1500135-94.2026.8.26.0593
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Gália - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500135-94.2026.8.26.0593 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALLAN FERREIRA GOMES DOS SANTOS - Vistos. 1- Fls. 6425/6427: Trata-se de representação formulada pela autoridade policial visando à autorização para compartilhamento das provas produzidas nos Inquéritos Policiais n.º 2504571/2026 (Processo nº 1500135-94.2026.8.26.0593) e n.º 2504563/2026 (Processo nº 1500134-12.2026.8.26.0593), para utilização no Inquérito Policial n.º 2188209/2026, que apura, em tese, a prática do delito previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006. A autoridade policial sustenta que os elementos técnicos produzidos nos procedimentos originários são indispensáveis ao prosseguimento das investigações, porquanto poderão contribuir para a identificação de eventual vínculo associativo entre os investigados, a demonstração da permanência e estabilidade da atuação criminosa, a verificação da divisão de tarefas, bem como a análise de contatos, mensagens, mídias e demais registros digitais relevantes. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 6429). É o relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. O compartilhamento de elementos probatórios regularmente produzidos em procedimento diverso constitui medida admitida pelo ordenamento jurídico, desde que preservadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como a licitude da obtenção da prova originária. No caso concreto, verifica-se que os procedimentos indicados possuem pertinência com o objeto da investigação desenvolvida no Inquérito Policial n.º 2188209/2026, voltada à apuração de eventual associação para o tráfico de drogas. Os elementos produzidos nos feitos originários mostram-se potencialmente relevantes para a adequada reconstrução dos fatos e para a formação da opinio delicti, inexistindo notícia de ilegalidade na obtenção das provas cujo compartilhamento se pretende. Ressalte-se que a autorização ora concedida não importa em juízo definitivo acerca da força probatória dos elementos compartilhados, cuja valoração ficará sujeita ao crivo do contraditório e da ampla defesa, caso venham a instruir futura persecução penal. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela autoridade policial e AUTORIZO o compartilhamento dos elementos probatórios produzidos nestes autos, elencados às fls. 6426, quais sejam: a) laudos periciais; b) relatórios de extração de dados obtidos em aparelhos eletrônicos regularmente apreendidos; c) análises de conteúdo digital; d) mídias eletrônicas; e) documentos e demais peças técnicas produzidas, para utilização no Inquérito Policial n.º 2188209/2026, facultando sua análise e utilização para fins investigativos, observadas as restrições legais eventualmente incidentes sobre dados sigilosos. Comunique-se à autoridade policial solicitante a quem caberá a juntada das provas mediante peticionamento eletrônico, aos autos do Inquérito Policial n.º 2188209/2026. Servirá a presente decisão como ofício ao(à) Delegado(a) de Polícia de Fernão. 2- Tendo em vista o laudo pericial juntado às fls. 6437/6440, dê-se vista ao Ministério Público para alegações finais, no prazo de 5 dias. Após, intime-se a Defesa, conforme constou às fls. 277. Intime-se. - ADV: HELOÍSA NATALINO VALVERDE CASTILHO (OAB 403161/SP), RACHEL DE OLIVEIRA MAURO (OAB 402857/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLAN FERREIRA GOMES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RACHEL DE OLIVEIRA MAURO
OAB: 402857/SP
HELOÍSA NATALINO VALVERDE CASTILHO
OAB: 403161/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500135-94.2026.8.26.0593 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALLAN FERREIRA GOMES DOS SANTOS - Vistos. 1- Fls. 6425/6427: Trata-se de representação formulada pela autoridade policial visando à autorização para compartilhamento das provas produzidas nos Inquéritos Policiais n.º 2504571/2026 (Processo nº 1500135-94.2026.8.26.0593) e n.º 2504563/2026 (Processo nº 1500134-12.2026.8.26.0593), para utilização no Inquérito Policial n.º 2188209/2026, que apura, em tese, a prática do delito previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006. A autoridade policial sustenta que os elementos técnicos produzidos nos procedimentos originários são indispensáveis ao prosseguimento das investigações, porquanto poderão contribuir para a identificação de eventual vínculo associativo entre os investigados, a demonstração da permanência e estabilidade da atuação criminosa, a verificação da divisão de tarefas, bem como a análise de contatos, mensagens, mídias e demais registros digitais relevantes. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 6429). É o relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. O compartilhamento de elementos probatórios regularmente produzidos em procedimento diverso constitui medida admitida pelo ordenamento jurídico, desde que preservadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como a licitude da obtenção da prova originária. No caso concreto, verifica-se que os procedimentos indicados possuem pertinência com o objeto da investigação desenvolvida no Inquérito Policial n.º 2188209/2026, voltada à apuração de eventual associação para o tráfico de drogas. Os elementos produzidos nos feitos originários mostram-se potencialmente relevantes para a adequada reconstrução dos fatos e para a formação da opinio delicti, inexistindo notícia de ilegalidade na obtenção das provas cujo compartilhamento se pretende. Ressalte-se que a autorização ora concedida não importa em juízo definitivo acerca da força probatória dos elementos compartilhados, cuja valoração ficará sujeita ao crivo do contraditório e da ampla defesa, caso venham a instruir futura persecução penal. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela autoridade policial e AUTORIZO o compartilhamento dos elementos probatórios produzidos nestes autos, elencados às fls. 6426, quais sejam: a) laudos periciais; b) relatórios de extração de dados obtidos em aparelhos eletrônicos regularmente apreendidos; c) análises de conteúdo digital; d) mídias eletrônicas; e) documentos e demais peças técnicas produzidas, para utilização no Inquérito Policial n.º 2188209/2026, facultando sua análise e utilização para fins investigativos, observadas as restrições legais eventualmente incidentes sobre dados sigilosos. Comunique-se à autoridade policial solicitante a quem caberá a juntada das provas mediante peticionamento eletrônico, aos autos do Inquérito Policial n.º 2188209/2026. Servirá a presente decisão como ofício ao(à) Delegado(a) de Polícia de Fernão. 2- Tendo em vista o laudo pericial juntado às fls. 6437/6440, dê-se vista ao Ministério Público para alegações finais, no prazo de 5 dias. Após, intime-se a Defesa, conforme constou às fls. 277. Intime-se. - ADV: HELOÍSA NATALINO VALVERDE CASTILHO (OAB 403161/SP), RACHEL DE OLIVEIRA MAURO (OAB 402857/SP)