Detalhe do processo

1500130-74.2026.8.26.0366

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mongaguá - 2ª Vara
Classe
Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500130-74.2026.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - THIAGO ROSBERG DA CRUZ OLIVEIRA - Vistos. 1.Requer a Defesa a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, sustentando existir fundada dúvida sobre sua imputabilidade, com base em documentos médicos particulares que mencionariam os CIDs F20 e F19. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito, aduzindo que os elementos carreados aos autos não se revelam bastantes para justificar, neste momento processual, a instauração do incidente previsto nos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal e que os documentos apresentados possuem legibilidade parcial e são desacompanhados de laudo pericial oficial ou de qualquer outro elemento objetivo que ateste a incapacidade do acusado de compreender o caráter ilícito de suas condutas ao tempo dos fatos. Aduz, ainda, o órgão ministerial, que a mera existência de transtornos psiquiátricos não implica, por si só, automática inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sendo necessária comprovação técnica de que tais condições teriam suprimido ou reduzido a capacidade de entendimento do agente no momento dos fatos. Com razão o Ministério Público. Nos termos do art. 149 do CPP, a instauração do incidente exige dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, não bastando a mera alegação de transtorno psiquiátrico, sendo imprescindíveis elementos concretos que indiquem incapacidade de compreensão ou autodeterminação ao tempo dos fatos. No caso concreto, os documentos apresentados pela defesa às fls. 61/62 são ilegíveis, não havendo suporte mínimo para instauração do incidente. Destarte, indefiro o pedido de instauração do incidente de insanidade mental formulado pela defesa, podendo eventual necessidade ser reavaliada após a instrução, caso surjam elementos novos. 2.Não extraio da resposta à acusação apresentada alegações que infirmem o recebimento da denúncia, que fica ratificado. Como se disse, a peça acusatória descreve suficientemente os fatos imputados, de acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal, atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, observado que os elementos de que acompanhada evidenciam a justa causa para o exercício da ação penal, havendo indicativos suficientes da materialidade e da autoria. Na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, não há evidência manifesta de causa excludente da ilicitude, assim de que o fato imputado tenha sido praticado em estado de necessidade (artigo 24 do Código Penal), em legítima defesa (artigo 25), em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, ou de culpabilidade, assim de que a conduta decorra de embriaguez fortuita completa (artigo 28, parágrafo 1º), erro inevitável sobre a ilicitude do fato (artigo 21), descriminante putativa (artigo 20, parágrafo 1º), coação irresistível ou obediência hierárquica (artigo 22). Verifico, ainda, que a conduta narrada é formalmente típica e se amolda ao preceito penal invocado e que não há causa extintiva da punibilidade a cogitar (artigo 107). Por isto, não há que se falar em absolvição sumária do acusado, sem prejuízo do que ao final se venha a decidir, inclusive conforme a prova produzida. 3. Designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 08 de abril de 2027, às 13h00, a se realizar por videoconferência ou de forma híbrida, se o caso. A audiência será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, podendo as partes, testemunhas e seus procuradores acessarem por computador, diretamente em qualquer navegador, ou smartphone, mediante a instalação do respectivo aplicativo gratuito, em qualquer caso com habilitação de vídeo e áudio. Será enviado link de acesso ao endereço eletrônico dos participantes, a ser utilizado no dia e hora agendados, devendo ter disponíveis documento de identificação pessoal com foto para exibição para a câmera. Os dados do representante do Ministério Público, atuante em todos os processos, já é de conhecimento da serventia. Para tanto, forneçam ou atualizem as partes seus endereços de e-mail e seus números de telefone para contato, assim como das testemunhas arroladas. Observo que as testemunhas que residam fora da Comarca serão ouvidas, necessariamente, de forma remota, sem a expedição de carta precatória. Converto o depoimento de eventuais testemunhas de antecedentes em declarações escritas a serem juntadas pela defesa, se o caso, à luz da presunção de inocência, de um lado, e da economia e celeridade processuais, de outro. Intimem-se o acusado, a vítima e/ou as testemunhas arroladas, requisitando-se os agentes públicos, se o caso. Em caso de réu(s)/ré(s) de fora da terra, deverá a Serventia providenciar o agendamento da Estação Passiva respectiva, com posterior expedição de mandado para Central de Mandados Compartilhada (cf. Comunicado Conjunto 373/2022), para intimação a comparecer na estação passiva da comarca, nos termos do Comunicado Conjunto nº 289/2022, na data e horário da audiência ora designada. Int. - ADV: ISAIAS DOS ANJOS MESSIAS E SILVA (OAB 265739/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu THIAGO ROSBERG DA CRUZ OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISAIAS DOS ANJOS MESSIAS E SILVA

OAB: 265739/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500130-74.2026.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - THIAGO ROSBERG DA CRUZ OLIVEIRA - Vistos. 1.Requer a Defesa a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, sustentando existir fundada dúvida sobre sua imputabilidade, com base em documentos médicos particulares que mencionariam os CIDs F20 e F19. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito, aduzindo que os elementos carreados aos autos não se revelam bastantes para justificar, neste momento processual, a instauração do incidente previsto nos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal e que os documentos apresentados possuem legibilidade parcial e são desacompanhados de laudo pericial oficial ou de qualquer outro elemento objetivo que ateste a incapacidade do acusado de compreender o caráter ilícito de suas condutas ao tempo dos fatos. Aduz, ainda, o órgão ministerial, que a mera existência de transtornos psiquiátricos não implica, por si só, automática inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sendo necessária comprovação técnica de que tais condições teriam suprimido ou reduzido a capacidade de entendimento do agente no momento dos fatos. Com razão o Ministério Público. Nos termos do art. 149 do CPP, a instauração do incidente exige dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, não bastando a mera alegação de transtorno psiquiátrico, sendo imprescindíveis elementos concretos que indiquem incapacidade de compreensão ou autodeterminação ao tempo dos fatos. No caso concreto, os documentos apresentados pela defesa às fls. 61/62 são ilegíveis, não havendo suporte mínimo para instauração do incidente. Destarte, indefiro o pedido de instauração do incidente de insanidade mental formulado pela defesa, podendo eventual necessidade ser reavaliada após a instrução, caso surjam elementos novos. 2.Não extraio da resposta à acusação apresentada alegações que infirmem o recebimento da denúncia, que fica ratificado. Como se disse, a peça acusatória descreve suficientemente os fatos imputados, de acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal, atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, observado que os elementos de que acompanhada evidenciam a justa causa para o exercício da ação penal, havendo indicativos suficientes da materialidade e da autoria. Na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, não há evidência manifesta de causa excludente da ilicitude, assim de que o fato imputado tenha sido praticado em estado de necessidade (artigo 24 do Código Penal), em legítima defesa (artigo 25), em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, ou de culpabilidade, assim de que a conduta decorra de embriaguez fortuita completa (artigo 28, parágrafo 1º), erro inevitável sobre a ilicitude do fato (artigo 21), descriminante putativa (artigo 20, parágrafo 1º), coação irresistível ou obediência hierárquica (artigo 22). Verifico, ainda, que a conduta narrada é formalmente típica e se amolda ao preceito penal invocado e que não há causa extintiva da punibilidade a cogitar (artigo 107). Por isto, não há que se falar em absolvição sumária do acusado, sem prejuízo do que ao final se venha a decidir, inclusive conforme a prova produzida. 3. Designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 08 de abril de 2027, às 13h00, a se realizar por videoconferência ou de forma híbrida, se o caso. A audiência será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, podendo as partes, testemunhas e seus procuradores acessarem por computador, diretamente em qualquer navegador, ou smartphone, mediante a instalação do respectivo aplicativo gratuito, em qualquer caso com habilitação de vídeo e áudio. Será enviado link de acesso ao endereço eletrônico dos participantes, a ser utilizado no dia e hora agendados, devendo ter disponíveis documento de identificação pessoal com foto para exibição para a câmera. Os dados do representante do Ministério Público, atuante em todos os processos, já é de conhecimento da serventia. Para tanto, forneçam ou atualizem as partes seus endereços de e-mail e seus números de telefone para contato, assim como das testemunhas arroladas. Observo que as testemunhas que residam fora da Comarca serão ouvidas, necessariamente, de forma remota, sem a expedição de carta precatória. Converto o depoimento de eventuais testemunhas de antecedentes em declarações escritas a serem juntadas pela defesa, se o caso, à luz da presunção de inocência, de um lado, e da economia e celeridade processuais, de outro. Intimem-se o acusado, a vítima e/ou as testemunhas arroladas, requisitando-se os agentes públicos, se o caso. Em caso de réu(s)/ré(s) de fora da terra, deverá a Serventia providenciar o agendamento da Estação Passiva respectiva, com posterior expedição de mandado para Central de Mandados Compartilhada (cf. Comunicado Conjunto 373/2022), para intimação a comparecer na estação passiva da comarca, nos termos do Comunicado Conjunto nº 289/2022, na data e horário da audiência ora designada. Int. - ADV: ISAIAS DOS ANJOS MESSIAS E SILVA (OAB 265739/SP)