1500148-05.2026.8.26.0299
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jandira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Jogo de azar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500148-05.2026.8.26.0299 - Termo Circunstanciado - Jogo de azar - ALEXANDRE CARVALHO ITELVINO - INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO Processo nº: 1500148-05.2026.8.26.0299 Classe - Assunto Termo Circunstanciado - Jogo de azar Autor: JUSTIÇA PÚBLICA, CNPJ 51.174.001/0001-93 Autor do Fato: ALEXANDRE CARVALHO ITELVINO, CPF 302.707.178-54 Data da audiência: 30/07/2026 às 14:00h Aos 30 de julho de 2026, às 14:30 horas, nesta Cidade de Jandira, Comarca de Jandira, Estado de São Paulo, no edifício do Fórum local, na sala de audiências, onde presente se acha a Exmo(a) Sr(a). DR. ANTONIO JOSE PAPA JUNIOR, MM. Juiz de Direito deste Foro, apregoadas as partes compareceram o Dr(a). FABRICIO PEREIRA DE OLIVEIRA, o Ilustre advogado(a) nomeado(a) ao autor, Dr(a). LEANDRO APARECIDO DA SILVA, OAB/SP 407324, e as testemunhas de acusação arroladas. Ausente o autor do fato, citado e intimado em cartório conforme certidão de fls. 80, tendo o processo seguindo à sua revelia, na forma do art. 367 do Código de Processo Penal. Iniciada a audiência, pelo(a) Douto Defensor do(a) autor(a) do fato foi oferecida defesa prévia oral. Em seguida, pelo(a) M.M. Juiz(a) foi decretada a REVELIA do autor e assim decidido: "Presentes os requisitos legais, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra ALEXANDRE CARVALHO ITELVINO, a fim de que seja processado(a) como incurso nas penas do artigo 50 do DL 3.688/41 (Contravenções Penais)". Recebida a denúncia, foi ouvida a testemunha Gisele Cristina Lopes de Oliveira, qualificada conforme mídia em anexo. Pelo M.M Promotor de Justiça foi dito que desistia da oitiva de Clayton Brandão dos Santos, desistência homologada pelo M.M Juiz. Após, foi dispensada a oitiva do réu, em razão de sua revelia. Por não haver mais provas a serem produzidas, deu-se por encerrada a instrução, passando-se aos debates. O Dr. Promotor, e em seguida, o advogado de defesa, apresentaram alegações finais orais. Após, pelo(a) MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte sentença: ".Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei n.º 9.099/1995. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. A ação penal transcorreu até o momento sem máculas processuais, estando o feito em termos para sentença. Em que pesem as alegações da defesa, verifico que procede a pretensão acusatória. A materialidade do ilícito penal imputado encontra-se plenamente comprovada nos autos pelos documentos de f. 11/13 (Boletim de Ocorrência) e f. 26/32 (Laudo Pericial), bem como pela prova oral coligida em contraditório, não restando qualquer dúvida quanto à existência do evento criminoso narrado na peça vestibular. No que tange à autoria, as provas são igualmente incontestes em apontar a responsabilidade penal da parte acusada. Gisele Cristina Lopes de Oliveira, guarda civil municipal ouvida em juízo, declarou que, na data dos fatos, foi até o estabelecimento descrito na exordial a fim de realizar fiscalização. Afirmou que, ao chegar, constatou que se tratava de uma adega, onde havia clientes que em seguida se retiraram do local. Contou que o réu se apresentou como dono do comércio. Narrou que ouviu barulhos em um cômodo separado por um tapume e lá descobriu as máquinas apreendidas, que estavam ligadas. Reportou que, indagado, o réu afirmou que essas máquinas pertenciam a terceiro, cujos dados não especificou. Falou que conduziu tanto o responsável quanto às máquinas à Delegacia. Por fim, aduziu que, na ocasião, seu parceiro de farda era Clayton Brandão dos Santos. O interrogatório da parte acusada restou prejudicado diante de sua ausência injustificada na audiência (art. 367 do Código de Processo Penal). A despeito disso, verifico que, em delegacia (f. 1), a parte ré alegou que era de fato o proprietário do estabelecimento, que tinha arrendado 2 meses antes dos fatos. Disse que tinha conhecimento das máquinas de jogo no local. Declarou que os aparelhos pertenciam a um indivíduo de nome Rafael, sem dar mais informações a seu respeito. Como se vê, a parte acusada confessou espontaneamente os fatos imputados na denúncia. Tal confissão encontra respaldo no cotejo com os demais elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, e será levada em consideração na dosimetria da pena. Destarte, não obstante o esforço despendido pela defesa, não trouxe a parte acusada qualquer prova ou argumento que pudesse, à luz do quanto demonstrado nos autos, elidir a sua responsabilidade, sendo de rigor a condenação pelo ato delitivo descrito na exordial. Determinada a responsabilidade penal, passo à dosimetria da pena em estrita observância ao art. 68 do Código Penal. Na primeira etapa de dosimetria, analisadas as circunstâncias judiciais, verifico que a parte acusada agiu com culpabilidade normal à espécie, tendo o dolo sido regular ao respectivo tipo; os antecedentes são desfavoráveis, já que presentes condenações criminais transitadas em julgado antes dos fatos em apreço neste processo (autos n.º 0003073-13.2017.8.26.0542 e n.º 0003543-12.2006.8.26.0160, f. 43/46), a primeira das quais será valorada como reincidência e a segunda como maus antecedentes propriamente ditos, conforme orientação pacífica na jurisprudência (STJ, HC 389.639/SP, j. em 27/04/2017); são desconhecidas passagens de relevo da conduta social do polo passivo em momentos não delitivos, o que impede a valoração negativa nesse aspecto; também não há nos autos o conjunto elementos biopsicossociais necessário para que se possa avaliar a personalidade da parte ré, sendo por isso temerário qualquer juízo a respeito; os motivos, ao que consta, foram os ínsitos à respectiva figura delitiva e já são punidos pela própria previsão legislativa do crime; as circunstâncias foram desfavoráveis, pois foram apreendidas 5 máquinas, quando uma bastaria para a consumação delitiva; as consequências não extrapolaram aquelas que são próprias ao delito em testilha; e, por fim, não vislumbro, quanto ao comportamento da vítima, nada a ser considerado negativamente nesta etapa de dosimetria. Assim, na espécie, presentes duas circunstâncias judiciais negativas, aumento a pena mínima de 1/3, restando a pena-base em 4 meses de prisão simples e 13 dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria, constato a presença da agravante da reincidência e da atenuante da confissão, que, segundo entendimento consolidado na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, compensam-se entre si (REsp 1341370/MT, j. em 10/04/2013), de modo que fixo a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. Na terceira fase da dosimetria, não constato no caso concreto a existência de qualquer minorante ou majorante, o que conduz à consolidação da pena definitiva no mesmo patamar da pena intermediária. Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, porque se trata de parte reincidente, com maus antecedentes e as circunstâncias delitivas foram desfavoráveis. Tendo em vista a reincidência, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) ou suspender sua execução (art. 77 do CP). Em atenção ao art. 49, § 1º do mesmo Código, estabeleço a quantia de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato para cada dia-multa. Em razão da natureza do crime, fica prejudicado o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR ALEXANDRE CARVALHO ITELVINO por incursão no art 50 do Decreto-lei n.º 3.688/1941, à pena de 4 meses de prisão simples em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 13 dias-multa, no valor unitário indicado na fundamentação. Confiro à parte ré o direito de recorrer em liberdade, porque não há nos autos motivo concreto para fundamentar sua segregação cautelar, que, antes do trânsito em julgado, é medida de exceção (STF, HC 119575, j. em 20/10/2015). Com o trânsito em julgado: (1) lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados; (2) oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo para cadastro de dados criminais; (3) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para os fins do art. 15, III, da CRFB; (4) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento; e (5) intime(m)-se o(s) réu(s) para pagamento da multa aplicada no prazo de 10 dias. Decreto o perdimento do numerário e dos bens apreendidos, na forma da lei. Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(s) advogado(s) dativo(s) nos termos do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO DE RECOMENDAÇÃO, se o caso, MANDADO DE INTIMAÇÃO e/ou como CARTA PRECATÓRIA, para tanto rogo ao(à) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(íza) de Direito da Comarca deprecada à qual esta for distribuída que proceda à intimação do(a) réu(é) indicado(a), do inteiro teor da presente sentença, cientificando-o(a) de que o prazo para dela apelar é de 5 (cinco) dias; segue anexo o TERMO DE RECURSO/RENÚNCIA. A seguir, cientificadas da sentença, a parte autora declarou que não tem interesse no recurso e que renuncia ao prazo recursal, ao tempo em que a parte disse que pretende recorrer da sentença da qual já saiu intimada. Em seguida, pelo MM Juiz foi decidido: HOMOLOGO a renúncia externada pelo Ministério Público. Certifique-se o trânsito em julgado para a acusação e aguarde-se a interposição de recurso pela defesa". Publicada em audiência. Cientes os participantes acima nominados da realização da audiência nos termos estabelecidos pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 13/2025. Eu ______, PEDRO IVES LOPES DE SOUZA, Escrevente, digitei. O termo é assinado digitalmente pelo M.M. Juiz, nos termos da Lei 11419/2006. MM. Juiz: (assinatura eletrônica) - ADV: LEANDRO APARECIDO DA SILVA (OAB 407324/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE CARVALHO ITELVINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO APARECIDO DA SILVA
OAB: 407324/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500148-05.2026.8.26.0299 - Termo Circunstanciado - Jogo de azar - ALEXANDRE CARVALHO ITELVINO - INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO Processo nº: 1500148-05.2026.8.26.0299 Classe - Assunto Termo Circunstanciado - Jogo de azar Autor: JUSTIÇA PÚBLICA, CNPJ 51.174.001/0001-93 Autor do Fato: ALEXANDRE CARVALHO ITELVINO, CPF 302.707.178-54 Data da audiência: 30/07/2026 às 14:00h Aos 30 de julho de 2026, às 14:30 horas, nesta Cidade de Jandira, Comarca de Jandira, Estado de São Paulo, no edifício do Fórum local, na sala de audiências, onde presente se acha a Exmo(a) Sr(a). DR. ANTONIO JOSE PAPA JUNIOR, MM. Juiz de Direito deste Foro, apregoadas as partes compareceram o Dr(a). FABRICIO PEREIRA DE OLIVEIRA, o Ilustre advogado(a) nomeado(a) ao autor, Dr(a). LEANDRO APARECIDO DA SILVA, OAB/SP 407324, e as testemunhas de acusação arroladas. Ausente o autor do fato, citado e intimado em cartório conforme certidão de fls. 80, tendo o processo seguindo à sua revelia, na forma do art. 367 do Código de Processo Penal. Iniciada a audiência, pelo(a) Douto Defensor do(a) autor(a) do fato foi oferecida defesa prévia oral. Em seguida, pelo(a) M.M. Juiz(a) foi decretada a REVELIA do autor e assim decidido: "Presentes os requisitos legais, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra ALEXANDRE CARVALHO ITELVINO, a fim de que seja processado(a) como incurso nas penas do artigo 50 do DL 3.688/41 (Contravenções Penais)". Recebida a denúncia, foi ouvida a testemunha Gisele Cristina Lopes de Oliveira, qualificada conforme mídia em anexo. Pelo M.M Promotor de Justiça foi dito que desistia da oitiva de Clayton Brandão dos Santos, desistência homologada pelo M.M Juiz. Após, foi dispensada a oitiva do réu, em razão de sua revelia. Por não haver mais provas a serem produzidas, deu-se por encerrada a instrução, passando-se aos debates. O Dr. Promotor, e em seguida, o advogado de defesa, apresentaram alegações finais orais. Após, pelo(a) MM. Juiz(a) foi proferida a seguinte sentença: ".Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei n.º 9.099/1995. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. A ação penal transcorreu até o momento sem máculas processuais, estando o feito em termos para sentença. Em que pesem as alegações da defesa, verifico que procede a pretensão acusatória. A materialidade do ilícito penal imputado encontra-se plenamente comprovada nos autos pelos documentos de f. 11/13 (Boletim de Ocorrência) e f. 26/32 (Laudo Pericial), bem como pela prova oral coligida em contraditório, não restando qualquer dúvida quanto à existência do evento criminoso narrado na peça vestibular. No que tange à autoria, as provas são igualmente incontestes em apontar a responsabilidade penal da parte acusada. Gisele Cristina Lopes de Oliveira, guarda civil municipal ouvida em juízo, declarou que, na data dos fatos, foi até o estabelecimento descrito na exordial a fim de realizar fiscalização. Afirmou que, ao chegar, constatou que se tratava de uma adega, onde havia clientes que em seguida se retiraram do local. Contou que o réu se apresentou como dono do comércio. Narrou que ouviu barulhos em um cômodo separado por um tapume e lá descobriu as máquinas apreendidas, que estavam ligadas. Reportou que, indagado, o réu afirmou que essas máquinas pertenciam a terceiro, cujos dados não especificou. Falou que conduziu tanto o responsável quanto às máquinas à Delegacia. Por fim, aduziu que, na ocasião, seu parceiro de farda era Clayton Brandão dos Santos. O interrogatório da parte acusada restou prejudicado diante de sua ausência injustificada na audiência (art. 367 do Código de Processo Penal). A despeito disso, verifico que, em delegacia (f. 1), a parte ré alegou que era de fato o proprietário do estabelecimento, que tinha arrendado 2 meses antes dos fatos. Disse que tinha conhecimento das máquinas de jogo no local. Declarou que os aparelhos pertenciam a um indivíduo de nome Rafael, sem dar mais informações a seu respeito. Como se vê, a parte acusada confessou espontaneamente os fatos imputados na denúncia. Tal confissão encontra respaldo no cotejo com os demais elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, e será levada em consideração na dosimetria da pena. Destarte, não obstante o esforço despendido pela defesa, não trouxe a parte acusada qualquer prova ou argumento que pudesse, à luz do quanto demonstrado nos autos, elidir a sua responsabilidade, sendo de rigor a condenação pelo ato delitivo descrito na exordial. Determinada a responsabilidade penal, passo à dosimetria da pena em estrita observância ao art. 68 do Código Penal. Na primeira etapa de dosimetria, analisadas as circunstâncias judiciais, verifico que a parte acusada agiu com culpabilidade normal à espécie, tendo o dolo sido regular ao respectivo tipo; os antecedentes são desfavoráveis, já que presentes condenações criminais transitadas em julgado antes dos fatos em apreço neste processo (autos n.º 0003073-13.2017.8.26.0542 e n.º 0003543-12.2006.8.26.0160, f. 43/46), a primeira das quais será valorada como reincidência e a segunda como maus antecedentes propriamente ditos, conforme orientação pacífica na jurisprudência (STJ, HC 389.639/SP, j. em 27/04/2017); são desconhecidas passagens de relevo da conduta social do polo passivo em momentos não delitivos, o que impede a valoração negativa nesse aspecto; também não há nos autos o conjunto elementos biopsicossociais necessário para que se possa avaliar a personalidade da parte ré, sendo por isso temerário qualquer juízo a respeito; os motivos, ao que consta, foram os ínsitos à respectiva figura delitiva e já são punidos pela própria previsão legislativa do crime; as circunstâncias foram desfavoráveis, pois foram apreendidas 5 máquinas, quando uma bastaria para a consumação delitiva; as consequências não extrapolaram aquelas que são próprias ao delito em testilha; e, por fim, não vislumbro, quanto ao comportamento da vítima, nada a ser considerado negativamente nesta etapa de dosimetria. Assim, na espécie, presentes duas circunstâncias judiciais negativas, aumento a pena mínima de 1/3, restando a pena-base em 4 meses de prisão simples e 13 dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria, constato a presença da agravante da reincidência e da atenuante da confissão, que, segundo entendimento consolidado na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, compensam-se entre si (REsp 1341370/MT, j. em 10/04/2013), de modo que fixo a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. Na terceira fase da dosimetria, não constato no caso concreto a existência de qualquer minorante ou majorante, o que conduz à consolidação da pena definitiva no mesmo patamar da pena intermediária. Nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, porque se trata de parte reincidente, com maus antecedentes e as circunstâncias delitivas foram desfavoráveis. Tendo em vista a reincidência, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) ou suspender sua execução (art. 77 do CP). Em atenção ao art. 49, § 1º do mesmo Código, estabeleço a quantia de 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato para cada dia-multa. Em razão da natureza do crime, fica prejudicado o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR ALEXANDRE CARVALHO ITELVINO por incursão no art 50 do Decreto-lei n.º 3.688/1941, à pena de 4 meses de prisão simples em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 13 dias-multa, no valor unitário indicado na fundamentação. Confiro à parte ré o direito de recorrer em liberdade, porque não há nos autos motivo concreto para fundamentar sua segregação cautelar, que, antes do trânsito em julgado, é medida de exceção (STF, HC 119575, j. em 20/10/2015). Com o trânsito em julgado: (1) lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no rol dos culpados; (2) oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo para cadastro de dados criminais; (3) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para os fins do art. 15, III, da CRFB; (4) expeça(m)-se guia(s) de recolhimento; e (5) intime(m)-se o(s) réu(s) para pagamento da multa aplicada no prazo de 10 dias. Decreto o perdimento do numerário e dos bens apreendidos, na forma da lei. Expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(s) advogado(s) dativo(s) nos termos do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO DE RECOMENDAÇÃO, se o caso, MANDADO DE INTIMAÇÃO e/ou como CARTA PRECATÓRIA, para tanto rogo ao(à) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(íza) de Direito da Comarca deprecada à qual esta for distribuída que proceda à intimação do(a) réu(é) indicado(a), do inteiro teor da presente sentença, cientificando-o(a) de que o prazo para dela apelar é de 5 (cinco) dias; segue anexo o TERMO DE RECURSO/RENÚNCIA. A seguir, cientificadas da sentença, a parte autora declarou que não tem interesse no recurso e que renuncia ao prazo recursal, ao tempo em que a parte disse que pretende recorrer da sentença da qual já saiu intimada. Em seguida, pelo MM Juiz foi decidido: HOMOLOGO a renúncia externada pelo Ministério Público. Certifique-se o trânsito em julgado para a acusação e aguarde-se a interposição de recurso pela defesa". Publicada em audiência. Cientes os participantes acima nominados da realização da audiência nos termos estabelecidos pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 13/2025. Eu ______, PEDRO IVES LOPES DE SOUZA, Escrevente, digitei. O termo é assinado digitalmente pelo M.M. Juiz, nos termos da Lei 11419/2006. MM. Juiz: (assinatura eletrônica) - ADV: LEANDRO APARECIDO DA SILVA (OAB 407324/SP)