1500140-25.2026.8.26.0106
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caieiras - 2ª Vara
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500140-25.2026.8.26.0106 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.F.S.N. - JOSÉ FILHO DOS SANTOS NASCIMENTO, já qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 121-A, §2º, inciso V, c.c. artigo 14, inciso II (tentativa de Feminicídio majorado por veneno), ambos do Código Penal, porque, segundo a denúncia, em 19 de fevereiro de 2026, por volta das 12h14, na Rua João Kiss, 606, Jardim Boa Vista, nesta cidade e comarca, o réu, com manifesta intenção homicida e por razões da condição do sexo feminino, mediante veneno, tentou matar sua ex-companheira Micaela Evelin da Silva Leal, colocando veneno de rato chumbinho em sua marmita, somente não se consumando o delito em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade. Consta dos autos o Boletim de Ocorrência (fls. 07/09); o Termo de Depoimento de Edson Muniz da Silva, Policial Militar (fl. 12); o Termo de Depoimento de Vagner Cezar dos Santos, Policial Militar (fl. 13); o Termo de Declarações da vítima (fls. 16/17); o link com gravações e imagens (fl. 19); o Relatório de Transcrição (fl. 20); o Termo de Interrogatório do réu (fls. 22/23); o Prontuário Médico da vítima (fls. 28/60 e 104/136); o Relatório Final (fls. 68/69); o Laudo Pericial n. 84.574/2026 (fls. 100/102) e; o Laudo Pericial n. 63.889/2026 (fls. 137/141). Diante de representação da Autoridade Policial e pedido expresso do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do réu em 21 de fevereiro de 2026 (fls. 70/71). A denúncia foi oferecida em 18 de março de 2026 (fls. 01/03) e recebida em 19 de março de 2026 às fls. 83/85. Citado o réu (fl. 147), apresentou Resposta à Acusação (fls. 159/161), a princípio pleiteou pela concessão da liberdade provisória ao réu. Quanto ao mérito, consignou oportuna manifestação no curso do processo. Ainda, arrolou as mesmas testemunhas que o Ministério Público. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhida a prova oral e, ao final, o réu foi interrogado. Apresentadas as alegações finais orais pelo Ministério Público, requereu pela absolvição sumária do réu ante a ausência de elementos seguros quanto à autoria delitiva; Pela defesa, apresentados memoriais, pugnou pela absolvição do acusado, É o relatório. Fundamento e decido. A ação penal é improcedente. Para que haja a pronúncia faz-se necessário o conjunto robusto quanto à autoria e materialidade delitivas. O réu deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por tentativa de feminicídio com o emprego de veneno, pois estão presentes os pressupostos do artigo 413 do Código de Processo Penal, consistentes na existência do crime e indícios suficientes de autoria, como passo a explicar. A materialidade delitiva está sinalizada por meio do Laudo Pericial n. 84.574/2026 (fls. 100/102) de exame de corpo de delito da vítima e o Laudo Pericial n. 63.889/2026 (fls. 137/141) de exame do local dos fatos. A vítima Micaela Evelin da Silva Leal disse que tive uma briga com o réu e que acabou traindo o réu com o vizinho; que ambos se alteraram; que colocou veneno perto dos temperos; que coloca remédio controlado para a cabeça', depressão; que não se recorda se ela ou o réu quem colocou o veneno na comida; que não viu o réu colocando o veneno na sua comida; que pode ser que colocou o veneno sem querer; que o réu lhe enviou uma mensagem, mas não se recorda do conteúdo; que reconheceu a mensagem lida pelo réu; que não tem contato com a família do réu; que uma semana depois teve uma crise de ansiedade e tentou se matar; que na delegacia a moça da delegacia a confundiu e que não tem certeza quanto ao que falou; que o réu ligou no almoço; que comeu só uma colher da comida e no hospital constou que não tinha veneno na sua comida; que a comida foi feita no dia anterior por volta das 19:00/20:00; e que viu o veneno depois porque era azul; que não desmaiou nem vomitou; que toma remédio controlado todos os dias e um dos efeitos colaterais é falta de memória; que não reatou com o réu; A testemunha Vagner Cezar dos Santos, Policial Militar disse que não teve contato com o réu; que foram acionados por envenenamento por alimentação; que a vítima afirmou que o réu tinha dito ter colocado veneno (chumbinho) na comida; que o réu não estava presente; que a vítima quem pegou o saquinho de veneno e não se recorda se ela disse onde estava guardado; que o veneno estava espalhado na comida; que a vítima estava consciente quando foram chamados; que uma das sementes (veneno) estava na comida; que solicitaram a ambulância porque ingeriu a comida; que o perito cavou um buraco e enterrou para nenhum animal comer; que o perito afirmou que ia enterrar um pouco e não sabe se o perito levou; uma parte foi levada; E o réu, em seu interrogatório, informou que exerceria o direito ao silêncio. In casu, a testemunha ouvida em juízo apenas alegou ter atendido a ocorrência sem identificar quem teria colocado o veneno na comida da vítima. A vítima, afirmou não ter certeza quanto aos fatos ocorridos reiterando por diversas vezes utilizar-se de medicamentos controlados e que lhe causam confusão mental havendo dúvidas até mesmo quanto ao que alegado em solo policial. Assim, o Standart probatório é deveras frágil. Não obstante, seguindo o princípio acusatório, uma vez que o Ministério Público, titular da ação penal (art. 129, inciso I, da CF), postulou a absolvição, fica o juízo a tal pedido vinculado, ressalvadas situações teratológicas. E no caso em análise não há que se falar em teratologia pelo membro do Ministério Público, muito pelo contrário, mas em convicção sobre os elementos de prova trazidos aos autos os quais embasaram a decisão do órgão ministerial ao entender pela inexistência de materialidade delitiva. Não desconheço o entendimento no sentido de que o juízo, a despeito da postulação do Ministério Público, poderia decidir em sentido contrário. Ocorre que este juízo compreende que tal entendimento não condiz com a ordem vigente instaurada pela Constituição Federal de 1988, notadamente porque o Código de Processo Penal é anterior àquela, de modo que o art. 385 deste não passa pela necessária filtragem constitucional. E nesse sentido, segue o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que não vinculante, mas majoritário: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL. ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE NATUREZA MATERIAL. MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP. MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO. ART. 3º-A do CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.940.726 - RO (2021/0245185-9) RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : EVANDRO ARAUJO CAIXETA AGRAVANTE : FABIANO DE OLIVEIRA BOTELHO ADVOGADO : GUSTAVO MARRA RESENDE LAGE - MG151182 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) Portanto, viola o sistema acusatório constitucional a regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição. Também representa uma clara violação do Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória"(Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, Volume II. Rio de Janeiro, RJ: LumenIuris,2009, p. 343). Diante do exposto, com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal absolvo JOSÉ FILHO DOS SANTOS NASCIMENTO, nascido aos 05/12/1997, filho de Maria Alice Rodrigues dos Santos, CPF/MF nº: 618.188.373-82, do crime imputado na denúncia (121-A, §2º, inciso V, c.c. artigo 14, inciso II (tentativa de Feminicídio majorado por veneno), ambos do Código Penal). Sem condenação em custas. Transitado em julgado, façam as devidas anotações e comunicações. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se a certidão de honorários à advogada nomeada pelo convênio (fl. 155); Expeça-se alvará de soltura ao clausulado, salvo ordem de prisão por outros autos. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO. Caieiras, 11 de agosto de 2026. - ADV: PATRICIA BABYANNE ALVES MOREIRA (OAB 254804/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.F.S.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA BABYANNE ALVES MOREIRA
OAB: 254804/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500140-25.2026.8.26.0106 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.F.S.N. - JOSÉ FILHO DOS SANTOS NASCIMENTO, já qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 121-A, §2º, inciso V, c.c. artigo 14, inciso II (tentativa de Feminicídio majorado por veneno), ambos do Código Penal, porque, segundo a denúncia, em 19 de fevereiro de 2026, por volta das 12h14, na Rua João Kiss, 606, Jardim Boa Vista, nesta cidade e comarca, o réu, com manifesta intenção homicida e por razões da condição do sexo feminino, mediante veneno, tentou matar sua ex-companheira Micaela Evelin da Silva Leal, colocando veneno de rato chumbinho em sua marmita, somente não se consumando o delito em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade. Consta dos autos o Boletim de Ocorrência (fls. 07/09); o Termo de Depoimento de Edson Muniz da Silva, Policial Militar (fl. 12); o Termo de Depoimento de Vagner Cezar dos Santos, Policial Militar (fl. 13); o Termo de Declarações da vítima (fls. 16/17); o link com gravações e imagens (fl. 19); o Relatório de Transcrição (fl. 20); o Termo de Interrogatório do réu (fls. 22/23); o Prontuário Médico da vítima (fls. 28/60 e 104/136); o Relatório Final (fls. 68/69); o Laudo Pericial n. 84.574/2026 (fls. 100/102) e; o Laudo Pericial n. 63.889/2026 (fls. 137/141). Diante de representação da Autoridade Policial e pedido expresso do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do réu em 21 de fevereiro de 2026 (fls. 70/71). A denúncia foi oferecida em 18 de março de 2026 (fls. 01/03) e recebida em 19 de março de 2026 às fls. 83/85. Citado o réu (fl. 147), apresentou Resposta à Acusação (fls. 159/161), a princípio pleiteou pela concessão da liberdade provisória ao réu. Quanto ao mérito, consignou oportuna manifestação no curso do processo. Ainda, arrolou as mesmas testemunhas que o Ministério Público. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhida a prova oral e, ao final, o réu foi interrogado. Apresentadas as alegações finais orais pelo Ministério Público, requereu pela absolvição sumária do réu ante a ausência de elementos seguros quanto à autoria delitiva; Pela defesa, apresentados memoriais, pugnou pela absolvição do acusado, É o relatório. Fundamento e decido. A ação penal é improcedente. Para que haja a pronúncia faz-se necessário o conjunto robusto quanto à autoria e materialidade delitivas. O réu deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por tentativa de feminicídio com o emprego de veneno, pois estão presentes os pressupostos do artigo 413 do Código de Processo Penal, consistentes na existência do crime e indícios suficientes de autoria, como passo a explicar. A materialidade delitiva está sinalizada por meio do Laudo Pericial n. 84.574/2026 (fls. 100/102) de exame de corpo de delito da vítima e o Laudo Pericial n. 63.889/2026 (fls. 137/141) de exame do local dos fatos. A vítima Micaela Evelin da Silva Leal disse que tive uma briga com o réu e que acabou traindo o réu com o vizinho; que ambos se alteraram; que colocou veneno perto dos temperos; que coloca remédio controlado para a cabeça', depressão; que não se recorda se ela ou o réu quem colocou o veneno na comida; que não viu o réu colocando o veneno na sua comida; que pode ser que colocou o veneno sem querer; que o réu lhe enviou uma mensagem, mas não se recorda do conteúdo; que reconheceu a mensagem lida pelo réu; que não tem contato com a família do réu; que uma semana depois teve uma crise de ansiedade e tentou se matar; que na delegacia a moça da delegacia a confundiu e que não tem certeza quanto ao que falou; que o réu ligou no almoço; que comeu só uma colher da comida e no hospital constou que não tinha veneno na sua comida; que a comida foi feita no dia anterior por volta das 19:00/20:00; e que viu o veneno depois porque era azul; que não desmaiou nem vomitou; que toma remédio controlado todos os dias e um dos efeitos colaterais é falta de memória; que não reatou com o réu; A testemunha Vagner Cezar dos Santos, Policial Militar disse que não teve contato com o réu; que foram acionados por envenenamento por alimentação; que a vítima afirmou que o réu tinha dito ter colocado veneno (chumbinho) na comida; que o réu não estava presente; que a vítima quem pegou o saquinho de veneno e não se recorda se ela disse onde estava guardado; que o veneno estava espalhado na comida; que a vítima estava consciente quando foram chamados; que uma das sementes (veneno) estava na comida; que solicitaram a ambulância porque ingeriu a comida; que o perito cavou um buraco e enterrou para nenhum animal comer; que o perito afirmou que ia enterrar um pouco e não sabe se o perito levou; uma parte foi levada; E o réu, em seu interrogatório, informou que exerceria o direito ao silêncio. In casu, a testemunha ouvida em juízo apenas alegou ter atendido a ocorrência sem identificar quem teria colocado o veneno na comida da vítima. A vítima, afirmou não ter certeza quanto aos fatos ocorridos reiterando por diversas vezes utilizar-se de medicamentos controlados e que lhe causam confusão mental havendo dúvidas até mesmo quanto ao que alegado em solo policial. Assim, o Standart probatório é deveras frágil. Não obstante, seguindo o princípio acusatório, uma vez que o Ministério Público, titular da ação penal (art. 129, inciso I, da CF), postulou a absolvição, fica o juízo a tal pedido vinculado, ressalvadas situações teratológicas. E no caso em análise não há que se falar em teratologia pelo membro do Ministério Público, muito pelo contrário, mas em convicção sobre os elementos de prova trazidos aos autos os quais embasaram a decisão do órgão ministerial ao entender pela inexistência de materialidade delitiva. Não desconheço o entendimento no sentido de que o juízo, a despeito da postulação do Ministério Público, poderia decidir em sentido contrário. Ocorre que este juízo compreende que tal entendimento não condiz com a ordem vigente instaurada pela Constituição Federal de 1988, notadamente porque o Código de Processo Penal é anterior àquela, de modo que o art. 385 deste não passa pela necessária filtragem constitucional. E nesse sentido, segue o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que não vinculante, mas majoritário: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL. ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE NATUREZA MATERIAL. MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP. MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO. ART. 3º-A do CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.940.726 - RO (2021/0245185-9) RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : EVANDRO ARAUJO CAIXETA AGRAVANTE : FABIANO DE OLIVEIRA BOTELHO ADVOGADO : GUSTAVO MARRA RESENDE LAGE - MG151182 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) Portanto, viola o sistema acusatório constitucional a regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição. Também representa uma clara violação do Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória"(Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, Volume II. Rio de Janeiro, RJ: LumenIuris,2009, p. 343). Diante do exposto, com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal absolvo JOSÉ FILHO DOS SANTOS NASCIMENTO, nascido aos 05/12/1997, filho de Maria Alice Rodrigues dos Santos, CPF/MF nº: 618.188.373-82, do crime imputado na denúncia (121-A, §2º, inciso V, c.c. artigo 14, inciso II (tentativa de Feminicídio majorado por veneno), ambos do Código Penal). Sem condenação em custas. Transitado em julgado, façam as devidas anotações e comunicações. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se a certidão de honorários à advogada nomeada pelo convênio (fl. 155); Expeça-se alvará de soltura ao clausulado, salvo ordem de prisão por outros autos. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO. Caieiras, 11 de agosto de 2026. - ADV: PATRICIA BABYANNE ALVES MOREIRA (OAB 254804/SP)