Detalhe do processo

1500137-35.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500137-35.2026.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - Nova Integral Técnica e Construção Ltda. - - Ricardo Lorenzini Bastos - - Francisco Matturro - - Henrique Carlos Montefeltro Fraga - Vistos em saneador. Trata-se de Ação Civil Pública de responsabilização por atos lesivos à administração pública, com pedido de ressarcimento ao erário e de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Nova Integral Técnica e Construção Ltda. e dos corréus Ricardo Lorenzini Bastos, Francisco Matturro e Henrique Carlos Montefeltro Fraga. O feito encontra-se em fase de saneamento, após a apresentação das contestações, réplica e especificação de provas pelas partes. De início, cumpre apreciar a impugnação formulada pelo Ministério Público em réplica, quanto à regularidade da representação do corréu Ricardo Lorenzini Bastos pela Procuradoria-Geral do Estado (fls. 4774-4776). Sustenta o Parquet que a atuação da PGE configuraria conflito de interesses, porquanto o Estado figuraria como vítima e beneficiário do ressarcimento, sendo juridicamente inadmissível que seus procuradores defendam agente público cuja conduta teria causado dano ao erário. A controvérsia foi enfrentada pela própria PGE em manifestação de fls. 4836-4853, que reafirmou a legitimidade da representação com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 1.270/2015, com redação dada pela LC nº 1.400/2024, e na Resolução PGE nº 31/2024, além de invocar o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.042. A questão, embora relevante, não comporta, neste momento, a exclusão da defesa patrocinada pela PGE. Isso porque a Lei Complementar Estadual nº 1.400/2024, ao disciplinar a representação judicial de agentes públicos, condicionou-a à verificação de pressupostos legais e à autorização institucional da própria Procuradoria-Geral, juízo que foi exercido no caso concreto e que se insere na esfera de autonomia da Advocacia Pública, não se revelando, até agora, manifesta incompatibilidade capaz de invalidar a atuação. Ademais, o precedente do STF, tal como interpretado pela defesa, ressalvou expressamente a possibilidade de a Advocacia Pública autorizar a representação, nos termos de legislação específica, o que ocorreu no caso. A alegação de conflito de interesses, por sua vez, encontra-se em debate e será melhor apreciada à luz da instrução probatória, não se mostrando medida extrema de desentranhamento das peças defensivas nesta fase. Assim, rejeito a impugnação ministerial quanto à representação do corréu Ricardo Lorenzini Bastos pela PGE. Passo agora às demais preliminares suscitadas pelos agentes públicos, consistentes em ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. Sustentam os requeridos, em síntese, que a Lei nº 12.846/2013 não se aplica a agentes públicos, os quais estariam sujeitos exclusivamente ao regime da Lei de Improbidade Administrativa, bem como que a petição inicial não individualiza adequadamente suas condutas, deixando de demonstrar dolo ou erro grosseiro, circunstâncias que ensejariam sua exclusão do polo passivo ou o reconhecimento da inépcia da exordial. Todavia, as alegações se confundem com o próprio mérito da demanda. A pretensão deduzida pelo Ministério Público não está fundada exclusivamente na Lei Anticorrupção, mas também no dever de reparação dos danos causados ao patrimônio público, com fundamento no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, nos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil e na Lei da Ação Civil Pública. A definição do regime jurídico aplicável à responsabilização dos agentes públicos e a verificação da presença dos respectivos pressupostos de responsabilização constituem matérias que demandam exame aprofundado do conjunto probatório, não podendo ser resolvidas nesta fase processual. Também não procede a alegação de inépcia da inicial. A petição inicial descreve, de forma individualizada, os fatos imputados a cada requerido, indicando, em tese, a participação atribuída a Ricardo Lorenzini Bastos na concepção e execução da metodologia adotada para o reequilíbrio econômico-financeiro, a Francisco Matturro na autorização dos cancelamentos de empenhos e na condução do procedimento administrativo, e a Henrique Carlos Montefeltro Fraga na edição da instrução normativa e na celebração do termo aditivo. A suficiência dessas imputações e a efetiva comprovação das condutas narradas constituem questões afetas ao mérito, a serem apreciadas após a instrução probatória. Presentes, portanto, os requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, bem como evidenciada, em tese, a pertinência subjetiva dos requeridos em relação à pretensão deduzida, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial. Sem demais questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a regularidade do reequilíbrio econômico-financeiro concedido no Contrato CLR nº 35/2022, inclusive quanto à metodologia empregada; a ocorrência dos fatos supervenientes invocados para justificar o reequilíbrio e a existência de nexo causal com o aumento dos custos do contrato; a efetiva realização de análise individualizada dos pedidos de reequilíbrio; a regularidade dos cancelamentos de empenhos realizados; a responsabilidade dos corréus pelos atos imputados, inclusive quanto ao regime jurídico aplicável e à existência de dolo ou erro grosseiro; e a ocorrência de dano ao erário e o correspondente dever de ressarcimento. Vislumbro necessária a abertura da fase instrutória para verificar as questões técnicas controvertidas, especialmente a metodologia de cálculo do reequilíbrio, a ocorrência de efetivo desequilíbrio contratual e o nexo causal entre os eventos extraordinários e a majoração de custos, pontos que dependem de conhecimento especializado em engenharia de custos e contabilidade. Para tanto, defiro a produção de prova pericial, diante da divergência entre os pareceres técnicos juntados aos autos (CAEx e Marini Engenharia) e da necessidade de esclarecimento das questões técnicas controvertidas, nos termos do art. 464 do CPC. Em quinze dias deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Após, com a apresentação dos quesitos, nomeio o perito contador Cipriano de Queiroz Lima, com habilitação no sítio do Tribunal de Justiça. Intime-o para dizer se aceita o encargo, bem como para estipular seus honorários periciais, que serão arcados pelo requerente da perícia (Nova Integral Técnica e Construção Ltda. - fls. 4647, item "f"). Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes para manifestação. Quanto à prova oral, considerando que a controvérsia é predominantemente documental e técnica, e que as oitivas realizadas no inquérito civil já instruem os autos com elementos relevantes, entendo prudente sobrestar a decisão sobre a necessidade da audiência de instrução até a conclusão da perícia. Apenas se, após o laudo pericial e as manifestações das partes, remanescerem questões fáticas que exijam esclarecimento por via testemunhal, será designada audiência para esse fim, em observância aos princípios da eficiência e da celeridade processual. Por ora, indefiro a produção de prova oral, sem prejuízo de reavaliação futura. Defiro, ainda, o requerimento de utilização de prova emprestada consistente nos depoimentos colhidos em outras demandas que apuram os mesmos fatos relacionados ao denominado "Programa Melhor Caminho", desde que observado o disposto no art. 372 do Código de Processo Civil, com preservação do contraditório e da ampla defesa, cabendo a valoração de seu conteúdo em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos nos autos. Diante do exposto, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos para a perícia. Após, tornem os autos à conclusão para as providências relativas à nomeação do perito. Por ora, fica dispensada a oitiva de testemunhas, ressalvada a possibilidade de reavaliação. Intime-se. - ADV: ANNA JÚLIA LUCHTEMBERG (OAB 520341/SP), ANNA JÚLIA LUCHTEMBERG (OAB 520341/SP), GERSON DALLE GRAVE (OAB 480144/SP), BERENICE DA SILVA VIEIRA (OAB 401575/SP), FERNANDO FRANCO (OAB 146398/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FRANCISCO MATTURRO

Réu HENRIQUE CARLOS MONTEFELTRO FRAGA

Réu NOVA INTEGRAL TéCNICA E CONSTRUçãO LTDA.

Réu RICARDO LORENZINI BASTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERSON DALLE GRAVE

OAB: 480144/SP

ANNA JÚLIA LUCHTEMBERG

OAB: 520341/SP

FERNANDO FRANCO

OAB: 146398/SP

BERENICE DA SILVA VIEIRA

OAB: 401575/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1500137-35.2026.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - Nova Integral Técnica e Construção Ltda. - - Ricardo Lorenzini Bastos - - Francisco Matturro - - Henrique Carlos Montefeltro Fraga - Vistos em saneador. Trata-se de Ação Civil Pública de responsabilização por atos lesivos à administração pública, com pedido de ressarcimento ao erário e de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Nova Integral Técnica e Construção Ltda. e dos corréus Ricardo Lorenzini Bastos, Francisco Matturro e Henrique Carlos Montefeltro Fraga. O feito encontra-se em fase de saneamento, após a apresentação das contestações, réplica e especificação de provas pelas partes. De início, cumpre apreciar a impugnação formulada pelo Ministério Público em réplica, quanto à regularidade da representação do corréu Ricardo Lorenzini Bastos pela Procuradoria-Geral do Estado (fls. 4774-4776). Sustenta o Parquet que a atuação da PGE configuraria conflito de interesses, porquanto o Estado figuraria como vítima e beneficiário do ressarcimento, sendo juridicamente inadmissível que seus procuradores defendam agente público cuja conduta teria causado dano ao erário. A controvérsia foi enfrentada pela própria PGE em manifestação de fls. 4836-4853, que reafirmou a legitimidade da representação com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 1.270/2015, com redação dada pela LC nº 1.400/2024, e na Resolução PGE nº 31/2024, além de invocar o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.042. A questão, embora relevante, não comporta, neste momento, a exclusão da defesa patrocinada pela PGE. Isso porque a Lei Complementar Estadual nº 1.400/2024, ao disciplinar a representação judicial de agentes públicos, condicionou-a à verificação de pressupostos legais e à autorização institucional da própria Procuradoria-Geral, juízo que foi exercido no caso concreto e que se insere na esfera de autonomia da Advocacia Pública, não se revelando, até agora, manifesta incompatibilidade capaz de invalidar a atuação. Ademais, o precedente do STF, tal como interpretado pela defesa, ressalvou expressamente a possibilidade de a Advocacia Pública autorizar a representação, nos termos de legislação específica, o que ocorreu no caso. A alegação de conflito de interesses, por sua vez, encontra-se em debate e será melhor apreciada à luz da instrução probatória, não se mostrando medida extrema de desentranhamento das peças defensivas nesta fase. Assim, rejeito a impugnação ministerial quanto à representação do corréu Ricardo Lorenzini Bastos pela PGE. Passo agora às demais preliminares suscitadas pelos agentes públicos, consistentes em ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. Sustentam os requeridos, em síntese, que a Lei nº 12.846/2013 não se aplica a agentes públicos, os quais estariam sujeitos exclusivamente ao regime da Lei de Improbidade Administrativa, bem como que a petição inicial não individualiza adequadamente suas condutas, deixando de demonstrar dolo ou erro grosseiro, circunstâncias que ensejariam sua exclusão do polo passivo ou o reconhecimento da inépcia da exordial. Todavia, as alegações se confundem com o próprio mérito da demanda. A pretensão deduzida pelo Ministério Público não está fundada exclusivamente na Lei Anticorrupção, mas também no dever de reparação dos danos causados ao patrimônio público, com fundamento no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, nos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil e na Lei da Ação Civil Pública. A definição do regime jurídico aplicável à responsabilização dos agentes públicos e a verificação da presença dos respectivos pressupostos de responsabilização constituem matérias que demandam exame aprofundado do conjunto probatório, não podendo ser resolvidas nesta fase processual. Também não procede a alegação de inépcia da inicial. A petição inicial descreve, de forma individualizada, os fatos imputados a cada requerido, indicando, em tese, a participação atribuída a Ricardo Lorenzini Bastos na concepção e execução da metodologia adotada para o reequilíbrio econômico-financeiro, a Francisco Matturro na autorização dos cancelamentos de empenhos e na condução do procedimento administrativo, e a Henrique Carlos Montefeltro Fraga na edição da instrução normativa e na celebração do termo aditivo. A suficiência dessas imputações e a efetiva comprovação das condutas narradas constituem questões afetas ao mérito, a serem apreciadas após a instrução probatória. Presentes, portanto, os requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, bem como evidenciada, em tese, a pertinência subjetiva dos requeridos em relação à pretensão deduzida, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial. Sem demais questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a regularidade do reequilíbrio econômico-financeiro concedido no Contrato CLR nº 35/2022, inclusive quanto à metodologia empregada; a ocorrência dos fatos supervenientes invocados para justificar o reequilíbrio e a existência de nexo causal com o aumento dos custos do contrato; a efetiva realização de análise individualizada dos pedidos de reequilíbrio; a regularidade dos cancelamentos de empenhos realizados; a responsabilidade dos corréus pelos atos imputados, inclusive quanto ao regime jurídico aplicável e à existência de dolo ou erro grosseiro; e a ocorrência de dano ao erário e o correspondente dever de ressarcimento. Vislumbro necessária a abertura da fase instrutória para verificar as questões técnicas controvertidas, especialmente a metodologia de cálculo do reequilíbrio, a ocorrência de efetivo desequilíbrio contratual e o nexo causal entre os eventos extraordinários e a majoração de custos, pontos que dependem de conhecimento especializado em engenharia de custos e contabilidade. Para tanto, defiro a produção de prova pericial, diante da divergência entre os pareceres técnicos juntados aos autos (CAEx e Marini Engenharia) e da necessidade de esclarecimento das questões técnicas controvertidas, nos termos do art. 464 do CPC. Em quinze dias deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Após, com a apresentação dos quesitos, nomeio o perito contador Cipriano de Queiroz Lima, com habilitação no sítio do Tribunal de Justiça. Intime-o para dizer se aceita o encargo, bem como para estipular seus honorários periciais, que serão arcados pelo requerente da perícia (Nova Integral Técnica e Construção Ltda. - fls. 4647, item "f"). Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes para manifestação. Quanto à prova oral, considerando que a controvérsia é predominantemente documental e técnica, e que as oitivas realizadas no inquérito civil já instruem os autos com elementos relevantes, entendo prudente sobrestar a decisão sobre a necessidade da audiência de instrução até a conclusão da perícia. Apenas se, após o laudo pericial e as manifestações das partes, remanescerem questões fáticas que exijam esclarecimento por via testemunhal, será designada audiência para esse fim, em observância aos princípios da eficiência e da celeridade processual. Por ora, indefiro a produção de prova oral, sem prejuízo de reavaliação futura. Defiro, ainda, o requerimento de utilização de prova emprestada consistente nos depoimentos colhidos em outras demandas que apuram os mesmos fatos relacionados ao denominado "Programa Melhor Caminho", desde que observado o disposto no art. 372 do Código de Processo Civil, com preservação do contraditório e da ampla defesa, cabendo a valoração de seu conteúdo em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos nos autos. Diante do exposto, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos para a perícia. Após, tornem os autos à conclusão para as providências relativas à nomeação do perito. Por ora, fica dispensada a oitiva de testemunhas, ressalvada a possibilidade de reavaliação. Intime-se. - ADV: ANNA JÚLIA LUCHTEMBERG (OAB 520341/SP), ANNA JÚLIA LUCHTEMBERG (OAB 520341/SP), GERSON DALLE GRAVE (OAB 480144/SP), BERENICE DA SILVA VIEIRA (OAB 401575/SP), FERNANDO FRANCO (OAB 146398/SP)