1500140-90.2026.8.26.0052
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal - Juri - 5ª Vara do Júri
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500140-90.2026.8.26.0052 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - JULIANO LEANDRO DOS SANTOS - Vistos. RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra JULIANO LEANDRO DOS SANTOS e WILLIAM MATOSO ante a existência de provas de materialidade e indícios da autoria do delito a ele imputado, inferidos, sobretudo, do acervo testemunhal e demais documentos juntados ao inquérito policial. 1) Regularizem-se os autos, devendo a denúncia, peça inaugural do processo, constar de seu início, como prevê o art. 90 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. 2) Fls. 212/226: Trata-se de representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva dos réus, encampada pelo Ministério Público (fls. 229/233). É o caso de acolhimento, eis que verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo boletim de ocorrência, laudo necroscópico e demais elementos informativos coligidos durante a investigação. Os indícios suficientes de autoria também se fazem presentes, notadamente diante da confissão extrajudicial de JULIANO LEANDRO DOS SANTOS, corroborada pelo depoimento da testemunha protegida, pelo reconhecimento de circunstâncias objetivas apuradas no curso das investigações e pelos demais elementos constantes dos autos. A custódia cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Em tese, os acusados planejaram e executaram homicídio qualificado, praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual foi surpreendida em via pública e atingida por múltiplos golpes de arma branca. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, denota acentuada periculosidade e recomenda a segregação cautelar para resguardar a ordem pública. Também merece destaque que o corréu WILLIAM MATOSO permanece foragido, circunstância que evidencia risco à aplicação da lei penal. Ademais, há notícia de que testemunha dos fatos precisou ser ouvida sob proteção, em razão do temor de represálias, o que evidencia risco concreto à regular instrução criminal caso os acusados permaneçam em liberdade. Anote-se, ainda, que a folha de antecedentes de WILLIAM revela registros por crimes graves praticados com violência ou grave ameaça, reforçando o risco de reiteração delitiva e a necessidade da custódia para resguardo da ordem pública. Por fim, as circunstâncias concretas do caso demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e inadequadas para a tutela dos bens jurídicos envolvidos. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, DEFIRO a representação da autoridade policial e CONVERTO a prisão temporária de JULIANO LEANDRO DOS SANTOS em prisão preventiva, bem como DECRETO a prisão preventiva de WILLIAM MATOSO. Expeçam-se os competentes mandados de prisão. 3) Cite-se os réus para apresentarem defesa escrita em 10 (dez) dias, na forma do artigo 406 do Código de Processo Penal. Deverão ser advertidos de que no silêncio, ou caso não disponha de recursos, ser-lhe-á nomeado um Defensor Público. Com a juntada da citação e decorrido o prazo in albis para apresentação da defesa escrita, ou o acusado informando ao oficial de justiça que não tem condições de constituir advogado particular, fica desde já nomeado um dos Defensores Públicos em exercício nesta Vara, abrindo-lhe vista, independentemente de nova conclusão. Faça constar no corpo do documento que o oficial de justiça deve questioná-lo se deseja os serviços da Defensoria Pública do Estado. Ademais, considerando que esta primeira fase do rito do júri restringe-se à constatação da prova da materialidade do ilícito e de indícios suficientes de autoria ou de participação, ressalto que, nos termos da redação do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de defesa eventualmente arroladas, sendo apenas testemunhas de antecedentes, sem o conhecimento do quanto narrado na denúncia, serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas, podendo os depoimentos serem substituídos por declarações por escrito. 4) Junte-se a folha de antecedente, bem como a certidão de feitos criminais para fins judiciais. 5) Cobre-se os laudos periciais faltantes, notadamente do celular apreendido às fls. 199. 6) Oficie-se a Diretoria do Hospital Municipal Vereador José Storopolli, determinando que remeta a este Juízo, em 05 (cinco) dias, o prontuário médico da vítima Célio Manfré, acompanhado de relatório circunstanciado descrevendo os serviços médicos a ela prestados, bem como os ferimentos presentes na ocasião de seu atendimento. 7) Oficie-se o Comando da Polícia Militar, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, o envio de cópia do BOPM e hard copy referentes aos fatos. 8) Oficie-se a Autoridade Policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie as diligências requeridas pelo Parquet: a) requisição ao Instituto Médico-Legal a fim de que seja solicitado o esquema gráfico/croqui anatômico das lesões descritas no laudo pericial de fls. 147/150; e b) juntada do relatório da análise do conteúdo do aparelho celular do réu JULIANO (fls. 211). 9) Servirá a cópia desta decisão como ofício. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2026. - ADV: ANDRE ALEXANDRE FERREIRA MENDES (OAB 286022/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIANO LEANDRO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE ALEXANDRE FERREIRA MENDES
OAB: 286022/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500140-90.2026.8.26.0052 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - JULIANO LEANDRO DOS SANTOS - Vistos. RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra JULIANO LEANDRO DOS SANTOS e WILLIAM MATOSO ante a existência de provas de materialidade e indícios da autoria do delito a ele imputado, inferidos, sobretudo, do acervo testemunhal e demais documentos juntados ao inquérito policial. 1) Regularizem-se os autos, devendo a denúncia, peça inaugural do processo, constar de seu início, como prevê o art. 90 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. 2) Fls. 212/226: Trata-se de representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva dos réus, encampada pelo Ministério Público (fls. 229/233). É o caso de acolhimento, eis que verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo boletim de ocorrência, laudo necroscópico e demais elementos informativos coligidos durante a investigação. Os indícios suficientes de autoria também se fazem presentes, notadamente diante da confissão extrajudicial de JULIANO LEANDRO DOS SANTOS, corroborada pelo depoimento da testemunha protegida, pelo reconhecimento de circunstâncias objetivas apuradas no curso das investigações e pelos demais elementos constantes dos autos. A custódia cautelar revela-se necessária para a garantia da ordem pública. Em tese, os acusados planejaram e executaram homicídio qualificado, praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a qual foi surpreendida em via pública e atingida por múltiplos golpes de arma branca. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, denota acentuada periculosidade e recomenda a segregação cautelar para resguardar a ordem pública. Também merece destaque que o corréu WILLIAM MATOSO permanece foragido, circunstância que evidencia risco à aplicação da lei penal. Ademais, há notícia de que testemunha dos fatos precisou ser ouvida sob proteção, em razão do temor de represálias, o que evidencia risco concreto à regular instrução criminal caso os acusados permaneçam em liberdade. Anote-se, ainda, que a folha de antecedentes de WILLIAM revela registros por crimes graves praticados com violência ou grave ameaça, reforçando o risco de reiteração delitiva e a necessidade da custódia para resguardo da ordem pública. Por fim, as circunstâncias concretas do caso demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e inadequadas para a tutela dos bens jurídicos envolvidos. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, DEFIRO a representação da autoridade policial e CONVERTO a prisão temporária de JULIANO LEANDRO DOS SANTOS em prisão preventiva, bem como DECRETO a prisão preventiva de WILLIAM MATOSO. Expeçam-se os competentes mandados de prisão. 3) Cite-se os réus para apresentarem defesa escrita em 10 (dez) dias, na forma do artigo 406 do Código de Processo Penal. Deverão ser advertidos de que no silêncio, ou caso não disponha de recursos, ser-lhe-á nomeado um Defensor Público. Com a juntada da citação e decorrido o prazo in albis para apresentação da defesa escrita, ou o acusado informando ao oficial de justiça que não tem condições de constituir advogado particular, fica desde já nomeado um dos Defensores Públicos em exercício nesta Vara, abrindo-lhe vista, independentemente de nova conclusão. Faça constar no corpo do documento que o oficial de justiça deve questioná-lo se deseja os serviços da Defensoria Pública do Estado. Ademais, considerando que esta primeira fase do rito do júri restringe-se à constatação da prova da materialidade do ilícito e de indícios suficientes de autoria ou de participação, ressalto que, nos termos da redação do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de defesa eventualmente arroladas, sendo apenas testemunhas de antecedentes, sem o conhecimento do quanto narrado na denúncia, serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas, podendo os depoimentos serem substituídos por declarações por escrito. 4) Junte-se a folha de antecedente, bem como a certidão de feitos criminais para fins judiciais. 5) Cobre-se os laudos periciais faltantes, notadamente do celular apreendido às fls. 199. 6) Oficie-se a Diretoria do Hospital Municipal Vereador José Storopolli, determinando que remeta a este Juízo, em 05 (cinco) dias, o prontuário médico da vítima Célio Manfré, acompanhado de relatório circunstanciado descrevendo os serviços médicos a ela prestados, bem como os ferimentos presentes na ocasião de seu atendimento. 7) Oficie-se o Comando da Polícia Militar, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, o envio de cópia do BOPM e hard copy referentes aos fatos. 8) Oficie-se a Autoridade Policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie as diligências requeridas pelo Parquet: a) requisição ao Instituto Médico-Legal a fim de que seja solicitado o esquema gráfico/croqui anatômico das lesões descritas no laudo pericial de fls. 147/150; e b) juntada do relatório da análise do conteúdo do aparelho celular do réu JULIANO (fls. 211). 9) Servirá a cópia desta decisão como ofício. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2026. - ADV: ANDRE ALEXANDRE FERREIRA MENDES (OAB 286022/SP)