade, razão pela qual determino, excepcionalmente, a realização da perícia médica na modalidade domiciliar/hospitalar. 2. Para a realização da perícia, nomeio o DR. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR como perito médico do juízo. 3. A perícia deverá ser realizada na residência em que o correquerido se encontra, devendo o laudo contemplar os quesitos a serem apresentados pelas partes. 4. Assim, faculto às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, a formulação de seus quesitos. 5. Com as juntadas, intime-se o perito, via Portal dos Auxiliares, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo. 6. Tendo em vista a substituição da sistemática prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008, em razão do disposto na Resolução nº 910/2023 e no Comunicado Conjunto nº 258/2024, arbitro os honorários periciais em 34 UFESPs (R$ 1.306,28 - perícia médica em modalidade domiciliar), conforme anexo da Tabela de Honorários Periciais da referida resolução. 7. Após a manifestação do Sr. Perito quanto à aceitação do encargo, oficie-se solicitando a reserva de honorários, por meio da expedição do ofício 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução nº 910/2023, a ser encaminhado ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública. Ao elaborar o ofício, a serventia deverá atentar ao correto preenchimento dos dados do perito, especialmente quanto ao nome completo, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sob pena de impossibilidade de pagamento e transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. 8. Efetivada a reserva dos honorários, intime-se o perito nomeado, via e-mail, para realização da perícia. O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias. 9. As partes poderão indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente. 10. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o seu conteúdo, oportunidade em que poderão apresentar seus pareceres técnicos. 11. Cumpridas todas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RENATO GARCIA PARO SILVA (OAB 306531/SP), IZABELA DE ARAUJO MEIRINHOS (OAB 360256/SP), TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JOAO MARCOS DE PAULA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA

OAB: 442229/SP

IZABELA DE ARAUJO MEIRINHOS

OAB: 360256/SP

RENATO GARCIA PARO SILVA

OAB: 306531/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1500156-65.2026.8.26.0142 - Ação Civil Pública - Internação compulsória - PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI - - Joao Marcos de Paula - Sirlene Guilherme de Paula - 1. Considerando que a necessidade médica de internação compulsória não está suficientemente esclarecida, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado indiretamente pelo Município requerido e curadora especial (f. 83-92 e 135-139). As informações constantes à f. 129 noticiam a permanência do correquerido em domicílio localizado nesta cidade, razão pela qual determino, excepcionalmente, a realização da perícia médica na modalidade domiciliar/hospitalar. 2. Para a realização da perícia, nomeio o DR. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR como perito médico do juízo. 3. A perícia deverá ser realizada na residência em que o correquerido se encontra, devendo o laudo contemplar os quesitos a serem apresentados pelas partes. 4. Assim, faculto às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, a formulação de seus quesitos. 5. Com as juntadas, intime-se o perito, via Portal dos Auxiliares, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo. 6. Tendo em vista a substituição da sistemática prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008, em razão do disposto na Resolução nº 910/2023 e no Comunicado Conjunto nº 258/2024, arbitro os honorários periciais em 34 UFESPs (R$ 1.306,28 - perícia médica em modalidade domiciliar), conforme anexo da Tabela de Honorários Periciais da referida resolução. 7. Após a manifestação do Sr. Perito quanto à aceitação do encargo, oficie-se solicitando a reserva de honorários, por meio da expedição do ofício 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução nº 910/2023, a ser encaminhado ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública. Ao elaborar o ofício, a serventia deverá atentar ao correto preenchimento dos dados do perito, especialmente quanto ao nome completo, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sob pena de impossibilidade de pagamento e transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. 8. Efetivada a reserva dos honorários, intime-se o perito nomeado, via e-mail, para realização da perícia. O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias. 9. As partes poderão indicar assistentes técnicos, no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente. 10. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o seu conteúdo, oportunidade em que poderão apresentar seus pareceres técnicos. 11. Cumpridas todas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RENATO GARCIA PARO SILVA (OAB 306531/SP), IZABELA DE ARAUJO MEIRINHOS (OAB 360256/SP), TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP)