Detalhe do processo

1500143-24.2025.8.26.0038

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araras - 1ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500143-24.2025.8.26.0038 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RICHARD RODRIGUES CAMINOTO DA SILVA - Vistos. A defesa requereu a redesignação da audiência de instrução em razão da ausência de juntada do laudo pericial de insanidade mental. O pedido não comporta acolhimento. Embora a perícia tenha sido designada às fls. 172 para realização em 13/08/2025, o respectivo laudo ainda não foi juntado aos autos, apesar das reiteradas solicitações encaminhadas ao órgão responsável. Todavia, a pendência de elaboração ou de juntada do laudo pericial, por si só, não constitui motivo suficiente para o adiamento da audiência. A produção da prova oral mostra-se necessária ao regular prosseguimento da instrução, bem como à preservação da higidez dos elementos probatórios. O decurso do tempo pode comprometer a qualidade das declarações das testemunhas, especialmente dos agentes públicos que atuaram na ocorrência, aumentando o risco de esquecimento de circunstâncias relevantes e, consequentemente, prejudicando a adequada reconstrução dos fatos em juízo. Ademais, a realização da audiência não acarreta prejuízo às partes, uma vez que eventuais reflexos decorrentes das conclusões do laudo pericial poderão ser oportunamente apreciados após sua juntada aos autos, inclusive para fins de definição do momento adequado para apresentação das alegações finais ou adoção de outras providências processuais que se revelem necessárias. Dessa forma, em observância aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da busca da verdade real, indefiro o pedido de redesignação da audiência, mantendo-se o ato na data anteriormente designada. Sem prejuízo, aguarde-se por 30 (trinta) dias a resposta ao ofício já expedido para encaminhamento do laudo pericial (fls. 281/283). Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a solicitação com urgência, consignando-se a necessidade de pronto atendimento da requisição judicial, sob pena das medidas cabíveis. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente, com as cópias necessárias, como mandado, carta precatória e ofício. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: TALISSA LUANA SANTOS DE QUEIROZ (OAB 497426/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RICHARD RODRIGUES CAMINOTO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TALISSA LUANA SANTOS DE QUEIROZ

OAB: 497426/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500143-24.2025.8.26.0038 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RICHARD RODRIGUES CAMINOTO DA SILVA - Vistos. A defesa requereu a redesignação da audiência de instrução em razão da ausência de juntada do laudo pericial de insanidade mental. O pedido não comporta acolhimento. Embora a perícia tenha sido designada às fls. 172 para realização em 13/08/2025, o respectivo laudo ainda não foi juntado aos autos, apesar das reiteradas solicitações encaminhadas ao órgão responsável. Todavia, a pendência de elaboração ou de juntada do laudo pericial, por si só, não constitui motivo suficiente para o adiamento da audiência. A produção da prova oral mostra-se necessária ao regular prosseguimento da instrução, bem como à preservação da higidez dos elementos probatórios. O decurso do tempo pode comprometer a qualidade das declarações das testemunhas, especialmente dos agentes públicos que atuaram na ocorrência, aumentando o risco de esquecimento de circunstâncias relevantes e, consequentemente, prejudicando a adequada reconstrução dos fatos em juízo. Ademais, a realização da audiência não acarreta prejuízo às partes, uma vez que eventuais reflexos decorrentes das conclusões do laudo pericial poderão ser oportunamente apreciados após sua juntada aos autos, inclusive para fins de definição do momento adequado para apresentação das alegações finais ou adoção de outras providências processuais que se revelem necessárias. Dessa forma, em observância aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da busca da verdade real, indefiro o pedido de redesignação da audiência, mantendo-se o ato na data anteriormente designada. Sem prejuízo, aguarde-se por 30 (trinta) dias a resposta ao ofício já expedido para encaminhamento do laudo pericial (fls. 281/283). Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a solicitação com urgência, consignando-se a necessidade de pronto atendimento da requisição judicial, sob pena das medidas cabíveis. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente, com as cópias necessárias, como mandado, carta precatória e ofício. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: TALISSA LUANA SANTOS DE QUEIROZ (OAB 497426/SP)