Detalhe do processo

1500133-47.2026.8.26.0069

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Bastos - Vara Única
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500133-47.2026.8.26.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.H.R. - S.V.V.B. - Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ HENRIQUE RIBEIRO, com fundamento no artigo 382 do Código de Processo Penal, contra a r. sentença de fls. 353/371, que o condenou ao cumprimento de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, c.c. artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal. Aponta o embargante a existência de omissão em três pontos: (I) ausência de manifestação sobre o Laudo Pericial nº 152195/2026, do IML, que atestou resultado negativo para pesquisa de espermatozoides; (II) ausência de enfrentamento da tese de impossibilidade física de a testemunha Sandra ter visualizado os fatos, dada a altura do muro e do peitoril da janela do banheiro; e (III) ausência de manifestação sobre a arguição de nulidade da gravação de áudio juntada aos autos, sob a alegação de indução da vítima. Requer, em todos os pontos, a atribuição de efeitos infringentes, com a consequente absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. DECIDO. Por ser tempestivo, conheço dos embargos para discussão, interrompendo o prazo recursal. No mérito, entretanto, não comportam acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não constituindo instrumento hábil à rediscussão do mérito, à reapreciação da prova ou à obtenção de resultado diverso daquele alcançado pelo órgão julgador. A omissão apta a ensejar o acolhimento da via aclaratória é a ausência de enfrentamento de questão efetivamente relevante ao deslinde da causa, não se confundindo com a rejeição, ainda que sucinta, dos argumentos deduzidos pela parte, tampouco com o dever - inexistente - de a sentença adotar a conclusão por ela pretendida. Os efeitos infringentes, por sua vez, revestem-se de caráter excepcional, somente admissíveis quando o saneamento do vício apontado conduza, por consequência lógica e necessária, a resultado diverso, o que pressupõe, antes de tudo, a existência do próprio vício, ausente na espécie, como se passa a demonstrar. Quanto ao laudo pericial negativo (IML nº 152195/2026), ao contrário do sustentado pela defesa, a questão foi expressamente enfrentada na fundamentação da sentença, que assim consignou: "Ainda, apesar de o laudo pericial de fls. 230/231 apontar a ausência de espermatozoides na pesquisa realizada, tais conclusões possuem alcance limitado, não sendo aptas a infirmar a dinâmica fática descrita na denúncia, a qual se refere à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que não necessariamente deixam vestígios detectáveis em exame laboratorial. Assim, a prova pericial não se mostra incompatível com o conjunto probatório oral produzido nos autos, que deve ser analisado de forma global e harmônica." Há, portanto, manifestação expressa e fundamentada sobre o laudo pericial, com atribuição de valor probatório específico ao elemento técnico, sopesado em conjunto com a prova oral. O que a defesa pretende, a rigor, não é o suprimento de omissão, mas a atribuição de peso distinto ao referido laudo, com a conclusão de que a ausência de vestígios seria incompatível com a condenação, juízo que, por envolver reapreciação da prova, é estranho à via eleita. Do mesmo modo, a alegada impossibilidade física de visualização pela testemunha Sandra também foi objeto de expressa deliberação: "A tese de que a testemunha Sandra não poderia ter visto o que ocorria no banheiro não encontra conforto na prova produzida, notadamente porque ela, em todas as vezes em que ouvida, reforçou que o muro lindeiro era baixo, possibilitando a visualização da casa vizinha e, especialmente, do lavatório em que o abuso ocorreu." Anote-se, ainda, que a própria testemunha Sandra, em juízo, afirmou textualmente que "não havia muro alto", e a testemunha Rodrigo, ouvido na mesma assentada, confirmou ter visto, por cima do muro e através da janela do banheiro, o investigado com a mão nas partes íntimas da vítima. A sentença, portanto, não silenciou sobre a tese defensiva; ao revés, dirimiu-a expressamente à luz da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, em sentido contrário à versão sustentada pelo próprio acusado em seu interrogatório. A irresignação da defesa, também aqui, não se dirige a uma lacuna do julgado, mas ao resultado da valoração da prova, matéria estranha aos embargos declaratórios. Do mesmo modo, a arguição de nulidade da gravação de áudio juntada aos autos não passou despercebida, tendo sido expressamente afastada na fundamentação: "Reforço que a condenação se funda na prova oral colhida e não na mera gravação de fl. 44, que serve apenas de elemento indiciário a reforçar o contexto dos fatos, afastando-se a alegação de nulidade sugerida pela defesa." A sentença, assim, não apenas rejeitou a arguição de nulidade, como esclareceu, de forma inequívoca, que o édito condenatório não se apoiou na gravação questionada, mas nos depoimentos das testemunhas presenciais Sandra e Rodrigo e no relato da vítima colhido em escuta especializada e em depoimento especial. Inexiste, portanto, omissão quanto ao ponto, remanescendo a irresignação da defesa centrada, uma vez mais, no mérito da conclusão alcançada, e não em vício de construção do julgado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por JOSÉ HENRIQUE RIBEIRO, permanecendo a r. sentença de fls. 353/371 tal como lançada. Int. - ADV: FABIANO CLEMENTE DA SILVA (OAB 405863/SP), MARCO ANTONIO CASTRO CAMPOS (OAB 223479/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.H.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO CASTRO CAMPOS

OAB: 223479/SP

FABIANO CLEMENTE DA SILVA

OAB: 405863/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500133-47.2026.8.26.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.H.R. - S.V.V.B. - Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ HENRIQUE RIBEIRO, com fundamento no artigo 382 do Código de Processo Penal, contra a r. sentença de fls. 353/371, que o condenou ao cumprimento de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, c.c. artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal. Aponta o embargante a existência de omissão em três pontos: (I) ausência de manifestação sobre o Laudo Pericial nº 152195/2026, do IML, que atestou resultado negativo para pesquisa de espermatozoides; (II) ausência de enfrentamento da tese de impossibilidade física de a testemunha Sandra ter visualizado os fatos, dada a altura do muro e do peitoril da janela do banheiro; e (III) ausência de manifestação sobre a arguição de nulidade da gravação de áudio juntada aos autos, sob a alegação de indução da vítima. Requer, em todos os pontos, a atribuição de efeitos infringentes, com a consequente absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. DECIDO. Por ser tempestivo, conheço dos embargos para discussão, interrompendo o prazo recursal. No mérito, entretanto, não comportam acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não constituindo instrumento hábil à rediscussão do mérito, à reapreciação da prova ou à obtenção de resultado diverso daquele alcançado pelo órgão julgador. A omissão apta a ensejar o acolhimento da via aclaratória é a ausência de enfrentamento de questão efetivamente relevante ao deslinde da causa, não se confundindo com a rejeição, ainda que sucinta, dos argumentos deduzidos pela parte, tampouco com o dever - inexistente - de a sentença adotar a conclusão por ela pretendida. Os efeitos infringentes, por sua vez, revestem-se de caráter excepcional, somente admissíveis quando o saneamento do vício apontado conduza, por consequência lógica e necessária, a resultado diverso, o que pressupõe, antes de tudo, a existência do próprio vício, ausente na espécie, como se passa a demonstrar. Quanto ao laudo pericial negativo (IML nº 152195/2026), ao contrário do sustentado pela defesa, a questão foi expressamente enfrentada na fundamentação da sentença, que assim consignou: "Ainda, apesar de o laudo pericial de fls. 230/231 apontar a ausência de espermatozoides na pesquisa realizada, tais conclusões possuem alcance limitado, não sendo aptas a infirmar a dinâmica fática descrita na denúncia, a qual se refere à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que não necessariamente deixam vestígios detectáveis em exame laboratorial. Assim, a prova pericial não se mostra incompatível com o conjunto probatório oral produzido nos autos, que deve ser analisado de forma global e harmônica." Há, portanto, manifestação expressa e fundamentada sobre o laudo pericial, com atribuição de valor probatório específico ao elemento técnico, sopesado em conjunto com a prova oral. O que a defesa pretende, a rigor, não é o suprimento de omissão, mas a atribuição de peso distinto ao referido laudo, com a conclusão de que a ausência de vestígios seria incompatível com a condenação, juízo que, por envolver reapreciação da prova, é estranho à via eleita. Do mesmo modo, a alegada impossibilidade física de visualização pela testemunha Sandra também foi objeto de expressa deliberação: "A tese de que a testemunha Sandra não poderia ter visto o que ocorria no banheiro não encontra conforto na prova produzida, notadamente porque ela, em todas as vezes em que ouvida, reforçou que o muro lindeiro era baixo, possibilitando a visualização da casa vizinha e, especialmente, do lavatório em que o abuso ocorreu." Anote-se, ainda, que a própria testemunha Sandra, em juízo, afirmou textualmente que "não havia muro alto", e a testemunha Rodrigo, ouvido na mesma assentada, confirmou ter visto, por cima do muro e através da janela do banheiro, o investigado com a mão nas partes íntimas da vítima. A sentença, portanto, não silenciou sobre a tese defensiva; ao revés, dirimiu-a expressamente à luz da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, em sentido contrário à versão sustentada pelo próprio acusado em seu interrogatório. A irresignação da defesa, também aqui, não se dirige a uma lacuna do julgado, mas ao resultado da valoração da prova, matéria estranha aos embargos declaratórios. Do mesmo modo, a arguição de nulidade da gravação de áudio juntada aos autos não passou despercebida, tendo sido expressamente afastada na fundamentação: "Reforço que a condenação se funda na prova oral colhida e não na mera gravação de fl. 44, que serve apenas de elemento indiciário a reforçar o contexto dos fatos, afastando-se a alegação de nulidade sugerida pela defesa." A sentença, assim, não apenas rejeitou a arguição de nulidade, como esclareceu, de forma inequívoca, que o édito condenatório não se apoiou na gravação questionada, mas nos depoimentos das testemunhas presenciais Sandra e Rodrigo e no relato da vítima colhido em escuta especializada e em depoimento especial. Inexiste, portanto, omissão quanto ao ponto, remanescendo a irresignação da defesa centrada, uma vez mais, no mérito da conclusão alcançada, e não em vício de construção do julgado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por JOSÉ HENRIQUE RIBEIRO, permanecendo a r. sentença de fls. 353/371 tal como lançada. Int. - ADV: FABIANO CLEMENTE DA SILVA (OAB 405863/SP), MARCO ANTONIO CASTRO CAMPOS (OAB 223479/SP)