1500142-50.2026.8.26.0605
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirandópolis - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500142-50.2026.8.26.0605 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENIS RODRIGUES - Vistos. Em análise dos autos, verifico que a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva do acusado (fls. 115/118). O Ministério Público, ao oferecer denúncia, concordou com a representação, corroborando o pedido (fls. 127/128). O advogado constituído apresentou defesa prévia com impugnação aos pedidos, alegando ausência de fundamentos e pressupostos para a decretação da segregação cautelar. Requereu, ainda, a rejeição da denúncia (fls. 152/158). É o breve relatório. Fundamento e decido. Quanto à peça acusatória, considerando que há indícios de autoria e materialidade, consistentes nos depoimentos das testemunhas, auto de exibição e apreensão e laudo pericial, bem como diante da inexistência de causa para a sua rejeição nos termos dos artigos 395 do Código de Processo Penal e 56 da Lei nº 11.343/06, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra DENIS RODRIGUES, por incurso no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006. Comunique-se ao IIRGD. No tocante às representações pela prisão preventiva, é o caso de acolhimento dos pedidos. O acusado, após prisão em flagrante em 14/03/2026 e ser apresentado em audiência de custódia, sendo beneficiado com a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 67/73). Contudo, tornou a ser preso em 29/04/2026 em decorrência de prisão temporária decretada na cautelar nº 1503130-50.2025.8.26.0388. Atualmente está preso preventivamente pelo processo nº 1504853-07.2025.8.26.0388 desde 27/06/2026. Pois bem. Os requisitos ensejadores da prisão preventiva encontram-se previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". De início, anoto que o crime de tráfico de droga possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos, subsumindo-se à hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No presente caso, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva. Existem, também, risco à ordem pública, cuja extensão evidencia a insuficiência de medidas mais brandas, justificando o uso excepcional da segregação cautelar por meio da prisão preventiva. Caso seja posto em liberdade, o denunciado poderia reiterar na conduta, perpetrar crimes mais graves e colocar em risco não apenas a ordem pública como também a própria aplicação da lei penal. E não há no ordenamento jurídico medida outra senão a prisão que possa acautelar a sociedade, que, se novamente atacada, poderá ter bens jurídicos sacrificados, sem qualquer chance de restabelecimento do status quo ante, como, por exemplo, com a perda de vidas. Também se faz imprescindível para garantir a realização da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Preenchidos, portanto, os pressupostos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, revogo a liberdade provisória anteriormente concedida e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado DENIS RODRIGUES. Expeça-se mandado de prisão. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de setembro de 2026, às 16:00h. O ato será realizado de forma mista, em observância ao Comunicado Conjunto nº 109/2023, devendo as partes manifestar se possuem condições técnicas para ingressar na videoconferência, informando endereço de e-mail e telefone de contato, ao Oficial de Justiça, para envio de link de acesso. Do contrário ou havendo opção pelo depoimento presencial, deverão comparecer à Sala de Audiências deste Juízo. Em relação ao réu preso e aos policiais militares, serão encaminhados links de acesso aos e-mails institucionais para participação por videoconferência via estabelecimento prisional e repartições de serviço. Cite-se, intimem-se e requisitem-se, servindo a cópia da presente por mandado e ofício. Mirandopolis, 24 de agosto de 2026. - ADV: PATRICK ALLAN LIPE DE FREITAS (OAB 405548/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DENIS RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICK ALLAN LIPE DE FREITAS
OAB: 405548/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500142-50.2026.8.26.0605 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENIS RODRIGUES - Vistos. Em análise dos autos, verifico que a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva do acusado (fls. 115/118). O Ministério Público, ao oferecer denúncia, concordou com a representação, corroborando o pedido (fls. 127/128). O advogado constituído apresentou defesa prévia com impugnação aos pedidos, alegando ausência de fundamentos e pressupostos para a decretação da segregação cautelar. Requereu, ainda, a rejeição da denúncia (fls. 152/158). É o breve relatório. Fundamento e decido. Quanto à peça acusatória, considerando que há indícios de autoria e materialidade, consistentes nos depoimentos das testemunhas, auto de exibição e apreensão e laudo pericial, bem como diante da inexistência de causa para a sua rejeição nos termos dos artigos 395 do Código de Processo Penal e 56 da Lei nº 11.343/06, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra DENIS RODRIGUES, por incurso no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006. Comunique-se ao IIRGD. No tocante às representações pela prisão preventiva, é o caso de acolhimento dos pedidos. O acusado, após prisão em flagrante em 14/03/2026 e ser apresentado em audiência de custódia, sendo beneficiado com a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 67/73). Contudo, tornou a ser preso em 29/04/2026 em decorrência de prisão temporária decretada na cautelar nº 1503130-50.2025.8.26.0388. Atualmente está preso preventivamente pelo processo nº 1504853-07.2025.8.26.0388 desde 27/06/2026. Pois bem. Os requisitos ensejadores da prisão preventiva encontram-se previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". De início, anoto que o crime de tráfico de droga possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos, subsumindo-se à hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No presente caso, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva. Existem, também, risco à ordem pública, cuja extensão evidencia a insuficiência de medidas mais brandas, justificando o uso excepcional da segregação cautelar por meio da prisão preventiva. Caso seja posto em liberdade, o denunciado poderia reiterar na conduta, perpetrar crimes mais graves e colocar em risco não apenas a ordem pública como também a própria aplicação da lei penal. E não há no ordenamento jurídico medida outra senão a prisão que possa acautelar a sociedade, que, se novamente atacada, poderá ter bens jurídicos sacrificados, sem qualquer chance de restabelecimento do status quo ante, como, por exemplo, com a perda de vidas. Também se faz imprescindível para garantir a realização da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Preenchidos, portanto, os pressupostos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, revogo a liberdade provisória anteriormente concedida e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado DENIS RODRIGUES. Expeça-se mandado de prisão. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de setembro de 2026, às 16:00h. O ato será realizado de forma mista, em observância ao Comunicado Conjunto nº 109/2023, devendo as partes manifestar se possuem condições técnicas para ingressar na videoconferência, informando endereço de e-mail e telefone de contato, ao Oficial de Justiça, para envio de link de acesso. Do contrário ou havendo opção pelo depoimento presencial, deverão comparecer à Sala de Audiências deste Juízo. Em relação ao réu preso e aos policiais militares, serão encaminhados links de acesso aos e-mails institucionais para participação por videoconferência via estabelecimento prisional e repartições de serviço. Cite-se, intimem-se e requisitem-se, servindo a cópia da presente por mandado e ofício. Mirandopolis, 24 de agosto de 2026. - ADV: PATRICK ALLAN LIPE DE FREITAS (OAB 405548/SP)