1500146-97.2026.8.26.0537
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Seqüestro e cárcere privado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500146-97.2026.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - R.S.J. - "Trata-se de incidente de insanidade mental suscitada a partir de documentação juntada aos atos e também do depoimento da testemunha Lucas, psicólogo responsável pelo acompanhamento terapêutico do acusado, que relatou o transtorno mental e comportamental decorrente do uso de substâncias psicoativas com 4 internações anteriores, acompanhamento psiquiátrico contínuo e uso de medicação controlada. Esses elementos, cronicidade do quadro, tratamento psiquiátrico regular e histórico de internações anteriores ao fato, inclusive uma no ano de 2025 na mesma instituição em que ele se encontra agora, configuram dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado suficiente para justificar exame pericial nos termos do artigo 149 do CPP, sob pena de cerceamento de defesa. Quanto à alegação ministerial de extemporaneidade, não prospera, uma vez que a matéria é de ordem pública, pode ser suscitada em qualquer fase do processo, sendo certo que a dúvida fundada está amparada num depoimento colhido nesta audiência que revelou o histórico psiquiátrico do acusado, que remonta à data anterior ao ocorrido. Diante disso, DEFIRO a instauração do incidente de insanidade mental e nomeio o patrono do acusado como curador endoprocessual e suspendo o processo até a homologação do laudo pericial, nos termo do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Determino que seja autuado o incidente em apartado, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Nos autos apartados, oficie-se, pelo portal eletrônico, o IMESC, em atenção ao Comunicado CG 96/2024, a fim de que o referido instituto agende data para a realização do exame médico-legal de insanidade mental, informando o dia e o horário a este Juízo com a antecedência necessária para que se providencie a intimação do acusado. Com a definição da data pelo IMESC, dê-se vista ao Ministério Público e intime-se a Defesa para que, querendo, no prazo de 2 dias, apresentem quesitos complementares para o exame pericial, sem prejuízo de, desde logo, intimar o acusado para que compareça no local determinado pelo IMESC na data e hora designada. Fica, de qualquer modo, estabelecido, os seguintes quesitos mínimos: 1) O agente era, ao tempo da ação ou da omissão, portador de doença mental? 1.1) Em caso positivo, qual a doença? 1.2) Em caso negativo, apresentava ele desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou perturbação de saúde mental? 1.2.1) Caso apresente desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou perturbação de saúde mental, em virtude dessa condição, tinha ele plena capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação? 2) Em virtude da doença mental ou do desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o agente, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se com esse entendimento? 3) Em virtude de perturbação da saúde mental, era o agente, ao tempo da ação ou da omissão, parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se com esse entendimento? 3.1) Se era capaz de entender, estava, contudo, inteiramente incapacitado de determinar-se de acordo com esse entendimento? 4) O agente necessita de tratamento especializado? Se positiva a resposta, em que consistiria o tratamento? Qual o tempo de duração do tratamento? 4.1) Em caso de semi-imputabilidade, há necessidade de substituição da pena corporal por internação ou tratamento ambulatorial? Além disso, devem ser feitos os seguintes questionamentos em razão da alegação de dependência química: 1) O agente é viciado em substância psicotrópica? Qual o tipo de substância por ele utilizada? Desde quando vem fazendo uso dela? Quais os parâmetros utilizados para as respostas anteriores? 2) O agente é dependente de substância entorpecente, ou seja, está completamente subordinado a ela? 3) Essa dependência causou perturbação à saúde mental do agente? 4) Em virtude dessa perturbação de saúde mental era o agente, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 4.1) Em caso negativo, ao tempo da ação, era o agente parcialmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 5) O agente, apesar da dependência, ao tempo do fato, tinha plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 6) O agente necessita de tratamento especializado? Se positiva a resposta, em que consistiria o tratamento? Qual o tempo de duração do tratamento? Havendo requerimento das partes para questões complementares, tornem os autos imediatamente conclusos para análise. Caso a Defesa e o Ministério Público não requeiram complementação, cientifique-se o IMESC dos quesitos acima postos." - ADV: SÉRGIO APARECIDO DE SOUZA (OAB 455913/SP), FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS GOMES (OAB 441900/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R.S.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS GOMES
OAB: 441900/SP
SÉRGIO APARECIDO DE SOUZA
OAB: 455913/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500146-97.2026.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - R.S.J. - "Trata-se de incidente de insanidade mental suscitada a partir de documentação juntada aos atos e também do depoimento da testemunha Lucas, psicólogo responsável pelo acompanhamento terapêutico do acusado, que relatou o transtorno mental e comportamental decorrente do uso de substâncias psicoativas com 4 internações anteriores, acompanhamento psiquiátrico contínuo e uso de medicação controlada. Esses elementos, cronicidade do quadro, tratamento psiquiátrico regular e histórico de internações anteriores ao fato, inclusive uma no ano de 2025 na mesma instituição em que ele se encontra agora, configuram dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado suficiente para justificar exame pericial nos termos do artigo 149 do CPP, sob pena de cerceamento de defesa. Quanto à alegação ministerial de extemporaneidade, não prospera, uma vez que a matéria é de ordem pública, pode ser suscitada em qualquer fase do processo, sendo certo que a dúvida fundada está amparada num depoimento colhido nesta audiência que revelou o histórico psiquiátrico do acusado, que remonta à data anterior ao ocorrido. Diante disso, DEFIRO a instauração do incidente de insanidade mental e nomeio o patrono do acusado como curador endoprocessual e suspendo o processo até a homologação do laudo pericial, nos termo do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. Determino que seja autuado o incidente em apartado, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Nos autos apartados, oficie-se, pelo portal eletrônico, o IMESC, em atenção ao Comunicado CG 96/2024, a fim de que o referido instituto agende data para a realização do exame médico-legal de insanidade mental, informando o dia e o horário a este Juízo com a antecedência necessária para que se providencie a intimação do acusado. Com a definição da data pelo IMESC, dê-se vista ao Ministério Público e intime-se a Defesa para que, querendo, no prazo de 2 dias, apresentem quesitos complementares para o exame pericial, sem prejuízo de, desde logo, intimar o acusado para que compareça no local determinado pelo IMESC na data e hora designada. Fica, de qualquer modo, estabelecido, os seguintes quesitos mínimos: 1) O agente era, ao tempo da ação ou da omissão, portador de doença mental? 1.1) Em caso positivo, qual a doença? 1.2) Em caso negativo, apresentava ele desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou perturbação de saúde mental? 1.2.1) Caso apresente desenvolvimento mental incompleto ou retardado ou perturbação de saúde mental, em virtude dessa condição, tinha ele plena capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação? 2) Em virtude da doença mental ou do desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o agente, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se com esse entendimento? 3) Em virtude de perturbação da saúde mental, era o agente, ao tempo da ação ou da omissão, parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se com esse entendimento? 3.1) Se era capaz de entender, estava, contudo, inteiramente incapacitado de determinar-se de acordo com esse entendimento? 4) O agente necessita de tratamento especializado? Se positiva a resposta, em que consistiria o tratamento? Qual o tempo de duração do tratamento? 4.1) Em caso de semi-imputabilidade, há necessidade de substituição da pena corporal por internação ou tratamento ambulatorial? Além disso, devem ser feitos os seguintes questionamentos em razão da alegação de dependência química: 1) O agente é viciado em substância psicotrópica? Qual o tipo de substância por ele utilizada? Desde quando vem fazendo uso dela? Quais os parâmetros utilizados para as respostas anteriores? 2) O agente é dependente de substância entorpecente, ou seja, está completamente subordinado a ela? 3) Essa dependência causou perturbação à saúde mental do agente? 4) Em virtude dessa perturbação de saúde mental era o agente, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 4.1) Em caso negativo, ao tempo da ação, era o agente parcialmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 5) O agente, apesar da dependência, ao tempo do fato, tinha plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 6) O agente necessita de tratamento especializado? Se positiva a resposta, em que consistiria o tratamento? Qual o tempo de duração do tratamento? Havendo requerimento das partes para questões complementares, tornem os autos imediatamente conclusos para análise. Caso a Defesa e o Ministério Público não requeiram complementação, cientifique-se o IMESC dos quesitos acima postos." - ADV: SÉRGIO APARECIDO DE SOUZA (OAB 455913/SP), FERNANDA FERREIRA DOS SANTOS GOMES (OAB 441900/SP)