1500150-15.2026.8.26.0415
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Palmital - 1ª Vara
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500150-15.2026.8.26.0415 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - L.F.M.I.S. - Vistos. Atualize-se o histórico de partes, proceda-se à evolução de classe, bem como providencie-se o adequado posicionamento da denúncia nos autos, procedendo-se às correções necessárias. 1. Prosseguindo, com o recebimento da denúncia, a citação pessoal do acusado, a oferta de resposta escrita à acusação, passo a análise da hipótese de absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal: Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Nesse passo, após análise da resposta à acusação, verifico a ausência de defeito formal grave da inicial, o que inviabilizaria o prosseguimento da pretensão. Ademais, a defesa contém alegações sobre matéria que necessita de dilação probatória. O pedido de justiça gratuita será analisado quando do sentenciamento do feito. Nesses termos, MANTENHO o RECEBIMENTO da denúncia. 2. DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05 de novembro de 2026, às 15h30, a qual será realizada de forma HÍBRIDA, observando-se as seguintes regras de comparecimento: a) PARTES (réu e vítima): - Se pertencentes a esta Comarca: comparecimento presencial obrigatório no fórum de Palmital, ressalvado o caso de réu(s) preso(s), que poderá(ão) participar por videoconferência, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams; - Se pertencentes a outra Comarca: comparecimento presencial obrigatório na estação passiva designada; b) TESTEMUNHAS: - Se pertencentes a esta Comarca: comparecimento presencial obrigatório, ressalvados os policiais civis e militares, que poderão participar por videoconferência, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams; - Se pertencentes a outra Comarca: comparecimento presencial obrigatório na estação passiva designada; c) ADVOGADO: Comparecimento facultativo, podendo optar pela participação presencial ou por videoconferência, via Microsoft Teams, devendo, nesta última hipótese, informar endereço eletrônico (e-mail) no prazo de até 48h antes da audiência para envio do link de acesso. 3. INTIME-SE, a parte acusada, por OFICIAL DE JUSTIÇA, assim como INTIME-SE as testemunhas arroladas pelas partes, incluindo eventual vítima, e REQUISITEM-SE os policias militares André de Oliveira e Bruno Sommer para participação em audiência. 4. AO CUMPRIR O MANDADO, DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA: (i) advertir expressamente as partes e testemunhas acerca das regras de comparecimento estabelecidas no item 2 desta decisão; (ii) cientificar a(s) testemunha(s) de que o não comparecimento injustificado à audiência poderá ensejar a aplicação de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 436 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da responsabilização pelo crime de desobediência, bem como de condução coercitiva, nos termos dos arts. 218 e 219 da mesma lei; (iii) anotar número de telefone atualizado das partes e testemunhas, a fim de viabilizar eventual contato pela serventia. 5. REQUISITE-SE ao diretor do estabelecimento prisional a apresentação VIRTUAL da parte acusada no local em que este(a) se encontra custodiado(a), para participar da audiência de instrução, debates e julgamento. 6. ENCAMINHEM-SE os autos ao cartório do distribuidor para que seja juntada certidão criminal para fins judiciais e folha de antecedentes recentes em nome do réu, qualificado nos autos, se o caso. 7. Verifico que pende de análise o pedido formulado pelo Ministério Público às fls. 131, em atenção ao despacho de fls. 101, item 9, o qual requer, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 506, em regime de repercussão geral (RE 635.659), a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, III, do Código Penal, quanto à conduta indicada à fls. 95, alínea "d", consistente na posse de porção de substância vegetal semelhante à maconha (laudo pericial de fls. 74/76), em tese incursa no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). Subsidiariamente, requer o Ministério Público a aplicação imediata, nestes autos, da pena de advertência ao acusado, em substituição à diligência de extração e remessa de cópias ao Juizado Especial Criminal, anteriormente determinada a cargo do próprio Parquet (fls. 101, item 9). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 506 da repercussão geral (RE 635.659), fixou tese no sentido de que é inconstitucional a criminalização da conduta de porte de droga para consumo pessoal, estabelecendo parâmetros objetivos de quantidade e demais circunstâncias para a presunção de uso próprio. Fixada essa presunção, a conduta deixa de ostentar natureza penal, mas não deixa de ser ilícita: permanece sujeita às medidas previstas no art. 28, incisos I e III, da Lei nº 11.343/06, agora com natureza extrapenal. No caso concreto, tratando-se de quantidade reduzida e inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção de uso pessoal fixada pelo precedente vinculante, aplica-se a tese à conduta indicada à fls. 95, "d". Todavia, a consequência correta não é a extinção da punibilidade prevista no art. 107, III, do Código Penal que pressupõe a cessação de toda consequência jurídica do fato , mas o reconhecimento de que o ilícito persiste em sua natureza extrapenal, sujeito às medidas do art. 28, I, da Lei nº 11.343/06. O fato deixou de ser penalmente típico, mas não deixou de ser ilícito. Assim, INDEFIRO o pedido de extinção da punibilidade. Reconhecida a subsistência do ilícito em sua natureza extrapenal e por razões de economia e efetividade processual evitando-se a duplicidade de atos e a remessa dos autos a outro juízo quanto ao mesmo conjunto fático já submetido a este processo , ACOLHO o pedido subsidiário do Ministério Público e DETERMINO que a medida de advertência sobre os efeitos das drogas (art. 28, I, da Lei nº 11.343/06) seja aplicada ao acusado diretamente nestes autos, em audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o Juízo colherá a manifestação pessoal do acusado sobre o fato, previamente à aplicação da medida. 8. Por fim, inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que determinaram a decretação da prisão preventiva de LUIS FELIPE MENDES ISRAEL SILVA, mantenho a prisão preventiva, eis que presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Em razão do tempo exíguo para cumprimento dos atos para realização da audiência, AUTORIZO a expedição de mandado na classificação "Urgente - Plantão", se o cartório entender necessário A presente decisão devidamente assinada valerá como mandado e como ofício. Ciência ao Ministério Público pelo portal eletrônico e à defesa pela imprensa oficial. - ADV: SIDNEI ANTONIO PRIETO JUNIOR (OAB 490843/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L.F.M.I.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIDNEI ANTONIO PRIETO JUNIOR
OAB: 490843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500150-15.2026.8.26.0415 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - L.F.M.I.S. - Vistos. Atualize-se o histórico de partes, proceda-se à evolução de classe, bem como providencie-se o adequado posicionamento da denúncia nos autos, procedendo-se às correções necessárias. 1. Prosseguindo, com o recebimento da denúncia, a citação pessoal do acusado, a oferta de resposta escrita à acusação, passo a análise da hipótese de absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal: Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Nesse passo, após análise da resposta à acusação, verifico a ausência de defeito formal grave da inicial, o que inviabilizaria o prosseguimento da pretensão. Ademais, a defesa contém alegações sobre matéria que necessita de dilação probatória. O pedido de justiça gratuita será analisado quando do sentenciamento do feito. Nesses termos, MANTENHO o RECEBIMENTO da denúncia. 2. DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05 de novembro de 2026, às 15h30, a qual será realizada de forma HÍBRIDA, observando-se as seguintes regras de comparecimento: a) PARTES (réu e vítima): - Se pertencentes a esta Comarca: comparecimento presencial obrigatório no fórum de Palmital, ressalvado o caso de réu(s) preso(s), que poderá(ão) participar por videoconferência, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams; - Se pertencentes a outra Comarca: comparecimento presencial obrigatório na estação passiva designada; b) TESTEMUNHAS: - Se pertencentes a esta Comarca: comparecimento presencial obrigatório, ressalvados os policiais civis e militares, que poderão participar por videoconferência, mediante utilização da plataforma Microsoft Teams; - Se pertencentes a outra Comarca: comparecimento presencial obrigatório na estação passiva designada; c) ADVOGADO: Comparecimento facultativo, podendo optar pela participação presencial ou por videoconferência, via Microsoft Teams, devendo, nesta última hipótese, informar endereço eletrônico (e-mail) no prazo de até 48h antes da audiência para envio do link de acesso. 3. INTIME-SE, a parte acusada, por OFICIAL DE JUSTIÇA, assim como INTIME-SE as testemunhas arroladas pelas partes, incluindo eventual vítima, e REQUISITEM-SE os policias militares André de Oliveira e Bruno Sommer para participação em audiência. 4. AO CUMPRIR O MANDADO, DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA: (i) advertir expressamente as partes e testemunhas acerca das regras de comparecimento estabelecidas no item 2 desta decisão; (ii) cientificar a(s) testemunha(s) de que o não comparecimento injustificado à audiência poderá ensejar a aplicação de multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 436 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da responsabilização pelo crime de desobediência, bem como de condução coercitiva, nos termos dos arts. 218 e 219 da mesma lei; (iii) anotar número de telefone atualizado das partes e testemunhas, a fim de viabilizar eventual contato pela serventia. 5. REQUISITE-SE ao diretor do estabelecimento prisional a apresentação VIRTUAL da parte acusada no local em que este(a) se encontra custodiado(a), para participar da audiência de instrução, debates e julgamento. 6. ENCAMINHEM-SE os autos ao cartório do distribuidor para que seja juntada certidão criminal para fins judiciais e folha de antecedentes recentes em nome do réu, qualificado nos autos, se o caso. 7. Verifico que pende de análise o pedido formulado pelo Ministério Público às fls. 131, em atenção ao despacho de fls. 101, item 9, o qual requer, com fundamento na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 506, em regime de repercussão geral (RE 635.659), a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, III, do Código Penal, quanto à conduta indicada à fls. 95, alínea "d", consistente na posse de porção de substância vegetal semelhante à maconha (laudo pericial de fls. 74/76), em tese incursa no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). Subsidiariamente, requer o Ministério Público a aplicação imediata, nestes autos, da pena de advertência ao acusado, em substituição à diligência de extração e remessa de cópias ao Juizado Especial Criminal, anteriormente determinada a cargo do próprio Parquet (fls. 101, item 9). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 506 da repercussão geral (RE 635.659), fixou tese no sentido de que é inconstitucional a criminalização da conduta de porte de droga para consumo pessoal, estabelecendo parâmetros objetivos de quantidade e demais circunstâncias para a presunção de uso próprio. Fixada essa presunção, a conduta deixa de ostentar natureza penal, mas não deixa de ser ilícita: permanece sujeita às medidas previstas no art. 28, incisos I e III, da Lei nº 11.343/06, agora com natureza extrapenal. No caso concreto, tratando-se de quantidade reduzida e inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção de uso pessoal fixada pelo precedente vinculante, aplica-se a tese à conduta indicada à fls. 95, "d". Todavia, a consequência correta não é a extinção da punibilidade prevista no art. 107, III, do Código Penal que pressupõe a cessação de toda consequência jurídica do fato , mas o reconhecimento de que o ilícito persiste em sua natureza extrapenal, sujeito às medidas do art. 28, I, da Lei nº 11.343/06. O fato deixou de ser penalmente típico, mas não deixou de ser ilícito. Assim, INDEFIRO o pedido de extinção da punibilidade. Reconhecida a subsistência do ilícito em sua natureza extrapenal e por razões de economia e efetividade processual evitando-se a duplicidade de atos e a remessa dos autos a outro juízo quanto ao mesmo conjunto fático já submetido a este processo , ACOLHO o pedido subsidiário do Ministério Público e DETERMINO que a medida de advertência sobre os efeitos das drogas (art. 28, I, da Lei nº 11.343/06) seja aplicada ao acusado diretamente nestes autos, em audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o Juízo colherá a manifestação pessoal do acusado sobre o fato, previamente à aplicação da medida. 8. Por fim, inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que determinaram a decretação da prisão preventiva de LUIS FELIPE MENDES ISRAEL SILVA, mantenho a prisão preventiva, eis que presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. Em razão do tempo exíguo para cumprimento dos atos para realização da audiência, AUTORIZO a expedição de mandado na classificação "Urgente - Plantão", se o cartório entender necessário A presente decisão devidamente assinada valerá como mandado e como ofício. Ciência ao Ministério Público pelo portal eletrônico e à defesa pela imprensa oficial. - ADV: SIDNEI ANTONIO PRIETO JUNIOR (OAB 490843/SP)