Detalhe do processo

1500149-84.2024.8.26.0355

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Miracatu - 2ª Vara
Classe
Leve
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500149-84.2024.8.26.0355 - Ação Penal de Competência do Júri - Leve - R.A.R. - Vistos. 1. R. A. de R. foi denunciado por terem praticado, em tese, o crime tipificado no artigo 121, § 1º, inc. I, e 2º, inciso IV e V, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e como incurso no art. 147 c/c art. 163, ambos também do Código Penal, bem como no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, tudo em concurso de crimes, porque, segundo a denúncia, no dia 03 de abril de 2024, por volta das 15h10min, na Av. Dona Evarista de Castro Ferreira, n. 218, centro, nesta cidade e comarca de Miracatu/SP, em contexto de violência doméstica e familiar, tentou matar a vítima D. da G. L., sua ex-companheira, por esganadura (asfixia) com as mãos, causando-lhe lesões descritas no laudo pericial de fls. 206/207, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. E, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, danificou bem de propriedade da vítima, quebrando a porta de vidro da entrada e outros objetos do salão de cabeleireiro de propriedade dela. Ainda, ameaçou a vítima, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que iria matá-la. Por fim, no mesmo contexto de violência doméstica e nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência deferidas nos autos de n. 1500100-43.2024.8.26.0355. O Ministério Público ofereceu denúncia às fls. 213/217, a qual fora recebida às fls. 218/219. Constituído advogado particular, o acusado foi citado (fls. 218/219) e apresentou resposta à acusação às fls. 222/224, na qual apresentou teses de defesa e pugnou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a oitiva das testemunhas por ele indicadas. Após, foi proferido despacho à fl. 225, no qual se consignou que os elementos apresentados não autorizavam a absolvição sumária. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento. Aditamento da denúncia apresentado às fls. 326/329, porém indeferido à fl. 330. Em audiência de instrução, debates e julgamento realizada em 19 de março de 2025 (fls. 331/340), foram colhidos o depoimento da vítima, a oitiva das testemunhas e o interrogatório dos acusado. Ao final, o representante do Ministério Público apresentous alegações finais oralmente. A parte ré apresentou alegações finais por memoriais (fls. 350/363). Por decisão proferida em 22 de março de 2025 (fls. 364/375), o réu foi pronunciado, como incurso no artigo 121, § 2º, inc. III e VI, c/c artigo 14, inc. II; art. 147, caput; e art. 163, inc. I, todos do Código Penal, bem como no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, tudo em concurso material de infrações (art. 69, Código Penal), nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Na mesma oportunidade, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. A Defesa do réu interpôs recurso em sentido estrito (fls. 393/402), ao qual o Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 405/410). Sobreveio cópia do v. Acórdão, o qual desproveu o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa (fls. 432/461), o qual fora confirmado no v. Acórdão de fls. 470/475, e com trânsito em julgado à fl. 481. Neste Juízo, procedeu-se à fase do artigo 422 do Código de Processo Penal (fl. 485), sendo que as partes arrolaram testemunhas (fls. 489 e 491/492). Sessão plenária do Tribunal Popular do Júri realizada em 10/02/2026, às fls. 571/591. Fora, então, proferida sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, a fim de condenar o réu como o incurso no art. 121, § 2º, inc. III e VI, c/c artigo 14, inc. II; art. 147, caput; e art. 163, p. único, inc. I, todos do Código Penal, bem como no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, tudo em concurso material de infrações (art. 69, Código Penal), fixando-se a pena privativa de liberdade em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Na oportunidade, determinou-se a expedição de mandado de prisão em favor do réu, o qual fora devidamente cumprido às fls. 620/622. Interposto recurso de apelação pelo réu às fls. 642/655, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões às fls. 779/787. Julgado o referido recurso, declarou-se nulo, de ofício, o julgamento do Tribunal do Júri, determinando que a outro o réu seja submetido, mantendo-se a sua prisão preventiva (fls. 838/851). Por fim, foram acolhidos (fls. 964/976) os embargos de declaração interpostos pelo réu (fls. 952/956), a fim de determinar a sua soltura, o que fora devidamente cumprido às fls. 943/946. É a síntese do necessário. 2. Assim, para realização da nova sessão plenária do Tribunal Popular do Júri, oportunidade na qual o pronunciado será submetido a novo julgamento, designo o DIA 22 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 10H00. 3. Promovam-se as intimações e requisições que se fizerem necessárias, para o comparecimento do réu e das testemunhas arroladas pelas partes. 4. Providencie-se a vinda da folha de antecedentes do réu, bem como de eventuais certidões criminais. 5. Ainda, providencie-se policiamento para o plenário. 6. Observem-se as demais formalidades legais e técnicas para a realização do ato. Intime-se. - ADV: GIULIA CARNEIRO DUARTE (OAB 480661/SP), LUCAS MARTINS DA SILVA (OAB 491443/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu R.A.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS MARTINS DA SILVA

OAB: 491443/SP

GIULIA CARNEIRO DUARTE

OAB: 480661/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500149-84.2024.8.26.0355 - Ação Penal de Competência do Júri - Leve - R.A.R. - Vistos. 1. R. A. de R. foi denunciado por terem praticado, em tese, o crime tipificado no artigo 121, § 1º, inc. I, e 2º, inciso IV e V, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e como incurso no art. 147 c/c art. 163, ambos também do Código Penal, bem como no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, tudo em concurso de crimes, porque, segundo a denúncia, no dia 03 de abril de 2024, por volta das 15h10min, na Av. Dona Evarista de Castro Ferreira, n. 218, centro, nesta cidade e comarca de Miracatu/SP, em contexto de violência doméstica e familiar, tentou matar a vítima D. da G. L., sua ex-companheira, por esganadura (asfixia) com as mãos, causando-lhe lesões descritas no laudo pericial de fls. 206/207, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. E, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, danificou bem de propriedade da vítima, quebrando a porta de vidro da entrada e outros objetos do salão de cabeleireiro de propriedade dela. Ainda, ameaçou a vítima, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que iria matá-la. Por fim, no mesmo contexto de violência doméstica e nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência deferidas nos autos de n. 1500100-43.2024.8.26.0355. O Ministério Público ofereceu denúncia às fls. 213/217, a qual fora recebida às fls. 218/219. Constituído advogado particular, o acusado foi citado (fls. 218/219) e apresentou resposta à acusação às fls. 222/224, na qual apresentou teses de defesa e pugnou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a oitiva das testemunhas por ele indicadas. Após, foi proferido despacho à fl. 225, no qual se consignou que os elementos apresentados não autorizavam a absolvição sumária. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento. Aditamento da denúncia apresentado às fls. 326/329, porém indeferido à fl. 330. Em audiência de instrução, debates e julgamento realizada em 19 de março de 2025 (fls. 331/340), foram colhidos o depoimento da vítima, a oitiva das testemunhas e o interrogatório dos acusado. Ao final, o representante do Ministério Público apresentous alegações finais oralmente. A parte ré apresentou alegações finais por memoriais (fls. 350/363). Por decisão proferida em 22 de março de 2025 (fls. 364/375), o réu foi pronunciado, como incurso no artigo 121, § 2º, inc. III e VI, c/c artigo 14, inc. II; art. 147, caput; e art. 163, inc. I, todos do Código Penal, bem como no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, tudo em concurso material de infrações (art. 69, Código Penal), nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Na mesma oportunidade, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. A Defesa do réu interpôs recurso em sentido estrito (fls. 393/402), ao qual o Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 405/410). Sobreveio cópia do v. Acórdão, o qual desproveu o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa (fls. 432/461), o qual fora confirmado no v. Acórdão de fls. 470/475, e com trânsito em julgado à fl. 481. Neste Juízo, procedeu-se à fase do artigo 422 do Código de Processo Penal (fl. 485), sendo que as partes arrolaram testemunhas (fls. 489 e 491/492). Sessão plenária do Tribunal Popular do Júri realizada em 10/02/2026, às fls. 571/591. Fora, então, proferida sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, a fim de condenar o réu como o incurso no art. 121, § 2º, inc. III e VI, c/c artigo 14, inc. II; art. 147, caput; e art. 163, p. único, inc. I, todos do Código Penal, bem como no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, tudo em concurso material de infrações (art. 69, Código Penal), fixando-se a pena privativa de liberdade em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Na oportunidade, determinou-se a expedição de mandado de prisão em favor do réu, o qual fora devidamente cumprido às fls. 620/622. Interposto recurso de apelação pelo réu às fls. 642/655, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões às fls. 779/787. Julgado o referido recurso, declarou-se nulo, de ofício, o julgamento do Tribunal do Júri, determinando que a outro o réu seja submetido, mantendo-se a sua prisão preventiva (fls. 838/851). Por fim, foram acolhidos (fls. 964/976) os embargos de declaração interpostos pelo réu (fls. 952/956), a fim de determinar a sua soltura, o que fora devidamente cumprido às fls. 943/946. É a síntese do necessário. 2. Assim, para realização da nova sessão plenária do Tribunal Popular do Júri, oportunidade na qual o pronunciado será submetido a novo julgamento, designo o DIA 22 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 10H00. 3. Promovam-se as intimações e requisições que se fizerem necessárias, para o comparecimento do réu e das testemunhas arroladas pelas partes. 4. Providencie-se a vinda da folha de antecedentes do réu, bem como de eventuais certidões criminais. 5. Ainda, providencie-se policiamento para o plenário. 6. Observem-se as demais formalidades legais e técnicas para a realização do ato. Intime-se. - ADV: GIULIA CARNEIRO DUARTE (OAB 480661/SP), LUCAS MARTINS DA SILVA (OAB 491443/SP)