1500152-72.2026.8.26.0580
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Palmital - 1ª Vara
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500152-72.2026.8.26.0580 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - CARLOS ALBERTO FERREIRA FILHO - ELIS LAURA VIEIRA DE MORAES - Vistos. Atualize-se o Histórico de Partes e realize-se a Evolução de Classe, se necessário. PROVIDENCIE-SE o adequado posicionamento da denúncia nos autos, procedendo-se às correções necessárias. 1. Prosseguindo, com o recebimento da denúncia, a citação pessoal do acusado, a oferta de resposta escrita à acusação, passo a análise da hipótese de absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal: Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Nesse passo, após análise da resposta à acusação, verifico que as alegações concentram-se integralmente no mérito da imputação, notadamente quanto à distinção entre dolo eventual e culpa consciente, matéria que, no rito do Tribunal do Júri, somente comporta juízo definitivo após a instrução probatória, por ocasião da pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária (artigo 415 do Código de Processo Penal). Não se vislumbra, nesta fase, nenhuma das hipóteses legais de absolvição sumária, mister se fazendo o regular prosseguimento do feito para exame aprofundado do elemento subjetivo à luz do conjunto probatório a ser produzido sob o crivo do contraditório. De igual modo, a controvérsia acerca da eventual alteração do local dos fatos constitui matéria fática controvertida, insuscetível de solução nesta etapa processual. Nesses termos, MANTENHO o RECEBIMENTO da denúncia. Do arresto do veículo Volkswagen/Gol. A alegação de alienação do bem a terceiro de boa-fé, posteriormente ao fato delituoso, não autoriza o levantamento da medida assecuratória. Ao contrário, tal circunstância reforça a necessidade de sua manutenção, à míngua de prova concreta da boa-fé alegada, sendo certo que, nos termos dos artigos 91 do Código Penal e 137 do Código de Processo Penal, o arresto pode recair sobre bens do acusado, ainda que de origem lícita, independentemente de terceiros adquirentes, questão a ser dirimida, se o caso, em ação própria. INDEFIRO, pois, o pedido de levantamento da constrição. Da reparação de danos. O pedido de improcedência da indenização por danos materiais e morais, formulado na resposta à acusação, constitui matéria de mérito, cuja apreciação é prematura nesta fase, competindo ao Juízo, oportunamente, decidir sobre a fixação de valor mínimo de reparação, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, após a instrução. Do requerimento de Juliana Sthephany Claudio de Sousa (fls. 329/330). A requerente, proprietária da motocicleta sinistrada, não figura como ofendida ou sucessora habilitada nestes autos, carecendo de legitimidade para postular, na presente ação penal, a destinação em seu favor de valores bloqueados a título de reparação de danos, providência cuja titularidade compete à vítima e a seus sucessores, já devidamente habilitados como assistentes de acusação. Ademais, não há, até o momento, extrato do SISBAJUD confirmando a efetiva constrição de valores em contas do denunciado, tampouco sentença ou tutela de urgência deferida em favor da requerente no processo nº 4000382-33.2026.8.26.0415, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, de modo que, também por essas razões, não há, neste momento, valor líquido, certo e disponível a ser objeto de eventual repasse. INDEFIRO, por ora, o requerimento de fls. 329/330, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação cível autônoma supramencionada, ressalvando-se que eventual reparação ali obtida deverá ser considerada por ocasião de futura destinação de valores nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Das provas requeridas pela defesa. À vista dos requerimentos formulados pela defesa às fls. 277, itens "b", "c" e "e", e considerando a ausência de oposição do Ministério Público, DETERMINO a complementação do ofício já expedido à Delegacia de Polícia Civil de Palmital (item IV da decisão de fls. 254/256), para que, adicionalmente às diligências ali determinadas: a) complemente o laudo pericial quanto à velocidade dos veículos envolvidos; b) diligencie a busca de câmeras de segurança existentes no trajeto e apresente as filmagens completas do momento do acidente até a chegada da Polícia Militar; c) seja oficiada, ainda, a Perita Dra. Flávia Augusta Marquezini, para que apresente informações acerca do capacete utilizado pela vítima, especificamente se este estava corretamente afivelado ou se tinha condições de assim ser utilizado. 2. DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de outubro de 2026, às 14h30, a qual será realizada de forma HÍBRIDA, observando-se as seguintes regras de comparecimento: a) PARTES (réu e vítima): - Se pertencentes a esta Comarca: comparecimento presencial obrigatório no fórum de Palmital, ressalvado o caso de réu(s) preso(s), que poderá(ão) participar por videoconferência, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams; - Se pertencentes a outra Comarca: comparecimento presencial obrigatório na estação passiva designada; b) TESTEMUNHAS: - Se pertencentes a esta Comarca: comparecimento presencial obrigatório, ressalvados os policiais civis e militares, que poderão participar por videoconferência, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams; - Se pertencentes a outra Comarca: comparecimento presencial obrigatório na estação passiva designada; c) ADVOGADOS: Comparecimento facultativo, podendo optar pela participação presencial ou por videoconferência, via Microsoft Teams, devendo, nesta última hipótese, informar endereço eletrônico (e-mail) no prazo de até 48h antes da audiência para envio do link de acesso. 3. Anoto que o órgão ministerial deixou de oferecer os benefícios da Lei n° 9099/95, em razão do disposto no artigo 41 da Lei n° 11.340/06. 4. INTIME-SE, a parte acusada, por OFICIAL DE JUSTIÇA, assim como INTIME-SE as testemunhas arroladas pelas partes, incluindo eventual vítima; bem como REQUISITEM-SE os policiais militares Felipe de Moura Santos e Cleber Vassoler Terçariol para participação em audiência. 5. AO CUMPRIR O MANDADO, DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA: (i) advertir expressamente as partes e testemunhas acerca das regras de comparecimento estabelecidas no item 2 desta decisão; (ii) cientificar a(s) testemunha(s) de que o não comparecimento injustificado à audiência poderá ensejar a aplicação de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 436 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da responsabilização pelo crime de desobediência, bem como de condução coercitiva, nos termos dos arts. 218 e 219 da mesma lei; (iii) ANOTAR NÚMERO DE TELEFONE ATUALIZADO das partes e testemunhas, a fim de viabilizar eventual contato pela serventia. 6. ENCAMINHEM-SE os autos ao cartório do distribuidor para que seja juntada certidão criminal para fins judiciais e folha de antecedentes recentes em nome do réu, qualificado nos autos, se o caso. Em razão do tempo exíguo para cumprimento dos atos para realização da audiência, AUTORIZO a expedição de mandado na classificação "Urgente - Plantão", se o cartório entender necessário. A presente decisão devidamente assinada valerá como mandado e como ofício. Ciência ao Ministério Público pelo portal eletrônico e à defesa pela imprensa oficial. - ADV: PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP), LUCAS APARECIDO DA SILVA (OAB 423177/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ALBERTO FERREIRA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL AUGUSTO COSTA
OAB: 338736/SP
LUCAS APARECIDO DA SILVA
OAB: 423177/SP
PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO
OAB: 36707/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500152-72.2026.8.26.0580 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - CARLOS ALBERTO FERREIRA FILHO - ELIS LAURA VIEIRA DE MORAES - Vistos. Atualize-se o Histórico de Partes e realize-se a Evolução de Classe, se necessário. PROVIDENCIE-SE o adequado posicionamento da denúncia nos autos, procedendo-se às correções necessárias. 1. Prosseguindo, com o recebimento da denúncia, a citação pessoal do acusado, a oferta de resposta escrita à acusação, passo a análise da hipótese de absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal: Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Nesse passo, após análise da resposta à acusação, verifico que as alegações concentram-se integralmente no mérito da imputação, notadamente quanto à distinção entre dolo eventual e culpa consciente, matéria que, no rito do Tribunal do Júri, somente comporta juízo definitivo após a instrução probatória, por ocasião da pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária (artigo 415 do Código de Processo Penal). Não se vislumbra, nesta fase, nenhuma das hipóteses legais de absolvição sumária, mister se fazendo o regular prosseguimento do feito para exame aprofundado do elemento subjetivo à luz do conjunto probatório a ser produzido sob o crivo do contraditório. De igual modo, a controvérsia acerca da eventual alteração do local dos fatos constitui matéria fática controvertida, insuscetível de solução nesta etapa processual. Nesses termos, MANTENHO o RECEBIMENTO da denúncia. Do arresto do veículo Volkswagen/Gol. A alegação de alienação do bem a terceiro de boa-fé, posteriormente ao fato delituoso, não autoriza o levantamento da medida assecuratória. Ao contrário, tal circunstância reforça a necessidade de sua manutenção, à míngua de prova concreta da boa-fé alegada, sendo certo que, nos termos dos artigos 91 do Código Penal e 137 do Código de Processo Penal, o arresto pode recair sobre bens do acusado, ainda que de origem lícita, independentemente de terceiros adquirentes, questão a ser dirimida, se o caso, em ação própria. INDEFIRO, pois, o pedido de levantamento da constrição. Da reparação de danos. O pedido de improcedência da indenização por danos materiais e morais, formulado na resposta à acusação, constitui matéria de mérito, cuja apreciação é prematura nesta fase, competindo ao Juízo, oportunamente, decidir sobre a fixação de valor mínimo de reparação, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, após a instrução. Do requerimento de Juliana Sthephany Claudio de Sousa (fls. 329/330). A requerente, proprietária da motocicleta sinistrada, não figura como ofendida ou sucessora habilitada nestes autos, carecendo de legitimidade para postular, na presente ação penal, a destinação em seu favor de valores bloqueados a título de reparação de danos, providência cuja titularidade compete à vítima e a seus sucessores, já devidamente habilitados como assistentes de acusação. Ademais, não há, até o momento, extrato do SISBAJUD confirmando a efetiva constrição de valores em contas do denunciado, tampouco sentença ou tutela de urgência deferida em favor da requerente no processo nº 4000382-33.2026.8.26.0415, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, de modo que, também por essas razões, não há, neste momento, valor líquido, certo e disponível a ser objeto de eventual repasse. INDEFIRO, por ora, o requerimento de fls. 329/330, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação cível autônoma supramencionada, ressalvando-se que eventual reparação ali obtida deverá ser considerada por ocasião de futura destinação de valores nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Das provas requeridas pela defesa. À vista dos requerimentos formulados pela defesa às fls. 277, itens "b", "c" e "e", e considerando a ausência de oposição do Ministério Público, DETERMINO a complementação do ofício já expedido à Delegacia de Polícia Civil de Palmital (item IV da decisão de fls. 254/256), para que, adicionalmente às diligências ali determinadas: a) complemente o laudo pericial quanto à velocidade dos veículos envolvidos; b) diligencie a busca de câmeras de segurança existentes no trajeto e apresente as filmagens completas do momento do acidente até a chegada da Polícia Militar; c) seja oficiada, ainda, a Perita Dra. Flávia Augusta Marquezini, para que apresente informações acerca do capacete utilizado pela vítima, especificamente se este estava corretamente afivelado ou se tinha condições de assim ser utilizado. 2. DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de outubro de 2026, às 14h30, a qual será realizada de forma HÍBRIDA, observando-se as seguintes regras de comparecimento: a) PARTES (réu e vítima): - Se pertencentes a esta Comarca: comparecimento presencial obrigatório no fórum de Palmital, ressalvado o caso de réu(s) preso(s), que poderá(ão) participar por videoconferência, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams; - Se pertencentes a outra Comarca: comparecimento presencial obrigatório na estação passiva designada; b) TESTEMUNHAS: - Se pertencentes a esta Comarca: comparecimento presencial obrigatório, ressalvados os policiais civis e militares, que poderão participar por videoconferência, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams; - Se pertencentes a outra Comarca: comparecimento presencial obrigatório na estação passiva designada; c) ADVOGADOS: Comparecimento facultativo, podendo optar pela participação presencial ou por videoconferência, via Microsoft Teams, devendo, nesta última hipótese, informar endereço eletrônico (e-mail) no prazo de até 48h antes da audiência para envio do link de acesso. 3. Anoto que o órgão ministerial deixou de oferecer os benefícios da Lei n° 9099/95, em razão do disposto no artigo 41 da Lei n° 11.340/06. 4. INTIME-SE, a parte acusada, por OFICIAL DE JUSTIÇA, assim como INTIME-SE as testemunhas arroladas pelas partes, incluindo eventual vítima; bem como REQUISITEM-SE os policiais militares Felipe de Moura Santos e Cleber Vassoler Terçariol para participação em audiência. 5. AO CUMPRIR O MANDADO, DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA: (i) advertir expressamente as partes e testemunhas acerca das regras de comparecimento estabelecidas no item 2 desta decisão; (ii) cientificar a(s) testemunha(s) de que o não comparecimento injustificado à audiência poderá ensejar a aplicação de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 436 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da responsabilização pelo crime de desobediência, bem como de condução coercitiva, nos termos dos arts. 218 e 219 da mesma lei; (iii) ANOTAR NÚMERO DE TELEFONE ATUALIZADO das partes e testemunhas, a fim de viabilizar eventual contato pela serventia. 6. ENCAMINHEM-SE os autos ao cartório do distribuidor para que seja juntada certidão criminal para fins judiciais e folha de antecedentes recentes em nome do réu, qualificado nos autos, se o caso. Em razão do tempo exíguo para cumprimento dos atos para realização da audiência, AUTORIZO a expedição de mandado na classificação "Urgente - Plantão", se o cartório entender necessário. A presente decisão devidamente assinada valerá como mandado e como ofício. Ciência ao Ministério Público pelo portal eletrônico e à defesa pela imprensa oficial. - ADV: PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP), RAFAEL AUGUSTO COSTA (OAB 338736/SP), LUCAS APARECIDO DA SILVA (OAB 423177/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP)