Detalhe do processo

1500134-45.2026.8.26.0388

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500134-45.2026.8.26.0388 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILLIAN DA SILVA SANTANA - Vistos. I - Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do(a) denunciado(a) WILLIAN DA SILVA SANTANA, adotando como razões os fundamentos expostos nas decisões de fls. 53/56 e 258/259, cujos motivos permanecem vigentes e justificam a manutenção da medida, não havendo impedimento ao uso da fundamentação per relationem. Destaco que o processo apresenta regular andamento, não sendo constatada qualquer inércia imputável ao Poder Judiciário ou à acusação. Ressalto, ainda, que o prazo de90 (noventa) diaspara a revisão periódica da prisão preventiva, previsto noartigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,não é peremptório, conforme entendimento consolidado nas decisões doSupremo Tribunal Federal(HC 184.137, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 08/05/2020) e doSuperior Tribunal de Justiça(HC 584.992, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 22/06/2020). Nesta data, foi regularizado o prazo deste feito na fila "Acompanhamento de Preventiva Decretada", fixando-se em 80 (oitenta) dias, contados da data desta decisão. II - No mais, considerando o tempo decorrido desde o encaminhamento da mensagem eletrônica de fls. 247, em 11/06/2026, oficie-se à Delegacia de Polícia, solicitando à Autoridade Policial o cumprimento da diligência deferida em audiência às fls. 243/244, consistente na realização de exame pericial complementar do aparelho celular apreendido, com posterior envio do relatório de análise dos dados eventualmente extraídos. Requisite-se, ainda, que sejam prestadas informações acerca do andamento da providência, com urgência, tendo em vista tratar-se de processo envolvendo réu(ré) preso(a). SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Intime-se e cumpra-se, com máxima urgência. - ADV: MARCELO MIRANDA ROSA (OAB 230219/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu WILLIAN DA SILVA SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO MIRANDA ROSA

OAB: 230219/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1500134-45.2026.8.26.0388 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WILLIAN DA SILVA SANTANA - Vistos. I - Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do(a) denunciado(a) WILLIAN DA SILVA SANTANA, adotando como razões os fundamentos expostos nas decisões de fls. 53/56 e 258/259, cujos motivos permanecem vigentes e justificam a manutenção da medida, não havendo impedimento ao uso da fundamentação per relationem. Destaco que o processo apresenta regular andamento, não sendo constatada qualquer inércia imputável ao Poder Judiciário ou à acusação. Ressalto, ainda, que o prazo de90 (noventa) diaspara a revisão periódica da prisão preventiva, previsto noartigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,não é peremptório, conforme entendimento consolidado nas decisões doSupremo Tribunal Federal(HC 184.137, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 08/05/2020) e doSuperior Tribunal de Justiça(HC 584.992, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática de 22/06/2020). Nesta data, foi regularizado o prazo deste feito na fila "Acompanhamento de Preventiva Decretada", fixando-se em 80 (oitenta) dias, contados da data desta decisão. II - No mais, considerando o tempo decorrido desde o encaminhamento da mensagem eletrônica de fls. 247, em 11/06/2026, oficie-se à Delegacia de Polícia, solicitando à Autoridade Policial o cumprimento da diligência deferida em audiência às fls. 243/244, consistente na realização de exame pericial complementar do aparelho celular apreendido, com posterior envio do relatório de análise dos dados eventualmente extraídos. Requisite-se, ainda, que sejam prestadas informações acerca do andamento da providência, com urgência, tendo em vista tratar-se de processo envolvendo réu(ré) preso(a). SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Intime-se e cumpra-se, com máxima urgência. - ADV: MARCELO MIRANDA ROSA (OAB 230219/SP)