Detalhe do processo

1500154-05.2026.8.26.0560

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Votuporanga - 2ª Vara Criminal e Da Infância e Juventude
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500154-05.2026.8.26.0560 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO VITOR GENTINI BARBOSA - "Vistos. Ao relatório do Ministério Público, que se adota, acrescento que a acusação pediu a condenação do réu nos termos apresentadas na denúncia, enquanto a defesa requereu o reconhecimento da atenuante da confissão, do redutor do § 4º, afastamento da causa de aumento postulada pela acusação, aplicação de pena mínima, regime aberto e penas alternativas. É o relatório. Preliminarmente, o Superior Tribunal de Justiça voltou a admitir a validade da atuação policial baseada na experiência e técnica de treinamento que permitem ao policial analisar a reação furtiva incompatível com a postura do cidadão de bem. Essa nova guinada jurisprudencial pode ser encontrada, dentre outros, no julgamento do HC 888.216. O caso se enquadra perfeitamente nesse precedente e no TEMA 280 do STF. Ainda, a busca domiciliar também foi válida diante da informação dada pelo réu sobre existência de mais drogas em seu imóvel. Tudo ocorreu de forma regular. Quanto a materialidade e a autoria estão comprovadas, inicialmente, com o auto de prisão em flagrante (f. 1/20), auto de exibição e apreensão de drogas na posse e na residência do réu (f. 28/29), laudo de constatação de que as drogas eram cocaína (f. 33/34), natureza confirmada pelo laudo definitivo (f. 136/138), inclusive das sujidades encontradas na balança, facas e isqueiro (f. 139/141, 145/148 e 204/206). Oaparelho celular do réu foi submetido a exame pericial e foram constadas conversas sobre venda de drogas pelo réu desde dezembro de 2025, conforme laudo/relatório de f. 338/363. A prova oral revela a dinâmica dos fatos.As testemunhasEdwaldo Pereira Da SilvaeLucas Permegiani Flaviosão policiais militares e tinham informações de que, no local da abordagem, havia intenso tráfico de drogas porque frequentado por usuário que reconheciam como ponto de venda de drogas. Diante de nervosismo do réu, resolveram abordá-lo e encontraram uma porção de droga e, na sequência, ao ser informado que havia mais drogas no imóvel, houve a busca domiciliar e apreensão dos demais entorpecentes, balança de precisão, simulacros de arma de fogo e rádios amadores. Parte das drogas estava embalada a quente, ou seja, seladas com uso de fogo, o que tornou relevante a apreensão de isqueiro. Diante desse cenário, com apreensão de drogas com o réu, houve a busca domiciliar perfeitamente respaldada pela jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal (TEMA 280 reafirmada no RE 1.447.374). No imóvel, como visto, foi encontrada droga, balança de precisão e outros petrechos comumente usados para fracionamento de drogas em porções a confirmar a traficância. A proximidade do local dos fatos e dos estabelecimentos indicados na denúncia está demonstrada à f. 218/219, exigindo tutela estatal mais firme porque o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça definiram que o critério adotado para tanto é o territorial, objetivo (cf. STJ HC 208.654, com citação de jurisprudência do STF).Na fase policial, o réu negou a traficância, mas, em Juízo, confessou que vinha desenvolvendo o tráfico de drogas desde dezembro do ano anterior, com um breve intervalo. Assim, a prova é suficiente para a condenação do réu às penas do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. Afora a confissão do réu sobre ter iniciado atividade criminosa desde dezembro de 2025, conforme já demonstravam os diálogos extraídos do celular, a apreensão de petrechos comumente utilizados na traficância habitual é o suficiente para afastamento do redutor pleiteado pela defesa. Passa-se a dosimetria das penas. Na primeira fase, a pena base deve ser aplicada 1/5 acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza da droga, cerca de 47 gramas de cocaína, que era fração das drogas negociadas pelo réu, conforme se nota dos diálogos extraídos do celular, os quais, aliás, aponta ainda a venda de outros tipos de drogas. Na segunda fase, a pena deve ser reduzida em 1/6 em razão da atenuante da confissão. Na terceira fase, aplica-se o aumento 1/6 em razão da causa reconhecida a resultar em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa no valor mínimo. O regime fechado é o mais adequado diante da constatação de que se tratava de traficante habitual. É certo que o Tribunal de Justiça concedeu liberdade provisória ao réu ao argumento de que regime diverso poderia ser aplicado, mesmo diante da apreensão de petrechos comumente usados por traficantes habituais. Ainda, o Tribunal de Justiça entendeu, na ocasião, que nada apontava para a dedicação do réu à atividades criminosos, mas, novamente com o devido respeito, o réu desenvolvia a atividade criminosa do tráfico de drogas desde dezembro de 2025. O conceito jurídico de atividade criminosa para fins de aplicação do redutor e definição da pena não exige que se trate de outro crime e, sim, de que exista prova ou não de o réu ser traficante habitual ou o tráfico ser ocasional. No caso, o réu era traficante habitual, a profissão do réu era vender drogas, o que é motivo para o afastamento do redutor, como feito, e imposição do regime mais severo, o fechado.A quantidade de pena impede mera restrição de pena ou sursis.Em vista do exposto, julgo procedenteo pedido para condenaro réuJoão Vitor Gentini Barbosaàs penas do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06que fixo em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa no valor mínimo,devendo a pena corporal ser cumprida inicialmente em regime fechado.Não há motivo para alteração das medidas cautelares por não ter havido fato novo. Decretoa perda dos bens (a ser destruídos por serem inservíveis ao poder público e de pequeno valor para alienação) porque instrumento do crime.Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, observada, entretanto, a condição de beneficiário da justiça gratuita, que ora reconheço. Oficie a Serventia à Autoridade Policial, servindo o presente como ofício, para que, nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/06, promova a destruição da(s) amostras(s) da(s) droga(s) apreendida(s), guardando, no entanto, quantidade suficiente para eventual contraprova. Com o trânsito em julgado, valham-se de cópias deste termo como ofícios e: a) oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) oficie-se ao IIRGD; c) oficie-se ao banco em que depositado o valor perdido para que, no prazo de 48h, promova a sua transferência à FUNAD; d) oficie-se à d. Autoridade Policial para destruição objetos apreendidos. Saem os presentes intimados. Sentença publicada em audiência". - ADV: AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOÃO VITOR GENTINI BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA ABOU DEHN

OAB: 423741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1500154-05.2026.8.26.0560 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO VITOR GENTINI BARBOSA - "Vistos. Ao relatório do Ministério Público, que se adota, acrescento que a acusação pediu a condenação do réu nos termos apresentadas na denúncia, enquanto a defesa requereu o reconhecimento da atenuante da confissão, do redutor do § 4º, afastamento da causa de aumento postulada pela acusação, aplicação de pena mínima, regime aberto e penas alternativas. É o relatório. Preliminarmente, o Superior Tribunal de Justiça voltou a admitir a validade da atuação policial baseada na experiência e técnica de treinamento que permitem ao policial analisar a reação furtiva incompatível com a postura do cidadão de bem. Essa nova guinada jurisprudencial pode ser encontrada, dentre outros, no julgamento do HC 888.216. O caso se enquadra perfeitamente nesse precedente e no TEMA 280 do STF. Ainda, a busca domiciliar também foi válida diante da informação dada pelo réu sobre existência de mais drogas em seu imóvel. Tudo ocorreu de forma regular. Quanto a materialidade e a autoria estão comprovadas, inicialmente, com o auto de prisão em flagrante (f. 1/20), auto de exibição e apreensão de drogas na posse e na residência do réu (f. 28/29), laudo de constatação de que as drogas eram cocaína (f. 33/34), natureza confirmada pelo laudo definitivo (f. 136/138), inclusive das sujidades encontradas na balança, facas e isqueiro (f. 139/141, 145/148 e 204/206). Oaparelho celular do réu foi submetido a exame pericial e foram constadas conversas sobre venda de drogas pelo réu desde dezembro de 2025, conforme laudo/relatório de f. 338/363. A prova oral revela a dinâmica dos fatos.As testemunhasEdwaldo Pereira Da SilvaeLucas Permegiani Flaviosão policiais militares e tinham informações de que, no local da abordagem, havia intenso tráfico de drogas porque frequentado por usuário que reconheciam como ponto de venda de drogas. Diante de nervosismo do réu, resolveram abordá-lo e encontraram uma porção de droga e, na sequência, ao ser informado que havia mais drogas no imóvel, houve a busca domiciliar e apreensão dos demais entorpecentes, balança de precisão, simulacros de arma de fogo e rádios amadores. Parte das drogas estava embalada a quente, ou seja, seladas com uso de fogo, o que tornou relevante a apreensão de isqueiro. Diante desse cenário, com apreensão de drogas com o réu, houve a busca domiciliar perfeitamente respaldada pela jurisprudência do Eg. Supremo Tribunal Federal (TEMA 280 reafirmada no RE 1.447.374). No imóvel, como visto, foi encontrada droga, balança de precisão e outros petrechos comumente usados para fracionamento de drogas em porções a confirmar a traficância. A proximidade do local dos fatos e dos estabelecimentos indicados na denúncia está demonstrada à f. 218/219, exigindo tutela estatal mais firme porque o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça definiram que o critério adotado para tanto é o territorial, objetivo (cf. STJ HC 208.654, com citação de jurisprudência do STF).Na fase policial, o réu negou a traficância, mas, em Juízo, confessou que vinha desenvolvendo o tráfico de drogas desde dezembro do ano anterior, com um breve intervalo. Assim, a prova é suficiente para a condenação do réu às penas do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. Afora a confissão do réu sobre ter iniciado atividade criminosa desde dezembro de 2025, conforme já demonstravam os diálogos extraídos do celular, a apreensão de petrechos comumente utilizados na traficância habitual é o suficiente para afastamento do redutor pleiteado pela defesa. Passa-se a dosimetria das penas. Na primeira fase, a pena base deve ser aplicada 1/5 acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza da droga, cerca de 47 gramas de cocaína, que era fração das drogas negociadas pelo réu, conforme se nota dos diálogos extraídos do celular, os quais, aliás, aponta ainda a venda de outros tipos de drogas. Na segunda fase, a pena deve ser reduzida em 1/6 em razão da atenuante da confissão. Na terceira fase, aplica-se o aumento 1/6 em razão da causa reconhecida a resultar em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa no valor mínimo. O regime fechado é o mais adequado diante da constatação de que se tratava de traficante habitual. É certo que o Tribunal de Justiça concedeu liberdade provisória ao réu ao argumento de que regime diverso poderia ser aplicado, mesmo diante da apreensão de petrechos comumente usados por traficantes habituais. Ainda, o Tribunal de Justiça entendeu, na ocasião, que nada apontava para a dedicação do réu à atividades criminosos, mas, novamente com o devido respeito, o réu desenvolvia a atividade criminosa do tráfico de drogas desde dezembro de 2025. O conceito jurídico de atividade criminosa para fins de aplicação do redutor e definição da pena não exige que se trate de outro crime e, sim, de que exista prova ou não de o réu ser traficante habitual ou o tráfico ser ocasional. No caso, o réu era traficante habitual, a profissão do réu era vender drogas, o que é motivo para o afastamento do redutor, como feito, e imposição do regime mais severo, o fechado.A quantidade de pena impede mera restrição de pena ou sursis.Em vista do exposto, julgo procedenteo pedido para condenaro réuJoão Vitor Gentini Barbosaàs penas do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06que fixo em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa no valor mínimo,devendo a pena corporal ser cumprida inicialmente em regime fechado.Não há motivo para alteração das medidas cautelares por não ter havido fato novo. Decretoa perda dos bens (a ser destruídos por serem inservíveis ao poder público e de pequeno valor para alienação) porque instrumento do crime.Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, observada, entretanto, a condição de beneficiário da justiça gratuita, que ora reconheço. Oficie a Serventia à Autoridade Policial, servindo o presente como ofício, para que, nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/06, promova a destruição da(s) amostras(s) da(s) droga(s) apreendida(s), guardando, no entanto, quantidade suficiente para eventual contraprova. Com o trânsito em julgado, valham-se de cópias deste termo como ofícios e: a) oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) oficie-se ao IIRGD; c) oficie-se ao banco em que depositado o valor perdido para que, no prazo de 48h, promova a sua transferência à FUNAD; d) oficie-se à d. Autoridade Policial para destruição objetos apreendidos. Saem os presentes intimados. Sentença publicada em audiência". - ADV: AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP)