1500153-70.2020.8.26.0288
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ituverava - 1ª Vara
- Classe
- Crimes Previstos no Estatuto do Idoso
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500153-70.2020.8.26.0288 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso - Justiça Pública - ROSANGELA DE OLIVEIRA BORGES - Vistos. Fls. 442 - último parágrafo: Atenda-se o requerimento ministerial retro, providenciando a zelosa serventia todo expediente necessário para tanto. Citada a ré (fls. 410), e apresentada defesa prévia (fls. 415-433), as alegações da defesa, em síntese, dispõe acerca de inépcia da denúncia, ausência de justa causa para ação penal, fragilidade do conjunto probatório, inconclusividade do laudo grafotécnico, legitimidade da conduta no âmbito familiar e consentimento da vítima, restituição dos valores e inexistência de prejuízo, requerendo ao final, nova perícia grafotécnica e absolvição sumária da ré. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, aduzindo que não houve arguição de qualquer preliminar propriamente dita (fls. 442). Pois bem, com razão o Ministério Público, o feito merece prosseguimento. Verifico que a tipificação da conduta, embora provisória, não pode ser afastada neste momento. Em que pese as alegações da defesa, estas não afastam os indícios de que a ré delinquiu. Ademais, o conjunto probatório colhido até o momento é desfavorável à ré. Quanto ao pedido de nova perícia grafotécnica, INDEFIRO, por ora, uma vez que o Exame Pericial Grafotécnico realizado, não foi totalmente inconclusivo, conforme se verifica pelo Laudo Pericial Grafotécnico juntado aos autos (fls. 332-347), sem prejuízo de eventual nova análise do pedido por ocasião da audiência de instrução, caso necessário. Quanto à denúncia, verifico que a peça acusatória contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a identificação da acusada, a classificação do crime e, o rol das testemunhas. Assim, não há que se falar em rejeição da mesma, pois, no presente caso não há omissão de formalidade que constitua elemento essencial de ato. A defesa apresentada não demonstrou qualquer causa excludente de tipicidade, de antijuricidade, culpabilidade ou extintiva de punibilidade, sendo que quanto às demais alegações, estão fundadas em matéria de mérito e deverão ser apreciadas em momento oportuno. Ausentes os requisitos previstos no artigo 397 do CPP, que ensejam a absolvição sumária da acusada, destarte, INDEFIRO o pedido da defesa quanto à absolvição da mesma. Confirmo o recebimento da denúncia, necessária a instrução processual para efetiva elucidação dos fatos. Para audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia 26 de agosto p.f., às 15h10min, ocasião em que serão ouvidas, se houver, a(s) vítima(s), as testemunhas arroladas pela acusação, pela defesa e, na sequência, será a ré interrogada. Ante o disposto no Provimento CSM nº 2651/2022, que estabeleceu o Retorno ao Trabalho Presencial, aliado ao fato de que as audiências no formato virtual trará ao jurisdicionado muito mais conforto e comodidade, já que não precisará se deslocar ao fórum na data e horário aprazados, faculto às partes e testemunhas, sua participação no formato virtual ou presencial. Para realização do ato no formato virtual, deverá a parte interessada, advogado e testemunha(s), informar o endereço eletrônico nos autos (e-mail), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da presente decisão, se o caso. Caso não cumprida a determinação, deverão as partes comparecerem, presencialmente, para a realização do ato. A audiência será realizada na Sala de Audiências da 1.ª Vara da Comarca de Ituverava, podendo, se o caso, ser acessada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico dos participantes que optarem por esta modalidade. Notifiquem-se e requisitem-se, se for o caso, a(s) testemunha(s) arroladas na denúncia, em defesa preliminar, bem como a acusada. Se alguma testemunha residir fora do Estado de São Paulo, depreque-se sua intimação para que compareça na audiência, de forma virtual (sala passiva). Int. - ADV: RAFAEL VALVERDE DE ALMEIDA (OAB 241014/RJ), ARI CAYRES PINTO (OAB 107876/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUSTIçA PúBLICA
Réu ROSANGELA DE OLIVEIRA BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARI CAYRES PINTO
OAB: 107876/SP
RAFAEL VALVERDE DE ALMEIDA
OAB: 241014/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500153-70.2020.8.26.0288 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso - Justiça Pública - ROSANGELA DE OLIVEIRA BORGES - Vistos. Fls. 442 - último parágrafo: Atenda-se o requerimento ministerial retro, providenciando a zelosa serventia todo expediente necessário para tanto. Citada a ré (fls. 410), e apresentada defesa prévia (fls. 415-433), as alegações da defesa, em síntese, dispõe acerca de inépcia da denúncia, ausência de justa causa para ação penal, fragilidade do conjunto probatório, inconclusividade do laudo grafotécnico, legitimidade da conduta no âmbito familiar e consentimento da vítima, restituição dos valores e inexistência de prejuízo, requerendo ao final, nova perícia grafotécnica e absolvição sumária da ré. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, aduzindo que não houve arguição de qualquer preliminar propriamente dita (fls. 442). Pois bem, com razão o Ministério Público, o feito merece prosseguimento. Verifico que a tipificação da conduta, embora provisória, não pode ser afastada neste momento. Em que pese as alegações da defesa, estas não afastam os indícios de que a ré delinquiu. Ademais, o conjunto probatório colhido até o momento é desfavorável à ré. Quanto ao pedido de nova perícia grafotécnica, INDEFIRO, por ora, uma vez que o Exame Pericial Grafotécnico realizado, não foi totalmente inconclusivo, conforme se verifica pelo Laudo Pericial Grafotécnico juntado aos autos (fls. 332-347), sem prejuízo de eventual nova análise do pedido por ocasião da audiência de instrução, caso necessário. Quanto à denúncia, verifico que a peça acusatória contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a identificação da acusada, a classificação do crime e, o rol das testemunhas. Assim, não há que se falar em rejeição da mesma, pois, no presente caso não há omissão de formalidade que constitua elemento essencial de ato. A defesa apresentada não demonstrou qualquer causa excludente de tipicidade, de antijuricidade, culpabilidade ou extintiva de punibilidade, sendo que quanto às demais alegações, estão fundadas em matéria de mérito e deverão ser apreciadas em momento oportuno. Ausentes os requisitos previstos no artigo 397 do CPP, que ensejam a absolvição sumária da acusada, destarte, INDEFIRO o pedido da defesa quanto à absolvição da mesma. Confirmo o recebimento da denúncia, necessária a instrução processual para efetiva elucidação dos fatos. Para audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia 26 de agosto p.f., às 15h10min, ocasião em que serão ouvidas, se houver, a(s) vítima(s), as testemunhas arroladas pela acusação, pela defesa e, na sequência, será a ré interrogada. Ante o disposto no Provimento CSM nº 2651/2022, que estabeleceu o Retorno ao Trabalho Presencial, aliado ao fato de que as audiências no formato virtual trará ao jurisdicionado muito mais conforto e comodidade, já que não precisará se deslocar ao fórum na data e horário aprazados, faculto às partes e testemunhas, sua participação no formato virtual ou presencial. Para realização do ato no formato virtual, deverá a parte interessada, advogado e testemunha(s), informar o endereço eletrônico nos autos (e-mail), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da presente decisão, se o caso. Caso não cumprida a determinação, deverão as partes comparecerem, presencialmente, para a realização do ato. A audiência será realizada na Sala de Audiências da 1.ª Vara da Comarca de Ituverava, podendo, se o caso, ser acessada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico dos participantes que optarem por esta modalidade. Notifiquem-se e requisitem-se, se for o caso, a(s) testemunha(s) arroladas na denúncia, em defesa preliminar, bem como a acusada. Se alguma testemunha residir fora do Estado de São Paulo, depreque-se sua intimação para que compareça na audiência, de forma virtual (sala passiva). Int. - ADV: RAFAEL VALVERDE DE ALMEIDA (OAB 241014/RJ), ARI CAYRES PINTO (OAB 107876/SP)