1500142-04.2025.8.26.0082
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Boituva - 1ª Vara
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500142-04.2025.8.26.0082 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - A.F.S.P. - - C.A.S.P. - - M.A.S.B.S. - - A.R.A.S. - Vistos. Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP) em face de Carlos Alexandre dos Santos Pinto, Ana Flávia dos Santos Pinto e Marcelo Augusto dos Santos Bezerra da Silva, já qualificado nos autos, na qual lhes imputa a prática dos crimes descritos nos artigos (i) 121, §2º, inciso I, III e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal; (ii) artigo 347, parágrafo único, c.c. art. 29, ambos do Código Penal; e (iii) art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, Narra-se na denúncia que no dia 09 de janeiro de 2025, por volta das 20h30min, na Estrada Municipal Natale Modolo, 1200, - Cidade Jardim, na cidade e comarca de Boituva/SP, juntamente com o adolescente C.E.F.S.F, previamente ajustados e com unidade de desígnios, por motivo fútil e à traição, mataram ROQUE ANTUNES DE OLIVEIRA, com emprego de meio cruel, consistente em desferir golpes de faca contra a vítima, diretamente em seu pescoço, causando-lhe as lesões, que o levaram a óbito; no dia 11 de janeiro de 2025, por volta das 14h00, numa oficina localizada a Quadra 05 do Bairro Araçá, na cidade de Cesário Lange/SP, de propriedade de Marcelo Aires Bonifácio, juntamente com o adolescente C.E.F.S.F, previamente ajustados e com unidade de desígnios, inovaram artificiosamente o estado do veículo Ford KA, a fim de produzir efeito em processo penal, que ainda não havia sido iniciado, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, consistente em transmitir a sua posse/propriedade a terceira pessoa, desvinculando-os da cena do crime; e porque, nessas duas oportunidades, com unidade de desígnios facilitaram a corrupção do adolescente C.E.F.S.F, menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando as infrações penais acima indicadas. A denúncia foi recebida em 9 de maio de 2025 (fls. 308/3111). Citados, os denunciados apresentaram resposta à acusação (fls. 438, 459, 516/517 e 539). Não constatada hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397), designou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foi produzida a prova oral requerida pelas partes e, após, procedeu-se ao interrogatório. Não houve requerimento de diligências complementares (CPP, art. 402). As partes se manifestaram em alegações finais por memoriais às fls. 978/997, 1014/1043 e 1044/1054. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cabe salientar que o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória (iudicium accusationis) não é causa de nulidade do processo, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito da ação penal, mas mero juízo de admissibilidade positivo ou negativo da acusação formulada, para que o réu seja submetido, ou não, a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural da causa (STJ. 6ª Turma. RHC 103.562/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/11/2018). Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Não se implementou prazo prescricional, tampouco outra causa extintiva de punibilidade no curso da persecução penal. Resta, por conseguinte, o exame do mérito. De acordo com o artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP), a decisão de pronúncia do acusado, que autoriza o encaminhamento do caso a julgamento de mérito em plenário pelo tribunal do júri, não depende de prova inequívoca da materialidade e autoria do delito, mas apenas da indicação fundamentada de prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou participação pelos acusados. Tal exigência constitui-se como mecanismo de verificação da probabilidade da hipótese acusatória, por órgão julgador técnico, para a redução do risco de arbitrariedade no julgamento pelo Conselho de Sentença, cuja decisão, no sistema atual, é proferida por maioria simples dos jurados leigos, por convicção íntima e sem comunicação ou debate entre os jurados. Essa é a razão de ser do procedimento bifásico instituído pelo CPP: a primeira fase consiste em filtro processual que visa à redução do risco de irracionalidade da decisão a ser proferida na segunda fase, notadamente diante das peculiares características do sistema atual de julgamento pelo tribunal do júri no direito processual penal brasileiro, acima mencionadas. Assim, em atenção ao art. 413 do CPP e à luz do princípio constitucional da presunção de inocência (Constituição da República de 1988 CR/88, art. 5º, LVII), o Supremo Tribunal Federal já esposou a orientação de que o juízo de pronúncia não se ampara em simples dúvida quanto à materialidade/autoria do crime (in dubio pro societate), mas sim na indicação fundamentada do preenchimento dos requisitos legais exigidos no art. 413 do CPP: comprovação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria/participação do acusado no crime doloso contra a vida descrito na denúncia. Logo, se o acervo probatório não for suficiente para formar a convicção sumária do juízo nesse sentido, impõe-se a prolação de decisão diversa (impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação, conforme o caso). Tal orientação, em substituição à adoção do brocardo in dubio pro societate (carente de respaldo normativo), culminou reconhecida como decorrente da adoção da assim denominada teoria racionalista da prova (cf. STF, ARE 1.067.392, j. 26.3.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1473769/SP, j. 06/08/2019). A doutrina da valoração racional da prova especialmente desenvolvida pelo espanhol Jordi Ferrer Beltrán (por todos, no vernáculo, cf. Prova e Verdade no Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017) aponta a necessidade do preenchimento de standards probatórios progressivos para o avanço da persecução penal: níveis progressivos de convencimento necessários para a prolação de decisões progressivamente mais gravosas no curso do devido processo legal (v.g. instauração de inquérito, indiciamento, recebimento da denúncia, pronúncia, condenação), que devem ser amparados em critérios racionais, para permitir o controle intersubjetivo da decisão. Assim, especificamente em relação à decisão de pronúncia, quanto à interpretação do art. 413 do CPP, tendo em vista a exigência neste dispositivo legal de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria para a pronúncia, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça apontam que o standard probatório necessário para a pronúncia é o da preponderância de provas no sentido da autoria/participação do acusado no crime doloso contra a vida descrito na peça acusatória. Caso haja dúvida sobre a preponderância ou não das provas no sentido da hipótese acusatória, impõe-se a impronúncia, por força da regra de julgamento decorrente da presunção de inocência (in dubio pro reo), em atenção ao art. 5º, LVII, da CR/88, ao art. 8.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e aos arts. 413 e 414 do CPP. Tal orientação foi firmada nos julgados supramencionados: STF, ARE 1.067.392, j. 26.3.2019; e STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1473769/SP, j. 06/08/2019. Uma vez firmadas tais premissas quanto ao juízo sumariante, cumpre proceder ao exame do caso concreto, a fim de identificar se há preponderância de provas da materialidade e da autoria de crime doloso contra a vida pelo acusado. A materialidade está suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência de fls. 05/09, do laudo necroscópico da vítima de fls 89/92, do relatório de investigação complementar SIG nº 91/2025 de fls. 211/218, do relatório de investigação SIG nº 147/2025 de fls. 371/407, do relatório de investigação SIG nº 218/2025 de fls. 737/749, do relatório final de fls. 276/293, do laudo pericial do local dos fatos nº 9.501/2025 de fls 219/227, 417/425 e 426/434,bem como pelos depoimentos colhidos em juízo, conforme ata e mídia. Quanto à autoria, é oportuno sumarizar, de início, o teor dos depoimentos colhidos em juízo. Elio Antunes de Oliveira, assistente de acusação, ouvido como testemunha não compromissada, indagado pelo Ministério Público acerca dos fatos, declarou que infelizmente não estava no local, pois tinha um compromisso e, por volta de umas 19h40, acreditava, não sabendo precisar o horário, sua irmã lhe ligou. Declarou que ela não falou o que tinha acontecido, apenas pedia para que ligasse para a polícia e fosse até o local, então largou tudo o que estava fazendo, saiu ligando para a polícia, pegou o carro e estava indo para o sítio, ligando para a polícia, para a guarda municipal e para todos os contatos possíveis. Declarou que sua irmã ligou novamente, pedindo para que fosse até o hospital para facilitar a entrada deles, e até então ainda não sabia o que havia acontecido, houve um desencontro, porque estava indo para a UPA para fazer isso e ela foi até o São Luís. Informou que não conseguiu chegar antes dela e que seu pai já chegou sem vida, com um corte profundo no pescoço, sinais de violência no nariz, provavelmente um soco, além de ferimento de defesa, de quem colocou a mão na frente para não tomar o golpe de faca. Relatou que, depois disso, houve reconhecimento de corpo no hospital, conversa com médico, que não adiantava mais nada, ida ao sítio e acompanhamento da perícia, e quando chegou no hospital, viu seu pai e que conhecia a médica que estava de plantão, sendo levado até ele para vê-lo. Relatou que Miriã contou no dia que estava na casa dela, localizada aproximadamente a 40 metros da casa onde o pai morava, na mesma propriedade, que o pai não acendia a luz de fora, porque era uma área rural e um lugar bem escuro, mas naquele dia a luz de fora estava acesa. Informou que Miriã pensou que o pai estivesse com visita e que, alguns minutos depois, ela escutou o pai gritar. Que sua irmã estava jantando, largou o prato de comida e correu até a casa dele, juntamente com o falecido cunhado e o sobrinho. Informou que foi o sobrinho quem conseguiu ver duas pessoas, dois homens, empurrando um Ford Ka, provavelmente para dar tranco no carro, porque acreditava que o carro tivesse morrido. Relatou que sua irmã chegou até o pai primeiro e pegou o carro dele, que estava mais próximo, tentando socorrê-lo até o hospital. Declarou que o sítio possuía uma porteira bem perto da estrada, depois uma estrada dentro do sítio, como se fosse um corredor de aproximadamente 60 metros, seguida de uma curva à esquerda, outro portão e então a casa do pai, que os portões estavam todos abertos e que o pai mantinha os portões abertos. Declarou que a senhora Anazar começou a pegar dinheiro emprestado com o pai, em valores que poderiam ser mil, dois mil, três mil ou cinco mil reais, não sabendo ao certo, ela dizia ao pai que tinha uma casa para vender em Tatuí e que venderia essa casa para ele, para que não ficasse preocupado em emprestar dinheiro, que chegou um ponto em que havia aproximadamente vinte mil reais em dívidas e que Anazar queria mais dinheiro. Declarou que o pai então disse que venderiam a casa a ele, e sabendo que ele era advogado, o pai o procurou e declarou que estava comprando uma casa em Tatuí, pedindo para que verificasse a situação, então puxou o registro do imóvel e verificou que o imóvel, salvo engano, era herança da avó da Anazar e que não havia sido feito inventário, existindo muitos herdeiros, de forma que a parte que cabia à Anazar não valia nem os vinte mil reais. Naquele ponto, ela queria quarenta mil reais e que o pai já estava com o dinheiro em mãos para dar mas disse ao pai que não compensava, porque ela poderia até passar os direitos hereditários da casa para ele, mas não adiantaria nada diante da quantidade de herdeiros. Indagado pelo Ministério Público se sabia dizer se no dia em que o Sr. Roque foi morto ele tinha marcado um encontro com Anazar ou Ana Flávia para que fossem pagar ele no sítio, declarou que, de acordo com as conversas de WhatsApp deles, sim. Relatou que, logo depois que socorreu o pai, pegou o celular dele, não sabendo precisar o horário, e verificou que havia chamadas para Anazar. Informou que ligou para Anazar no dia da notícia e que percebeu, já naquele dia, que ela falou com ele de uma forma diferente. Questionado se seu pai também emprestava dinheiro para Ana Flávia, declarou que, até onde sabia, era apenas para Anazar, mas depois de tudo o que aconteceu e após ter acesso aos autos, ficou sabendo que o pai também emprestou dinheiro ao autor dos fatos, Carlos Alexandre, no valor de R$ 700,00, salvo engano, por intermédio de Anazar. Indagado pela defesa acerca da profissão do pai, declarou que ele era aposentado. Questionado se o pai era agiota, declarou que ele emprestava dinheiro a juros para conhecidos e também para outros desconhecidos que lhe deviam valores significativos. Relatou que não poderia dizer quem eram essas pessoas, porque todas as notas promissórias que o pai possuía foram apreendidas no dia dos fatos e ele não teve mais acesso a elas. Questionado se foi apreendida uma carabina, declarou que foi apreendida uma espingarda, a arma funcionava, porém, não tinha munição e que uma arma sem munição é como um carro sem gasolina, não anda e que consta nos autos que as munições eram ineficazes. Indagado se houve algum outro devedor que, ainda que por ouvir dizer, tivesse ameaçado seu pai, declarou que não. A testemunha Miriã Antunes de Oliveira Bastos, filha da vítima, indagada pelo Ministério Público, declarou que no dia dos fatos, estava em casa jantando com sua família e, quando terminaram de jantar, levantou da mesa e abriu a porta da cozinha. Ao abrir a porta da cozinha, viu que a luz da casa de seu pai estava acesa, como ele não costumava deixar a luz acesa, comentou com seu falecido marido e com seu filho que havia visita na casa dele. Relatou que sua casa era pequena e que, no tempo de ir da cozinha para a sala, escutou um grito de seu pai, e como seu pai sofria do coração e sempre tinha problema de engasgo, imaginaram que ele estivesse engasgando e correram para a casa dele para acudir. Sempre que ele tinha esses engasgos, corriam até lá para ajudá-lo. Relatou que seu filho tinha 17 anos na época e era mais ágil para correr, enquanto seu falecido marido havia sofrido AVC e puxava a perna, tendo maior dificuldade para correr, então estava um pouco à frente do marido e que o filho estava à sua frente, sendo ele quem chegou primeiro. Informou que seu filho contou, embora ela não tivesse visto, que viu duas pessoas empurrando um carro, e naquele momento, eles já viram seu pai de joelhos e machucado, mas ainda não sabiam a extensão do ferimento, quando chegaram perto, tentaram socorrer o pai e que a primeira coisa que lhes veio à cabeça foi colocá-lo no carro e levá-lo para o hospital, então pegaram o carro dele, que estava mais próximo, conseguiram arrastá-lo até o veículo, colocaram-no no banco traseiro e seguiram sentido ao hospital, o chegarem ao hospital, ainda não sabiam da gravidade, mas foram informados de que seu pai já estava sem vida. Indagada acerca de como seu filho viu as duas pessoas empurrando o carro, relatou que na estrada havia um portão que seu pai não costumava fechar, que havia uma estrada que passava na divisa do sítio, fazia uma curva até chegar à casa de seu pai e, da casa dele, havia outra estrada subindo em direção à sua residência, que seu filho desceu a estrada da casa dela até a casa do avô e viu as pessoas empurrando o carro entre a curva e a casa de seu pai, mais próximas à residência dele. Relatou que, naquele momento, seu pai falou para seu marido que agora não tinha jeito, que agora ele iria, não teria jeito algo desse tipo, não sabia se ele não conseguia mais falar ou se omitiu, mas que perguntaram para ele quem tinha feito aquilo, quem estava lá e quem havia saído de lá, porém ele não respondeu. Informou que sempre observavam por aquele ângulo e, se a luz de fora estivesse acesa, era porque havia gente com ele ou ele estava aguardando alguém. Relatou que seu pai comentou que estava adquirindo uma casa, mas que, quando comentou, já havia adquirido, então ele falou com seu irmão, que foi verificar e viu que a casa era enrolada, motivo pelo qual o desaconselhou, mas pelo que soube, ele já havia pego vinte mil reais no banco e entregue à dona da casa, que acredita que fosse Anazar, pois o pai lhe falou que estava comprando a casa de Anazar. Informou que não sabia dizer se, naquele dia, ele havia combinado com Anazar, com a filha dela Flávia ou com qualquer outra pessoa para recebê-los na casa para pagamento. Indagada pela defesa sobre quem perguntou à vítima quem seriam os autores dos fatos, declarou que foram ela, seu marido e seu filho, pois ainda estavam os três juntos. Relatou que não viu os agressores e que seu pai tinha problema de visão e que, na área coberta da casa dele, a lâmpada era forte, sendo possível ouvir o grito a uma distância de quarenta ou cinquenta metros, no máximo. Por fim, informou que seu pai recebia visitas à noite, porém isso não era frequente. A testemunha José Geraldo Bastos Filho, neto da vítima, indagado pelo Ministério Público, declarou que havia acabado de jantar quando escutou seu avô gritando e foi socorrê-lo. Declarou que, ao chegar ao local, percebeu à sua direita um carro sendo empurrado por duas pessoas e, em seguida, percebeu que seu avô estava de joelhos, momento em que foi socorrê-lo, e que dava para ver de longe que ele estava machucado. Relatou que o carro em questão era um Ford Ka e que o veículo estava indo embora do sítio. Declarou que não conseguiu perguntar nada para seu avô, pois chegou, percebeu a situação e já foi atrás de um carro para socorrê-lo, e que nisso seu pai e sua mãe chegaram logo atrás. Declarou que não foi possível visualizar as pessoas que empurraram o carro e não sabia que seu avô receberia visitas naquela noite, mas tinha conhecimento de que seu avô emprestava dinheiro. Questionado se seu avô costumava deixar a luz da casa acesa, relatou que não, apenas quando tinha visita. Indagado se conseguiu ver nitidamente que era um Ford Ka deixando o local empurrado por duas pessoas, declarou que sim e informou que, devido à sua profissão, tinha conhecimento sobre carros. Indagado pela defesa se seu avô era aposentado, respondeu que sim. Indagado pela defesa em qual profissão seu avô havia se aposentado, declarou que ele teve várias profissões ao longo da vida e que não sabia por qual delas se aposentou. Questionado acerca da distância em que estava do veículo que viu, relatou que acreditava estar a cerca de vinte metros, o local onde seu avô estava era iluminado e que a iluminação onde o veículo se encontrava era clara o suficiente para visualizar o carro. Indagado se havia algum detalhe que lhe permitiu observar que se tratava de um carro diferente, além das rodas, declarou que foi em razão do formato e do tamanho, informando que era um veículo bem diferente da frota brasileira, sendo um Ford Ka mais antigo. Por fim, relatou que não conseguiu identificar quantas pessoas estavam no carro A testemunha Marcelo Augusto de Sampaio, investigador de polícia, indagado pelo Ministério Público, declarou que logo que tomaram conhecimento do ocorrido, tanto ele quanto o Dr. Palumbo estiveram presentes no local e acompanharam os trabalhos periciais Informou que, logo no início, foi feito contato com o neto do senhor Roque, o qual relatou que, ao ouvir os gritos, foi tentar socorrer o avô e viu duas pessoas empurrando um veículo Ford Ka de cor escura, sendo que, nitidamente, havia ao menos três pessoas no local, duas empurrando e uma no veículo, tendo essas duas adentrado no automóvel após ele funcionar, evadindo-se do local. Relatou ainda que foram apreendidos os dois aparelhos celulares do senhor Roque e que os familiares informaram que ele realizava empréstimos, praticando agiotagem. Na sequência das diligências, levantaram imagens dos arredores e conseguiram verificar um veículo Ford Ka nas imediações, passando pela rodovia em frente ao pesqueiro, adentrando o bairro rural, passando pelo sindicato e saindo logo depois, sendo que entre a entrada e a saída decorreram cerca de quinze minutos. Explicou que o sítio fica na cidade de Boituva, sendo necessário passar pela rodovia, pela câmera do pesqueiro, pelo sindicato e pelo caminho do sítio do senhor Roque, observando-se que, na ida, o veículo trafegava devagar e, na volta, em velocidade maior, aparentando evasão do local, ressaltando que o horário era extremamente próximo ao indicado pelas vítimas como sendo o momento do crime. Posteriormente, conseguiram identificar um veículo extremamente similar anunciado para venda no Marketplace do Facebook, no distrito Fazenda Velha, em Cesário Lange. No local, encontraram o indivíduo responsável pelo anúncio e também localizaram a pessoa que estava em posse do veículo, a qual informou tê-lo adquirido recentemente de Adriano. Em contato com Adriano, este indicou Marcelo, rapaz da oficina. Já Marcelo, relatou que quem havia deixado o veículo para venda foram Ana Flávia e Anazar, mãe e filha, acompanhadas do genro Carlos Eduardo e de Carlos Alexandre, filho de Anazar e irmão de Ana Flávia. Afirmou que o crime ocorreu de quinta para sexta-feira, dia 9, se não estivesse enganado, e que o carro foi deixado na oficina no dia 11. Disse que Marcelo inicialmente alegou ter encontrado Ana Flávia por acaso, porém, pelas conversas analisadas, verificaram que tudo havia sido previamente combinado, inclusive com aviso prévio de Ana acerca da entrega do veículo. Acrescentou que, além dessas informações, também tiveram acesso às conversas existentes no telefone do senhor Roque com Anazar e Ana Flávia, o que já havia levantado suspeitas, pois Ana Flávia teria informado que iria até o local para pagar o senhor Roque, inclusive existindo mensagens em que ele avisava que havia chegado na residência e que Aninha poderia ir até lá, o que indicava, em tese, que elas teriam sido as últimas pessoas a vê-lo com vida. Relatou que todos foram ouvidos e, naquele primeiro momento, ainda não haviam revelado as informações sobre o veículo, questionando-os apenas acerca dos empréstimos para observar suas reações, nenhum deles mencionou o Ford Ka e negaram possuir outro veículo além do Corsa preto de Anazar. Informou que, no dia seguinte, Ana Flávia, Carlos Eduardo e Anãzar compareceram espontaneamente à delegacia e retificaram suas versões, imputando toda a responsabilidade a Carlos Alexandre, alegando que haviam ido ao local apenas para pagar o senhor Roque e que Carlos Alexandre, em um surto, teria esfaqueado a vítima, afirmando estar possuído e apresentando falas sem nexo, além de diversas contradições. Relatou também que, durante as interceptações telefônicas realizadas enquanto diligenciavam para localizá-los, ficou nítido o receio deles em serem encontrados, demonstrando preocupação quanto ao que a polícia já sabia, principalmente por parte de Anazar. Em interceptação envolvendo Alex, outro filho de Anazar, a esposa dele deixou claro nas comunicações que os quatro integrantes da família participaram do crime, embora até então a investigação trabalhasse apenas com três indivíduos, existindo apenas uma suspeita sobre um quarto envolvido. Acrescentou que, no depoimento de Carlos Eduardo, este acabou mencionando o nome de Marcelo em conversa informal, corrigindo-se logo em seguida, o que levantou suspeitas posteriormente confirmadas nas interceptações telefônicas e, mais tarde, Marcelo admitiu que esteve presente no local, embora alegasse não ter descido do veículo, versão que não condizia com a dinâmica dos fatos. Disse ainda que Anazar afirmava não saber de nada e fingia desconhecer a morte do senhor Roque, embora fosse nítido que tinha conhecimento do ocorrido e também sabia que seus filhos e o genro iriam até o sítio supostamente para efetuar o pagamento, apesar de não possuírem dinheiro para isso. Relatou também que Alex comentou ter morado com Ana Flávia após uma separação conjugal e confirmou que ela o convidou para praticar um roubo contra o senhor Roque, fato posteriormente confirmado pela esposa de Alex. Acrescentou que os investigados perceberam que já não havia mais possibilidade de fuga e tentaram atribuir toda a responsabilidade a Carlos Alexandre, por ser o vínculo mais fraco da família, mencionando inclusive que, pelas conversas, era perceptível que Carlos Alexandre não havia sido criado por eles. Questionado acerca da razão pela qual a dinâmica apresentada pelos investigados não era compatível com os fatos, explicou que Ana Flávia dizia ter descido sozinha do veículo, deixando Carlos Eduardo e Carlos Alexandre na porteira, ocultando a presença de Marcelo, e que teria caminhado sozinha até a casa do senhor Roque, explicou que a distância entre a porteira e a residência era considerável, cerca de trezentos metros, demandando alguns minutos de caminhada, e que a versão de que Carlos Alexandre teria entrado pelos fundos sem ser percebido era impossível, pois o local não permitia esse tipo de acesso sem que fosse notado por quem estava sentado à mesa com a vítima. Relatou ainda que, quando compareceram ao local juntamente com o Dr. Palumbo e acompanharam a perícia, não encontraram sinais de luta corporal ou de tentativa de defesa por parte da vítima, havendo muito sangue e indicando que o senhor Roque teria sido surpreendido enquanto estava sentado, inclusive porque sobre a mesa havia chave de fenda e outros objetos. Durante as interceptações telefônicas, ficou claro que o senhor Roque havia combinado com Ana Flávia que ela iria pagá-lo naquele dia, sendo perceptível que ele já vinha cobrando valores tanto de Anazar quanto de Ana Flávia de maneira mais ríspida, circunstância que, segundo a investigação, teria motivado o apoio de Anazar em razão das dívidas existentes. Por fim, relatou que Alex chegou a afirmar, em conversa com Anazar, que Ana Flávia mata qualquer um por dinheiro, e que Marcelo, embora inicialmente negasse participação, acabou sendo mencionado pela irmã de Carlos Eduardo, a qual afirmou que ele sabia detalhes demais sobre o crime, pois ela teria questionado Marcelo sobre como sabia tantas informações, ocasião em que ele respondeu que estava presente no local e que chegou inclusive a chutar as pernas do senhor Roque no momento em que ele foi derrubado. A testemunha Haislin Rodrigo de Oliveira, policial civil, indagado pelo Ministério Público, declarou que inicialmente, ao tomarem conhecimento da notícia-crime, o doutor delegado Carlos e o investigador Marcelo se deslocaram até o local, onde acompanharam a perícia. Informou que o neto do senhor Roque contou ter visto duas pessoas empurrando um veículo aparentemente semelhante a um Ford Ka escuro. Também foram encontrados no local dois aparelhos celulares da vítima e os familiares autorizaram o prévio acesso aos dados contidos nos aparelhos. Ao analisarem o conteúdo dos celulares, verificaram que havia uma mensagem enviada pelo senhor Roque para Ana Flávia aproximadamente às 19h55, poucos minutos antes dos fatos, informando que já estava em casa. Também constataram a existência de duas ligações de voz via WhatsApp entre ambos, uma realizada por ele e outra por ela. Relatou que as investigações prosseguiram em busca de imagens de câmeras de segurança, ocasião em que chamou atenção um veículo Ford Ka roxo, que passou em direção à casa do senhor Roque minutos antes do crime. Observou-se que, na ida, o veículo transitava em velocidade reduzida e, aproximadamente no horário dos fatos, retornou em velocidade muito superior. A partir disso, iniciaram diligências para localizar o automóvel, conseguindo encontrá-lo anunciado para venda no Facebook, no bairro Fazenda Velha, em Cesário Lange. Diz não se recordar do nome da pessoa responsável pelo anúncio, mas afirmou que ele havia sido publicado por alguém chamado Raí. Essa pessoa informou que apenas ajudava um amigo a vender o veículo. Em conversa com o comprador do automóvel, foi relatado que o carro havia sido adquirido de Anazar e Ana Flávia, por intermédio de Marcelo. Já Marcelo confirmou que Ana Flávia e Anazar haviam deixado o veículo no sábado em seu estabelecimento para que ele tentasse vendê-lo. Com esses indícios, foi solicitada interceptação telefônica, e a princípio não foram obtidas muitas informações, porém, no dia em que todos foram chamados para depor na delegacia, começaram a surgir elementos relevantes. Citou que Carlos Alexandre, em uma ligação não completada, teve sua voz captada pelo sistema de interceptação dizendo que iria avisar os dele para ficarem ligeiros e para não sobrar nada para ninguém. Relatou também que as interceptações demonstravam o medo de Anazar e Ana Flávia após a polícia ter ido até a residência delas. Em um dos áudios, Ana Flávia chegou a dizer que estava escondida no mato com receio de que a polícia estivesse atrás dela. Em outra conversa, Anazar questionou um advogado, Dr. Fogaça, perguntando se a polícia possuía alguma imagem, fotografia ou prova contra eles, demonstrando preocupação com o avanço das investigações. Ao serem ouvidos, Ana Flávia confirmou que esteve na casa do senhor Roque, mas não mencionou o Ford Ka, afirmando que havia ido em um Corsa preto, acompanhado do marido e do irmão, Carlos Alexandre. Posteriormente, todos foram novamente chamados para prestar esclarecimentos e questionados especificamente sobre o Ford Ka. Nesse momento, negaram possuir o veículo, mas no dia seguinte retornaram à delegacia e admitiram a existência do automóvel, passando então a sustentar a versão de que haviam ido até o local e que Carlos Alexandre, supostamente possuído, teria executado o senhor Roque. Afirmou, contudo, que a narrativa apresentada continha diversas inconsistências, já que segundo a versão deles, Ana Flávia teria parado na porteira, enquanto os dois homens desceram do carro e ela teria ido sozinha até a casa do senhor Roque, depois, passaram a afirmar que Carlos Alexandre teria dado a volta pelos fundos da residência e atacado a vítima, circunstância considerada impossível pela dinâmica do local. Além disso, Ana Flávia disse que dirigia o Ford Ka, mas as imagens mostraram que quem conduzia o veículo era Carlos Eduardo, seu esposo. Na volta, porém, não foi possível identificar quem dirigia, pois Carlos Eduardo aparecia no banco do passageiro. Relatou ainda que, durante as interceptações, surgiu o nome de Fabiana, nora de Anazar. Ao ser ouvida na delegacia, Fabiana contou que ficou um período separada do marido, Alex Jr., e que, quando ele morou na casa de Anazar, Ana Flávia o convidou para praticar um roubo na casa do senhor Roque, convite que ele não aceitou. Já Alex Jr., ao prestar depoimento, afirmou que Ana Flávia o chamou para ir buscar dinheiro na residência da vítima e, ao ser questionado se seria para roubar, respondeu apenas que não queria nada que não fosse dele. Também mencionou que, ao analisar o celular de Anazar, verificaram que ela fingia surpresa ao receber mensagens informando que o senhor Roque havia sido morto, apesar de já saber da morte, pois o filho da vítima havia ligado para ela no mesmo dia para dar a notícia. Em outra conversa encontrada no aparelho, Anazar e Alex Jr. falavam sobre os fatos, ocasião em que Alex Jr. afirmou que Ana Flávia faria qualquer coisa por dinheiro e que ela seria perigosa, chegando a dizer que, por dinheiro, ela mataria até eles. Prosseguindo, relatou que os investigados jamais mencionaram a presença de Marcelo na casa do senhor Roque, porém, as interceptações telefônicas demonstraram, por meio de conversa de Fabiana com uma cunhada, que Marcelo também esteve no local. Posteriormente, ao ser ouvido, Marcelo confirmou que estava presente, embora negasse participação direta no crime. Além disso, a irmã de Carlos Eduardo declarou em depoimento que Marcelo havia contado a ela que esteve no local dos fatos no dia do crime. Por fim, a testemunha ressaltou que Anazar afirmava desconhecer completamente os fatos, embora fosse justamente a maior interessada, já que a principal dívida era dela. Destacou ela disse que seus filhos e o genro saíram da residência dela supostamente para pagar o senhor Roque, mas sem qualquer dinheiro, o que demonstraria que ela tinha conhecimento da real intenção do grupo. Acrescentou que, na segunda vez em que foram ouvidos, ao serem confrontados sobre o Ford Ka, inicialmente negaram o veículo, depois alegaram que ficaram pouco tempo com ele e, somente no dia seguinte, retornaram à delegacia apresentando nova versão, atribuindo toda a responsabilidade a Carlos Alexandre e omitindo novamente a presença de Marcelo no local. A testemunha Alex Junior de Santos Pinto, testemunha não compromissada, indagado pelo Ministério Público, declarou que não sabia muita coisa, porque não tinha nada a ver com isso, esclar - ADV: LEDE DE CAMPOS CORRÊA (OAB 489559/SP), LEDE DE CAMPOS CORRÊA (OAB 489559/SP), DIEGO GALANTE BORBA (OAB 505018/SP), LUIZ ANTONIO DE CASTRO JUNIOR (OAB 296172/SP), LUIZ ANTONIO DE CASTRO JUNIOR (OAB 296172/SP), LUIZ ANTONIO DE CASTRO JUNIOR (OAB 296172/SP), LUIZ ANTONIO DE CASTRO JUNIOR (OAB 296172/SP), STELLA COAN GIACOMASSI (OAB 356555/SP), ELIO ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 431480/SP), DIEGO GALANTE BORBA (OAB 505018/SP), LEDE DE CAMPOS CORRÊA (OAB 489559/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.F.S.P.
Réu A.R.A.S.
Réu C.A.S.P.
Réu M.A.S.B.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO GALANTE BORBA
OAB: 505018/SP
LUIZ ANTONIO DE CASTRO JUNIOR
OAB: 296172/SP
LEDE DE CAMPOS CORRÊA
OAB: 489559/SP
ELIO ANTUNES DE OLIVEIRA
OAB: 431480/SP
STELLA COAN GIACOMASSI
OAB: 356555/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500142-04.2025.8.26.0082 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - A.F.S.P. - - C.A.S.P. - - M.A.S.B.S. - - A.R.A.S. - Vistos. Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP) em face de Carlos Alexandre dos Santos Pinto, Ana Flávia dos Santos Pinto e Marcelo Augusto dos Santos Bezerra da Silva, já qualificado nos autos, na qual lhes imputa a prática dos crimes descritos nos artigos (i) 121, §2º, inciso I, III e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal; (ii) artigo 347, parágrafo único, c.c. art. 29, ambos do Código Penal; e (iii) art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, Narra-se na denúncia que no dia 09 de janeiro de 2025, por volta das 20h30min, na Estrada Municipal Natale Modolo, 1200, - Cidade Jardim, na cidade e comarca de Boituva/SP, juntamente com o adolescente C.E.F.S.F, previamente ajustados e com unidade de desígnios, por motivo fútil e à traição, mataram ROQUE ANTUNES DE OLIVEIRA, com emprego de meio cruel, consistente em desferir golpes de faca contra a vítima, diretamente em seu pescoço, causando-lhe as lesões, que o levaram a óbito; no dia 11 de janeiro de 2025, por volta das 14h00, numa oficina localizada a Quadra 05 do Bairro Araçá, na cidade de Cesário Lange/SP, de propriedade de Marcelo Aires Bonifácio, juntamente com o adolescente C.E.F.S.F, previamente ajustados e com unidade de desígnios, inovaram artificiosamente o estado do veículo Ford KA, a fim de produzir efeito em processo penal, que ainda não havia sido iniciado, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, consistente em transmitir a sua posse/propriedade a terceira pessoa, desvinculando-os da cena do crime; e porque, nessas duas oportunidades, com unidade de desígnios facilitaram a corrupção do adolescente C.E.F.S.F, menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando as infrações penais acima indicadas. A denúncia foi recebida em 9 de maio de 2025 (fls. 308/3111). Citados, os denunciados apresentaram resposta à acusação (fls. 438, 459, 516/517 e 539). Não constatada hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397), designou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foi produzida a prova oral requerida pelas partes e, após, procedeu-se ao interrogatório. Não houve requerimento de diligências complementares (CPP, art. 402). As partes se manifestaram em alegações finais por memoriais às fls. 978/997, 1014/1043 e 1044/1054. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cabe salientar que o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória (iudicium accusationis) não é causa de nulidade do processo, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito da ação penal, mas mero juízo de admissibilidade positivo ou negativo da acusação formulada, para que o réu seja submetido, ou não, a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural da causa (STJ. 6ª Turma. RHC 103.562/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/11/2018). Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Não se implementou prazo prescricional, tampouco outra causa extintiva de punibilidade no curso da persecução penal. Resta, por conseguinte, o exame do mérito. De acordo com o artigo 413 do Código de Processo Penal (CPP), a decisão de pronúncia do acusado, que autoriza o encaminhamento do caso a julgamento de mérito em plenário pelo tribunal do júri, não depende de prova inequívoca da materialidade e autoria do delito, mas apenas da indicação fundamentada de prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou participação pelos acusados. Tal exigência constitui-se como mecanismo de verificação da probabilidade da hipótese acusatória, por órgão julgador técnico, para a redução do risco de arbitrariedade no julgamento pelo Conselho de Sentença, cuja decisão, no sistema atual, é proferida por maioria simples dos jurados leigos, por convicção íntima e sem comunicação ou debate entre os jurados. Essa é a razão de ser do procedimento bifásico instituído pelo CPP: a primeira fase consiste em filtro processual que visa à redução do risco de irracionalidade da decisão a ser proferida na segunda fase, notadamente diante das peculiares características do sistema atual de julgamento pelo tribunal do júri no direito processual penal brasileiro, acima mencionadas. Assim, em atenção ao art. 413 do CPP e à luz do princípio constitucional da presunção de inocência (Constituição da República de 1988 CR/88, art. 5º, LVII), o Supremo Tribunal Federal já esposou a orientação de que o juízo de pronúncia não se ampara em simples dúvida quanto à materialidade/autoria do crime (in dubio pro societate), mas sim na indicação fundamentada do preenchimento dos requisitos legais exigidos no art. 413 do CPP: comprovação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria/participação do acusado no crime doloso contra a vida descrito na denúncia. Logo, se o acervo probatório não for suficiente para formar a convicção sumária do juízo nesse sentido, impõe-se a prolação de decisão diversa (impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação, conforme o caso). Tal orientação, em substituição à adoção do brocardo in dubio pro societate (carente de respaldo normativo), culminou reconhecida como decorrente da adoção da assim denominada teoria racionalista da prova (cf. STF, ARE 1.067.392, j. 26.3.2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1473769/SP, j. 06/08/2019). A doutrina da valoração racional da prova especialmente desenvolvida pelo espanhol Jordi Ferrer Beltrán (por todos, no vernáculo, cf. Prova e Verdade no Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017) aponta a necessidade do preenchimento de standards probatórios progressivos para o avanço da persecução penal: níveis progressivos de convencimento necessários para a prolação de decisões progressivamente mais gravosas no curso do devido processo legal (v.g. instauração de inquérito, indiciamento, recebimento da denúncia, pronúncia, condenação), que devem ser amparados em critérios racionais, para permitir o controle intersubjetivo da decisão. Assim, especificamente em relação à decisão de pronúncia, quanto à interpretação do art. 413 do CPP, tendo em vista a exigência neste dispositivo legal de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria para a pronúncia, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça apontam que o standard probatório necessário para a pronúncia é o da preponderância de provas no sentido da autoria/participação do acusado no crime doloso contra a vida descrito na peça acusatória. Caso haja dúvida sobre a preponderância ou não das provas no sentido da hipótese acusatória, impõe-se a impronúncia, por força da regra de julgamento decorrente da presunção de inocência (in dubio pro reo), em atenção ao art. 5º, LVII, da CR/88, ao art. 8.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e aos arts. 413 e 414 do CPP. Tal orientação foi firmada nos julgados supramencionados: STF, ARE 1.067.392, j. 26.3.2019; e STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1473769/SP, j. 06/08/2019. Uma vez firmadas tais premissas quanto ao juízo sumariante, cumpre proceder ao exame do caso concreto, a fim de identificar se há preponderância de provas da materialidade e da autoria de crime doloso contra a vida pelo acusado. A materialidade está suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência de fls. 05/09, do laudo necroscópico da vítima de fls 89/92, do relatório de investigação complementar SIG nº 91/2025 de fls. 211/218, do relatório de investigação SIG nº 147/2025 de fls. 371/407, do relatório de investigação SIG nº 218/2025 de fls. 737/749, do relatório final de fls. 276/293, do laudo pericial do local dos fatos nº 9.501/2025 de fls 219/227, 417/425 e 426/434,bem como pelos depoimentos colhidos em juízo, conforme ata e mídia. Quanto à autoria, é oportuno sumarizar, de início, o teor dos depoimentos colhidos em juízo. Elio Antunes de Oliveira, assistente de acusação, ouvido como testemunha não compromissada, indagado pelo Ministério Público acerca dos fatos, declarou que infelizmente não estava no local, pois tinha um compromisso e, por volta de umas 19h40, acreditava, não sabendo precisar o horário, sua irmã lhe ligou. Declarou que ela não falou o que tinha acontecido, apenas pedia para que ligasse para a polícia e fosse até o local, então largou tudo o que estava fazendo, saiu ligando para a polícia, pegou o carro e estava indo para o sítio, ligando para a polícia, para a guarda municipal e para todos os contatos possíveis. Declarou que sua irmã ligou novamente, pedindo para que fosse até o hospital para facilitar a entrada deles, e até então ainda não sabia o que havia acontecido, houve um desencontro, porque estava indo para a UPA para fazer isso e ela foi até o São Luís. Informou que não conseguiu chegar antes dela e que seu pai já chegou sem vida, com um corte profundo no pescoço, sinais de violência no nariz, provavelmente um soco, além de ferimento de defesa, de quem colocou a mão na frente para não tomar o golpe de faca. Relatou que, depois disso, houve reconhecimento de corpo no hospital, conversa com médico, que não adiantava mais nada, ida ao sítio e acompanhamento da perícia, e quando chegou no hospital, viu seu pai e que conhecia a médica que estava de plantão, sendo levado até ele para vê-lo. Relatou que Miriã contou no dia que estava na casa dela, localizada aproximadamente a 40 metros da casa onde o pai morava, na mesma propriedade, que o pai não acendia a luz de fora, porque era uma área rural e um lugar bem escuro, mas naquele dia a luz de fora estava acesa. Informou que Miriã pensou que o pai estivesse com visita e que, alguns minutos depois, ela escutou o pai gritar. Que sua irmã estava jantando, largou o prato de comida e correu até a casa dele, juntamente com o falecido cunhado e o sobrinho. Informou que foi o sobrinho quem conseguiu ver duas pessoas, dois homens, empurrando um Ford Ka, provavelmente para dar tranco no carro, porque acreditava que o carro tivesse morrido. Relatou que sua irmã chegou até o pai primeiro e pegou o carro dele, que estava mais próximo, tentando socorrê-lo até o hospital. Declarou que o sítio possuía uma porteira bem perto da estrada, depois uma estrada dentro do sítio, como se fosse um corredor de aproximadamente 60 metros, seguida de uma curva à esquerda, outro portão e então a casa do pai, que os portões estavam todos abertos e que o pai mantinha os portões abertos. Declarou que a senhora Anazar começou a pegar dinheiro emprestado com o pai, em valores que poderiam ser mil, dois mil, três mil ou cinco mil reais, não sabendo ao certo, ela dizia ao pai que tinha uma casa para vender em Tatuí e que venderia essa casa para ele, para que não ficasse preocupado em emprestar dinheiro, que chegou um ponto em que havia aproximadamente vinte mil reais em dívidas e que Anazar queria mais dinheiro. Declarou que o pai então disse que venderiam a casa a ele, e sabendo que ele era advogado, o pai o procurou e declarou que estava comprando uma casa em Tatuí, pedindo para que verificasse a situação, então puxou o registro do imóvel e verificou que o imóvel, salvo engano, era herança da avó da Anazar e que não havia sido feito inventário, existindo muitos herdeiros, de forma que a parte que cabia à Anazar não valia nem os vinte mil reais. Naquele ponto, ela queria quarenta mil reais e que o pai já estava com o dinheiro em mãos para dar mas disse ao pai que não compensava, porque ela poderia até passar os direitos hereditários da casa para ele, mas não adiantaria nada diante da quantidade de herdeiros. Indagado pelo Ministério Público se sabia dizer se no dia em que o Sr. Roque foi morto ele tinha marcado um encontro com Anazar ou Ana Flávia para que fossem pagar ele no sítio, declarou que, de acordo com as conversas de WhatsApp deles, sim. Relatou que, logo depois que socorreu o pai, pegou o celular dele, não sabendo precisar o horário, e verificou que havia chamadas para Anazar. Informou que ligou para Anazar no dia da notícia e que percebeu, já naquele dia, que ela falou com ele de uma forma diferente. Questionado se seu pai também emprestava dinheiro para Ana Flávia, declarou que, até onde sabia, era apenas para Anazar, mas depois de tudo o que aconteceu e após ter acesso aos autos, ficou sabendo que o pai também emprestou dinheiro ao autor dos fatos, Carlos Alexandre, no valor de R$ 700,00, salvo engano, por intermédio de Anazar. Indagado pela defesa acerca da profissão do pai, declarou que ele era aposentado. Questionado se o pai era agiota, declarou que ele emprestava dinheiro a juros para conhecidos e também para outros desconhecidos que lhe deviam valores significativos. Relatou que não poderia dizer quem eram essas pessoas, porque todas as notas promissórias que o pai possuía foram apreendidas no dia dos fatos e ele não teve mais acesso a elas. Questionado se foi apreendida uma carabina, declarou que foi apreendida uma espingarda, a arma funcionava, porém, não tinha munição e que uma arma sem munição é como um carro sem gasolina, não anda e que consta nos autos que as munições eram ineficazes. Indagado se houve algum outro devedor que, ainda que por ouvir dizer, tivesse ameaçado seu pai, declarou que não. A testemunha Miriã Antunes de Oliveira Bastos, filha da vítima, indagada pelo Ministério Público, declarou que no dia dos fatos, estava em casa jantando com sua família e, quando terminaram de jantar, levantou da mesa e abriu a porta da cozinha. Ao abrir a porta da cozinha, viu que a luz da casa de seu pai estava acesa, como ele não costumava deixar a luz acesa, comentou com seu falecido marido e com seu filho que havia visita na casa dele. Relatou que sua casa era pequena e que, no tempo de ir da cozinha para a sala, escutou um grito de seu pai, e como seu pai sofria do coração e sempre tinha problema de engasgo, imaginaram que ele estivesse engasgando e correram para a casa dele para acudir. Sempre que ele tinha esses engasgos, corriam até lá para ajudá-lo. Relatou que seu filho tinha 17 anos na época e era mais ágil para correr, enquanto seu falecido marido havia sofrido AVC e puxava a perna, tendo maior dificuldade para correr, então estava um pouco à frente do marido e que o filho estava à sua frente, sendo ele quem chegou primeiro. Informou que seu filho contou, embora ela não tivesse visto, que viu duas pessoas empurrando um carro, e naquele momento, eles já viram seu pai de joelhos e machucado, mas ainda não sabiam a extensão do ferimento, quando chegaram perto, tentaram socorrer o pai e que a primeira coisa que lhes veio à cabeça foi colocá-lo no carro e levá-lo para o hospital, então pegaram o carro dele, que estava mais próximo, conseguiram arrastá-lo até o veículo, colocaram-no no banco traseiro e seguiram sentido ao hospital, o chegarem ao hospital, ainda não sabiam da gravidade, mas foram informados de que seu pai já estava sem vida. Indagada acerca de como seu filho viu as duas pessoas empurrando o carro, relatou que na estrada havia um portão que seu pai não costumava fechar, que havia uma estrada que passava na divisa do sítio, fazia uma curva até chegar à casa de seu pai e, da casa dele, havia outra estrada subindo em direção à sua residência, que seu filho desceu a estrada da casa dela até a casa do avô e viu as pessoas empurrando o carro entre a curva e a casa de seu pai, mais próximas à residência dele. Relatou que, naquele momento, seu pai falou para seu marido que agora não tinha jeito, que agora ele iria, não teria jeito algo desse tipo, não sabia se ele não conseguia mais falar ou se omitiu, mas que perguntaram para ele quem tinha feito aquilo, quem estava lá e quem havia saído de lá, porém ele não respondeu. Informou que sempre observavam por aquele ângulo e, se a luz de fora estivesse acesa, era porque havia gente com ele ou ele estava aguardando alguém. Relatou que seu pai comentou que estava adquirindo uma casa, mas que, quando comentou, já havia adquirido, então ele falou com seu irmão, que foi verificar e viu que a casa era enrolada, motivo pelo qual o desaconselhou, mas pelo que soube, ele já havia pego vinte mil reais no banco e entregue à dona da casa, que acredita que fosse Anazar, pois o pai lhe falou que estava comprando a casa de Anazar. Informou que não sabia dizer se, naquele dia, ele havia combinado com Anazar, com a filha dela Flávia ou com qualquer outra pessoa para recebê-los na casa para pagamento. Indagada pela defesa sobre quem perguntou à vítima quem seriam os autores dos fatos, declarou que foram ela, seu marido e seu filho, pois ainda estavam os três juntos. Relatou que não viu os agressores e que seu pai tinha problema de visão e que, na área coberta da casa dele, a lâmpada era forte, sendo possível ouvir o grito a uma distância de quarenta ou cinquenta metros, no máximo. Por fim, informou que seu pai recebia visitas à noite, porém isso não era frequente. A testemunha José Geraldo Bastos Filho, neto da vítima, indagado pelo Ministério Público, declarou que havia acabado de jantar quando escutou seu avô gritando e foi socorrê-lo. Declarou que, ao chegar ao local, percebeu à sua direita um carro sendo empurrado por duas pessoas e, em seguida, percebeu que seu avô estava de joelhos, momento em que foi socorrê-lo, e que dava para ver de longe que ele estava machucado. Relatou que o carro em questão era um Ford Ka e que o veículo estava indo embora do sítio. Declarou que não conseguiu perguntar nada para seu avô, pois chegou, percebeu a situação e já foi atrás de um carro para socorrê-lo, e que nisso seu pai e sua mãe chegaram logo atrás. Declarou que não foi possível visualizar as pessoas que empurraram o carro e não sabia que seu avô receberia visitas naquela noite, mas tinha conhecimento de que seu avô emprestava dinheiro. Questionado se seu avô costumava deixar a luz da casa acesa, relatou que não, apenas quando tinha visita. Indagado se conseguiu ver nitidamente que era um Ford Ka deixando o local empurrado por duas pessoas, declarou que sim e informou que, devido à sua profissão, tinha conhecimento sobre carros. Indagado pela defesa se seu avô era aposentado, respondeu que sim. Indagado pela defesa em qual profissão seu avô havia se aposentado, declarou que ele teve várias profissões ao longo da vida e que não sabia por qual delas se aposentou. Questionado acerca da distância em que estava do veículo que viu, relatou que acreditava estar a cerca de vinte metros, o local onde seu avô estava era iluminado e que a iluminação onde o veículo se encontrava era clara o suficiente para visualizar o carro. Indagado se havia algum detalhe que lhe permitiu observar que se tratava de um carro diferente, além das rodas, declarou que foi em razão do formato e do tamanho, informando que era um veículo bem diferente da frota brasileira, sendo um Ford Ka mais antigo. Por fim, relatou que não conseguiu identificar quantas pessoas estavam no carro A testemunha Marcelo Augusto de Sampaio, investigador de polícia, indagado pelo Ministério Público, declarou que logo que tomaram conhecimento do ocorrido, tanto ele quanto o Dr. Palumbo estiveram presentes no local e acompanharam os trabalhos periciais Informou que, logo no início, foi feito contato com o neto do senhor Roque, o qual relatou que, ao ouvir os gritos, foi tentar socorrer o avô e viu duas pessoas empurrando um veículo Ford Ka de cor escura, sendo que, nitidamente, havia ao menos três pessoas no local, duas empurrando e uma no veículo, tendo essas duas adentrado no automóvel após ele funcionar, evadindo-se do local. Relatou ainda que foram apreendidos os dois aparelhos celulares do senhor Roque e que os familiares informaram que ele realizava empréstimos, praticando agiotagem. Na sequência das diligências, levantaram imagens dos arredores e conseguiram verificar um veículo Ford Ka nas imediações, passando pela rodovia em frente ao pesqueiro, adentrando o bairro rural, passando pelo sindicato e saindo logo depois, sendo que entre a entrada e a saída decorreram cerca de quinze minutos. Explicou que o sítio fica na cidade de Boituva, sendo necessário passar pela rodovia, pela câmera do pesqueiro, pelo sindicato e pelo caminho do sítio do senhor Roque, observando-se que, na ida, o veículo trafegava devagar e, na volta, em velocidade maior, aparentando evasão do local, ressaltando que o horário era extremamente próximo ao indicado pelas vítimas como sendo o momento do crime. Posteriormente, conseguiram identificar um veículo extremamente similar anunciado para venda no Marketplace do Facebook, no distrito Fazenda Velha, em Cesário Lange. No local, encontraram o indivíduo responsável pelo anúncio e também localizaram a pessoa que estava em posse do veículo, a qual informou tê-lo adquirido recentemente de Adriano. Em contato com Adriano, este indicou Marcelo, rapaz da oficina. Já Marcelo, relatou que quem havia deixado o veículo para venda foram Ana Flávia e Anazar, mãe e filha, acompanhadas do genro Carlos Eduardo e de Carlos Alexandre, filho de Anazar e irmão de Ana Flávia. Afirmou que o crime ocorreu de quinta para sexta-feira, dia 9, se não estivesse enganado, e que o carro foi deixado na oficina no dia 11. Disse que Marcelo inicialmente alegou ter encontrado Ana Flávia por acaso, porém, pelas conversas analisadas, verificaram que tudo havia sido previamente combinado, inclusive com aviso prévio de Ana acerca da entrega do veículo. Acrescentou que, além dessas informações, também tiveram acesso às conversas existentes no telefone do senhor Roque com Anazar e Ana Flávia, o que já havia levantado suspeitas, pois Ana Flávia teria informado que iria até o local para pagar o senhor Roque, inclusive existindo mensagens em que ele avisava que havia chegado na residência e que Aninha poderia ir até lá, o que indicava, em tese, que elas teriam sido as últimas pessoas a vê-lo com vida. Relatou que todos foram ouvidos e, naquele primeiro momento, ainda não haviam revelado as informações sobre o veículo, questionando-os apenas acerca dos empréstimos para observar suas reações, nenhum deles mencionou o Ford Ka e negaram possuir outro veículo além do Corsa preto de Anazar. Informou que, no dia seguinte, Ana Flávia, Carlos Eduardo e Anãzar compareceram espontaneamente à delegacia e retificaram suas versões, imputando toda a responsabilidade a Carlos Alexandre, alegando que haviam ido ao local apenas para pagar o senhor Roque e que Carlos Alexandre, em um surto, teria esfaqueado a vítima, afirmando estar possuído e apresentando falas sem nexo, além de diversas contradições. Relatou também que, durante as interceptações telefônicas realizadas enquanto diligenciavam para localizá-los, ficou nítido o receio deles em serem encontrados, demonstrando preocupação quanto ao que a polícia já sabia, principalmente por parte de Anazar. Em interceptação envolvendo Alex, outro filho de Anazar, a esposa dele deixou claro nas comunicações que os quatro integrantes da família participaram do crime, embora até então a investigação trabalhasse apenas com três indivíduos, existindo apenas uma suspeita sobre um quarto envolvido. Acrescentou que, no depoimento de Carlos Eduardo, este acabou mencionando o nome de Marcelo em conversa informal, corrigindo-se logo em seguida, o que levantou suspeitas posteriormente confirmadas nas interceptações telefônicas e, mais tarde, Marcelo admitiu que esteve presente no local, embora alegasse não ter descido do veículo, versão que não condizia com a dinâmica dos fatos. Disse ainda que Anazar afirmava não saber de nada e fingia desconhecer a morte do senhor Roque, embora fosse nítido que tinha conhecimento do ocorrido e também sabia que seus filhos e o genro iriam até o sítio supostamente para efetuar o pagamento, apesar de não possuírem dinheiro para isso. Relatou também que Alex comentou ter morado com Ana Flávia após uma separação conjugal e confirmou que ela o convidou para praticar um roubo contra o senhor Roque, fato posteriormente confirmado pela esposa de Alex. Acrescentou que os investigados perceberam que já não havia mais possibilidade de fuga e tentaram atribuir toda a responsabilidade a Carlos Alexandre, por ser o vínculo mais fraco da família, mencionando inclusive que, pelas conversas, era perceptível que Carlos Alexandre não havia sido criado por eles. Questionado acerca da razão pela qual a dinâmica apresentada pelos investigados não era compatível com os fatos, explicou que Ana Flávia dizia ter descido sozinha do veículo, deixando Carlos Eduardo e Carlos Alexandre na porteira, ocultando a presença de Marcelo, e que teria caminhado sozinha até a casa do senhor Roque, explicou que a distância entre a porteira e a residência era considerável, cerca de trezentos metros, demandando alguns minutos de caminhada, e que a versão de que Carlos Alexandre teria entrado pelos fundos sem ser percebido era impossível, pois o local não permitia esse tipo de acesso sem que fosse notado por quem estava sentado à mesa com a vítima. Relatou ainda que, quando compareceram ao local juntamente com o Dr. Palumbo e acompanharam a perícia, não encontraram sinais de luta corporal ou de tentativa de defesa por parte da vítima, havendo muito sangue e indicando que o senhor Roque teria sido surpreendido enquanto estava sentado, inclusive porque sobre a mesa havia chave de fenda e outros objetos. Durante as interceptações telefônicas, ficou claro que o senhor Roque havia combinado com Ana Flávia que ela iria pagá-lo naquele dia, sendo perceptível que ele já vinha cobrando valores tanto de Anazar quanto de Ana Flávia de maneira mais ríspida, circunstância que, segundo a investigação, teria motivado o apoio de Anazar em razão das dívidas existentes. Por fim, relatou que Alex chegou a afirmar, em conversa com Anazar, que Ana Flávia mata qualquer um por dinheiro, e que Marcelo, embora inicialmente negasse participação, acabou sendo mencionado pela irmã de Carlos Eduardo, a qual afirmou que ele sabia detalhes demais sobre o crime, pois ela teria questionado Marcelo sobre como sabia tantas informações, ocasião em que ele respondeu que estava presente no local e que chegou inclusive a chutar as pernas do senhor Roque no momento em que ele foi derrubado. A testemunha Haislin Rodrigo de Oliveira, policial civil, indagado pelo Ministério Público, declarou que inicialmente, ao tomarem conhecimento da notícia-crime, o doutor delegado Carlos e o investigador Marcelo se deslocaram até o local, onde acompanharam a perícia. Informou que o neto do senhor Roque contou ter visto duas pessoas empurrando um veículo aparentemente semelhante a um Ford Ka escuro. Também foram encontrados no local dois aparelhos celulares da vítima e os familiares autorizaram o prévio acesso aos dados contidos nos aparelhos. Ao analisarem o conteúdo dos celulares, verificaram que havia uma mensagem enviada pelo senhor Roque para Ana Flávia aproximadamente às 19h55, poucos minutos antes dos fatos, informando que já estava em casa. Também constataram a existência de duas ligações de voz via WhatsApp entre ambos, uma realizada por ele e outra por ela. Relatou que as investigações prosseguiram em busca de imagens de câmeras de segurança, ocasião em que chamou atenção um veículo Ford Ka roxo, que passou em direção à casa do senhor Roque minutos antes do crime. Observou-se que, na ida, o veículo transitava em velocidade reduzida e, aproximadamente no horário dos fatos, retornou em velocidade muito superior. A partir disso, iniciaram diligências para localizar o automóvel, conseguindo encontrá-lo anunciado para venda no Facebook, no bairro Fazenda Velha, em Cesário Lange. Diz não se recordar do nome da pessoa responsável pelo anúncio, mas afirmou que ele havia sido publicado por alguém chamado Raí. Essa pessoa informou que apenas ajudava um amigo a vender o veículo. Em conversa com o comprador do automóvel, foi relatado que o carro havia sido adquirido de Anazar e Ana Flávia, por intermédio de Marcelo. Já Marcelo confirmou que Ana Flávia e Anazar haviam deixado o veículo no sábado em seu estabelecimento para que ele tentasse vendê-lo. Com esses indícios, foi solicitada interceptação telefônica, e a princípio não foram obtidas muitas informações, porém, no dia em que todos foram chamados para depor na delegacia, começaram a surgir elementos relevantes. Citou que Carlos Alexandre, em uma ligação não completada, teve sua voz captada pelo sistema de interceptação dizendo que iria avisar os dele para ficarem ligeiros e para não sobrar nada para ninguém. Relatou também que as interceptações demonstravam o medo de Anazar e Ana Flávia após a polícia ter ido até a residência delas. Em um dos áudios, Ana Flávia chegou a dizer que estava escondida no mato com receio de que a polícia estivesse atrás dela. Em outra conversa, Anazar questionou um advogado, Dr. Fogaça, perguntando se a polícia possuía alguma imagem, fotografia ou prova contra eles, demonstrando preocupação com o avanço das investigações. Ao serem ouvidos, Ana Flávia confirmou que esteve na casa do senhor Roque, mas não mencionou o Ford Ka, afirmando que havia ido em um Corsa preto, acompanhado do marido e do irmão, Carlos Alexandre. Posteriormente, todos foram novamente chamados para prestar esclarecimentos e questionados especificamente sobre o Ford Ka. Nesse momento, negaram possuir o veículo, mas no dia seguinte retornaram à delegacia e admitiram a existência do automóvel, passando então a sustentar a versão de que haviam ido até o local e que Carlos Alexandre, supostamente possuído, teria executado o senhor Roque. Afirmou, contudo, que a narrativa apresentada continha diversas inconsistências, já que segundo a versão deles, Ana Flávia teria parado na porteira, enquanto os dois homens desceram do carro e ela teria ido sozinha até a casa do senhor Roque, depois, passaram a afirmar que Carlos Alexandre teria dado a volta pelos fundos da residência e atacado a vítima, circunstância considerada impossível pela dinâmica do local. Além disso, Ana Flávia disse que dirigia o Ford Ka, mas as imagens mostraram que quem conduzia o veículo era Carlos Eduardo, seu esposo. Na volta, porém, não foi possível identificar quem dirigia, pois Carlos Eduardo aparecia no banco do passageiro. Relatou ainda que, durante as interceptações, surgiu o nome de Fabiana, nora de Anazar. Ao ser ouvida na delegacia, Fabiana contou que ficou um período separada do marido, Alex Jr., e que, quando ele morou na casa de Anazar, Ana Flávia o convidou para praticar um roubo na casa do senhor Roque, convite que ele não aceitou. Já Alex Jr., ao prestar depoimento, afirmou que Ana Flávia o chamou para ir buscar dinheiro na residência da vítima e, ao ser questionado se seria para roubar, respondeu apenas que não queria nada que não fosse dele. Também mencionou que, ao analisar o celular de Anazar, verificaram que ela fingia surpresa ao receber mensagens informando que o senhor Roque havia sido morto, apesar de já saber da morte, pois o filho da vítima havia ligado para ela no mesmo dia para dar a notícia. Em outra conversa encontrada no aparelho, Anazar e Alex Jr. falavam sobre os fatos, ocasião em que Alex Jr. afirmou que Ana Flávia faria qualquer coisa por dinheiro e que ela seria perigosa, chegando a dizer que, por dinheiro, ela mataria até eles. Prosseguindo, relatou que os investigados jamais mencionaram a presença de Marcelo na casa do senhor Roque, porém, as interceptações telefônicas demonstraram, por meio de conversa de Fabiana com uma cunhada, que Marcelo também esteve no local. Posteriormente, ao ser ouvido, Marcelo confirmou que estava presente, embora negasse participação direta no crime. Além disso, a irmã de Carlos Eduardo declarou em depoimento que Marcelo havia contado a ela que esteve no local dos fatos no dia do crime. Por fim, a testemunha ressaltou que Anazar afirmava desconhecer completamente os fatos, embora fosse justamente a maior interessada, já que a principal dívida era dela. Destacou ela disse que seus filhos e o genro saíram da residência dela supostamente para pagar o senhor Roque, mas sem qualquer dinheiro, o que demonstraria que ela tinha conhecimento da real intenção do grupo. Acrescentou que, na segunda vez em que foram ouvidos, ao serem confrontados sobre o Ford Ka, inicialmente negaram o veículo, depois alegaram que ficaram pouco tempo com ele e, somente no dia seguinte, retornaram à delegacia apresentando nova versão, atribuindo toda a responsabilidade a Carlos Alexandre e omitindo novamente a presença de Marcelo no local. A testemunha Alex Junior de Santos Pinto, testemunha não compromissada, indagado pelo Ministério Público, declarou que não sabia muita coisa, porque não tinha nada a ver com isso, esclar - ADV: LEDE DE CAMPOS CORRÊA (OAB 489559/SP), LEDE DE CAMPOS CORRÊA (OAB 489559/SP), DIEGO GALANTE BORBA (OAB 505018/SP), LUIZ ANTONIO DE CASTRO JUNIOR (OAB 296172/SP), LUIZ ANTONIO DE CASTRO JUNIOR (OAB 296172/SP), LUIZ ANTONIO DE CASTRO JUNIOR (OAB 296172/SP), LUIZ ANTONIO DE CASTRO JUNIOR (OAB 296172/SP), STELLA COAN GIACOMASSI (OAB 356555/SP), ELIO ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 431480/SP), DIEGO GALANTE BORBA (OAB 505018/SP), LEDE DE CAMPOS CORRÊA (OAB 489559/SP)