1500141-24.2025.8.26.0145
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Conchas - 1ª Vara
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500141-24.2025.8.26.0145 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - JHONY CÉSAR RODRIGUES DA COSTA - 1. Não vislumbrando hipótese de rejeição liminar (art. 395, CPP) e havendo nos autos elementos indicativos de prática de ilícito penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada contra JHONY CÉSAR RODRIGUES DA COSTA (art. 396, CPP). Anote-se e Comunique-se ao IIRGD. 2. Cite-se o réu para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, nos termos do art. 396-A do CPP, colhendo dele informações sobre a existência de defensor constituído ou necessidade de designação de advogado dativo. Caso a resposta não seja apresentada no referido prazo, ser-lhe-á automaticamente nomeado defensor dativo para oferecê-la em 10 (dez) dias. Advirta-se o réu de que, em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o novo endereço a este Juízo, sob pena de, nas fases subsequentes, o processo seguirá a sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 3. Decorrido o prazo sem a apresentação da defesa preliminar, proceda-se à indicação de defensor dativo ao réu por meio do sistema do Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo/OAB-SP, que, desde já, nomeio para, no prazo de 10 (dez) dias oferecer a resposta à acusação. Ainda deverá se manifestar sobre qual forma deseja ser intimado(a) dos atos e termos do processo, até seu trânsito em julgado. Concorda em ser intimado(a) dos atos e termos do processo, até seu trânsito em julgado, da seguinte forma: ( ) mensagem eletrônica (e-mail: *) ( ) intimação pela imprensa oficial (D.J.E.) Oportunamente, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Mandado, apenas para os fins de intimação pessoal do defensor dativo nomeado. 4. Sem prejuízo, providencie-se a juntada da folha de antecedentes. 5. Solicite-se à Seção de Distribuição a emissão da certidão de feitos criminais para fins judiciais em nome do acusado. 6. No mais, oficie-se oficiado à D. Autoridade Policial de origem para: a) Juntada do extrato do teste de etilômetro, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 14; b) requisição de laudo de corpo de delito complementar indireto referente à vítima Marcos Pais de Oliveira, considerando que o laudo pericial de fls. 197/198 concluiu pela necessidade de exame complementar para apuração da existência de incapacidade permanente, perda ou inutilização de membro, havendo, portanto, possibilidade de caracterização de lesões corporais de natureza gravíssima. Servirá a presente decisão como ofício. - ADV: HERMINIO CORREA DE ALMEIDA (OAB 451711/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JHONY CÉSAR RODRIGUES DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERMINIO CORREA DE ALMEIDA
OAB: 451711/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500141-24.2025.8.26.0145 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - JHONY CÉSAR RODRIGUES DA COSTA - 1. Não vislumbrando hipótese de rejeição liminar (art. 395, CPP) e havendo nos autos elementos indicativos de prática de ilícito penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada contra JHONY CÉSAR RODRIGUES DA COSTA (art. 396, CPP). Anote-se e Comunique-se ao IIRGD. 2. Cite-se o réu para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, nos termos do art. 396-A do CPP, colhendo dele informações sobre a existência de defensor constituído ou necessidade de designação de advogado dativo. Caso a resposta não seja apresentada no referido prazo, ser-lhe-á automaticamente nomeado defensor dativo para oferecê-la em 10 (dez) dias. Advirta-se o réu de que, em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o novo endereço a este Juízo, sob pena de, nas fases subsequentes, o processo seguirá a sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 3. Decorrido o prazo sem a apresentação da defesa preliminar, proceda-se à indicação de defensor dativo ao réu por meio do sistema do Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo/OAB-SP, que, desde já, nomeio para, no prazo de 10 (dez) dias oferecer a resposta à acusação. Ainda deverá se manifestar sobre qual forma deseja ser intimado(a) dos atos e termos do processo, até seu trânsito em julgado. Concorda em ser intimado(a) dos atos e termos do processo, até seu trânsito em julgado, da seguinte forma: ( ) mensagem eletrônica (e-mail: *) ( ) intimação pela imprensa oficial (D.J.E.) Oportunamente, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Mandado, apenas para os fins de intimação pessoal do defensor dativo nomeado. 4. Sem prejuízo, providencie-se a juntada da folha de antecedentes. 5. Solicite-se à Seção de Distribuição a emissão da certidão de feitos criminais para fins judiciais em nome do acusado. 6. No mais, oficie-se oficiado à D. Autoridade Policial de origem para: a) Juntada do extrato do teste de etilômetro, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 14; b) requisição de laudo de corpo de delito complementar indireto referente à vítima Marcos Pais de Oliveira, considerando que o laudo pericial de fls. 197/198 concluiu pela necessidade de exame complementar para apuração da existência de incapacidade permanente, perda ou inutilização de membro, havendo, portanto, possibilidade de caracterização de lesões corporais de natureza gravíssima. Servirá a presente decisão como ofício. - ADV: HERMINIO CORREA DE ALMEIDA (OAB 451711/SP)