Detalhe do processo

1500146-34.2025.8.26.0246

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara
Classe
Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500146-34.2025.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - E.A.P. - Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Elvio André Panin, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática das seguintes infrações penais: a) Artigo 147, §1º, do Código Penal, por duas vezes, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006), porque nos dias 18 e 19 de janeiro de 2025, na Rocinha Familiar, Lote 22, Quadra P, Zona Rural, Ilha Solteira/SP, ameaçou causar mal injusto e grave à sua irmã E.A.P, afirmando, entre outras expressões, que "vou colocar fogo nessa casa com vocês aí dentro" (fls. 80-81). b) Artigo 129, §9º, do Código Penal, porque nas mesmas condições de tempo e lugar do primeiro fato, ofendeu a integridade corporal de seu genitor Cilso Panin, então com 74 anos de idade, causando-lhe lesões de natureza leve, comprovadas por laudo pericial (fls. 71-72). A denúncia foi recebida em 09 de junho de 2025 (fls. 84-85), com aplicação das disposições da Lei nº 11.340/2006. O réu, citado no Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria (fls. 102), apresentou resposta à acusação (fls. 107-113), alegando, em síntese, ausência de dolo em razão de embriaguez, atipicidade da conduta e, subsidiariamente, aplicação da pena no mínimo legal. Foi instaurado incidente de insanidade mental por dependência toxicológica, tendo o perito do IMESC concluído que o réu é imputável, com capacidades de entendimento e determinação preservadas à época do delito (fls. 140-148). O laudo foi homologado (fls. 149-151). Durante a instrução, realizada em 07 de julho de 2026, o réu, embora devidamente intimado (fls. 244), não compareceu, sendo declarada sua ausência nos termos do art. 367 do CPP (fls. 248). Foram ouvidas as vítimas Cilso Panin e E.A.P e o informante Nilson Miranda Nantes, com registros audiovisuais (fls. 248-249). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação nos termos da denúncia, reconhecendo a reincidência e os maus antecedentes do réu. A Defesa, por sua vez, reiterou a tese de ausência de dolo e, subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal (fls. 248-249). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da materialidade A materialidade das infrações encontra-se demonstrada nos autos. Quanto ao crime de lesão corporal, o laudo pericial indireto nº 111172/2025, concluiu que Cilso Panin apresentou "lesões corporais de natureza leve", com ferimento cortante de aproximadamente 5 cm no antebraço direito e hematoma no membro superior esquerdo, produzidas por agente contundente (fls. 71-72). Além disso, constam imagens das lesões às fls. 20/25 e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório (248-250). Quanto aos crimes de ameaça, a materialidade se comprova pelas declarações das vítimas e do informante, que descreveram, de forma harmônica, as expressões intimidatórias proferidas pelo réu, aptas a incutir fundado temor em duas datas distintas. As provas produzidas sob o manto do contraditório se coadunam com as declarações dadas em sede inquisitória. 2.2. Da autoria A autoria é incontroversa e recai sobre o réu Elvio André Panin. A vítima Cilso Panin, ouvida em juízo, confirmou que o filho, embriagado, proferia xingamentos e ameaças, e que, ao tentar separar a discussão, foi empurrado pelo réu, sofrendo lesões nos braços A vítima E.A.P relatou que o irmão, etilista desde os 17 anos, quando bebe "fica fora do controle" e proferiu a ameaça de "tacar fogo" na casa, confirmando também que o pai foi empurrado, "rasgando a pele" em razão da idade avançada. Confirmou ainda o segundo fato, no dia 19/01/2025, quando o réu retornou ao portão e voltou a ameaçá-la. O informante Nilson Miranda Nantes, cunhado do réu, corroborou os fatos, relatando que o acusado, quando consome álcool, "fica muito agressivo" e "se transforma", tendo ele próprio precisado intervir no dia 19/01/2025 para evitar mal maior, ocasião em que também foi ameaçado de morte. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra das vítimas assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e harmônica com os demais elementos de convicção, como é o caso dos autos. EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. ESPECIAL PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se questiona a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica, sem a realização de exame de corpo de delito. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 5 meses e 28 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de indenização por danos morais à vítima, com base no art. 129, § 9º, e art. 147 do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito, em casos de lesão corporal no contexto de violência doméstica, justifica a absolvição do réu. 4. Verificar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. 6. A palavra da vítima tem especial valor probatório em casos de violência doméstica, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos, como depoimentos de testemunhas. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória ou reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. 2. A palavra da vítima tem especial relevância probatória em casos de violência doméstica. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.448/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC n. 924.455/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024. (AgRg no HC n. 1.001.704/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) 2.3. Do dolo e da embriaguez voluntária A tese defensiva de ausência de dolo em razão da embriaguez não se sustenta. O Código Penal adota expressamente a teoria da actio libera in causa, dispondo em seu artigo 28, inciso II, que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. O réu, etilista confesso desde a adolescência, ingeriu bebida alcoólica por livre e espontânea vontade e, nesse estado, dirigiu-se à residência paterna para proferir ameaças graves e agredir o próprio pai. A embriaguez, portanto, não afasta o dolo, mas antes revela maior reprovabilidade na conduta, por traduzir desprezo reiterado pelas normas de convivência familiar. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Concluindo as instâncias de origem, com base no contexto probatório existente nos autos, especialmente as declarações prestadas pela vítima e demais testemunhas em ambas as fases do processo, acerca da autoria e materialidade assestadas ao agravante pela prática do crime de ameaça no âmbito das relações domésticas, a pretensão de absolvição na via especial esbarra no óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ. 2. Para a caracterização do delito previsto no art. 147 do Código Penal, que possui natureza jurídica de delito formal, é suficiente a ocorrência do temor na vítima de que a ameaça proferida em seu desfavor venha a se concretizar. 3. Dada a adoção da teoria da actio libera in causa pelo Código Penal, somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior que reduza ou anule a capacidade de discernimento do agente quanto ao caráter ilícito de sua conduta, é causa de redução ou exclusão da responsabilidade penal nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Diploma Repressor. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.247.201/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.) No crime de ameaça, o dolo específico consiste na intenção de provocar medo na vítima, sendo irrelevante o estado emocional alterado do agente no momento da conduta. As ameaças proferidas ("vou colocar fogo nessa casa com vocês aí dentro", "vou matar todo mundo") eram idôneas e aptas a infundir fundado temor, tanto que as vítimas acionaram a Polícia Militar e registraram a ocorrência, requerendo medidas protetivas de urgência (fls. 8-10). A circunstância de as ameaças não terem se concretizado não descaracteriza o delito, que é de natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave. 2.4. Da tipicidade, ilicitude e culpabilidade As condutas do réu se amoldam perfeitamente aos tipos penais descritos na denúncia. O crime de ameaça (art. 147, §1º, do CP) incide em dobro quando praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos da Lei nº 11.340/2006. No caso, a vítima foi ameaçada pelo irmão no contexto de violência doméstica e familiar, conforme qualificam as próprias circunstâncias do fato e o histórico de agressões narrado nos autos. O crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP) pune com reclusão de 2 a 5 anos a ofensa à integridade corporal praticada contra ascendente, no contexto de relações domésticas. O réu agrediu o próprio pai, pessoa idosa com 74 anos à época dos fatos, mediante empurrão que lhe causou ferimento cortante e hematoma. Não se vislumbram excludentes de ilicitude (art. 23 do CP) nem de culpabilidade (arts. 21, 22, 26 e 28, §1º, do CP). O laudo pericial do IMESC atestou a imputabilidade do réu (fls. 140-148). Procede, portanto, a pretensão acusatória. 3. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização das penas, nos termos do art. 59 do Código Penal, adotando o sistema trifásico previsto no art. 68 do mesmo diploma. 3.1. Crime de ameaça Fato 1 (18/01/2025, vítima E.A.P) Pena-base. A culpabilidade é acentuada, pois o réu, mesmo ciente do histórico de violência familiar e do sofrimento causado às vítimas, voltou a delinquir, o que denota uma maior reprovabilidade do seu comportamento. Os antecedentes devem ser considerados, uma vez que o réu ostenta múltiplas condenações criminais, conforme certidão de fls. 187-202. A conduta social é desfavorável, dado o padrão reiterado de violência intrafamiliar, o que revela agressividade e desprezo pela integridade e convivência do núcleo familiar, mesmo com comandos judiciais cogentes em outras oportunidades, o réu não age em harmonia do que se espera de um cidadão médio na comunidade. Nada a considerar quanto aos motivos e a personalidade do agente. As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento. Diante de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (1/2), fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção, já considerada a causa de aumento do §1º do art. 147 (pena em dobro). Pena intermediária. Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), tendo em vista que o réu é multireincidente (fls. 187/202). Não há atenuantes a serem reconhecidas. Elevo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 4 (quatro) meses de detenção. Pena definitiva. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 4 (quatro) meses de detenção. 3.2. Crime de ameaça Fato 2 (19/01/2025, vítima E.A.P.) As circunstâncias são equivalentes às do fato anterior: mesma vítima, mesmo contexto, mesmo modus operandi, com o agravante de o réu ter retornado ao local no dia seguinte, demonstrando persistência na empreitada criminosa. Adoto a mesma dosimetria do fato anterior, fixando a pena definitiva em 4 (quatro) meses de detenção. 3.3. Crime de lesão corporal Art. 129, §9º (vítima Cilso) Pena-base. A culpabilidade é elevada, pois o réu agrediu o próprio genitor, pessoa idosa e com a saúde debilitada, a quem devia respeito e cuidado, o que gera uma maior reprovabilidade da conduta. Os antecedentes são maus, com extenso rol de condenações. A conduta social é desfavorável, pelos mesmos fundamentos já expostos. Nada a considerar quanto aos motivos do crime e a personalidade do agente. As circunstâncias são graves: o réu, além de empurrar o idoso, estava munido de foice e avançou contra as vítimas, sendo contido fisicamente pela irmã. As consequências são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não interferiu no delito. Diante de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (2/3), fixo a pena-base em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Pena intermediária. Incidem as agravantes da reincidência (art. 61, I), bem como a decorrente do fato o crime ter sido cometido contra pessoa maior de 60 anos (art. 61, II, "h"). Não há atenuantes. Elevo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a, nesta fase, em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Pena definitiva. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 3.4. Concurso material O réu, mediante mais de uma ação, praticou três crimes (duas ameaças e uma lesão corporal), em concurso material (art. 69 do CP). Aplico cumulativamente as penas, resultando em: a) 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão (lesão corporal); b) 4 (quatro) meses de detenção (ameaça fato 1); c) 4 (quatro) meses de detenção (ameaça fato 2). Total: 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 10 dias. Nos termos do art. 69, caput, segunda parte, do CP, executa-se primeiro a pena de reclusão. 3.5. Regime inicial de cumprimento de pena O réu é reincidente em crimes dolosos, com extensa folha de antecedentes. A pena aplicada comporta o regime fechado. Fixo, portanto, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão, em razão da reincidência específica e da pluralidade de condenações anteriores, que revelam desprezo reiterado pela ordem jurídica, bem como pela quantidade de pena aplicada e circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3.6. Da substituição da pena e da suspensão condicional A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) é incabível, pois os crimes foram praticados com violência e grave ameaça, e o réu é reincidente em crime doloso. Pelas mesmas razões, não se concede suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 3.7. Da detração e do direito de recorrer em liberdade Tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como a ausência de motivos ensejadores da prisão preventiva, concedo o direito de recorrer em liberdade. Eventual a detração (art. 387, §2º, do CPP), computando-se o tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime e abatimento de pena, será oportunamente analisado pelo Juízo das Execuções Penais. 3.8. Da reparação mínima de danos Ausente pedido expresso com indicação do valor e contraditório prévio, deixo de fixar valor mínimo de reparação, ressalvado o direito das vítimas de buscar a devida indenização na esfera cível. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu ELVIO ANDRÉ PANIN, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 147, §1º, por duas vezes, e 129, §9º, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), com incidência da Lei nº 11.340/2006, às seguintes penas: a) 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pelo crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP); b) 4 (quatro) meses de detenção, pelo crime de ameaça (art. 147, §1º, do CP) fato 1; c) 4 (quatro) meses de detenção, pelo crime de ameaça (art. 147, §1º, do CP) fato 2. Pena total: 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 8 (oito) meses de detenção, a serem executadas na forma do art. 69 do Código Penal, em regime inicial fechado. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos, ante a ausência de pedido expresso na denúncia. Custas pelo réu, na forma da lei, salvo eventual concessão de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento definitiva ao Juízo das Execuções Penais; b) comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); c) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); d) proceda-se às anotações de praxe. P.I.C. Ilha Solteira, 14 de julho de 2026. - ADV: ANA LUISA FERRARI (OAB 171074/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E.A.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUISA FERRARI

OAB: 171074/SP
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Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500146-34.2025.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - E.A.P. - Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Elvio André Panin, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática das seguintes infrações penais: a) Artigo 147, §1º, do Código Penal, por duas vezes, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006), porque nos dias 18 e 19 de janeiro de 2025, na Rocinha Familiar, Lote 22, Quadra P, Zona Rural, Ilha Solteira/SP, ameaçou causar mal injusto e grave à sua irmã E.A.P, afirmando, entre outras expressões, que "vou colocar fogo nessa casa com vocês aí dentro" (fls. 80-81). b) Artigo 129, §9º, do Código Penal, porque nas mesmas condições de tempo e lugar do primeiro fato, ofendeu a integridade corporal de seu genitor Cilso Panin, então com 74 anos de idade, causando-lhe lesões de natureza leve, comprovadas por laudo pericial (fls. 71-72). A denúncia foi recebida em 09 de junho de 2025 (fls. 84-85), com aplicação das disposições da Lei nº 11.340/2006. O réu, citado no Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria (fls. 102), apresentou resposta à acusação (fls. 107-113), alegando, em síntese, ausência de dolo em razão de embriaguez, atipicidade da conduta e, subsidiariamente, aplicação da pena no mínimo legal. Foi instaurado incidente de insanidade mental por dependência toxicológica, tendo o perito do IMESC concluído que o réu é imputável, com capacidades de entendimento e determinação preservadas à época do delito (fls. 140-148). O laudo foi homologado (fls. 149-151). Durante a instrução, realizada em 07 de julho de 2026, o réu, embora devidamente intimado (fls. 244), não compareceu, sendo declarada sua ausência nos termos do art. 367 do CPP (fls. 248). Foram ouvidas as vítimas Cilso Panin e E.A.P e o informante Nilson Miranda Nantes, com registros audiovisuais (fls. 248-249). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação nos termos da denúncia, reconhecendo a reincidência e os maus antecedentes do réu. A Defesa, por sua vez, reiterou a tese de ausência de dolo e, subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal (fls. 248-249). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da materialidade A materialidade das infrações encontra-se demonstrada nos autos. Quanto ao crime de lesão corporal, o laudo pericial indireto nº 111172/2025, concluiu que Cilso Panin apresentou "lesões corporais de natureza leve", com ferimento cortante de aproximadamente 5 cm no antebraço direito e hematoma no membro superior esquerdo, produzidas por agente contundente (fls. 71-72). Além disso, constam imagens das lesões às fls. 20/25 e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório (248-250). Quanto aos crimes de ameaça, a materialidade se comprova pelas declarações das vítimas e do informante, que descreveram, de forma harmônica, as expressões intimidatórias proferidas pelo réu, aptas a incutir fundado temor em duas datas distintas. As provas produzidas sob o manto do contraditório se coadunam com as declarações dadas em sede inquisitória. 2.2. Da autoria A autoria é incontroversa e recai sobre o réu Elvio André Panin. A vítima Cilso Panin, ouvida em juízo, confirmou que o filho, embriagado, proferia xingamentos e ameaças, e que, ao tentar separar a discussão, foi empurrado pelo réu, sofrendo lesões nos braços A vítima E.A.P relatou que o irmão, etilista desde os 17 anos, quando bebe "fica fora do controle" e proferiu a ameaça de "tacar fogo" na casa, confirmando também que o pai foi empurrado, "rasgando a pele" em razão da idade avançada. Confirmou ainda o segundo fato, no dia 19/01/2025, quando o réu retornou ao portão e voltou a ameaçá-la. O informante Nilson Miranda Nantes, cunhado do réu, corroborou os fatos, relatando que o acusado, quando consome álcool, "fica muito agressivo" e "se transforma", tendo ele próprio precisado intervir no dia 19/01/2025 para evitar mal maior, ocasião em que também foi ameaçado de morte. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra das vítimas assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e harmônica com os demais elementos de convicção, como é o caso dos autos. EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. ESPECIAL PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se questiona a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica, sem a realização de exame de corpo de delito. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano, 5 meses e 28 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de indenização por danos morais à vítima, com base no art. 129, § 9º, e art. 147 do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito, em casos de lesão corporal no contexto de violência doméstica, justifica a absolvição do réu. 4. Verificar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. 6. A palavra da vítima tem especial valor probatório em casos de violência doméstica, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos, como depoimentos de testemunhas. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória ou reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. 2. A palavra da vítima tem especial relevância probatória em casos de violência doméstica. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.448/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC n. 924.455/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024. (AgRg no HC n. 1.001.704/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) 2.3. Do dolo e da embriaguez voluntária A tese defensiva de ausência de dolo em razão da embriaguez não se sustenta. O Código Penal adota expressamente a teoria da actio libera in causa, dispondo em seu artigo 28, inciso II, que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. O réu, etilista confesso desde a adolescência, ingeriu bebida alcoólica por livre e espontânea vontade e, nesse estado, dirigiu-se à residência paterna para proferir ameaças graves e agredir o próprio pai. A embriaguez, portanto, não afasta o dolo, mas antes revela maior reprovabilidade na conduta, por traduzir desprezo reiterado pelas normas de convivência familiar. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Concluindo as instâncias de origem, com base no contexto probatório existente nos autos, especialmente as declarações prestadas pela vítima e demais testemunhas em ambas as fases do processo, acerca da autoria e materialidade assestadas ao agravante pela prática do crime de ameaça no âmbito das relações domésticas, a pretensão de absolvição na via especial esbarra no óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ. 2. Para a caracterização do delito previsto no art. 147 do Código Penal, que possui natureza jurídica de delito formal, é suficiente a ocorrência do temor na vítima de que a ameaça proferida em seu desfavor venha a se concretizar. 3. Dada a adoção da teoria da actio libera in causa pelo Código Penal, somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior que reduza ou anule a capacidade de discernimento do agente quanto ao caráter ilícito de sua conduta, é causa de redução ou exclusão da responsabilidade penal nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Diploma Repressor. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.247.201/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.) No crime de ameaça, o dolo específico consiste na intenção de provocar medo na vítima, sendo irrelevante o estado emocional alterado do agente no momento da conduta. As ameaças proferidas ("vou colocar fogo nessa casa com vocês aí dentro", "vou matar todo mundo") eram idôneas e aptas a infundir fundado temor, tanto que as vítimas acionaram a Polícia Militar e registraram a ocorrência, requerendo medidas protetivas de urgência (fls. 8-10). A circunstância de as ameaças não terem se concretizado não descaracteriza o delito, que é de natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave. 2.4. Da tipicidade, ilicitude e culpabilidade As condutas do réu se amoldam perfeitamente aos tipos penais descritos na denúncia. O crime de ameaça (art. 147, §1º, do CP) incide em dobro quando praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos da Lei nº 11.340/2006. No caso, a vítima foi ameaçada pelo irmão no contexto de violência doméstica e familiar, conforme qualificam as próprias circunstâncias do fato e o histórico de agressões narrado nos autos. O crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP) pune com reclusão de 2 a 5 anos a ofensa à integridade corporal praticada contra ascendente, no contexto de relações domésticas. O réu agrediu o próprio pai, pessoa idosa com 74 anos à época dos fatos, mediante empurrão que lhe causou ferimento cortante e hematoma. Não se vislumbram excludentes de ilicitude (art. 23 do CP) nem de culpabilidade (arts. 21, 22, 26 e 28, §1º, do CP). O laudo pericial do IMESC atestou a imputabilidade do réu (fls. 140-148). Procede, portanto, a pretensão acusatória. 3. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização das penas, nos termos do art. 59 do Código Penal, adotando o sistema trifásico previsto no art. 68 do mesmo diploma. 3.1. Crime de ameaça Fato 1 (18/01/2025, vítima E.A.P) Pena-base. A culpabilidade é acentuada, pois o réu, mesmo ciente do histórico de violência familiar e do sofrimento causado às vítimas, voltou a delinquir, o que denota uma maior reprovabilidade do seu comportamento. Os antecedentes devem ser considerados, uma vez que o réu ostenta múltiplas condenações criminais, conforme certidão de fls. 187-202. A conduta social é desfavorável, dado o padrão reiterado de violência intrafamiliar, o que revela agressividade e desprezo pela integridade e convivência do núcleo familiar, mesmo com comandos judiciais cogentes em outras oportunidades, o réu não age em harmonia do que se espera de um cidadão médio na comunidade. Nada a considerar quanto aos motivos e a personalidade do agente. As circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento. Diante de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (1/2), fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção, já considerada a causa de aumento do §1º do art. 147 (pena em dobro). Pena intermediária. Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), tendo em vista que o réu é multireincidente (fls. 187/202). Não há atenuantes a serem reconhecidas. Elevo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 4 (quatro) meses de detenção. Pena definitiva. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 4 (quatro) meses de detenção. 3.2. Crime de ameaça Fato 2 (19/01/2025, vítima E.A.P.) As circunstâncias são equivalentes às do fato anterior: mesma vítima, mesmo contexto, mesmo modus operandi, com o agravante de o réu ter retornado ao local no dia seguinte, demonstrando persistência na empreitada criminosa. Adoto a mesma dosimetria do fato anterior, fixando a pena definitiva em 4 (quatro) meses de detenção. 3.3. Crime de lesão corporal Art. 129, §9º (vítima Cilso) Pena-base. A culpabilidade é elevada, pois o réu agrediu o próprio genitor, pessoa idosa e com a saúde debilitada, a quem devia respeito e cuidado, o que gera uma maior reprovabilidade da conduta. Os antecedentes são maus, com extenso rol de condenações. A conduta social é desfavorável, pelos mesmos fundamentos já expostos. Nada a considerar quanto aos motivos do crime e a personalidade do agente. As circunstâncias são graves: o réu, além de empurrar o idoso, estava munido de foice e avançou contra as vítimas, sendo contido fisicamente pela irmã. As consequências são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não interferiu no delito. Diante de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (2/3), fixo a pena-base em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Pena intermediária. Incidem as agravantes da reincidência (art. 61, I), bem como a decorrente do fato o crime ter sido cometido contra pessoa maior de 60 anos (art. 61, II, "h"). Não há atenuantes. Elevo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a, nesta fase, em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Pena definitiva. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 3.4. Concurso material O réu, mediante mais de uma ação, praticou três crimes (duas ameaças e uma lesão corporal), em concurso material (art. 69 do CP). Aplico cumulativamente as penas, resultando em: a) 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão (lesão corporal); b) 4 (quatro) meses de detenção (ameaça fato 1); c) 4 (quatro) meses de detenção (ameaça fato 2). Total: 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 10 dias. Nos termos do art. 69, caput, segunda parte, do CP, executa-se primeiro a pena de reclusão. 3.5. Regime inicial de cumprimento de pena O réu é reincidente em crimes dolosos, com extensa folha de antecedentes. A pena aplicada comporta o regime fechado. Fixo, portanto, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão, em razão da reincidência específica e da pluralidade de condenações anteriores, que revelam desprezo reiterado pela ordem jurídica, bem como pela quantidade de pena aplicada e circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3.6. Da substituição da pena e da suspensão condicional A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP) é incabível, pois os crimes foram praticados com violência e grave ameaça, e o réu é reincidente em crime doloso. Pelas mesmas razões, não se concede suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 3.7. Da detração e do direito de recorrer em liberdade Tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como a ausência de motivos ensejadores da prisão preventiva, concedo o direito de recorrer em liberdade. Eventual a detração (art. 387, §2º, do CPP), computando-se o tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime e abatimento de pena, será oportunamente analisado pelo Juízo das Execuções Penais. 3.8. Da reparação mínima de danos Ausente pedido expresso com indicação do valor e contraditório prévio, deixo de fixar valor mínimo de reparação, ressalvado o direito das vítimas de buscar a devida indenização na esfera cível. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu ELVIO ANDRÉ PANIN, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 147, §1º, por duas vezes, e 129, §9º, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), com incidência da Lei nº 11.340/2006, às seguintes penas: a) 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pelo crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP); b) 4 (quatro) meses de detenção, pelo crime de ameaça (art. 147, §1º, do CP) fato 1; c) 4 (quatro) meses de detenção, pelo crime de ameaça (art. 147, §1º, do CP) fato 2. Pena total: 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 8 (oito) meses de detenção, a serem executadas na forma do art. 69 do Código Penal, em regime inicial fechado. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos, ante a ausência de pedido expresso na denúncia. Custas pelo réu, na forma da lei, salvo eventual concessão de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento definitiva ao Juízo das Execuções Penais; b) comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); c) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); d) proceda-se às anotações de praxe. P.I.C. Ilha Solteira, 14 de julho de 2026. - ADV: ANA LUISA FERRARI (OAB 171074/SP)