Detalhe do processo

1500135-94.2026.8.26.0593

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Gália - Vara Única
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500135-94.2026.8.26.0593 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALLAN FERREIRA GOMES DOS SANTOS - Vistos. 1- Fls. 6425/6427: Trata-se de representação formulada pela autoridade policial visando à autorização para compartilhamento das provas produzidas nos Inquéritos Policiais n.º 2504571/2026 (Processo nº 1500135-94.2026.8.26.0593) e n.º 2504563/2026 (Processo nº 1500134-12.2026.8.26.0593), para utilização no Inquérito Policial n.º 2188209/2026, que apura, em tese, a prática do delito previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006. A autoridade policial sustenta que os elementos técnicos produzidos nos procedimentos originários são indispensáveis ao prosseguimento das investigações, porquanto poderão contribuir para a identificação de eventual vínculo associativo entre os investigados, a demonstração da permanência e estabilidade da atuação criminosa, a verificação da divisão de tarefas, bem como a análise de contatos, mensagens, mídias e demais registros digitais relevantes. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 6429). É o relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. O compartilhamento de elementos probatórios regularmente produzidos em procedimento diverso constitui medida admitida pelo ordenamento jurídico, desde que preservadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como a licitude da obtenção da prova originária. No caso concreto, verifica-se que os procedimentos indicados possuem pertinência com o objeto da investigação desenvolvida no Inquérito Policial n.º 2188209/2026, voltada à apuração de eventual associação para o tráfico de drogas. Os elementos produzidos nos feitos originários mostram-se potencialmente relevantes para a adequada reconstrução dos fatos e para a formação da opinio delicti, inexistindo notícia de ilegalidade na obtenção das provas cujo compartilhamento se pretende. Ressalte-se que a autorização ora concedida não importa em juízo definitivo acerca da força probatória dos elementos compartilhados, cuja valoração ficará sujeita ao crivo do contraditório e da ampla defesa, caso venham a instruir futura persecução penal. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela autoridade policial e AUTORIZO o compartilhamento dos elementos probatórios produzidos nestes autos, elencados às fls. 6426, quais sejam: a) laudos periciais; b) relatórios de extração de dados obtidos em aparelhos eletrônicos regularmente apreendidos; c) análises de conteúdo digital; d) mídias eletrônicas; e) documentos e demais peças técnicas produzidas, para utilização no Inquérito Policial n.º 2188209/2026, facultando sua análise e utilização para fins investigativos, observadas as restrições legais eventualmente incidentes sobre dados sigilosos. Comunique-se à autoridade policial solicitante a quem caberá a juntada das provas mediante peticionamento eletrônico, aos autos do Inquérito Policial n.º 2188209/2026. Servirá a presente decisão como ofício ao(à) Delegado(a) de Polícia de Fernão. 2- Tendo em vista o laudo pericial juntado às fls. 6437/6440, dê-se vista ao Ministério Público para alegações finais, no prazo de 5 dias. Após, intime-se a Defesa, conforme constou às fls. 277. Intime-se. - ADV: HELOÍSA NATALINO VALVERDE CASTILHO (OAB 403161/SP), RACHEL DE OLIVEIRA MAURO (OAB 402857/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLAN FERREIRA GOMES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RACHEL DE OLIVEIRA MAURO

OAB: 402857/SP

HELOÍSA NATALINO VALVERDE CASTILHO

OAB: 403161/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500135-94.2026.8.26.0593 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALLAN FERREIRA GOMES DOS SANTOS - Vistos. 1- Fls. 6425/6427: Trata-se de representação formulada pela autoridade policial visando à autorização para compartilhamento das provas produzidas nos Inquéritos Policiais n.º 2504571/2026 (Processo nº 1500135-94.2026.8.26.0593) e n.º 2504563/2026 (Processo nº 1500134-12.2026.8.26.0593), para utilização no Inquérito Policial n.º 2188209/2026, que apura, em tese, a prática do delito previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006. A autoridade policial sustenta que os elementos técnicos produzidos nos procedimentos originários são indispensáveis ao prosseguimento das investigações, porquanto poderão contribuir para a identificação de eventual vínculo associativo entre os investigados, a demonstração da permanência e estabilidade da atuação criminosa, a verificação da divisão de tarefas, bem como a análise de contatos, mensagens, mídias e demais registros digitais relevantes. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 6429). É o relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. O compartilhamento de elementos probatórios regularmente produzidos em procedimento diverso constitui medida admitida pelo ordenamento jurídico, desde que preservadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como a licitude da obtenção da prova originária. No caso concreto, verifica-se que os procedimentos indicados possuem pertinência com o objeto da investigação desenvolvida no Inquérito Policial n.º 2188209/2026, voltada à apuração de eventual associação para o tráfico de drogas. Os elementos produzidos nos feitos originários mostram-se potencialmente relevantes para a adequada reconstrução dos fatos e para a formação da opinio delicti, inexistindo notícia de ilegalidade na obtenção das provas cujo compartilhamento se pretende. Ressalte-se que a autorização ora concedida não importa em juízo definitivo acerca da força probatória dos elementos compartilhados, cuja valoração ficará sujeita ao crivo do contraditório e da ampla defesa, caso venham a instruir futura persecução penal. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela autoridade policial e AUTORIZO o compartilhamento dos elementos probatórios produzidos nestes autos, elencados às fls. 6426, quais sejam: a) laudos periciais; b) relatórios de extração de dados obtidos em aparelhos eletrônicos regularmente apreendidos; c) análises de conteúdo digital; d) mídias eletrônicas; e) documentos e demais peças técnicas produzidas, para utilização no Inquérito Policial n.º 2188209/2026, facultando sua análise e utilização para fins investigativos, observadas as restrições legais eventualmente incidentes sobre dados sigilosos. Comunique-se à autoridade policial solicitante a quem caberá a juntada das provas mediante peticionamento eletrônico, aos autos do Inquérito Policial n.º 2188209/2026. Servirá a presente decisão como ofício ao(à) Delegado(a) de Polícia de Fernão. 2- Tendo em vista o laudo pericial juntado às fls. 6437/6440, dê-se vista ao Ministério Público para alegações finais, no prazo de 5 dias. Após, intime-se a Defesa, conforme constou às fls. 277. Intime-se. - ADV: HELOÍSA NATALINO VALVERDE CASTILHO (OAB 403161/SP), RACHEL DE OLIVEIRA MAURO (OAB 402857/SP)