1500143-54.2022.8.26.0159
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cunha - Vara Única
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500143-54.2022.8.26.0159 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - João Pedro Ferreira Francisco - Vistos. Fls. 1432/1433: A Defesa requer a disponibilização de via legível do laudo pericial, com encaminhamento do arquivo ao endereço eletrônico informado ou, subsidiariamente, a juntada de nova cópia em melhor resolução, sustentando dificuldade na visualização de imagens extraídas do software Cellebrite Reader. Com a máxima vênia, o pedido não comporta acolhimento. Observa-se, inicialmente, que o laudo pericial foi regularmente juntado aos autos em 12/07/2023, encontrando-se acessível às partes há aproximadamente três anos, sem que, nesse longo período, tenha sido veiculada qualquer insurgência quanto à sua legibilidade ou compreensibilidade. Tampouco houve notícia de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa decorrente da forma de apresentação do documento. Ademais, o julgamento em Plenário encontra-se designado para o próximo dia 30/07/2026, sendo dever do Juízo assegurar a regular marcha processual e a estabilidade dos atos preparatórios já realizados, evitando-se delongas incompatíveis com a fase processual em que se encontra o feito, especialmente na ausência de demonstração efetiva de prejuízo. Embora se verifique que determinadas imagens constantes do trabalho pericial apresentam definição reduzida, por se tratarem de capturas de tela extraídas do sistema de análise forense, tal circunstância, por si só, não compromete a compreensão do conteúdo objeto da perícia. O laudo contém a transcrição textual das conversas examinadas pelos peritos, em formato plenamente legível, permitindo a integral compreensão dos diálogos considerados relevantes para a investigação. Nesse contexto, não há elemento concreto que autorize concluir que as transcrições lançadas no laudo não correspondam ao conteúdo efetivamente extraído por meio do software utilizado pela perícia oficial. Não há indicação específica de divergência, inconsistência ou trecho cuja conferência tenha sido inviabilizada pela qualidade das imagens. Cumpre ressaltar, ainda, que eventual discordância quanto às conclusões periciais, à metodologia empregada ou à fidelidade das transcrições constitui matéria sujeita ao contraditório e à livre apreciação da prova pelas partes em Plenário, não se justificando, nesta altura, a adoção das providências requeridas com fundamento apenas na genérica de baixa resolução de algumas capturas de tela. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela Defesa. Intime-se. - ADV: VINICIUS VITOR DE OLIVEIRA (OAB 161498/MG), JEAN DE SOUSA SILVA (OAB 237753/RJ)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.P.F.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS VITOR DE OLIVEIRA
OAB: 161498/MG
JEAN DE SOUSA SILVA
OAB: 237753/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500143-54.2022.8.26.0159 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - João Pedro Ferreira Francisco - Vistos. Fls. 1432/1433: A Defesa requer a disponibilização de via legível do laudo pericial, com encaminhamento do arquivo ao endereço eletrônico informado ou, subsidiariamente, a juntada de nova cópia em melhor resolução, sustentando dificuldade na visualização de imagens extraídas do software Cellebrite Reader. Com a máxima vênia, o pedido não comporta acolhimento. Observa-se, inicialmente, que o laudo pericial foi regularmente juntado aos autos em 12/07/2023, encontrando-se acessível às partes há aproximadamente três anos, sem que, nesse longo período, tenha sido veiculada qualquer insurgência quanto à sua legibilidade ou compreensibilidade. Tampouco houve notícia de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa decorrente da forma de apresentação do documento. Ademais, o julgamento em Plenário encontra-se designado para o próximo dia 30/07/2026, sendo dever do Juízo assegurar a regular marcha processual e a estabilidade dos atos preparatórios já realizados, evitando-se delongas incompatíveis com a fase processual em que se encontra o feito, especialmente na ausência de demonstração efetiva de prejuízo. Embora se verifique que determinadas imagens constantes do trabalho pericial apresentam definição reduzida, por se tratarem de capturas de tela extraídas do sistema de análise forense, tal circunstância, por si só, não compromete a compreensão do conteúdo objeto da perícia. O laudo contém a transcrição textual das conversas examinadas pelos peritos, em formato plenamente legível, permitindo a integral compreensão dos diálogos considerados relevantes para a investigação. Nesse contexto, não há elemento concreto que autorize concluir que as transcrições lançadas no laudo não correspondam ao conteúdo efetivamente extraído por meio do software utilizado pela perícia oficial. Não há indicação específica de divergência, inconsistência ou trecho cuja conferência tenha sido inviabilizada pela qualidade das imagens. Cumpre ressaltar, ainda, que eventual discordância quanto às conclusões periciais, à metodologia empregada ou à fidelidade das transcrições constitui matéria sujeita ao contraditório e à livre apreciação da prova pelas partes em Plenário, não se justificando, nesta altura, a adoção das providências requeridas com fundamento apenas na genérica de baixa resolução de algumas capturas de tela. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela Defesa. Intime-se. - ADV: VINICIUS VITOR DE OLIVEIRA (OAB 161498/MG), JEAN DE SOUSA SILVA (OAB 237753/RJ)