Detalhe do processo

1500131-18.2026.8.26.0606

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Suzano - Anexo de Violência Doméstica e Familiar
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500131-18.2026.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - H.M.S. - I.RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face HELDER MELLO DA SILVA (nascido em 21/11/2003), como incurso no art. 24-A da Lei nº 11.340/06c.c. art. 61, II, "a" e "f", do Código Penal (CP), por 02 (duas) vezes, na forma do art. 71 do CP; e art. 129, § 13,c.c. art. 61, II, "a" e "f", ambos do CP; todos na forma do art. 69 do CP e observadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Narra a denúncia que no dia 27 de dezembro de 2025, por volta das 20h30 e das 23h30, na Rua Yamamoto, 104, na cidade e comarca de Suzano, o Réu, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, descumpriu, por duas vezes, decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de K.de O., sua ex-companheira.Consta também que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, por volta das 23h30, o Réu, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporalda vítima,causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame pericial de fls. 41-43 e evidenciadas nas fotografias e prontuário hospitalar de fls. 17-25. Devido à prática de outras infrações penais, foram, nos autos nº 1504503- 44.2025.8.26.0606, deferidas contra o Réu as medidas protetivas consistentes em proibição de aproximação e contato com vítima e seus familiares e testemunhas (fls. 26-28).Mesmo ciente das restrições impostas, o Réu aproximou-se da vítima em via pública, desrespeitando a distância mínima determinada judicialmente,golpeandoseuveículoe proferindo ofensas contra ela,evadindo-se em seguida. Mais tarde, teria retornado ao local onde a vítima se encontrava, novamente descumprindo as medidas protetivas,e a agredido fisicamente, desferindo golpes com um capaceteem suacabeça, além dechutes que a fizeram cair ao solo euma cotovelada em seu rosto, além de arrastá-la ao partir com sua motocicleta enquanto ela tentava se defender. Ainda, ao constatar os ferimentos causados à vítima, o Réu novamente empreendeu fuga. Em 04/02/2026foicumprido mandado de prisãopreventivacontra o Réu(fls.60-63). A denúncia foi recebida em 10/02/2026 (fl. 74). Citado (fl.96), o acusado apresentou resposta à acusação (fls. 97-104). Em instrução realizada no dia 16/07/2026, aconteceu a oitiva da vítima, de testemunhas e o interrogatório do Réu (fls. 267-273). OMinistério Público, em alegações finais,requer a condenação nos termos da denúncia.Amaterialidade dos delitos encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, declarações da vítima, decisão concessiva das medidas protetivas e respectiva intimação do Réu, fotografias das lesões, prontuário médico e laudo pericial de exame de corpo de delito. Quanto à autoria, a vítima apresentou relato firme e coerente, tanto na fase policial quanto em juízo, narrando que o acusado se aproximou dela por duas vezes em descumprimento às medidas protetivas e, na segunda ocasião, a agrediu com golpes de capacete, chutes, arrastamento pelo chão e cotovelada no rosto. O próprio Réu admitiu ter conhecimento das medidas protetivas e reconheceu ter mantido contato com a vítima nos episódios ocorridos na data dos fatos, o que demonstraria a prática de dois delitos de descumprimento de medida protetiva. A prova oral produzida pela defesa não afasta a responsabilidade penal do acusado.Atestemunha de defesa Diego Gabriel Benedito Santana dos Reis apresentou versão incompatível com a narrativa do Réu, afirmando que foi o próprio acusado quem se dirigiu ao local onde a vítima estava, corroborando a tese acusatória de descumprimento das medidas protetivas. Já os depoimentos de Emília Pereira Faccio e Pedro Henrique Rodrigues Gomes Viveiros seriam insuficientes ou isolados para infirmar a prova acusatória.A tese de legítima defesa não encontra qualquer respaldo probatório, uma vez que não há laudo, prontuário médico, boletim de ocorrência ou qualquer outro elemento que demonstre a alegada agressão por canivete sofrida pelo acusado. Mesmo se houvesse agressão prévia, a reação atribuída ao Réu seria manifestamente desproporcional, afastando a excludente.Quanto ao crime do art. 24-A da Lei11.340/06,requer a incidência da agravante do motivo torpe (art. 61, II, "a", do CP), evidenciada pelo inconformismo do Réu com o término do relacionamento, bem comoacausa de aumento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) diante da reiteração da conduta, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução por duas vezes no mesmo dia. Quanto ao crime do art. 129, §13, do CP, requer a incidência da agravante do motivo torpe (art. 61, II, "a", do CP), pelas mesmas razões. Requer o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto (art. 33, §2º, "c", do CP). Incabívelsubstituição da pena e suspensão condicionaldo processo,remanescendo a análise dasuspensão condicional da pena (art. 77 do CP) à discrição do Juízo, à luz do quantum final dadosimetria. A Defesa, em alegações finais, pede a improcedência por falta de prova. Não pode ter uma condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima. Existem relatos de testemunhas conflitantes com a palavra da vítima. É incontroverso o uso de drogas pela vítima. É infactível que o Réu prove fato negativo. Não há como demonstrar as fotos e as lesões foram praticadas pelo Réu e não tem prova da autoria. Não há prova de autoria e é insuficiente a prova para condenação. A vítima foisimaté a casa do Réu e teve um encontro casual em rua próxima, dentro dos próprios veículos e houve um encontro ocasional, o que afirma que a vítima afirmou em Juízo. A testemunhaEmiliadisse que várias vezesquea vítima ia até a casa dele com o filho juntos enem por isso houve violação. O encontro ocasional esvazia a medida protetiva quando há o consentimento ou aproximação. Sobre a medida protetiva e crime alega que é inexistente o fato. Sobre a lesão corporal, as lesões por elas alegadas não foram testemunhadas pela testemunha Diego Gabriel. Pede a absolvição da lesãopelo art.386, V ou VIIdo CP. Com relação ao segundo fato de aproximação, ele se aproximou da vítima por manifesta necessidade em relação ao próprio filho. O Réu, como pai, foi averiguar as condições do filho após notícia de que estaria sendo malcuidado pela mãe e vítima e isso não quer dizer que ele agrediu a vítima. Sobre asegundaaproximação, pede a absolvição com base no estado de necessidade de terceiro. Subsidiariamente, caso haja condenação, aduz que o Réu é primário, de bons antecedentes e nasegundafase alega que não há agravantes e nada na terceira fase. Pede o regime inicial aberto por isso e sursis penal. Requer a revogação da prisão preventiva por encerramento da instrução processual, a vítima manifestou desnecessidade da medida protetiva. Por último, pede a gratuidade processual. Concedida a liberdade provisóriaao Réuem fl. 272. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II.FUNDAMENTAÇÃO A pretensão acusatória deve ser julgada procedente. A materialidade do crime descrito na denúnciafoi comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03-05),pelas medidas protetivas deferidasnos autos nº 1504503-44.2025.8.26.0606 (fls. 26-28)e respectiva intimação do acusado (fl. 31), pelodepoimento da vítima (fl. 09), fotografias (fls. 19-25),laudo pericial (fls. 41-43)e pela prova oral colhida em audiência. A autoria é certa e recai sobre o Réu. Aofendida, em Delegacia (fl.9), aduziu: Manteve um relacionamento amoroso com o Autor durante cerca de 02 (dois) anos, possuem um filho de 01 ano e 10 meses e estão separados desde maio do presente ano. Em razão de uma agressão sofrida, realizou o registro da ocorrência em 31/10/2025, oportunidade em que solicitou uma medida protetiva de urgência - que foi deferida pelo juiz nos autos do processo nº 1504503-44.2025.8.26.0606.Ocorre que, o Autor segue descumprindo de forma reiterada a medida judicial outrora deferida. Na data dos fatos (27/12/2025) por volta das 20h30, o Autor, ao avistar a vítima na via pública, aproximou-se e de forma totalmente descontrolada, passou a desferir golpes em seu veículo, proferindo as seguintes ofensas "sua vagabunda, puta, você fica colocando um monte de nóia no carro'. Esclarece que tal atitude do Autor lhe causa extrema estranheza, pois, estavam previamente acordados no quetange à visitação do filho nas festividades (natal e ano novo). Após deteriorar o retrovisor e a lanterna do carro da vítima, o Autor evadiu-se. Contudo, o Autor, por volta das 23h30, retornou ao local que a vítima estava. E ao avistá-la sentada na calçada aproximou-se e desferiu golpes com o capacete na cabeça da vítima. Em seguida, deu chutes na vítima que a fez cair ao chão. Para defender-se, a vítima o agarrou pelas pernas, momento em que o Autor subiu na moto e arrastando pelo chão emuma curta metragem. A fim de afastar a vítima (que não o soltava), ainda desferiu uma cotovelada na região do rosto. Ao ver que a vítima estava ensanguentada, o Autor novamente evadiu-se. Diante das lesões sofridas, a vítima deslocou-se ao Pronto Atendimento do Hospital e Maternidade de Suzano (antiga Santa Casa) - prontuário nº. 268991.. Em Juízo, declarou que às20h30 o acusado a encontrou na Rua Guilherme. Ela estava com o veículo. Ele estava com a bag e parecia estar trabalhando. Ele apareceu na frente do carro da vítima, deu chutes, quebrando lanterna e pegou a chave do carro. A vítima foi até a própria casa e pegou chave reserva para movimentar o carro. Às 23h30 o acusado voltou a desferir chutes no carro, quebrar lanternas traseiras e retrovisor. Indagado sobre estar quebrando o carro da vítima, o acusado deu uma capacetada na vítima, e ao se defender, a vítima se queimou com o escapamento da moto. Quando conseguiu entrar dentro do carro continuou a perseguição,e para ele parar de perseguirfez a direção da casa dele. Estava ensanguentada com corte na cabeça. Foi até a residência dele,para que ele parasse de perseguir a vítima. O Réu então virou a rua para a casa dele. Ato contínuo, a vítima foi até a Santa Casa e chamouapolícia. Tinha medida protetiva em vigor no dia 27/12/2025. Naprimeirasituação foi apenas em relação ao carro,e a lesão corporal só aconteceu nosegundomomento. Não tem mais interesse em medida protetiva. Não teve discussão na frente da casa doRéu, pois a vítima só fez o caminho da casa doRéu para que ele fosse para a própria casa e parasse de perseguir. Não teve discussão em frenteàcasa dele no dia 27/12/2025. Não teve estopim para que ele atacasse o veículo da vítima, pois o Réu estava com o filho comum e a vítima iria pegar o filho para ficar com a criança. Está separada dele desde 31/05/2025. A depoente declara que até ela própria gostaria de saber o motivo. Não sabe dizer se o Réu consome entorpecentes. Não consome drogas. Não reatou o relacionamento após os eventos. Tem um filho juntos e dividem responsabilidade, apesar de ser um bom pai, foi um mal marido. Hoje o filho tem 2 anos e meio. A testemunhaPedro Henrique Rodrigues Gomes Viveiros, em Juízo,narrou que às 20h30min ela tentou atropelar o Helder com o carro passando na rua. Ele quase caiu e depois disso voltou a fazer as entregas dele. No dia do ocorrido ele estava com a moto, ela tentou atropelar o Réu, ele caiu da moto, levantou, desferiu chutes e socos no carro. Isso porque ela estava dentro do carro o perseguindo. Presenciou oprimeiroepisódio das 20h30,e o diaexatamente não se lembra. Estava trocando ideia com o Helder, que fazia entregas porque Gustavo, irmão do Réu, não estava fazendo entregas. Viu a vítima jogando o carro no Réu. Foi na Rua Expedicionário Emilio Rodrigues. Depois do ocorrido, ele passou de novo na rua dela e ela com uma faca o agrediu, mas nessa parte não presenciou nada. No episódio das 23h também não estava presente. Ele chegou com a mão machucada e o capacete destruído. O fato da faca foi no intervalo entre os dois horários. Ela o atropelou na rua da casa dele e ele voltou a fazer entrega. A testemunhaDiego Gabriel Benedito Santana dos Reis, em Juízo,narrou que estava no local dos fatos. Tinha chegado uma notícia com uma foto que a criança estava urinada e ela usando droga dentro do carro. Ele foi pegar a criança para levar a criança embora. Ela estava alterada, fumando droga com o vidro fechado, dormindo,e a criança estava chorando. Passou um rapaz conhecido que mandou a foto da criança no carromal cuidada. Não ficou a noite inteira com o Réu, pois também faz entregas de motoboy na plataformaIfood. A foto chegou para o Réu e o Réu falou para o depoente. Foi junto para poder apaziguar, já que o Réu estava com a cabeça um pouco triste e magoado com a situação do filho dele e da mãe (vítima) usando droga dentro do carro,inalando cheiro da maconha e baforando lança, colocando em risco a criança. Não sabe o nome da rua exatamente do fato. A vítima estava usando drogas, com o efeito da droga ela dormiu, pois ela estava há dois dias andando para lá e para cá com a criança, sem dar os cuidados necessários. Não viu agressão por parte do Réu, pois ele só queria pegar a criança. Ela estava drogada e ele estava trabalhando. Era quase beirando a meia-noite. Não viu se a vítima tinha hematoma, só percebendo que ela estava alterada. O Réu pegou a criança, levou ela embora e deu banho certinho. Não viu agressão, mas presenciou a vítima colocando dedo na cara dele e puxando a camisa dele. A testemunhaEmiliaPereira Faccio, em Juízo,narrou que mora em frente à casado Helder.Aex-mulher dele batia sobre o portão da casa dele chamando a mãe dele. Ela estava muito alterada, chamando constantemente a mãe dele, Dona Telma. A família dele chegou,e como se estendeu depois das 21h e tem mãe acamada,entrouefoicuidar da mãe. Só ouvia barulhos, sem conseguir entender. Só presenciou a ex-mulher espancando o portão chamando a mãe dele. Se foi dezembro, foi em um domingo. A moça é a que ele tem um menino. Ela chamava a mãe dele, a Telma, que queria os pertences que estavam com Dona Telma, mas ela agredia o portão e isso chamou muita atenção. Como o portão dele é de aço, ela batia agressivamente e isso despertou o alerta. Pelos holofotes que apareciam na janela, a Polícia foi lá. Neste momento que viu parentes dele vindo, como tio e tia, a depoente junto com sua irmã entrou para cuidar de sua mãe. Não presenciou machucado na vítima. Não ficou perto, pois foi de uma distância de um portão para o outro e como era noite, não viu machucado. O Réu, em Delegacia (fl. 53), disse que após tomar ciência da medida protetiva, procurou cumpri-la. No dia dos fatos, estava na rua fazendo uma entrega em sua moto (como motoboy) quando a vítima apareceu no interior do veículo e ao avistar o autor acima da moto o atingiu com seu veículo (tendo ela, com tais atitudes, quebrado um retrovisor e o farol traseiro da moto do declarante). Em razão da atitude da própria vítima, que ao veículo estava a atingir a moto do declarante teve algumas partes amassadas e quebrou um retrovisor. A vítima, em seguida, saiu do veículo e o declarante informa que ao verificar que sua moto tinha sido danificada, assume que ficou furioso e a chamou de vagabunda e puta. Após isso, o declarante saiu do local para evitar que a discussão piorasse. Por volta das 23h30 do mesmo dia, a vítima foi até a casa do declarante (e não o meio da rua, como por ela mencionado) e quando o declarante abriu o portão, a vítima exigiu que ele entregasse o filho, mas o declarante se recusou. A vítima furiosa, atingiu o braço esquerdo do declarante com um canivete. Em razão disso, o declarante pegou um capacete e atingiu a cabeça da vítima, mas nega que tenha dado chute nela. Após o ocorrido, a vítima disse que mataria o declarante e que ele era um desgraçado. A vítima saiu do local e após o ocorrido, o declarante não teve mais contato com ela. Em Juízo, disse quenão tem passagem pela Justiça Penal. Não tem doença nem toma remédio controlado. Não consome álcool e nem droga. Negou os fatos. Tudo aconteceu por volta de 20h, 20h30. Estava fazendo entrega porque o irmão estava com o joelho quebrado. Viu o carro atropelando-o e era a vítima. Voltou para o serviço e quando deu 23h, ligou para Diego Gabriel, pois um amigo mandou um vídeo da vítima usando droga dentro do carro junto com a criança. Quando chegou lá, o filho estava lá dentro chorando, ela estava alterada e o Réu só queria pegar o filho. Ela então colocou o dedo na cara, gritando e pessoas presenciaram. Como ela estava muito alterada, aconteceram esses fatos. Só conseguiu pegar o filho depois e após, ela ainda voltou até a casa do Réu, batendo no portão, fazendo escândalo e o Réu não chegou. No primeiro momento o Réu só jogou capacete no carro. A vítima nem desceu do carro. Só pensou em pegar o próprio filho e nem pensou em medida protetiva pelo bem da criança. Após os fatos, reataram o relacionamento. Hoje o filho é cuidado pelas mães de Réu e vítima, pois a vítima não cuida bem da criança. Trocou de celular e por isso não tem o vídeo que foi enviado para ele. Os depoimentos da ofendida, tanto em Delegacia quanto em Juízo mostraram-se firmes, contundentes e em harmonia com osdemais elementos de prova colhidos. É preciso destacar que, em crimes que envolvam violência doméstica, existe a relevância da palavra da vítima, isso porque essas condutas na maioria das vezes ocorrem sem a presença de testemunhas do fato. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Rivelino Ramalho contra sentença que o condenou pelos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), à pena de 5 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. O apelante alega insuficiência probatória e pede absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova oral apresentada, especialmente a palavra da vítima, é suficiente para sustentar a condenação; (ii) analisar a adequação da dosimetria da pena aplicada ao Réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima, nos casos de crimes cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui valor probante relevante, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando é firme e harmônica com as demais circunstâncias do processo. No presente caso, a vítima e testemunhas confirmaram a ameaça proferida pelo Réu, bem como o descumprimento da medida protetiva, corroborando a prova oral da prática delitiva. A negativa de autoria apresentada pelo Réu não encontra suporte nas provas dos autos, e a defesa não produziu elementos suficientes para desconstituir a prova acusatória. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, levando em consideração os maus antecedentes do Réu, sua reincidência e o contexto de violência doméstica, fatores que justificam o aumento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima pode fundamentar a condenação em crimes de ameaça, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A reincidência e o contexto de violência doméstica justificam o aumento da pena em casos de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Lei nº 11.340/06, art. 24-A; Código Penal, art. 20, §3º; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 143.681/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010. (TJSP; Apelação Criminal 1500107-83.2024.8.26.0242; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Igarapava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) A tese defensiva não encontra suporte probatório. Primeiramente,não merece acolhida aalegaçãode que a vítima seria usuária de entorpecentes. Além de inexistir qualquer comprovação segura nesse sentido, tal circunstância,ainda que comprovada, não teria o condão de afastar a credibilidade de seus relatos,quandorestaramcorroborados pelas demais provasproduzidasnos autos. Da mesma forma,aalegação de que a condenação estaria amparada exclusivamente na palavra da vítimanão procede. Além dos relatos da ofendida, a materialidade das agressões foi confirmada por prova técnica independente, consubstanciada no laudo de exame de corpo de delito e no prontuário médico juntado aos autos. Assim, não se trata de palavra isolada da vítima, mas de versão corroborada por elementos objetivos de convicção. Já a alegaçãode que o primeiro encontro do Réu com a vítimana ruateria sido casual não afasta a tipicidade da conduta relativa ao descumprimento da medida protetiva vigente. Ainda que o encontro inicial tivesse ocorrido fortuitamente, incumbia ao acusado afastar-se imediatamente da ofendida e evitar qualquer interação. Ao contrário, segundo seu próprio relato,estepermaneceu no local, dirigiu-lhe ofensas e passou a danificar seu veículo, evidenciando inequívoca violação da ordem judicial. Tambéma alegação de que a vítima, em ocasiões anteriores, costumava procurar o acusado para tratar de questões relativas ao filho não descaracteriza o delito. O objeto da presente ação penal não é a existência de contatos pretéritos tolerados entre as partes, mas sim os fatos específicos narrados na denúncia, relativamente aos quais há prova de que o acusadoaproximou-seda vítima em duas oportunidades distintas, ciente da proibição judicial vigente. Ademais, eventual consentimento da vítima não possui aptidão para afastar a incidência do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, uma vez que a medida protetiva constitui ordem judicial cuja observância é imposta ao destinatário independentemente da vontade da ofendida. Anarrativa apresentada pelo acusado mostrou-se oscilante e incompatível com os demais elementos dos autos. Em sede policial, afirmou que a vítima compareceu à sua residência para exigir a entrega do filho e que, nessa ocasião, teria sido atingido por um canivete, reagindo mediante golpe de capacete. Já em juízo, alterou substancialmente sua versão, afirmando que foi até o local onde a vítima estava após receber informações acerca de supostos maus-tratos ao filho do casal, negando as agressões anteriormente admitidas. As testemunhas arroladas pela defesa não conseguiram infirmar a versão acusatória. A testemunha Emília Pereira Faccio limitou-se a relatar fato periférico, consistente na presença da vítima nas proximidades da residência do acusado, sem ter presenciado diretamente a dinâmica dos fatos narrados na denúncia. Já a testemunha Pedro Henrique Rodrigues Gomes Viveiros apresentou relato genérico e desacompanhado de qualquer elemento corroborativo quanto à suposta tentativa de atropelamento e agressão por faca, tendo inclusive admitido desconhecer detalhes relevantes sobre os acontecimentos. Por outro lado, a testemunha Diego Gabriel Benedito Santana dos Reis contradisse aspectos centrais da versão do acusado. Segundo afirmou, foi o próprioRéu quem se dirigiu ao local onde a vítima se encontrava, circunstância incompatível com a tese de que estaria simplesmente reagindo a uma investida da ofendida em sua residência. Não há, ainda, elementos aptos a justificar o reconhecimento de legítima defesa ou estado de necessidade de terceiro. Primeiramente, inexiste prova minimamente segura de agressão injusta praticada pela vítima contra o acusado, vez que todas as alegações defensivas nesse sentido permaneceram desacompanhadas de comprovação objetiva. Além disso, mesmo que se admitisse, em caráter meramente argumentativo, alguma discussão prévia entre as partes, a reação atribuída ao acusado revela-se manifestamente desproporcional, consistindo em golpes de capacete na cabeça da vítima, chutes, arrastamento pelo solo e cotovelada no rosto. Trata-se de conduta incompatível com os requisitos de moderação exigidos pelo artigo 25 do CP. Também não procede a alegação de estado de necessidade em razão de suposta preocupação com o filho do casal. Ainda que o acusado tivesse recebido notícias sobre eventual situação de risco envolvendo a criança, havia diversos meios lícitos de atuação,inclusive acionamento dos órgãos competentes ou busca da tutela jurisdicional, não sendo juridicamente admissível descumprir medida protetiva judicial e agredir fisicamente a genitora da criança sob tal pretexto. Os fatos são ilícitos, posto que verberados pela lei penal, e não foi alegada nem restou provada nenhuma causa excludente de justificação dentre aquelas previstas no art. 23 do CP. O Réu é maior de 18 (dezoito) anos, penalmente responsável (imputável), consciente da ilicitude dos fatos que praticou e lhe era exigida conduta diversa da que exerceu. Presente, destarte, sua culpabilidade. Sendo assim, o Réu descumpriu, por duas vezes, as medidas protetivas deferidas em favor da vítima nos autos 1504503-44.2025.8.26.0606, além de ter praticado lesão corporal contraa vítima em contexto de violência doméstica, o que consubstancia a violência de gênero descrita na Lei Maria da Penha (art. 5º, inciso III, e art. 7º, inciso II, ambos da lei nº 11.340/2006). Por todo o exposto, concluo que a prova produzida é segura e suficiente para amparar o decreto condenatório. Diante disso, a condenação é medida que se impõe. O Réu é primário e tem bons antecedentes(fls. 85-86). No caso em tela, incabívelo reconhecimento daagravante prevista no art.61, II,"a", do CP, uma vez que não há prova de que o acusado tenha agido por motivo especialmente vil, abjeto ou moralmente repugnante, requisito indispensável à configuração do motivo torpe.Isso porque a vítimanão repetiu,em Juízo, o relatado em delegacia acerca das razões das práticas criminosas pelo Réu, tendoexpressadoque ela própria gostaria de saber o motivo do início dos fatos criminosos. Também não incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", doCP,consistente na prática dos fatos com violência contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares.A circunstância de os delitos terem sido praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher já integra a própria estrutura típica das infrações pelas quais o acusado está sendo condenado, de modo que sua nova consideração na segunda fase da dosimetria configuraria indevidobis in idem. III.DOSIMETRIA Do crime do art. 24-A da Lei 11.340/06: 1ª fase:o Réu é primárioe não ostenta antecedentes (fls. 85-86).As demais circunstânciasjudiciaissão inerentes à espécie.Deste modo, fixo a pena base no mínimo legalem 2 anos de reclusão e 10 dias multa. 2ª fase:deixo de reconhecer a agravante prevista no art.61, II, "a" do CPdiante daausência de provas suficientes para configuração domotivotorpe.Afastoainda aagravante prevista no art. 61, II, "f", doCPna medida em queo delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 pressupõe o descumprimento de medida protetiva concedida nocontexto de violênciadoméstica,não podendo ser novamente utilizado para agravar a pena. Ausentes circunstâncias atenuantes, mantenho a pena provisória em2anos de reclusão e 10 dias-multa. 3ª fase:reconheço a continuidade delitiva (art. 71 do CP)na medida emque os dois descumprimentos foram praticados em curto lapso temporal, no mesmo contexto fático e mediante idênticomodus operandi.Em razão da prática de duas infrações, elevo a pena em 1/6, tornando-a definitiva em2anos e4mesesde reclusão e 12dias-multa. Do crime do art. 129, §13°, do CP: 1ª fase:as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPsãofavoráveis ao acusado, não havendo elementos aptos a justificar a exasperação da pena-base. Fixo-a, portanto, no mínimo legal, em2 anos de reclusão. 2ª fase:pelas razões já expostas em relação ao delito anterior, deixo de reconhecer a agravante prevista no artigo 61, II, "a"do CP.Afastotambéma agravante do art. 61, II, "f", do CP, pois o contexto de violência doméstica já integra a própria estrutura típica do art. 129, § 13, doCP,sendo indevida dupla valoração da mesma circunstância. Inexistentesatenuantes aplicáveis, mantenho a pena provisória em 2 anos de reclusão. 3ª fase:ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 2 anos de reclusão. Concurso de crimes Tendo o Réu, por mais de uma conduta, cometido crimes de diferentes espécies, caracteriza-se o concurso material (art. 69 do CP). Dessa forma, somam-se as penas, restando a pena global em 4anos e 4 meses de reclusão e 12dias-multa. Estabeleço o valor do dia multa no mínimo legal, consoante o disposto no art. 49, §1°, do CP. Considerando o quantum da pena aplicada, a primariedade do acusado, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo oregime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos uma vez que um dos delitos objeto da condenação foi praticado com violência contra a pessoa,epor se tratar de delitospraticadosem contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (súmula 588 do STJ). Infactível a suspensão condicional da penaporquanto a pena definitiva aplicada supera o limite de 2 anos previsto no artigo 77 do CP. IV.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o Réu HELDERMELLO DA SILVA como incurso nas sançõesdo art. 24-A daLei 11.340/06, na forma do art. 71 do CP c/c art. 129, §13°, do CP, todos na forma do art. 69 doCP,àpena privativa de4 anos e 4 meses de reclusãoem regime inicial SEMIABERTO, e 12dias-multa, fixados no mínimo legal (art. 49, §1°, do CP). V.DISPOSIÇÕES FINAIS O Réu pode apelar em liberdade,uma vez que estão inalteradas as circunstâncias fáticas e ele se encontra atualmente solto. Diante da ausência deelementos que comprovem suahipossuficiênciaeconômico-financeira, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Considerando a gravidade concreta dos fatos, aocorrênciade violência física e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a obrigação do Réu de pagar 02 (dois)salários-mínimosnacionais, à época dos fatos, à ofendida, como forma de compensação mínima pelo dano moral sofrido (art. 387, IV, do CPP). Detração é matéria de competência do Juízo da Execução Penal. VI.APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a. comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e ao IIRGD; b. expeça-se guia de recolhimento definitivo e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; c. Intime-se a vítima na forma do art. 63 c/c art. 201, §2º, ambos do CPP. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. - ADV: VINÍCIUS MAGNO DE FREITAS ALENCAR (OAB 357506/SP), ANDRÉ LEPRE (OAB 361529/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu H.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINÍCIUS MAGNO DE FREITAS ALENCAR

OAB: 357506/SP

ANDRÉ LEPRE

OAB: 361529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500131-18.2026.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - H.M.S. - I.RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face HELDER MELLO DA SILVA (nascido em 21/11/2003), como incurso no art. 24-A da Lei nº 11.340/06c.c. art. 61, II, "a" e "f", do Código Penal (CP), por 02 (duas) vezes, na forma do art. 71 do CP; e art. 129, § 13,c.c. art. 61, II, "a" e "f", ambos do CP; todos na forma do art. 69 do CP e observadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Narra a denúncia que no dia 27 de dezembro de 2025, por volta das 20h30 e das 23h30, na Rua Yamamoto, 104, na cidade e comarca de Suzano, o Réu, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, descumpriu, por duas vezes, decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de K.de O., sua ex-companheira.Consta também que nas mesmas circunstâncias de tempo e local, por volta das 23h30, o Réu, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporalda vítima,causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame pericial de fls. 41-43 e evidenciadas nas fotografias e prontuário hospitalar de fls. 17-25. Devido à prática de outras infrações penais, foram, nos autos nº 1504503- 44.2025.8.26.0606, deferidas contra o Réu as medidas protetivas consistentes em proibição de aproximação e contato com vítima e seus familiares e testemunhas (fls. 26-28).Mesmo ciente das restrições impostas, o Réu aproximou-se da vítima em via pública, desrespeitando a distância mínima determinada judicialmente,golpeandoseuveículoe proferindo ofensas contra ela,evadindo-se em seguida. Mais tarde, teria retornado ao local onde a vítima se encontrava, novamente descumprindo as medidas protetivas,e a agredido fisicamente, desferindo golpes com um capaceteem suacabeça, além dechutes que a fizeram cair ao solo euma cotovelada em seu rosto, além de arrastá-la ao partir com sua motocicleta enquanto ela tentava se defender. Ainda, ao constatar os ferimentos causados à vítima, o Réu novamente empreendeu fuga. Em 04/02/2026foicumprido mandado de prisãopreventivacontra o Réu(fls.60-63). A denúncia foi recebida em 10/02/2026 (fl. 74). Citado (fl.96), o acusado apresentou resposta à acusação (fls. 97-104). Em instrução realizada no dia 16/07/2026, aconteceu a oitiva da vítima, de testemunhas e o interrogatório do Réu (fls. 267-273). OMinistério Público, em alegações finais,requer a condenação nos termos da denúncia.Amaterialidade dos delitos encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência, declarações da vítima, decisão concessiva das medidas protetivas e respectiva intimação do Réu, fotografias das lesões, prontuário médico e laudo pericial de exame de corpo de delito. Quanto à autoria, a vítima apresentou relato firme e coerente, tanto na fase policial quanto em juízo, narrando que o acusado se aproximou dela por duas vezes em descumprimento às medidas protetivas e, na segunda ocasião, a agrediu com golpes de capacete, chutes, arrastamento pelo chão e cotovelada no rosto. O próprio Réu admitiu ter conhecimento das medidas protetivas e reconheceu ter mantido contato com a vítima nos episódios ocorridos na data dos fatos, o que demonstraria a prática de dois delitos de descumprimento de medida protetiva. A prova oral produzida pela defesa não afasta a responsabilidade penal do acusado.Atestemunha de defesa Diego Gabriel Benedito Santana dos Reis apresentou versão incompatível com a narrativa do Réu, afirmando que foi o próprio acusado quem se dirigiu ao local onde a vítima estava, corroborando a tese acusatória de descumprimento das medidas protetivas. Já os depoimentos de Emília Pereira Faccio e Pedro Henrique Rodrigues Gomes Viveiros seriam insuficientes ou isolados para infirmar a prova acusatória.A tese de legítima defesa não encontra qualquer respaldo probatório, uma vez que não há laudo, prontuário médico, boletim de ocorrência ou qualquer outro elemento que demonstre a alegada agressão por canivete sofrida pelo acusado. Mesmo se houvesse agressão prévia, a reação atribuída ao Réu seria manifestamente desproporcional, afastando a excludente.Quanto ao crime do art. 24-A da Lei11.340/06,requer a incidência da agravante do motivo torpe (art. 61, II, "a", do CP), evidenciada pelo inconformismo do Réu com o término do relacionamento, bem comoacausa de aumento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) diante da reiteração da conduta, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução por duas vezes no mesmo dia. Quanto ao crime do art. 129, §13, do CP, requer a incidência da agravante do motivo torpe (art. 61, II, "a", do CP), pelas mesmas razões. Requer o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto (art. 33, §2º, "c", do CP). Incabívelsubstituição da pena e suspensão condicionaldo processo,remanescendo a análise dasuspensão condicional da pena (art. 77 do CP) à discrição do Juízo, à luz do quantum final dadosimetria. A Defesa, em alegações finais, pede a improcedência por falta de prova. Não pode ter uma condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima. Existem relatos de testemunhas conflitantes com a palavra da vítima. É incontroverso o uso de drogas pela vítima. É infactível que o Réu prove fato negativo. Não há como demonstrar as fotos e as lesões foram praticadas pelo Réu e não tem prova da autoria. Não há prova de autoria e é insuficiente a prova para condenação. A vítima foisimaté a casa do Réu e teve um encontro casual em rua próxima, dentro dos próprios veículos e houve um encontro ocasional, o que afirma que a vítima afirmou em Juízo. A testemunhaEmiliadisse que várias vezesquea vítima ia até a casa dele com o filho juntos enem por isso houve violação. O encontro ocasional esvazia a medida protetiva quando há o consentimento ou aproximação. Sobre a medida protetiva e crime alega que é inexistente o fato. Sobre a lesão corporal, as lesões por elas alegadas não foram testemunhadas pela testemunha Diego Gabriel. Pede a absolvição da lesãopelo art.386, V ou VIIdo CP. Com relação ao segundo fato de aproximação, ele se aproximou da vítima por manifesta necessidade em relação ao próprio filho. O Réu, como pai, foi averiguar as condições do filho após notícia de que estaria sendo malcuidado pela mãe e vítima e isso não quer dizer que ele agrediu a vítima. Sobre asegundaaproximação, pede a absolvição com base no estado de necessidade de terceiro. Subsidiariamente, caso haja condenação, aduz que o Réu é primário, de bons antecedentes e nasegundafase alega que não há agravantes e nada na terceira fase. Pede o regime inicial aberto por isso e sursis penal. Requer a revogação da prisão preventiva por encerramento da instrução processual, a vítima manifestou desnecessidade da medida protetiva. Por último, pede a gratuidade processual. Concedida a liberdade provisóriaao Réuem fl. 272. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II.FUNDAMENTAÇÃO A pretensão acusatória deve ser julgada procedente. A materialidade do crime descrito na denúnciafoi comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 03-05),pelas medidas protetivas deferidasnos autos nº 1504503-44.2025.8.26.0606 (fls. 26-28)e respectiva intimação do acusado (fl. 31), pelodepoimento da vítima (fl. 09), fotografias (fls. 19-25),laudo pericial (fls. 41-43)e pela prova oral colhida em audiência. A autoria é certa e recai sobre o Réu. Aofendida, em Delegacia (fl.9), aduziu: Manteve um relacionamento amoroso com o Autor durante cerca de 02 (dois) anos, possuem um filho de 01 ano e 10 meses e estão separados desde maio do presente ano. Em razão de uma agressão sofrida, realizou o registro da ocorrência em 31/10/2025, oportunidade em que solicitou uma medida protetiva de urgência - que foi deferida pelo juiz nos autos do processo nº 1504503-44.2025.8.26.0606.Ocorre que, o Autor segue descumprindo de forma reiterada a medida judicial outrora deferida. Na data dos fatos (27/12/2025) por volta das 20h30, o Autor, ao avistar a vítima na via pública, aproximou-se e de forma totalmente descontrolada, passou a desferir golpes em seu veículo, proferindo as seguintes ofensas "sua vagabunda, puta, você fica colocando um monte de nóia no carro'. Esclarece que tal atitude do Autor lhe causa extrema estranheza, pois, estavam previamente acordados no quetange à visitação do filho nas festividades (natal e ano novo). Após deteriorar o retrovisor e a lanterna do carro da vítima, o Autor evadiu-se. Contudo, o Autor, por volta das 23h30, retornou ao local que a vítima estava. E ao avistá-la sentada na calçada aproximou-se e desferiu golpes com o capacete na cabeça da vítima. Em seguida, deu chutes na vítima que a fez cair ao chão. Para defender-se, a vítima o agarrou pelas pernas, momento em que o Autor subiu na moto e arrastando pelo chão emuma curta metragem. A fim de afastar a vítima (que não o soltava), ainda desferiu uma cotovelada na região do rosto. Ao ver que a vítima estava ensanguentada, o Autor novamente evadiu-se. Diante das lesões sofridas, a vítima deslocou-se ao Pronto Atendimento do Hospital e Maternidade de Suzano (antiga Santa Casa) - prontuário nº. 268991.. Em Juízo, declarou que às20h30 o acusado a encontrou na Rua Guilherme. Ela estava com o veículo. Ele estava com a bag e parecia estar trabalhando. Ele apareceu na frente do carro da vítima, deu chutes, quebrando lanterna e pegou a chave do carro. A vítima foi até a própria casa e pegou chave reserva para movimentar o carro. Às 23h30 o acusado voltou a desferir chutes no carro, quebrar lanternas traseiras e retrovisor. Indagado sobre estar quebrando o carro da vítima, o acusado deu uma capacetada na vítima, e ao se defender, a vítima se queimou com o escapamento da moto. Quando conseguiu entrar dentro do carro continuou a perseguição,e para ele parar de perseguirfez a direção da casa dele. Estava ensanguentada com corte na cabeça. Foi até a residência dele,para que ele parasse de perseguir a vítima. O Réu então virou a rua para a casa dele. Ato contínuo, a vítima foi até a Santa Casa e chamouapolícia. Tinha medida protetiva em vigor no dia 27/12/2025. Naprimeirasituação foi apenas em relação ao carro,e a lesão corporal só aconteceu nosegundomomento. Não tem mais interesse em medida protetiva. Não teve discussão na frente da casa doRéu, pois a vítima só fez o caminho da casa doRéu para que ele fosse para a própria casa e parasse de perseguir. Não teve discussão em frenteàcasa dele no dia 27/12/2025. Não teve estopim para que ele atacasse o veículo da vítima, pois o Réu estava com o filho comum e a vítima iria pegar o filho para ficar com a criança. Está separada dele desde 31/05/2025. A depoente declara que até ela própria gostaria de saber o motivo. Não sabe dizer se o Réu consome entorpecentes. Não consome drogas. Não reatou o relacionamento após os eventos. Tem um filho juntos e dividem responsabilidade, apesar de ser um bom pai, foi um mal marido. Hoje o filho tem 2 anos e meio. A testemunhaPedro Henrique Rodrigues Gomes Viveiros, em Juízo,narrou que às 20h30min ela tentou atropelar o Helder com o carro passando na rua. Ele quase caiu e depois disso voltou a fazer as entregas dele. No dia do ocorrido ele estava com a moto, ela tentou atropelar o Réu, ele caiu da moto, levantou, desferiu chutes e socos no carro. Isso porque ela estava dentro do carro o perseguindo. Presenciou oprimeiroepisódio das 20h30,e o diaexatamente não se lembra. Estava trocando ideia com o Helder, que fazia entregas porque Gustavo, irmão do Réu, não estava fazendo entregas. Viu a vítima jogando o carro no Réu. Foi na Rua Expedicionário Emilio Rodrigues. Depois do ocorrido, ele passou de novo na rua dela e ela com uma faca o agrediu, mas nessa parte não presenciou nada. No episódio das 23h também não estava presente. Ele chegou com a mão machucada e o capacete destruído. O fato da faca foi no intervalo entre os dois horários. Ela o atropelou na rua da casa dele e ele voltou a fazer entrega. A testemunhaDiego Gabriel Benedito Santana dos Reis, em Juízo,narrou que estava no local dos fatos. Tinha chegado uma notícia com uma foto que a criança estava urinada e ela usando droga dentro do carro. Ele foi pegar a criança para levar a criança embora. Ela estava alterada, fumando droga com o vidro fechado, dormindo,e a criança estava chorando. Passou um rapaz conhecido que mandou a foto da criança no carromal cuidada. Não ficou a noite inteira com o Réu, pois também faz entregas de motoboy na plataformaIfood. A foto chegou para o Réu e o Réu falou para o depoente. Foi junto para poder apaziguar, já que o Réu estava com a cabeça um pouco triste e magoado com a situação do filho dele e da mãe (vítima) usando droga dentro do carro,inalando cheiro da maconha e baforando lança, colocando em risco a criança. Não sabe o nome da rua exatamente do fato. A vítima estava usando drogas, com o efeito da droga ela dormiu, pois ela estava há dois dias andando para lá e para cá com a criança, sem dar os cuidados necessários. Não viu agressão por parte do Réu, pois ele só queria pegar a criança. Ela estava drogada e ele estava trabalhando. Era quase beirando a meia-noite. Não viu se a vítima tinha hematoma, só percebendo que ela estava alterada. O Réu pegou a criança, levou ela embora e deu banho certinho. Não viu agressão, mas presenciou a vítima colocando dedo na cara dele e puxando a camisa dele. A testemunhaEmiliaPereira Faccio, em Juízo,narrou que mora em frente à casado Helder.Aex-mulher dele batia sobre o portão da casa dele chamando a mãe dele. Ela estava muito alterada, chamando constantemente a mãe dele, Dona Telma. A família dele chegou,e como se estendeu depois das 21h e tem mãe acamada,entrouefoicuidar da mãe. Só ouvia barulhos, sem conseguir entender. Só presenciou a ex-mulher espancando o portão chamando a mãe dele. Se foi dezembro, foi em um domingo. A moça é a que ele tem um menino. Ela chamava a mãe dele, a Telma, que queria os pertences que estavam com Dona Telma, mas ela agredia o portão e isso chamou muita atenção. Como o portão dele é de aço, ela batia agressivamente e isso despertou o alerta. Pelos holofotes que apareciam na janela, a Polícia foi lá. Neste momento que viu parentes dele vindo, como tio e tia, a depoente junto com sua irmã entrou para cuidar de sua mãe. Não presenciou machucado na vítima. Não ficou perto, pois foi de uma distância de um portão para o outro e como era noite, não viu machucado. O Réu, em Delegacia (fl. 53), disse que após tomar ciência da medida protetiva, procurou cumpri-la. No dia dos fatos, estava na rua fazendo uma entrega em sua moto (como motoboy) quando a vítima apareceu no interior do veículo e ao avistar o autor acima da moto o atingiu com seu veículo (tendo ela, com tais atitudes, quebrado um retrovisor e o farol traseiro da moto do declarante). Em razão da atitude da própria vítima, que ao veículo estava a atingir a moto do declarante teve algumas partes amassadas e quebrou um retrovisor. A vítima, em seguida, saiu do veículo e o declarante informa que ao verificar que sua moto tinha sido danificada, assume que ficou furioso e a chamou de vagabunda e puta. Após isso, o declarante saiu do local para evitar que a discussão piorasse. Por volta das 23h30 do mesmo dia, a vítima foi até a casa do declarante (e não o meio da rua, como por ela mencionado) e quando o declarante abriu o portão, a vítima exigiu que ele entregasse o filho, mas o declarante se recusou. A vítima furiosa, atingiu o braço esquerdo do declarante com um canivete. Em razão disso, o declarante pegou um capacete e atingiu a cabeça da vítima, mas nega que tenha dado chute nela. Após o ocorrido, a vítima disse que mataria o declarante e que ele era um desgraçado. A vítima saiu do local e após o ocorrido, o declarante não teve mais contato com ela. Em Juízo, disse quenão tem passagem pela Justiça Penal. Não tem doença nem toma remédio controlado. Não consome álcool e nem droga. Negou os fatos. Tudo aconteceu por volta de 20h, 20h30. Estava fazendo entrega porque o irmão estava com o joelho quebrado. Viu o carro atropelando-o e era a vítima. Voltou para o serviço e quando deu 23h, ligou para Diego Gabriel, pois um amigo mandou um vídeo da vítima usando droga dentro do carro junto com a criança. Quando chegou lá, o filho estava lá dentro chorando, ela estava alterada e o Réu só queria pegar o filho. Ela então colocou o dedo na cara, gritando e pessoas presenciaram. Como ela estava muito alterada, aconteceram esses fatos. Só conseguiu pegar o filho depois e após, ela ainda voltou até a casa do Réu, batendo no portão, fazendo escândalo e o Réu não chegou. No primeiro momento o Réu só jogou capacete no carro. A vítima nem desceu do carro. Só pensou em pegar o próprio filho e nem pensou em medida protetiva pelo bem da criança. Após os fatos, reataram o relacionamento. Hoje o filho é cuidado pelas mães de Réu e vítima, pois a vítima não cuida bem da criança. Trocou de celular e por isso não tem o vídeo que foi enviado para ele. Os depoimentos da ofendida, tanto em Delegacia quanto em Juízo mostraram-se firmes, contundentes e em harmonia com osdemais elementos de prova colhidos. É preciso destacar que, em crimes que envolvam violência doméstica, existe a relevância da palavra da vítima, isso porque essas condutas na maioria das vezes ocorrem sem a presença de testemunhas do fato. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Rivelino Ramalho contra sentença que o condenou pelos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), à pena de 5 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. O apelante alega insuficiência probatória e pede absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova oral apresentada, especialmente a palavra da vítima, é suficiente para sustentar a condenação; (ii) analisar a adequação da dosimetria da pena aplicada ao Réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima, nos casos de crimes cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui valor probante relevante, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando é firme e harmônica com as demais circunstâncias do processo. No presente caso, a vítima e testemunhas confirmaram a ameaça proferida pelo Réu, bem como o descumprimento da medida protetiva, corroborando a prova oral da prática delitiva. A negativa de autoria apresentada pelo Réu não encontra suporte nas provas dos autos, e a defesa não produziu elementos suficientes para desconstituir a prova acusatória. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, levando em consideração os maus antecedentes do Réu, sua reincidência e o contexto de violência doméstica, fatores que justificam o aumento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima pode fundamentar a condenação em crimes de ameaça, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A reincidência e o contexto de violência doméstica justificam o aumento da pena em casos de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147; Lei nº 11.340/06, art. 24-A; Código Penal, art. 20, §3º; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 143.681/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010. (TJSP; Apelação Criminal 1500107-83.2024.8.26.0242; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Igarapava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) A tese defensiva não encontra suporte probatório. Primeiramente,não merece acolhida aalegaçãode que a vítima seria usuária de entorpecentes. Além de inexistir qualquer comprovação segura nesse sentido, tal circunstância,ainda que comprovada, não teria o condão de afastar a credibilidade de seus relatos,quandorestaramcorroborados pelas demais provasproduzidasnos autos. Da mesma forma,aalegação de que a condenação estaria amparada exclusivamente na palavra da vítimanão procede. Além dos relatos da ofendida, a materialidade das agressões foi confirmada por prova técnica independente, consubstanciada no laudo de exame de corpo de delito e no prontuário médico juntado aos autos. Assim, não se trata de palavra isolada da vítima, mas de versão corroborada por elementos objetivos de convicção. Já a alegaçãode que o primeiro encontro do Réu com a vítimana ruateria sido casual não afasta a tipicidade da conduta relativa ao descumprimento da medida protetiva vigente. Ainda que o encontro inicial tivesse ocorrido fortuitamente, incumbia ao acusado afastar-se imediatamente da ofendida e evitar qualquer interação. Ao contrário, segundo seu próprio relato,estepermaneceu no local, dirigiu-lhe ofensas e passou a danificar seu veículo, evidenciando inequívoca violação da ordem judicial. Tambéma alegação de que a vítima, em ocasiões anteriores, costumava procurar o acusado para tratar de questões relativas ao filho não descaracteriza o delito. O objeto da presente ação penal não é a existência de contatos pretéritos tolerados entre as partes, mas sim os fatos específicos narrados na denúncia, relativamente aos quais há prova de que o acusadoaproximou-seda vítima em duas oportunidades distintas, ciente da proibição judicial vigente. Ademais, eventual consentimento da vítima não possui aptidão para afastar a incidência do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, uma vez que a medida protetiva constitui ordem judicial cuja observância é imposta ao destinatário independentemente da vontade da ofendida. Anarrativa apresentada pelo acusado mostrou-se oscilante e incompatível com os demais elementos dos autos. Em sede policial, afirmou que a vítima compareceu à sua residência para exigir a entrega do filho e que, nessa ocasião, teria sido atingido por um canivete, reagindo mediante golpe de capacete. Já em juízo, alterou substancialmente sua versão, afirmando que foi até o local onde a vítima estava após receber informações acerca de supostos maus-tratos ao filho do casal, negando as agressões anteriormente admitidas. As testemunhas arroladas pela defesa não conseguiram infirmar a versão acusatória. A testemunha Emília Pereira Faccio limitou-se a relatar fato periférico, consistente na presença da vítima nas proximidades da residência do acusado, sem ter presenciado diretamente a dinâmica dos fatos narrados na denúncia. Já a testemunha Pedro Henrique Rodrigues Gomes Viveiros apresentou relato genérico e desacompanhado de qualquer elemento corroborativo quanto à suposta tentativa de atropelamento e agressão por faca, tendo inclusive admitido desconhecer detalhes relevantes sobre os acontecimentos. Por outro lado, a testemunha Diego Gabriel Benedito Santana dos Reis contradisse aspectos centrais da versão do acusado. Segundo afirmou, foi o próprioRéu quem se dirigiu ao local onde a vítima se encontrava, circunstância incompatível com a tese de que estaria simplesmente reagindo a uma investida da ofendida em sua residência. Não há, ainda, elementos aptos a justificar o reconhecimento de legítima defesa ou estado de necessidade de terceiro. Primeiramente, inexiste prova minimamente segura de agressão injusta praticada pela vítima contra o acusado, vez que todas as alegações defensivas nesse sentido permaneceram desacompanhadas de comprovação objetiva. Além disso, mesmo que se admitisse, em caráter meramente argumentativo, alguma discussão prévia entre as partes, a reação atribuída ao acusado revela-se manifestamente desproporcional, consistindo em golpes de capacete na cabeça da vítima, chutes, arrastamento pelo solo e cotovelada no rosto. Trata-se de conduta incompatível com os requisitos de moderação exigidos pelo artigo 25 do CP. Também não procede a alegação de estado de necessidade em razão de suposta preocupação com o filho do casal. Ainda que o acusado tivesse recebido notícias sobre eventual situação de risco envolvendo a criança, havia diversos meios lícitos de atuação,inclusive acionamento dos órgãos competentes ou busca da tutela jurisdicional, não sendo juridicamente admissível descumprir medida protetiva judicial e agredir fisicamente a genitora da criança sob tal pretexto. Os fatos são ilícitos, posto que verberados pela lei penal, e não foi alegada nem restou provada nenhuma causa excludente de justificação dentre aquelas previstas no art. 23 do CP. O Réu é maior de 18 (dezoito) anos, penalmente responsável (imputável), consciente da ilicitude dos fatos que praticou e lhe era exigida conduta diversa da que exerceu. Presente, destarte, sua culpabilidade. Sendo assim, o Réu descumpriu, por duas vezes, as medidas protetivas deferidas em favor da vítima nos autos 1504503-44.2025.8.26.0606, além de ter praticado lesão corporal contraa vítima em contexto de violência doméstica, o que consubstancia a violência de gênero descrita na Lei Maria da Penha (art. 5º, inciso III, e art. 7º, inciso II, ambos da lei nº 11.340/2006). Por todo o exposto, concluo que a prova produzida é segura e suficiente para amparar o decreto condenatório. Diante disso, a condenação é medida que se impõe. O Réu é primário e tem bons antecedentes(fls. 85-86). No caso em tela, incabívelo reconhecimento daagravante prevista no art.61, II,"a", do CP, uma vez que não há prova de que o acusado tenha agido por motivo especialmente vil, abjeto ou moralmente repugnante, requisito indispensável à configuração do motivo torpe.Isso porque a vítimanão repetiu,em Juízo, o relatado em delegacia acerca das razões das práticas criminosas pelo Réu, tendoexpressadoque ela própria gostaria de saber o motivo do início dos fatos criminosos. Também não incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", doCP,consistente na prática dos fatos com violência contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares.A circunstância de os delitos terem sido praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher já integra a própria estrutura típica das infrações pelas quais o acusado está sendo condenado, de modo que sua nova consideração na segunda fase da dosimetria configuraria indevidobis in idem. III.DOSIMETRIA Do crime do art. 24-A da Lei 11.340/06: 1ª fase:o Réu é primárioe não ostenta antecedentes (fls. 85-86).As demais circunstânciasjudiciaissão inerentes à espécie.Deste modo, fixo a pena base no mínimo legalem 2 anos de reclusão e 10 dias multa. 2ª fase:deixo de reconhecer a agravante prevista no art.61, II, "a" do CPdiante daausência de provas suficientes para configuração domotivotorpe.Afastoainda aagravante prevista no art. 61, II, "f", doCPna medida em queo delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 pressupõe o descumprimento de medida protetiva concedida nocontexto de violênciadoméstica,não podendo ser novamente utilizado para agravar a pena. Ausentes circunstâncias atenuantes, mantenho a pena provisória em2anos de reclusão e 10 dias-multa. 3ª fase:reconheço a continuidade delitiva (art. 71 do CP)na medida emque os dois descumprimentos foram praticados em curto lapso temporal, no mesmo contexto fático e mediante idênticomodus operandi.Em razão da prática de duas infrações, elevo a pena em 1/6, tornando-a definitiva em2anos e4mesesde reclusão e 12dias-multa. Do crime do art. 129, §13°, do CP: 1ª fase:as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPsãofavoráveis ao acusado, não havendo elementos aptos a justificar a exasperação da pena-base. Fixo-a, portanto, no mínimo legal, em2 anos de reclusão. 2ª fase:pelas razões já expostas em relação ao delito anterior, deixo de reconhecer a agravante prevista no artigo 61, II, "a"do CP.Afastotambéma agravante do art. 61, II, "f", do CP, pois o contexto de violência doméstica já integra a própria estrutura típica do art. 129, § 13, doCP,sendo indevida dupla valoração da mesma circunstância. Inexistentesatenuantes aplicáveis, mantenho a pena provisória em 2 anos de reclusão. 3ª fase:ausentes causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 2 anos de reclusão. Concurso de crimes Tendo o Réu, por mais de uma conduta, cometido crimes de diferentes espécies, caracteriza-se o concurso material (art. 69 do CP). Dessa forma, somam-se as penas, restando a pena global em 4anos e 4 meses de reclusão e 12dias-multa. Estabeleço o valor do dia multa no mínimo legal, consoante o disposto no art. 49, §1°, do CP. Considerando o quantum da pena aplicada, a primariedade do acusado, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo oregime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos uma vez que um dos delitos objeto da condenação foi praticado com violência contra a pessoa,epor se tratar de delitospraticadosem contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (súmula 588 do STJ). Infactível a suspensão condicional da penaporquanto a pena definitiva aplicada supera o limite de 2 anos previsto no artigo 77 do CP. IV.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o Réu HELDERMELLO DA SILVA como incurso nas sançõesdo art. 24-A daLei 11.340/06, na forma do art. 71 do CP c/c art. 129, §13°, do CP, todos na forma do art. 69 doCP,àpena privativa de4 anos e 4 meses de reclusãoem regime inicial SEMIABERTO, e 12dias-multa, fixados no mínimo legal (art. 49, §1°, do CP). V.DISPOSIÇÕES FINAIS O Réu pode apelar em liberdade,uma vez que estão inalteradas as circunstâncias fáticas e ele se encontra atualmente solto. Diante da ausência deelementos que comprovem suahipossuficiênciaeconômico-financeira, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Considerando a gravidade concreta dos fatos, aocorrênciade violência física e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a obrigação do Réu de pagar 02 (dois)salários-mínimosnacionais, à época dos fatos, à ofendida, como forma de compensação mínima pelo dano moral sofrido (art. 387, IV, do CPP). Detração é matéria de competência do Juízo da Execução Penal. VI.APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a. comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e ao IIRGD; b. expeça-se guia de recolhimento definitivo e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; c. Intime-se a vítima na forma do art. 63 c/c art. 201, §2º, ambos do CPP. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. - ADV: VINÍCIUS MAGNO DE FREITAS ALENCAR (OAB 357506/SP), ANDRÉ LEPRE (OAB 361529/SP)