1500136-12.2026.8.26.0583
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Martinópolis - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500136-12.2026.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RAFAEL DA SILVA SOUZA - O pedido comporta acolhimento. Embora tenham sido apreendidos em razão dos fatos apurados nestes autos, os objetos não apresentam utilidade para o esclarecimento da materialidade ou da autoria delitivas. A Autoridade Policial declarou expressamente que não houve necessidade de análise pelo setor de investigação nem de encaminhamento à perícia técnica, por não possuírem relevância como prova material. Ademais, o rompimento do obstáculo foi objeto de exame pericial realizado diretamente no local dos fatos, enquanto as circunstâncias da abordagem e da apreensão estão documentadas no auto de exibição e apreensão e poderão ser esclarecidas pela prova oral e pelos demais elementos constantes dos autos. Assim, não subsiste interesse processual na conservação física dos bens, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Desse modo, ACOLHO a representação policial e AUTORIZO a destruição do vergalhão, lacre nº 0004353, e do boné preto com inscrição da marca Nike, lacre nº 0004354, mediante prévio registro fotográfico e lavratura de auto circunstanciado, que deverão ser juntados aos autos. Oficie-se à Autoridade Policial para cumprimento. Serve a presente decisão como ofício. Intime-se. - ADV: JEANE GIOVANA CAMILLO CORÓ (OAB 477841/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu RAFAEL DA SILVA SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEANE GIOVANA CAMILLO CORÓ
OAB: 477841/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1500136-12.2026.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RAFAEL DA SILVA SOUZA - O pedido comporta acolhimento. Embora tenham sido apreendidos em razão dos fatos apurados nestes autos, os objetos não apresentam utilidade para o esclarecimento da materialidade ou da autoria delitivas. A Autoridade Policial declarou expressamente que não houve necessidade de análise pelo setor de investigação nem de encaminhamento à perícia técnica, por não possuírem relevância como prova material. Ademais, o rompimento do obstáculo foi objeto de exame pericial realizado diretamente no local dos fatos, enquanto as circunstâncias da abordagem e da apreensão estão documentadas no auto de exibição e apreensão e poderão ser esclarecidas pela prova oral e pelos demais elementos constantes dos autos. Assim, não subsiste interesse processual na conservação física dos bens, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Desse modo, ACOLHO a representação policial e AUTORIZO a destruição do vergalhão, lacre nº 0004353, e do boné preto com inscrição da marca Nike, lacre nº 0004354, mediante prévio registro fotográfico e lavratura de auto circunstanciado, que deverão ser juntados aos autos. Oficie-se à Autoridade Policial para cumprimento. Serve a presente decisão como ofício. Intime-se. - ADV: JEANE GIOVANA CAMILLO CORÓ (OAB 477841/SP)