1500141-16.2026.8.26.0395
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500141-16.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VALTER LUIZ DE SOUSA - - RÔSILAINE GERALDO DE JESUS - 1. A preliminar de ilicitude de provas por violação de domicílio não comporta acolhimento. Em fato, os policiais militares narraram que tomaram conhecimento de que VALTER LUIZ DE SOUSA, policial militar aposentado, juntamente com sua esposa RÔSILAINE GERALDO DE JESUS, estaria praticando o comércio ilícito de drogas na residência situada na Avenida Capitão Felício Gomes, nº 54, de forma ostensiva. Com base nas informações recebidas, os agentes se dirigiram ao local indicado e, de forma furtiva, aproximando-se do imóvel cujo muro é baixo, conseguiram observar o interior do quintal da residência, ocasião em que visualizaram VALTER manipulando e contando pinos com cocaína de coloração verde, sobre a máquina de lavar. Nesse mesmo instante, constataram que ROSILAINE saiu de dentro da sala e passou a manipular as drogas em conjunto com o esposo, como se estivesse a auxiliá-lo. Destaco que o crime de tráfico de drogas, na modalidade atribuída aos acusados, possui natureza permanente. Tal circunstância torna legítima a entrada de policiais no imóvel para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial, como de fato ocorreu. A propósito, pontuo que os policiais tiveram certeza visual da situação de flagrância, a justificar o ingresso na residência, amparados pela exceção constitucional da inviolabilidade do domicílio, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A respeito do tema da visibilidade material como critério legitimador do ingresso forçado em domicílio, nas situações de flagrante, transcrevo excerto do Ag.Reg.HC nº 175.038, de relatoria do Ministro Edson Fachin: "[...] Consoante a essa diretriz, mencione- se, a título meramente exemplificativo, o que pode enquadrar-se, portanto, como causa ensejadora do flagrante delito e, consequentemente, apta a ensejar a incursão domiciliar: o odor característico de droga e/ou outro material ilícito percebido ainda do lado de fora da residência (verificação material pelo olfato); o ruído de tiros, conversas, gritos, discussões que revelem a ocorrência de crime (verificação material pela audição); a visualização de cena, material, instrumento que indiquem ou constituam objeto ou proveito de crime (verificação material pela visão). Ademais, esses elementos materiais da ocorrência de situação de flagrante podem ser constatados pela própria autoridade policial que decide ingressar no domicílio ou por terceiros, como testemunhas oculares, vítimas, que reportem esses fatos à autoridade policial, desde que esses meios de prova venham, devidamente, documentados nos autos (Ag.Reg. H.C. 175.038-SP)." Não prospera, portanto, a tese de ilicitude de prova por suposta violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, porquanto o ingresso na residência dos acusados apenas se concretizou em razão das informações previamente recebidas pelos policiais militares, e após a certeza visual da situação de flagrância, com a constatação de que ambos os acusados, em conjunto, manipulavam substância entorpecente. Obtempero que a atuação policial não se baseou em mera denúncia anônima desacompanhada de elementos concretos, porquanto a notícia recebida foi confirmada, previamente ao ingresso no imóvel, pela percepção visual direta dos agentes quanto à manipulação da droga por ambos os denunciados. Assim, malgrado os judiciosos argumentos apresentados pela Defesa, em sede de cognição sumária, o escorço fático demonstra justa causa suficiente para ingresso no domicílio. Ressalto, por fim, que é função da polícia militar o patrulhamento ostensivo a fim de coibir a prática de delitos, não sendo razoável exigir dela que tome providências administrativas quanto ao requerimento de mandados de busca domiciliar, medida esta estritamente investigativa, função precípua da polícia judiciária. Assim, a ação policial foi lícita e legítima, sem qualquer vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade a maculá-la. Posto isto, REJEITO a preliminar deduzida. 2. A preliminar de violação da cadeia de custódia das provas não comporta acolhimento. Com efeito, a Lei nº 13.964/19 conceituou e regulamentou a cadeia de custódia no Código de Processo Penal. Neste sentido, o artigo 158-A do Código de Processo Penal dispõe que "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". É certo que, apesar de o legislador trazer regras de como preservar a cadeia de custódia, não foram apresentados critérios objetivos para determinar quando há a quebra da cadeia de custódia, nem as consequências jurídicas dessa quebra. Nessa esteira, as eventuais irregularidades ocorridas deverão ser analisadas em conjunto com os demais elementos produzidos ao longo da instrução criminal. Assim, apenas após serem sopesados os elementos produzidos na instrução com a irregularidade alegada pela Defesa, é que será possível verificar se houve a violação do princípio da mesmidade. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça. "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LACRE. FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. [...] 3. A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade. [...] 5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. [...] 7. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. [...] 12. Não foi a simples inobservância do procedimento previsto no art. 158-D, § 1º, do CPP que induz a concluir pela absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de drogas; foi a ausência de outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do delito a ele imputado. A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal. [...] (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022)." Desse modo, a possível violação ao princípio da mesmidade alegada pela Defesa deverá ser melhor analisada após a instrução processual, oportunidade em que eventuais irregularidades serão sopesadas com os elementos produzidos. Todavia, desde já consigno que não se vislumbra qualquer lacuna informacional relevante que comprometa a cadeia de custódia. Todos os objetos apreendidos foram devidamente documentados, identificados e submetidos a requisições periciais, conforme se extrai dos autos. A Defesa, por sua vez, limitou-se a formular alegações genéricas sobre a necessidade de observância dos procedimentos legais, sem apontar, de forma específica e fundada, qual vestígio teria sido efetivamente comprometido ou de que modo eventual irregularidade teria influído na confiabilidade da prova. No que tange especificamente à alegada inconsistência relativa à mídia acostada às fls. 243, cujo documento de remessa faz referência a nome de pessoa diversa dos acusados, trata-se, ao que tudo indica, de erro material constante do formulário administrativo de remessa, e não de vício substantivo na cadeia de custódia. Com efeito, a rastreabilidade do vestígio pode ser plenamente verificada mediante o cotejo entre o número da mídia consignado no Laudo Pericial nº 9.755/2026 (fls. 104/116) e aquele constante do documento de remessa impugnado, vinculado expressamente ao processo nº 1500141-16.2026.8.26.0395. Ademais, o lacre do aparelho celular efetivamente periciado (nº 0008810) corresponde exatamente àquele consignado no auto de exibição e apreensão de fls. 15/16. Tais circunstâncias demonstram, de forma objetiva, a integridade e a correspondência do material examinado com os fatos investigados, afastando qualquer dúvida quanto à mesmidade da prova. Acresce-se que, ainda que se reconhecesse alguma irregularidade formal no documento de remessa, tal fato, por si só, não conduz à nulidade do feito nem ao desentranhamento automático da prova, devendo ser sopesado com o conjunto probatório produzido durante a instrução. Posto isto, AFASTO a preliminar suscitada. 3. A imputação deduzida na denúncia reveste-se de plausibilidade a vista dos elementos de convicção acostados no inquérito policial. De outro lado, as matérias arguidas pela Defesa não configuram as hipóteses de absolvição sumária. Destarte, RECEBO a denúncia de fls. 144/145, uma vez que descreve fatos em tese típicos. 4. Proceda-se à citação dos acusados. 5. Designo audiência de instrução, debates, julgamento para o dia 14 de dezembro de 2026, às 13:30 horas, a qual se realizará em formato presencial. 6. Intimem-se os acusados sobre a audiência designada e para que se apresentem pessoalmente junto a sala de audiências deste Juízo, na data e horário designados, sob pena de revelia. 7. Requisite-se e intime-se as testemunhas arroladas, para que se apresentem pessoalmente junto a sala de audiências deste Juízo para a audiência designada. 8. Eventual parte ou testemunha residente em Comarca estrangeira, deverá ser intimada através da Central de Mandados Compartilhada ou através da expedição de carta precatória, a depender do caso, ficando, desde já, deferida, em caráter excepcional, a participação em formato virtual. No Mandado de Intimação/Carta Precatória, deverá constar determinação ao oficial de justiça para que, no cumprimento do ato, indague a parte se esta possui os meios necessários à participação à audiência em formato virtual, tais como celular ou computador com câmera e acesso à internet. Caso positiva a resposta, o oficial deverá coletar o endereço de e-mail e número de telefone celular vinculado a conta do aplicativo whatsapp, intimando-a de que sua participação se dará em formato virtual, devendo acessar ao convite enviado através de tais contatos. Não obstante à confirmação da parte acerca da existência de meios à participação virtual, aquela deverá ser cientificada de que, em caso de qualquer intercorrência que a impeça de participar virtualmente da audiência por meios próprios, deverá comunicar a este Juízo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas) antes da audiência, através dos telefones: (17) 3043-9149/3043-9127. Sem prejuízo, determino, desde logo, que se proceda ao agendamento da Estação Passiva ou espaço congênere, para a participação remota da parte na data e horário designados, considerando a hipótese daquela não possuir os meios necessários à sua participação ao ato virtualmente. Nesta hipótese, deverá o oficial de justiça intimar a parte para que se apresente junto à Estação Passiva da Comarca responsável pelo cumprimento do ato, na data e horário designados. 9. Fls. 328: Defiro a juntada do substabelecimento, com reserva de poderes. 10. Fls. 339/341: A Defensora constituída pela ré ROSILAINE GERALDO DE JESUS formalizou renúncia ao mandato outorgado. A ré constituiu nova patrona (fls. 346/348). Com efeito, o artigo 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94 estabelece que o advogado permanecerá no exercício do mandato pelo prazo de dez dias subsequentes à renúncia, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Posto isto, DEFIRO a renúncia, a habilitação e a juntada da procuração requeridas neste feito. Proceda-se à atualização cadastral, inclusive com a atualização do endereço da corré ROSILAINE junto ao registro dos autos. 11. No mais, determino que a Z. Serventia certifique a existência de diligências pendentes de cumprimento determinadas após o recebimento da denúncia, além de verificar se existem mídias físicas relacionados aos autos que ainda não tenham sido depositadas em cartório, em caso positivo, adotem as providências cabíveis. - ADV: LARISSA APARECIDA PALMIERI FAGUNDES (OAB 27155/MS), LARISSA APARECIDA PALMIERI FAGUNDES (OAB 27155/MS), PRICILA ZINATO DEMARCHI (OAB 262446/SP), FERNANDO HENRIQUE DE CARVALHO FERREIRA (OAB 332614/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RÔSILAINE GERALDO DE JESUS
Réu VALTER LUIZ DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO HENRIQUE DE CARVALHO FERREIRA
OAB: 332614/SP
PRICILA ZINATO DEMARCHI
OAB: 262446/SP
LARISSA APARECIDA PALMIERI FAGUNDES
OAB: 27155/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500141-16.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VALTER LUIZ DE SOUSA - - RÔSILAINE GERALDO DE JESUS - 1. A preliminar de ilicitude de provas por violação de domicílio não comporta acolhimento. Em fato, os policiais militares narraram que tomaram conhecimento de que VALTER LUIZ DE SOUSA, policial militar aposentado, juntamente com sua esposa RÔSILAINE GERALDO DE JESUS, estaria praticando o comércio ilícito de drogas na residência situada na Avenida Capitão Felício Gomes, nº 54, de forma ostensiva. Com base nas informações recebidas, os agentes se dirigiram ao local indicado e, de forma furtiva, aproximando-se do imóvel cujo muro é baixo, conseguiram observar o interior do quintal da residência, ocasião em que visualizaram VALTER manipulando e contando pinos com cocaína de coloração verde, sobre a máquina de lavar. Nesse mesmo instante, constataram que ROSILAINE saiu de dentro da sala e passou a manipular as drogas em conjunto com o esposo, como se estivesse a auxiliá-lo. Destaco que o crime de tráfico de drogas, na modalidade atribuída aos acusados, possui natureza permanente. Tal circunstância torna legítima a entrada de policiais no imóvel para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial, como de fato ocorreu. A propósito, pontuo que os policiais tiveram certeza visual da situação de flagrância, a justificar o ingresso na residência, amparados pela exceção constitucional da inviolabilidade do domicílio, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A respeito do tema da visibilidade material como critério legitimador do ingresso forçado em domicílio, nas situações de flagrante, transcrevo excerto do Ag.Reg.HC nº 175.038, de relatoria do Ministro Edson Fachin: "[...] Consoante a essa diretriz, mencione- se, a título meramente exemplificativo, o que pode enquadrar-se, portanto, como causa ensejadora do flagrante delito e, consequentemente, apta a ensejar a incursão domiciliar: o odor característico de droga e/ou outro material ilícito percebido ainda do lado de fora da residência (verificação material pelo olfato); o ruído de tiros, conversas, gritos, discussões que revelem a ocorrência de crime (verificação material pela audição); a visualização de cena, material, instrumento que indiquem ou constituam objeto ou proveito de crime (verificação material pela visão). Ademais, esses elementos materiais da ocorrência de situação de flagrante podem ser constatados pela própria autoridade policial que decide ingressar no domicílio ou por terceiros, como testemunhas oculares, vítimas, que reportem esses fatos à autoridade policial, desde que esses meios de prova venham, devidamente, documentados nos autos (Ag.Reg. H.C. 175.038-SP)." Não prospera, portanto, a tese de ilicitude de prova por suposta violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, porquanto o ingresso na residência dos acusados apenas se concretizou em razão das informações previamente recebidas pelos policiais militares, e após a certeza visual da situação de flagrância, com a constatação de que ambos os acusados, em conjunto, manipulavam substância entorpecente. Obtempero que a atuação policial não se baseou em mera denúncia anônima desacompanhada de elementos concretos, porquanto a notícia recebida foi confirmada, previamente ao ingresso no imóvel, pela percepção visual direta dos agentes quanto à manipulação da droga por ambos os denunciados. Assim, malgrado os judiciosos argumentos apresentados pela Defesa, em sede de cognição sumária, o escorço fático demonstra justa causa suficiente para ingresso no domicílio. Ressalto, por fim, que é função da polícia militar o patrulhamento ostensivo a fim de coibir a prática de delitos, não sendo razoável exigir dela que tome providências administrativas quanto ao requerimento de mandados de busca domiciliar, medida esta estritamente investigativa, função precípua da polícia judiciária. Assim, a ação policial foi lícita e legítima, sem qualquer vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade a maculá-la. Posto isto, REJEITO a preliminar deduzida. 2. A preliminar de violação da cadeia de custódia das provas não comporta acolhimento. Com efeito, a Lei nº 13.964/19 conceituou e regulamentou a cadeia de custódia no Código de Processo Penal. Neste sentido, o artigo 158-A do Código de Processo Penal dispõe que "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". É certo que, apesar de o legislador trazer regras de como preservar a cadeia de custódia, não foram apresentados critérios objetivos para determinar quando há a quebra da cadeia de custódia, nem as consequências jurídicas dessa quebra. Nessa esteira, as eventuais irregularidades ocorridas deverão ser analisadas em conjunto com os demais elementos produzidos ao longo da instrução criminal. Assim, apenas após serem sopesados os elementos produzidos na instrução com a irregularidade alegada pela Defesa, é que será possível verificar se houve a violação do princípio da mesmidade. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça. "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LACRE. FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. [...] 3. A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade. [...] 5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. [...] 7. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. [...] 12. Não foi a simples inobservância do procedimento previsto no art. 158-D, § 1º, do CPP que induz a concluir pela absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de drogas; foi a ausência de outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do delito a ele imputado. A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal. [...] (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022)." Desse modo, a possível violação ao princípio da mesmidade alegada pela Defesa deverá ser melhor analisada após a instrução processual, oportunidade em que eventuais irregularidades serão sopesadas com os elementos produzidos. Todavia, desde já consigno que não se vislumbra qualquer lacuna informacional relevante que comprometa a cadeia de custódia. Todos os objetos apreendidos foram devidamente documentados, identificados e submetidos a requisições periciais, conforme se extrai dos autos. A Defesa, por sua vez, limitou-se a formular alegações genéricas sobre a necessidade de observância dos procedimentos legais, sem apontar, de forma específica e fundada, qual vestígio teria sido efetivamente comprometido ou de que modo eventual irregularidade teria influído na confiabilidade da prova. No que tange especificamente à alegada inconsistência relativa à mídia acostada às fls. 243, cujo documento de remessa faz referência a nome de pessoa diversa dos acusados, trata-se, ao que tudo indica, de erro material constante do formulário administrativo de remessa, e não de vício substantivo na cadeia de custódia. Com efeito, a rastreabilidade do vestígio pode ser plenamente verificada mediante o cotejo entre o número da mídia consignado no Laudo Pericial nº 9.755/2026 (fls. 104/116) e aquele constante do documento de remessa impugnado, vinculado expressamente ao processo nº 1500141-16.2026.8.26.0395. Ademais, o lacre do aparelho celular efetivamente periciado (nº 0008810) corresponde exatamente àquele consignado no auto de exibição e apreensão de fls. 15/16. Tais circunstâncias demonstram, de forma objetiva, a integridade e a correspondência do material examinado com os fatos investigados, afastando qualquer dúvida quanto à mesmidade da prova. Acresce-se que, ainda que se reconhecesse alguma irregularidade formal no documento de remessa, tal fato, por si só, não conduz à nulidade do feito nem ao desentranhamento automático da prova, devendo ser sopesado com o conjunto probatório produzido durante a instrução. Posto isto, AFASTO a preliminar suscitada. 3. A imputação deduzida na denúncia reveste-se de plausibilidade a vista dos elementos de convicção acostados no inquérito policial. De outro lado, as matérias arguidas pela Defesa não configuram as hipóteses de absolvição sumária. Destarte, RECEBO a denúncia de fls. 144/145, uma vez que descreve fatos em tese típicos. 4. Proceda-se à citação dos acusados. 5. Designo audiência de instrução, debates, julgamento para o dia 14 de dezembro de 2026, às 13:30 horas, a qual se realizará em formato presencial. 6. Intimem-se os acusados sobre a audiência designada e para que se apresentem pessoalmente junto a sala de audiências deste Juízo, na data e horário designados, sob pena de revelia. 7. Requisite-se e intime-se as testemunhas arroladas, para que se apresentem pessoalmente junto a sala de audiências deste Juízo para a audiência designada. 8. Eventual parte ou testemunha residente em Comarca estrangeira, deverá ser intimada através da Central de Mandados Compartilhada ou através da expedição de carta precatória, a depender do caso, ficando, desde já, deferida, em caráter excepcional, a participação em formato virtual. No Mandado de Intimação/Carta Precatória, deverá constar determinação ao oficial de justiça para que, no cumprimento do ato, indague a parte se esta possui os meios necessários à participação à audiência em formato virtual, tais como celular ou computador com câmera e acesso à internet. Caso positiva a resposta, o oficial deverá coletar o endereço de e-mail e número de telefone celular vinculado a conta do aplicativo whatsapp, intimando-a de que sua participação se dará em formato virtual, devendo acessar ao convite enviado através de tais contatos. Não obstante à confirmação da parte acerca da existência de meios à participação virtual, aquela deverá ser cientificada de que, em caso de qualquer intercorrência que a impeça de participar virtualmente da audiência por meios próprios, deverá comunicar a este Juízo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas) antes da audiência, através dos telefones: (17) 3043-9149/3043-9127. Sem prejuízo, determino, desde logo, que se proceda ao agendamento da Estação Passiva ou espaço congênere, para a participação remota da parte na data e horário designados, considerando a hipótese daquela não possuir os meios necessários à sua participação ao ato virtualmente. Nesta hipótese, deverá o oficial de justiça intimar a parte para que se apresente junto à Estação Passiva da Comarca responsável pelo cumprimento do ato, na data e horário designados. 9. Fls. 328: Defiro a juntada do substabelecimento, com reserva de poderes. 10. Fls. 339/341: A Defensora constituída pela ré ROSILAINE GERALDO DE JESUS formalizou renúncia ao mandato outorgado. A ré constituiu nova patrona (fls. 346/348). Com efeito, o artigo 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94 estabelece que o advogado permanecerá no exercício do mandato pelo prazo de dez dias subsequentes à renúncia, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Posto isto, DEFIRO a renúncia, a habilitação e a juntada da procuração requeridas neste feito. Proceda-se à atualização cadastral, inclusive com a atualização do endereço da corré ROSILAINE junto ao registro dos autos. 11. No mais, determino que a Z. Serventia certifique a existência de diligências pendentes de cumprimento determinadas após o recebimento da denúncia, além de verificar se existem mídias físicas relacionados aos autos que ainda não tenham sido depositadas em cartório, em caso positivo, adotem as providências cabíveis. - ADV: LARISSA APARECIDA PALMIERI FAGUNDES (OAB 27155/MS), LARISSA APARECIDA PALMIERI FAGUNDES (OAB 27155/MS), PRICILA ZINATO DEMARCHI (OAB 262446/SP), FERNANDO HENRIQUE DE CARVALHO FERREIRA (OAB 332614/SP)