Detalhe do processo

1500143-66.2026.8.26.0142

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Colina - Vara Única
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500143-66.2026.8.26.0142 - Ação Civil Pública - Internação compulsória - PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINA - - Carlos Lopes - 1. De proêmio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ventilada pelo Município. O art. 196 da Constituição Federal, ao proclamar que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", não estabelece qualquer distinção entre as esferas federativas, nem atribui exclusividade de competência a determinado ente público. O amparo constitucional à saúde alcança, indistintamente, a União, os Estados e os Municípios, de modo que a norma fundamental, ao assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, não cogita de qual deles deverá prover a prestação em cada caso concreto. Ademais, a competência material comum entre os três níveis da federação para cuidar da saúde e da assistência pública está expressamente prevista no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, consoante assentado na jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. Como cediço, a obrigação de natureza solidária e concorrente confere ao credor a faculdade de exigir de qualquer dos devedores solidários a integralidade da prestação devida, sendo, portanto, lícita a eleição do Município como réu exclusivo da demanda. Em sentido convergente, o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 855.178/SE, confirmou, por maioria, a orientação da solidariedade entre os entes públicos nas demandas prestacionais na área da saúde, fixando a Tese de Repercussão Geral vinculante referente ao Tema 793, nos seguintes termos: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." (RE nº 855.178/SE, Relator para o acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019). A orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo caminha no mesmo sentido: "INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. Toxicomania. Necessidade urgente de internação da ré em clínica de dependência química prescrita por médico. Obrigação de assistência à saúde do cidadão que é concorrente e solidária entre as três esferas do Poder Público, sendo certo que qualquer um dos entes da federação pode ser acionado para se alcançar o cumprimento da norma constitucional que garante acesso do cidadão às ações da área da saúde. Lei nº 10.216/01 que prevê a possibilidade de internação compulsória em casos de urgência. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP Ap. Cível nº 0010802-11.2009.8.26.0659, Rel. Des. Paulo Alcides Amaral Salles, j. 02.06.2011). "APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Município. Responsabilidade solidária dos entes públicos pela obrigação de garantir a saúde dos cidadãos, nos termos do art. 23, II, da CF. Autora que tem a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer dos entes públicos, a sua escolha. Mérito. Acervo probatório indicando que a paciente coloca em risco sua vida e saúde. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196 da CF. Inaplicabilidade da teoria da reserva do possível. Sentença de procedência mantida. Recursos não providos." (TJSP Ap. Cível nº 1001890-87.2019.8.26.0390, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 21.10.2020). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. Configurada responsabilidade do Município. Arts. 6º e 196 da CF/88. Presente a necessidade de se proteger o bem maior que é a vida. O direito à saúde é direito constitucional basilar e de atendimento impostergável. Sentença mantida. Recurso não provido." (TJSP AC 1000077-23.2018.8.26.0111, Rel. Des. Marrey Uint, j. 21.07.2020). 2. A arguição de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda igualmente não merece acolhimento. O documento acostado à fl. 08 consubstancia, sob o aspecto formal, laudo médico subscrito por profissional habilitado, no qual constam o diagnóstico da paciente e a indicação da necessidade de internação compulsória. Eventual insuficiência de seu conteúdo, seja quanto ao detalhamento das medidas terapêuticas extrahospitalares previamente adotadas, seja no tocante à especialidade do médico subscritor, não se confunde com a ausência de documento indispensável à propositura da ação. Com efeito, tais circunstâncias dizem respeito à suficiência e à força probatória do documento apresentado, matéria a ser aferida no curso da instrução, à luz do conjunto probatório a ser formado, inclusive mediante a realização da prova pericial médico-psiquiátrica. Não se verifica, portanto, vício de natureza processual apto a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. Rejeito, pois, também essa preliminar. 3. Por fim, igualmente não comporta acolhimento o pedido de denunciação da lide ao Estado de São Paulo. A presente demanda tem por objeto a adoção de medida destinada à tutela do direito fundamental à saúde e à preservação da integridade da paciente, revestindo-se, ademais, de caráter urgente. Nesse contexto, a ampliação subjetiva da lide, com a inclusão de outro ente federativo, acarretaria indevido retardamento da prestação jurisdicional, sem se revelar necessária à adequada solução da controvérsia. Eventual repartição de atribuições administrativas ou financeiras entre os entes públicos responsáveis pela prestação dos serviços de saúde não deve ser oposta ao jurisdicionado como obstáculo à efetivação do direito vindicado. Eventuais pretensões de ressarcimento, compensação ou acerto de contas entre os entes federativos poderão ser posteriormente resolvidas na esfera administrativa ou pelas vias próprias, sem prejuízo do regular prosseguimento da presente demanda. Indefiro, portanto, o pedido de denunciação da lide. 4. Defiro, outrossim, o benefício da justiça gratuita em favor de C.L., ante a manifesta hipossuficiência de quem se encontra representado por Curador Especial designado pelo Convênio OAB/SP-PGE, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. 5. Diante do pedido expresso da Municipalidade ré e do defensor dativo do corréu, e considerando, ainda, que a necessidade atual de internação compulsória não se encontra suficientemente esclarecida nos autos, defiro a produção de prova pericial médico-psiquiátrica. As informações constantes de fl. 54 noticiam que o requerido se encontra atualmente internado para tratamento, razão pela qual determino, excepcionalmente, que a perícia seja realizada na modalidade domiciliar, no próprio estabelecimento em que se encontra internado, qual seja, o Centro Terapêutico Espírito Santo, localizado na cidade de São José do Rio Preto/SP. 6. Para tanto, nomeio como perito médico do Juízo o Dr. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR, ao qual incumbirá a elaboração de laudo circunstanciado contemplando os quesitos a serem apresentados pelas partes. Faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a formulação de seus quesitos e a indicação de assistentes técnicos, devendo informar os respectivos telefones e endereços de e-mail para contato. 5. Após a juntada dos quesitos, intime-se o perito, via Portal dos Auxiliares, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo. Cientifique-se expressamente o expert de que, diversamente do verificado em casos análogos submetidos a este Juízo, o estabelecimento em que se encontra internado o corréu não se situa a distância excessiva da sede desta Comarca. Assim, embora se tenha ciência das escusas apresentadas pelo perito em situações pretéritas de natureza semelhante, entende este Juízo que, no caso concreto, mostra-se viável a realização da perícia na modalidade domiciliar. 7. Tendo em vista a substituição da sistemática prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008, em razão do disposto na Resolução nº 910/2023 e no Comunicado Conjunto nº 258/2024, arbitro os honorários periciais em 34 UFESPs (R$ 1.306,28 - perícia médica em modalidade domiciliar), conforme anexo da Tabela de Honorários Periciais da referida resolução. 8. Após a manifestação do Sr. Perito quanto à aceitação do encargo, oficie-se solicitando a reserva de honorários, por meio da expedição do ofício 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução nº 910/2023, a ser encaminhado ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública. Ao elaborar o ofício, a serventia deverá atentar ao correto preenchimento dos dados do perito, especialmente quanto ao nome completo, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sob pena de impossibilidade de pagamento e transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. 9. Efetivada a reserva dos honorários, intime-se o perito nomeado, via e-mail, para realização da perícia. O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias. 10. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o seu conteúdo, oportunidade em que poderão apresentar seus pareceres técnicos. 11. Cumpridas todas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JOÃO MARCOS DINIZ JUNQUEIRA (OAB 439851/SP), ANGELA CARBONI MARTINHONI (OAB 197017/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS LOPES

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO MARCOS DINIZ JUNQUEIRA

OAB: 439851/SP

ANGELA CARBONI MARTINHONI

OAB: 197017/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1500143-66.2026.8.26.0142 - Ação Civil Pública - Internação compulsória - PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINA - - Carlos Lopes - 1. De proêmio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ventilada pelo Município. O art. 196 da Constituição Federal, ao proclamar que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", não estabelece qualquer distinção entre as esferas federativas, nem atribui exclusividade de competência a determinado ente público. O amparo constitucional à saúde alcança, indistintamente, a União, os Estados e os Municípios, de modo que a norma fundamental, ao assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, não cogita de qual deles deverá prover a prestação em cada caso concreto. Ademais, a competência material comum entre os três níveis da federação para cuidar da saúde e da assistência pública está expressamente prevista no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, consoante assentado na jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. Como cediço, a obrigação de natureza solidária e concorrente confere ao credor a faculdade de exigir de qualquer dos devedores solidários a integralidade da prestação devida, sendo, portanto, lícita a eleição do Município como réu exclusivo da demanda. Em sentido convergente, o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 855.178/SE, confirmou, por maioria, a orientação da solidariedade entre os entes públicos nas demandas prestacionais na área da saúde, fixando a Tese de Repercussão Geral vinculante referente ao Tema 793, nos seguintes termos: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." (RE nº 855.178/SE, Relator para o acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019). A orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo caminha no mesmo sentido: "INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. Toxicomania. Necessidade urgente de internação da ré em clínica de dependência química prescrita por médico. Obrigação de assistência à saúde do cidadão que é concorrente e solidária entre as três esferas do Poder Público, sendo certo que qualquer um dos entes da federação pode ser acionado para se alcançar o cumprimento da norma constitucional que garante acesso do cidadão às ações da área da saúde. Lei nº 10.216/01 que prevê a possibilidade de internação compulsória em casos de urgência. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP Ap. Cível nº 0010802-11.2009.8.26.0659, Rel. Des. Paulo Alcides Amaral Salles, j. 02.06.2011). "APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Município. Responsabilidade solidária dos entes públicos pela obrigação de garantir a saúde dos cidadãos, nos termos do art. 23, II, da CF. Autora que tem a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer dos entes públicos, a sua escolha. Mérito. Acervo probatório indicando que a paciente coloca em risco sua vida e saúde. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196 da CF. Inaplicabilidade da teoria da reserva do possível. Sentença de procedência mantida. Recursos não providos." (TJSP Ap. Cível nº 1001890-87.2019.8.26.0390, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 21.10.2020). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. Configurada responsabilidade do Município. Arts. 6º e 196 da CF/88. Presente a necessidade de se proteger o bem maior que é a vida. O direito à saúde é direito constitucional basilar e de atendimento impostergável. Sentença mantida. Recurso não provido." (TJSP AC 1000077-23.2018.8.26.0111, Rel. Des. Marrey Uint, j. 21.07.2020). 2. A arguição de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda igualmente não merece acolhimento. O documento acostado à fl. 08 consubstancia, sob o aspecto formal, laudo médico subscrito por profissional habilitado, no qual constam o diagnóstico da paciente e a indicação da necessidade de internação compulsória. Eventual insuficiência de seu conteúdo, seja quanto ao detalhamento das medidas terapêuticas extrahospitalares previamente adotadas, seja no tocante à especialidade do médico subscritor, não se confunde com a ausência de documento indispensável à propositura da ação. Com efeito, tais circunstâncias dizem respeito à suficiência e à força probatória do documento apresentado, matéria a ser aferida no curso da instrução, à luz do conjunto probatório a ser formado, inclusive mediante a realização da prova pericial médico-psiquiátrica. Não se verifica, portanto, vício de natureza processual apto a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. Rejeito, pois, também essa preliminar. 3. Por fim, igualmente não comporta acolhimento o pedido de denunciação da lide ao Estado de São Paulo. A presente demanda tem por objeto a adoção de medida destinada à tutela do direito fundamental à saúde e à preservação da integridade da paciente, revestindo-se, ademais, de caráter urgente. Nesse contexto, a ampliação subjetiva da lide, com a inclusão de outro ente federativo, acarretaria indevido retardamento da prestação jurisdicional, sem se revelar necessária à adequada solução da controvérsia. Eventual repartição de atribuições administrativas ou financeiras entre os entes públicos responsáveis pela prestação dos serviços de saúde não deve ser oposta ao jurisdicionado como obstáculo à efetivação do direito vindicado. Eventuais pretensões de ressarcimento, compensação ou acerto de contas entre os entes federativos poderão ser posteriormente resolvidas na esfera administrativa ou pelas vias próprias, sem prejuízo do regular prosseguimento da presente demanda. Indefiro, portanto, o pedido de denunciação da lide. 4. Defiro, outrossim, o benefício da justiça gratuita em favor de C.L., ante a manifesta hipossuficiência de quem se encontra representado por Curador Especial designado pelo Convênio OAB/SP-PGE, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. 5. Diante do pedido expresso da Municipalidade ré e do defensor dativo do corréu, e considerando, ainda, que a necessidade atual de internação compulsória não se encontra suficientemente esclarecida nos autos, defiro a produção de prova pericial médico-psiquiátrica. As informações constantes de fl. 54 noticiam que o requerido se encontra atualmente internado para tratamento, razão pela qual determino, excepcionalmente, que a perícia seja realizada na modalidade domiciliar, no próprio estabelecimento em que se encontra internado, qual seja, o Centro Terapêutico Espírito Santo, localizado na cidade de São José do Rio Preto/SP. 6. Para tanto, nomeio como perito médico do Juízo o Dr. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR, ao qual incumbirá a elaboração de laudo circunstanciado contemplando os quesitos a serem apresentados pelas partes. Faculto às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a formulação de seus quesitos e a indicação de assistentes técnicos, devendo informar os respectivos telefones e endereços de e-mail para contato. 5. Após a juntada dos quesitos, intime-se o perito, via Portal dos Auxiliares, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo. Cientifique-se expressamente o expert de que, diversamente do verificado em casos análogos submetidos a este Juízo, o estabelecimento em que se encontra internado o corréu não se situa a distância excessiva da sede desta Comarca. Assim, embora se tenha ciência das escusas apresentadas pelo perito em situações pretéritas de natureza semelhante, entende este Juízo que, no caso concreto, mostra-se viável a realização da perícia na modalidade domiciliar. 7. Tendo em vista a substituição da sistemática prevista na Deliberação CSDP nº 92/2008, em razão do disposto na Resolução nº 910/2023 e no Comunicado Conjunto nº 258/2024, arbitro os honorários periciais em 34 UFESPs (R$ 1.306,28 - perícia médica em modalidade domiciliar), conforme anexo da Tabela de Honorários Periciais da referida resolução. 8. Após a manifestação do Sr. Perito quanto à aceitação do encargo, oficie-se solicitando a reserva de honorários, por meio da expedição do ofício 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução nº 910/2023, a ser encaminhado ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública. Ao elaborar o ofício, a serventia deverá atentar ao correto preenchimento dos dados do perito, especialmente quanto ao nome completo, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sob pena de impossibilidade de pagamento e transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. 9. Efetivada a reserva dos honorários, intime-se o perito nomeado, via e-mail, para realização da perícia. O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias. 10. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o seu conteúdo, oportunidade em que poderão apresentar seus pareceres técnicos. 11. Cumpridas todas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JOÃO MARCOS DINIZ JUNQUEIRA (OAB 439851/SP), ANGELA CARBONI MARTINHONI (OAB 197017/SP)