Detalhe do processo

1500152-12.2025.8.26.0191

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500152-12.2025.8.26.0191 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.F.S. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com guarda, regime de visitas, alimentos e partilha de bens ajuizada por S. A. A. da S., por si e representando os filhos menores S. R. A. da S. e S. F. A. da S., em face de E. F. da S. (fls. 1/11). A autora postulou a concessão da gratuidade da justiça, a decretação do divórcio com o retorno ao uso do nome de solteira (S. A. A.), a concessão da guarda unilateral materna dos filhos, a regulamentação do direito de visitas do genitor em regime quinzenal sem pernoite e a fixação de pensão alimentícia em 30% dos rendimentos líquidos do requerido em caso de emprego formal ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho autônomo, além de declarar a inexistência de bens comuns a partilhar (fls. 1/11). Juntou documentos (fls. 12/28). Pela decisão inicial de fls. 34/35, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, indeferida a tutela de guarda unilateral e deferido o regime de convivência provisório nos moldes da exordial, com a fixação de alimentos provisórios em 50% dos vencimentos líquidos do genitor em caso de emprego formal ou 50% do salário mínimo em caso de desemprego ou informalidade (fls. 34/35). O réu compareceu em cartório e foi formalmente citado (fls. 38/39), apresentando contestação por patrono conveniado (fls. 43/47). Pugnou pela concessão da justiça gratuita, pela fixação de alimentos provisórios e definitivos em 20% de seus rendimentos líquidos ou 30% do salário mínimo, pela concessão da guarda unilateral do filho caçula (S. F. A. da S.) em seu favor em razão de forte apego afetivo, pela ampliação das visitas para modalidade com pernoite aos finais de semana e pela partilha de benfeitorias realizadas no imóvel de residência da família (pertencente ao genitor da autora), avaliadas em R$ 60.000,00, além do veículo Ford Fiesta ano 2000, placa DCO-1307 (fls. 43/47). Acostou documentos (fls. 48/118). Houve réplica pela Defensoria Pública (fls. 127/130). A parte autora concordou com o regime de convivência paterna com pernoite sugerido pelo réu, mas reiterou o pedido de guarda unilateral de ambos os filhos, rechaçou o valor proposto para a pensão e sustentou a inexistência de bens partilháveis, ressaltando que as obras no imóvel do sogro consistiram em meras adequações de habitabilidade e que o veículo registrado em nome de terceiro está disponível para remoção pelo réu (fls. 127/130). O Ministério Público ofertou manifestações (fls. 32, fls. 133 e fls. 151). Instadas as partes à especificação de provas (fls. 135), a requerente informou não ter interesse em outras dilações (fls. 147), enquanto o requerido pleiteou a realização de estudo psicossocial e a oitiva da requerente em audiência (fls. 148). Este juízo indeferiu as provas pleiteadas e declarou encerrada a instrução (fls. 153/154), sobrevindo parecer do Ministério Público (fls. 160/162) e a prolação de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls. 163/169). Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação (fls. 182/198 e fls. 212/215), com apresentação de contrarrazões (fls. 206/211 e fls. 221/228) e parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 240/244). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Colenda 5ª Câmara de Direito Privado (Voto nº 13598, Relator Emerson Sumariva Júnior, Acórdão nº 2026.0000474503), deu provimento ao recurso do réu para anular a sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento do estudo psicossocial, mantendo o divórcio, readequando os alimentos provisórios e facultando ao juízo de origem a análise da pertinência das demais provas (fls. 253/257). O acórdão transitou em julgado (fls. 265) e os autos retornaram a esta Vara (fls. 266). É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. 1. DOS CAPÍTULOS ESTABILIZADOS E DAS DETERMINAÇÕES DA SUPERIOR INSTÂNCIA Mister destacar, de início, o teor do que restou definido de forma soberana e irrecorrível pelo V. Acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (fls. 253/257), a fim de delimitar o estado da causa e evitar a desnecessária reanálise de matérias já estabilizadas. Verifico que o V. Acórdão manteve a decretação do divórcio do casal S. A. A. da S. e E. F. da S., com o restabelecimento do nome de solteira da requerente para S. A. A., tratando-se de capítulo autônomo, incontroverso e transitado em julgado, fundado no direito potestativo à dissolução conjugal (art. 226, § 6º, da Constituição Federal) (fls. 257). De igual modo, a instância recursal restabeleceu e manteve os efeitos da tutela provisória no tocante à permanência da guarda de fato e dos cuidados cotidianos dos menores sob a responsabilidade materna, bem como conservou o regime provisório de convivência e visitas paternas conforme disciplinado na decisão de fls. 34/35 (fls. 257). No tocante aos alimentos devidos à prole, a Superior Instância redimensionou expressamente a obrigação em sede de tutela provisória, fixando-a no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do réu em caso de emprego com vínculo formal (excluídos descontos legais e verbas de natureza indenizatória) e em 50% do salário mínimo nacional vigente para as hipóteses de trabalho autônomo, informalidade ou desemprego (fls. 256/257). A r. sentença de fls. 163/169 foi integralmente anulada quanto aos capítulos da guarda definitiva, visitas definitivas, alimentos definitivos e partilha de bens, com determinação impositiva de retorno dos autos a este juízo de primeiro grau para realização de estudo psicossocial completo e regular saneamento do processo (fls. 256/257). 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA VALIDADE FORMAL DO PROCESSO As partes estão devidamente representadas nos autos, a requerente pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 1) e o requerido por advogado constituído (fls. 174/175). Ambos os polos são beneficiários da gratuidade da justiça, benesse concedida à autora às fls. 34/35 e ao réu às fls. 135, situação econômico-jurídica que permanece inalterada e é ora ratificada (fls. 34/35 e fls. 135). Estão presentes todos os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições da ação. Não há preliminares processuais pendentes de julgamento, decadência ou prescrição a declarar, tampouco irregularidades a sanar, encontrando-se o feito plenamente hígido para a fase de saneamento e organização da instrução probatória (art. 357, I, do Código de Processo Civil). 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E DO DIREITO APLICÁVEL De se considerar que o objeto remanescente da lide circunscreve-se aos pontos que dependem de instrução probatória e juízo exauriente de mérito, devendo ser fixados como pontos controvertidos os seguintes: Fixa-se a controvérsia sobre a definição da modalidade de guarda definitiva que melhor atende ao superior interesse dos menores S. R. A. da S. e S. F. A. da S., apurando-se a aptidão parental de cada um dos genitores, o ambiente familiar, a dinâmica doméstica e a conveniência da guarda unilateral materna requerida na inicial ou da guarda unilateral paterna do filho menor ou guarda compartilhada pleiteada pelo réu (fls. 2, fls. 45 e fls. 128). Fixa-se a controvérsia sobre a conformação do regime definitivo de visitas e convivência familiar do genitor com os filhos, especialmente quanto à inclusão do pernoite quinzenal e o escalonamento dos períodos em feriados, férias escolares e datas comemorativas, ponderando-se a estabilidade da rotina dos infantes (fls. 2/3 e fls. 45). Fixa-se a controvérsia sobre o montante definitivo da pensão alimentícia devida pelo genitor em favor de ambos os filhos menores, sopesando-se as necessidades presumidas da prole e os reais recursos econômicos do alimentante na condição de empregado formal ou informal (fls. 3/4 e fls. 45/46). Fixa-se a controvérsia sobre a existência de patrimônio partilhável decorrente do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, especificamente quanto à pretensão de indenização por alegadas benfeitorias erigidas no imóvel pertencente ao genitor da autora e à destinação do veículo automotor registrado em nome de terceiro (fls. 46 e fls. 128/129). As questões de direito relevantes para a solução do mérito envolvem a aplicação do princípio constitucional da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal; arts. 3º, 4º e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente), as regras que disciplinam a guarda unilateral e compartilhada (arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil), o direito fundamental à convivência familiar (art. 1.589 do Código Civil), o binômio necessidade e possibilidade na fixação de alimentos (arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil), e as normas atinentes ao regime da comunhão parcial de bens e indenização por acessões ou benfeitorias em propriedade alheia (arts. 1.255 e 1.658 do Código Civil). 4. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA E DELIBERAÇÃO SOBRE OS MEIOS DE PROVA Curial destacar que a instrução processual deve observar rigorosamente o comando integrativo emanado da Instância Superior, filtrando-se simultaneamente os atos probatórios impertinentes ou protelatórios, na forma dos arts. 369 e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em estrito cumprimento ao V. Acórdão de fls. 253/257, determino a realização de estudo psicossocial completo perante o Setor Técnico deste juízo (fls. 256/257). A perícia técnica interdisciplinar avaliará as condições estruturais, afetivas e psicológicas de ambos os lares, os vínculos estabelecidos pelos genitores com as crianças, a rotina dos infantes e o arranjo de convivência que assegure o desenvolvimento integral dos menores S. R. A. da S. e S. F. A. da S. Diante de tal cenário, o Setor Técnico deste juízo (Equipe de Psicologia e Serviço Social) deverá designar data para a realização das avaliações e entrevistas com as partes e com os menores, apresentando laudo circunstanciado no prazo regimental. Por outro lado, no que tange ao pedido de prova oral formulado pelo réu (fls. 148), consistente na oitiva da requerente em audiência para demonstrar o alegado investimento em benfeitorias no imóvel de seu sogro, verifico que a providência deve ser indeferida (fls. 148). De se considerar que o V. Acórdão expressamente consignou que caberia a este magistrado a análise motivada da necessidade de produção de prova oral (fls. 256). O imóvel onde foram realizadas as alegadas obras pertence com exclusividade ao genitor da autora, pessoa estranha à presente relação processual (fls. 46 e fls. 128). Curial destacar que eventuais benfeitorias ou acessões erigidas em bem de terceiro não integram o monte partilhável na presente ação de divórcio, devendo eventual pretensão indenizatória ser postulada em via autônoma e própria contra o titular do domínio, terceiro alheio a esta lide. Ademais, a demonstração de dispêndio financeiro, aquisição de materiais e contratação de mão de obra para reforma ou edificação é matéria que exige comprovação estritamente documental pré-constituída (notas fiscais, recibos e contratos), sendo inadmissível o suprimento de tal ônus por meio de mera tomada de depoimento pessoal da parte adversa (art. 443, II, do Código de Processo Civil). Ademais, a requerente já manifestou formalmente em réplica a inexistência de acréscimo patrimonial no imóvel de seu pai e o absoluto desinteresse no veículo que se encontra registrado em nome da irmã do réu (fls. 128/129). A tomada de depoimento oral para repetição de manifestações já formalizadas nos autos configuraria ato redundante e inútil, impondo-se o indeferimento com esteio no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica admitida a prova documental já acostada aos autos pelas partes, autorizada a juntada suplementar de documentos apenas se destinados a comprovar fatos supervenientes ou prestar esclarecimentos estritamente correlacionados ao laudo pericial (art. 435 do Código de Processo Civil). 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra estática prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente as despesas ordinárias e extraordinárias da prole e a adequação da manutenção dos infantes sob seus cuidados cotidianos (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Incumbe ao requerido demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a sua real e atual incapacidade financeira para arcar com o encargo alimentar nos patamares pretendidos, a aptidão superior para o exercício da guarda nos moldes pleiteados e a efetiva demonstração documental de despesas comuns geradoras de crédito partilhável (art. 373, II, do Código de Processo Civil). 6. DETERMINAÇÕES E DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: a) Declaro saneado o processo e delimito as questões de fato e de direito nos termos desta fundamentação; b) Consigno que a decretação do divórcio das partes (com retorno da autora ao uso do nome de solteira) encontra-se estabilizada por força do V. Acórdão transitado em julgado, remanescendo vigentes a título provisório a guarda fática materna, o regime de visitas fixado às fls. 34/35 e a pensão alimentícia provisória redimensionada pelo Egrégio Tribunal em 30% dos rendimentos líquidos do réu ou 50% do salário mínimo nacional (fls. 34/35 e fls. 256/257); c) Determino a realização de perícia técnica interdisciplinar (estudo psicossocial) pelo Setor Técnico deste juízo com os genitores e os menores S. R. A. da S. e S. F. A. da S., facultando-se às partes e ao Ministério Público a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; d) Indefiro a produção de prova oral pleiteada pelo réu (fls. 148), por se revelar inútil e protelatória frente à natureza estritamente documental da matéria patrimonial, às manifestações já formalizadas nos autos e à circunstância de que eventuais pleitos indenizatórios sobre imóvel de terceiro devem ser deduzidos em ação própria (art. 370, parágrafo único, e art. 443, II, do Código de Processo Civil); e) Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que peçam eventuais esclarecimentos ou solicitem ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil); f) Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo legal, encaminhem-se imediatamente os autos ao Setor Técnico Judiciário para agendamento dos atos avaliativos e elaboração do respectivo laudo no prazo de 60 (sessenta) dias; g) Com a juntada do laudo psicossocial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: WILLIAM CORREIA (OAB 329689/SP), MARCOS PAULO SILVA DE CARVALHO (OAB 487636/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS PAULO SILVA DE CARVALHO

OAB: 487636/SP

WILLIAM CORREIA

OAB: 329689/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500152-12.2025.8.26.0191 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.F.S. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com guarda, regime de visitas, alimentos e partilha de bens ajuizada por S. A. A. da S., por si e representando os filhos menores S. R. A. da S. e S. F. A. da S., em face de E. F. da S. (fls. 1/11). A autora postulou a concessão da gratuidade da justiça, a decretação do divórcio com o retorno ao uso do nome de solteira (S. A. A.), a concessão da guarda unilateral materna dos filhos, a regulamentação do direito de visitas do genitor em regime quinzenal sem pernoite e a fixação de pensão alimentícia em 30% dos rendimentos líquidos do requerido em caso de emprego formal ou 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho autônomo, além de declarar a inexistência de bens comuns a partilhar (fls. 1/11). Juntou documentos (fls. 12/28). Pela decisão inicial de fls. 34/35, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, indeferida a tutela de guarda unilateral e deferido o regime de convivência provisório nos moldes da exordial, com a fixação de alimentos provisórios em 50% dos vencimentos líquidos do genitor em caso de emprego formal ou 50% do salário mínimo em caso de desemprego ou informalidade (fls. 34/35). O réu compareceu em cartório e foi formalmente citado (fls. 38/39), apresentando contestação por patrono conveniado (fls. 43/47). Pugnou pela concessão da justiça gratuita, pela fixação de alimentos provisórios e definitivos em 20% de seus rendimentos líquidos ou 30% do salário mínimo, pela concessão da guarda unilateral do filho caçula (S. F. A. da S.) em seu favor em razão de forte apego afetivo, pela ampliação das visitas para modalidade com pernoite aos finais de semana e pela partilha de benfeitorias realizadas no imóvel de residência da família (pertencente ao genitor da autora), avaliadas em R$ 60.000,00, além do veículo Ford Fiesta ano 2000, placa DCO-1307 (fls. 43/47). Acostou documentos (fls. 48/118). Houve réplica pela Defensoria Pública (fls. 127/130). A parte autora concordou com o regime de convivência paterna com pernoite sugerido pelo réu, mas reiterou o pedido de guarda unilateral de ambos os filhos, rechaçou o valor proposto para a pensão e sustentou a inexistência de bens partilháveis, ressaltando que as obras no imóvel do sogro consistiram em meras adequações de habitabilidade e que o veículo registrado em nome de terceiro está disponível para remoção pelo réu (fls. 127/130). O Ministério Público ofertou manifestações (fls. 32, fls. 133 e fls. 151). Instadas as partes à especificação de provas (fls. 135), a requerente informou não ter interesse em outras dilações (fls. 147), enquanto o requerido pleiteou a realização de estudo psicossocial e a oitiva da requerente em audiência (fls. 148). Este juízo indeferiu as provas pleiteadas e declarou encerrada a instrução (fls. 153/154), sobrevindo parecer do Ministério Público (fls. 160/162) e a prolação de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls. 163/169). Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação (fls. 182/198 e fls. 212/215), com apresentação de contrarrazões (fls. 206/211 e fls. 221/228) e parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 240/244). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Colenda 5ª Câmara de Direito Privado (Voto nº 13598, Relator Emerson Sumariva Júnior, Acórdão nº 2026.0000474503), deu provimento ao recurso do réu para anular a sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento do estudo psicossocial, mantendo o divórcio, readequando os alimentos provisórios e facultando ao juízo de origem a análise da pertinência das demais provas (fls. 253/257). O acórdão transitou em julgado (fls. 265) e os autos retornaram a esta Vara (fls. 266). É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. 1. DOS CAPÍTULOS ESTABILIZADOS E DAS DETERMINAÇÕES DA SUPERIOR INSTÂNCIA Mister destacar, de início, o teor do que restou definido de forma soberana e irrecorrível pelo V. Acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (fls. 253/257), a fim de delimitar o estado da causa e evitar a desnecessária reanálise de matérias já estabilizadas. Verifico que o V. Acórdão manteve a decretação do divórcio do casal S. A. A. da S. e E. F. da S., com o restabelecimento do nome de solteira da requerente para S. A. A., tratando-se de capítulo autônomo, incontroverso e transitado em julgado, fundado no direito potestativo à dissolução conjugal (art. 226, § 6º, da Constituição Federal) (fls. 257). De igual modo, a instância recursal restabeleceu e manteve os efeitos da tutela provisória no tocante à permanência da guarda de fato e dos cuidados cotidianos dos menores sob a responsabilidade materna, bem como conservou o regime provisório de convivência e visitas paternas conforme disciplinado na decisão de fls. 34/35 (fls. 257). No tocante aos alimentos devidos à prole, a Superior Instância redimensionou expressamente a obrigação em sede de tutela provisória, fixando-a no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do réu em caso de emprego com vínculo formal (excluídos descontos legais e verbas de natureza indenizatória) e em 50% do salário mínimo nacional vigente para as hipóteses de trabalho autônomo, informalidade ou desemprego (fls. 256/257). A r. sentença de fls. 163/169 foi integralmente anulada quanto aos capítulos da guarda definitiva, visitas definitivas, alimentos definitivos e partilha de bens, com determinação impositiva de retorno dos autos a este juízo de primeiro grau para realização de estudo psicossocial completo e regular saneamento do processo (fls. 256/257). 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E DA VALIDADE FORMAL DO PROCESSO As partes estão devidamente representadas nos autos, a requerente pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 1) e o requerido por advogado constituído (fls. 174/175). Ambos os polos são beneficiários da gratuidade da justiça, benesse concedida à autora às fls. 34/35 e ao réu às fls. 135, situação econômico-jurídica que permanece inalterada e é ora ratificada (fls. 34/35 e fls. 135). Estão presentes todos os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como as condições da ação. Não há preliminares processuais pendentes de julgamento, decadência ou prescrição a declarar, tampouco irregularidades a sanar, encontrando-se o feito plenamente hígido para a fase de saneamento e organização da instrução probatória (art. 357, I, do Código de Processo Civil). 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E DO DIREITO APLICÁVEL De se considerar que o objeto remanescente da lide circunscreve-se aos pontos que dependem de instrução probatória e juízo exauriente de mérito, devendo ser fixados como pontos controvertidos os seguintes: Fixa-se a controvérsia sobre a definição da modalidade de guarda definitiva que melhor atende ao superior interesse dos menores S. R. A. da S. e S. F. A. da S., apurando-se a aptidão parental de cada um dos genitores, o ambiente familiar, a dinâmica doméstica e a conveniência da guarda unilateral materna requerida na inicial ou da guarda unilateral paterna do filho menor ou guarda compartilhada pleiteada pelo réu (fls. 2, fls. 45 e fls. 128). Fixa-se a controvérsia sobre a conformação do regime definitivo de visitas e convivência familiar do genitor com os filhos, especialmente quanto à inclusão do pernoite quinzenal e o escalonamento dos períodos em feriados, férias escolares e datas comemorativas, ponderando-se a estabilidade da rotina dos infantes (fls. 2/3 e fls. 45). Fixa-se a controvérsia sobre o montante definitivo da pensão alimentícia devida pelo genitor em favor de ambos os filhos menores, sopesando-se as necessidades presumidas da prole e os reais recursos econômicos do alimentante na condição de empregado formal ou informal (fls. 3/4 e fls. 45/46). Fixa-se a controvérsia sobre a existência de patrimônio partilhável decorrente do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, especificamente quanto à pretensão de indenização por alegadas benfeitorias erigidas no imóvel pertencente ao genitor da autora e à destinação do veículo automotor registrado em nome de terceiro (fls. 46 e fls. 128/129). As questões de direito relevantes para a solução do mérito envolvem a aplicação do princípio constitucional da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal; arts. 3º, 4º e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente), as regras que disciplinam a guarda unilateral e compartilhada (arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil), o direito fundamental à convivência familiar (art. 1.589 do Código Civil), o binômio necessidade e possibilidade na fixação de alimentos (arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil), e as normas atinentes ao regime da comunhão parcial de bens e indenização por acessões ou benfeitorias em propriedade alheia (arts. 1.255 e 1.658 do Código Civil). 4. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA E DELIBERAÇÃO SOBRE OS MEIOS DE PROVA Curial destacar que a instrução processual deve observar rigorosamente o comando integrativo emanado da Instância Superior, filtrando-se simultaneamente os atos probatórios impertinentes ou protelatórios, na forma dos arts. 369 e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em estrito cumprimento ao V. Acórdão de fls. 253/257, determino a realização de estudo psicossocial completo perante o Setor Técnico deste juízo (fls. 256/257). A perícia técnica interdisciplinar avaliará as condições estruturais, afetivas e psicológicas de ambos os lares, os vínculos estabelecidos pelos genitores com as crianças, a rotina dos infantes e o arranjo de convivência que assegure o desenvolvimento integral dos menores S. R. A. da S. e S. F. A. da S. Diante de tal cenário, o Setor Técnico deste juízo (Equipe de Psicologia e Serviço Social) deverá designar data para a realização das avaliações e entrevistas com as partes e com os menores, apresentando laudo circunstanciado no prazo regimental. Por outro lado, no que tange ao pedido de prova oral formulado pelo réu (fls. 148), consistente na oitiva da requerente em audiência para demonstrar o alegado investimento em benfeitorias no imóvel de seu sogro, verifico que a providência deve ser indeferida (fls. 148). De se considerar que o V. Acórdão expressamente consignou que caberia a este magistrado a análise motivada da necessidade de produção de prova oral (fls. 256). O imóvel onde foram realizadas as alegadas obras pertence com exclusividade ao genitor da autora, pessoa estranha à presente relação processual (fls. 46 e fls. 128). Curial destacar que eventuais benfeitorias ou acessões erigidas em bem de terceiro não integram o monte partilhável na presente ação de divórcio, devendo eventual pretensão indenizatória ser postulada em via autônoma e própria contra o titular do domínio, terceiro alheio a esta lide. Ademais, a demonstração de dispêndio financeiro, aquisição de materiais e contratação de mão de obra para reforma ou edificação é matéria que exige comprovação estritamente documental pré-constituída (notas fiscais, recibos e contratos), sendo inadmissível o suprimento de tal ônus por meio de mera tomada de depoimento pessoal da parte adversa (art. 443, II, do Código de Processo Civil). Ademais, a requerente já manifestou formalmente em réplica a inexistência de acréscimo patrimonial no imóvel de seu pai e o absoluto desinteresse no veículo que se encontra registrado em nome da irmã do réu (fls. 128/129). A tomada de depoimento oral para repetição de manifestações já formalizadas nos autos configuraria ato redundante e inútil, impondo-se o indeferimento com esteio no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica admitida a prova documental já acostada aos autos pelas partes, autorizada a juntada suplementar de documentos apenas se destinados a comprovar fatos supervenientes ou prestar esclarecimentos estritamente correlacionados ao laudo pericial (art. 435 do Código de Processo Civil). 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra estática prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente as despesas ordinárias e extraordinárias da prole e a adequação da manutenção dos infantes sob seus cuidados cotidianos (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Incumbe ao requerido demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em especial a sua real e atual incapacidade financeira para arcar com o encargo alimentar nos patamares pretendidos, a aptidão superior para o exercício da guarda nos moldes pleiteados e a efetiva demonstração documental de despesas comuns geradoras de crédito partilhável (art. 373, II, do Código de Processo Civil). 6. DETERMINAÇÕES E DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: a) Declaro saneado o processo e delimito as questões de fato e de direito nos termos desta fundamentação; b) Consigno que a decretação do divórcio das partes (com retorno da autora ao uso do nome de solteira) encontra-se estabilizada por força do V. Acórdão transitado em julgado, remanescendo vigentes a título provisório a guarda fática materna, o regime de visitas fixado às fls. 34/35 e a pensão alimentícia provisória redimensionada pelo Egrégio Tribunal em 30% dos rendimentos líquidos do réu ou 50% do salário mínimo nacional (fls. 34/35 e fls. 256/257); c) Determino a realização de perícia técnica interdisciplinar (estudo psicossocial) pelo Setor Técnico deste juízo com os genitores e os menores S. R. A. da S. e S. F. A. da S., facultando-se às partes e ao Ministério Público a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; d) Indefiro a produção de prova oral pleiteada pelo réu (fls. 148), por se revelar inútil e protelatória frente à natureza estritamente documental da matéria patrimonial, às manifestações já formalizadas nos autos e à circunstância de que eventuais pleitos indenizatórios sobre imóvel de terceiro devem ser deduzidos em ação própria (art. 370, parágrafo único, e art. 443, II, do Código de Processo Civil); e) Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que peçam eventuais esclarecimentos ou solicitem ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil); f) Com a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo legal, encaminhem-se imediatamente os autos ao Setor Técnico Judiciário para agendamento dos atos avaliativos e elaboração do respectivo laudo no prazo de 60 (sessenta) dias; g) Com a juntada do laudo psicossocial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, na sequência, abra-se vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: WILLIAM CORREIA (OAB 329689/SP), MARCOS PAULO SILVA DE CARVALHO (OAB 487636/SP)