Detalhe do processo

1500148-44.2024.8.26.0535

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 4ª Vara Criminal
Classe
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500148-44.2024.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - VALTERLUCIO ALVES DOS SANTOS - Trata-se de ação penal em fase de cumprimento das obrigações decorrentes do trânsito em julgado da sentença condenatória de fls. 305/316, pela qual o réu Valterlucio Alves dos Santos foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, referente à exposição à venda do veículo FIAT/STRADA WORKING, cor branca, ostentando a placa FHH8F06 e com numeração de chassi e motor suprimida e adulterada (fls. 10 e fls. 25/28). A resposta do DETRAN/SP acostada às fls. 482/486 indica como proprietário do veículo correspondente ao emplacamento Antonio Aparecido Marino Silva (fl. 485). A acolher requerimento do Ministério Público (fl. 489), este Juízo proferiu a decisão de fls. 493/495, determinando a intimação do proprietário legítimo por carta com aviso de recebimento para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promovesse a retirada do automóvel perante o 4º Distrito Policial de Guarulhos/SP, sob pena de preclusão e destinação nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal. Entretanto, ele não foi localizado pelo Oficial de Justiça no endereço indicado pelo DETRAN (fl. 521). O Ministério Público manifestou-se à fl. 525, requerendo a aplicação do artigo 123 e seguintes do Código de Processo Penal, com a destinação legal do bem apreendido. Eis a síntese. Fundamento e decido. Em primeiro lugar, o cadastro do DETRAN tem natureza meramente administrativa e declaratória, servindo à identificação do veículo e ao controle de trânsito, tributário e de segurança pública, mas não constitui prova de propriedade. Tratando-se de bem móvel, a propriedade se transfere pela tradição, e não pelo registro cadastral perante o órgão de trânsito, a teor do artigo 1.267 do Código Civil, sendo pacífica a jurisprudência que reconhece o caráter meramente formal desse assentamento, insuscetível de fazer prova absoluta do domínio sobre o veículo automotor. Em segundo lugar, e de modo ainda mais decisivo no caso concreto, o boletim de ocorrência que instrui os autos aponta tratar-se de veículo clonado, e não de simples adulteração do próprio chassi por seu titular. A clonagem, tecnicamente, distingue-se da remarcação: nela, o agente reproduz a identidade placa, chassi e demais elementos de identificação de um veículo legítimo e efetivamente existente sobre uma unidade física diversa, em regra de procedência ilícita, de modo a emprestar-lhe aparência de regularidade documental. Nessas hipóteses, o veículo genuíno, ao qual pertence originalmente a identidade clonada, segue existindo e circulando normalmente, alheio à fraude e à presente apreensão. Diante disso, chega-se a três conclusões: 1) é desnecessária a continuidade das diligências voltadas à localização de Antonio Aparecido Marino Silva (fl. 485), porquanto o fato de o veículo estar registrado em seu nome junto ao DETRAN não induz à conclusão de que seja ele o proprietário do bem; 2) não há bem a ser devolvido a ninguém, haja vista que o laudo pericial de fls. 290/293 atestou que o veículo apreendido ostenta placa falsa, bem como remarcação no chassi e no motor, sendo impossível identificar o chassi original do veículo; 3) o veículo genuíno FIAT/STRADA WORKING, cor branca, placas FHH8F06, permaneceu na posse da vítima Evaldo Alexandre da Silva, também residente em Franca/SP (fls. 25/28), haja vista ser bem alheio à fraude, sendo certo que é Evaldo quem se presume ser o proprietário justamente por força do instituto da tradição, nos termos do artigo 1267 do Código Civil Ante o exposto, considerando o fato de que o veículo apreendido ostenta placa falsa, bem como remarcação no chassi e no motor, sendo impossível identificar o chassi original do bem, DECRETO o perdimento do veículo apreendido às fls. 10, com placa clonada FHH8F06, determinando sua venda em leilão na condição de sucata/desmonte, ou sua destruição/prensa, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal. Após, oficie-se ao DETRAN/SP para as anotações e baixas cabíveis, inclusive quanto à regularidade da identificação do veículo genuíno correspondente à placa FHH8F06, comunicando-se a destinação do bem materialmente apreendido. Servirá cópia da presente decisão como ofício à Autoridade Policial do 4º DP de Guarulhos para que adote as providências cabíveis para o cumprimento da presente decisão. Sem prejuízo do acima determinado, à luz do decidido à fl. 495 e da certidão de fl. 503, aguarde-se o adimplemento integral do pagamento da taxa judiciária, observando-se que a primeira parcela foi depositada judicialmente em 25 de julho de 2026 (fls. 516/520) e as demais deverão ser pagas até o dia 25 de cada mês. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: ERIKA DIAS RAMOS (OAB 460809/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VALTERLUCIO ALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIKA DIAS RAMOS

OAB: 460809/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500148-44.2024.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - VALTERLUCIO ALVES DOS SANTOS - Trata-se de ação penal em fase de cumprimento das obrigações decorrentes do trânsito em julgado da sentença condenatória de fls. 305/316, pela qual o réu Valterlucio Alves dos Santos foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, referente à exposição à venda do veículo FIAT/STRADA WORKING, cor branca, ostentando a placa FHH8F06 e com numeração de chassi e motor suprimida e adulterada (fls. 10 e fls. 25/28). A resposta do DETRAN/SP acostada às fls. 482/486 indica como proprietário do veículo correspondente ao emplacamento Antonio Aparecido Marino Silva (fl. 485). A acolher requerimento do Ministério Público (fl. 489), este Juízo proferiu a decisão de fls. 493/495, determinando a intimação do proprietário legítimo por carta com aviso de recebimento para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promovesse a retirada do automóvel perante o 4º Distrito Policial de Guarulhos/SP, sob pena de preclusão e destinação nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal. Entretanto, ele não foi localizado pelo Oficial de Justiça no endereço indicado pelo DETRAN (fl. 521). O Ministério Público manifestou-se à fl. 525, requerendo a aplicação do artigo 123 e seguintes do Código de Processo Penal, com a destinação legal do bem apreendido. Eis a síntese. Fundamento e decido. Em primeiro lugar, o cadastro do DETRAN tem natureza meramente administrativa e declaratória, servindo à identificação do veículo e ao controle de trânsito, tributário e de segurança pública, mas não constitui prova de propriedade. Tratando-se de bem móvel, a propriedade se transfere pela tradição, e não pelo registro cadastral perante o órgão de trânsito, a teor do artigo 1.267 do Código Civil, sendo pacífica a jurisprudência que reconhece o caráter meramente formal desse assentamento, insuscetível de fazer prova absoluta do domínio sobre o veículo automotor. Em segundo lugar, e de modo ainda mais decisivo no caso concreto, o boletim de ocorrência que instrui os autos aponta tratar-se de veículo clonado, e não de simples adulteração do próprio chassi por seu titular. A clonagem, tecnicamente, distingue-se da remarcação: nela, o agente reproduz a identidade placa, chassi e demais elementos de identificação de um veículo legítimo e efetivamente existente sobre uma unidade física diversa, em regra de procedência ilícita, de modo a emprestar-lhe aparência de regularidade documental. Nessas hipóteses, o veículo genuíno, ao qual pertence originalmente a identidade clonada, segue existindo e circulando normalmente, alheio à fraude e à presente apreensão. Diante disso, chega-se a três conclusões: 1) é desnecessária a continuidade das diligências voltadas à localização de Antonio Aparecido Marino Silva (fl. 485), porquanto o fato de o veículo estar registrado em seu nome junto ao DETRAN não induz à conclusão de que seja ele o proprietário do bem; 2) não há bem a ser devolvido a ninguém, haja vista que o laudo pericial de fls. 290/293 atestou que o veículo apreendido ostenta placa falsa, bem como remarcação no chassi e no motor, sendo impossível identificar o chassi original do veículo; 3) o veículo genuíno FIAT/STRADA WORKING, cor branca, placas FHH8F06, permaneceu na posse da vítima Evaldo Alexandre da Silva, também residente em Franca/SP (fls. 25/28), haja vista ser bem alheio à fraude, sendo certo que é Evaldo quem se presume ser o proprietário justamente por força do instituto da tradição, nos termos do artigo 1267 do Código Civil Ante o exposto, considerando o fato de que o veículo apreendido ostenta placa falsa, bem como remarcação no chassi e no motor, sendo impossível identificar o chassi original do bem, DECRETO o perdimento do veículo apreendido às fls. 10, com placa clonada FHH8F06, determinando sua venda em leilão na condição de sucata/desmonte, ou sua destruição/prensa, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal. Após, oficie-se ao DETRAN/SP para as anotações e baixas cabíveis, inclusive quanto à regularidade da identificação do veículo genuíno correspondente à placa FHH8F06, comunicando-se a destinação do bem materialmente apreendido. Servirá cópia da presente decisão como ofício à Autoridade Policial do 4º DP de Guarulhos para que adote as providências cabíveis para o cumprimento da presente decisão. Sem prejuízo do acima determinado, à luz do decidido à fl. 495 e da certidão de fl. 503, aguarde-se o adimplemento integral do pagamento da taxa judiciária, observando-se que a primeira parcela foi depositada judicialmente em 25 de julho de 2026 (fls. 516/520) e as demais deverão ser pagas até o dia 25 de cada mês. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: ERIKA DIAS RAMOS (OAB 460809/SP)