Detalhe do processo

1500129-85.2025.8.26.0605

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500129-85.2025.8.26.0605 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLEITON APARECIDO LIMA JUNIOR - Vistos. As fls. 535/538, após devidamente intimado, o réu veio aos autos requerendo a restituição do telefone celular que foi apreendido quando de sua prisão em flagrante. Instado a manifestar-se o MP não concordou com a restituição do aparelho nos seguintes termos: a mera ausência de declaração expressa de perdimento na sentença não afasta a necessidade de análise acerca da vinculação do aparelho à prática delitiva. Isso porque os instrumentos empregados na execução de infração penal não estão sujeitos à restituição quando interessarem ao processo ou quando houver indícios de que serviram para a consecução do crime, nos termos dos artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal. Ademais, consta dos autos que foi realizada extração dos dados contidos no aparelho celular apreendido, circunstância que evidencia a relevância do bem para a investigação criminal e reforça a possibilidade de sua utilização na dinâmica delitiva apurada. A apreensão do telefone não decorreu de circunstância fortuita ou desvinculada dos fatos investigados, mas sim do contexto da prisão em flagrante e da persecução penal que culminou na condenação do requerente por tráfico de drogas. A fls. 544/545 determinou o juízo que o réu comprovasse a propriedade do telefone celular e a fls. 550/554 informou o réu não possuir a nota fiscal do aparelho telefônico e insistiu que a falta de nota fiscal não é suficiente para impedir a restituição do objeto. Instado novamente o MP requereu que fosse certificada a inexistência de registro de furto, roubo ou eventual reivindicação por terceiro interessado, tendo o juízo determinado à Delegacia de Polícia de origem que adotasse as providências requeridas pelo MP. A fls. 581 manifestou-se a autoridade nos seguinte termos: que diante do aparelho estar desligado e ainda, em seu laudo pericial não constar numeração dos imei's, restou infrutífera a pesquisa de registro de queixa. informo ainda, que não houve reivindicação de terceiro pelo aparelho celular. Manifestou-se o MP novamente não concordando com a restituição. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de restituição comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal, a restituição da coisa apreendida é cabível quando esta não mais interessar ao processo e não houver dúvida quanto ao direito do reclamante. Por sua vez, o artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que, na sentença, deverá ser decidido o perdimento dos bens apreendidos que estejam vinculados à prática delitiva. No caso, embora o aparelho tenha sido apreendido por ocasião da prisão em flagrante e tenha sido submetido à extração de dados, não há elemento concreto nos autos que demonstre que o telefone tenha sido efetivamente utilizado como instrumento do tráfico de drogas ou que tenha sido adquirido com produto ou proveito da atividade criminosa. A mera apreensão do aparelho no contexto da prisão, bem como a realização de perícia e extração de dados, não são suficientes, por si sós, para justificar a manutenção indefinida do bem em poder do Estado, especialmente porque a diligência probatória já foi realizada. Também deve ser considerado que a sentença condenatória não determinou o perdimento do aparelho celular, circunstância relevante diante do disposto no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. Ademais, a diligência determinada para verificar eventual origem ilícita do aparelho não identificou registro de furto ou roubo, tendo a autoridade policial informado que a pesquisa restou prejudicada porque o aparelho se encontrava desligado e o laudo pericial não indicou os respectivos números de IMEI. Informou, ainda, que não houve reivindicação do bem por terceiro. A ausência de nota fiscal, por sua vez, não é suficiente, isoladamente, para afastar a restituição, sobretudo diante da inexistência de reivindicação de terceiro ou de elementos que indiquem que o aparelho seja produto ou instrumento de crime. Assim, não demonstrado que o telefone ainda interesse ao processo, tampouco sua vinculação concreta com a prática delitiva, e inexistindo determinação de perdimento na sentença, não subsiste fundamento para a manutenção da apreensão. Ante o exposto, DEFIRO a restituição do aparelho celular e dos chips apreendidos ao requerente, devendo a serventia providenciar sua entrega mediante termo nos autos, após a devida identificação do bem e do interessado. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. Quanto aos demais objetos apreendidos (máquina de tícket, carteira e entorpecentes) determino a destruição. Intime-se o Ministério Público. Após, cumpridas as providências, arquivem-se. Intime-se. A PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO. - ADV: MAYCON ZULIANI MAZZIERO (OAB 428190/SP), MAYCON ZULIANI MAZZIERO (OAB 428190/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEITON APARECIDO LIMA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYCON ZULIANI MAZZIERO

OAB: 428190/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500129-85.2025.8.26.0605 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLEITON APARECIDO LIMA JUNIOR - Vistos. As fls. 535/538, após devidamente intimado, o réu veio aos autos requerendo a restituição do telefone celular que foi apreendido quando de sua prisão em flagrante. Instado a manifestar-se o MP não concordou com a restituição do aparelho nos seguintes termos: a mera ausência de declaração expressa de perdimento na sentença não afasta a necessidade de análise acerca da vinculação do aparelho à prática delitiva. Isso porque os instrumentos empregados na execução de infração penal não estão sujeitos à restituição quando interessarem ao processo ou quando houver indícios de que serviram para a consecução do crime, nos termos dos artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal. Ademais, consta dos autos que foi realizada extração dos dados contidos no aparelho celular apreendido, circunstância que evidencia a relevância do bem para a investigação criminal e reforça a possibilidade de sua utilização na dinâmica delitiva apurada. A apreensão do telefone não decorreu de circunstância fortuita ou desvinculada dos fatos investigados, mas sim do contexto da prisão em flagrante e da persecução penal que culminou na condenação do requerente por tráfico de drogas. A fls. 544/545 determinou o juízo que o réu comprovasse a propriedade do telefone celular e a fls. 550/554 informou o réu não possuir a nota fiscal do aparelho telefônico e insistiu que a falta de nota fiscal não é suficiente para impedir a restituição do objeto. Instado novamente o MP requereu que fosse certificada a inexistência de registro de furto, roubo ou eventual reivindicação por terceiro interessado, tendo o juízo determinado à Delegacia de Polícia de origem que adotasse as providências requeridas pelo MP. A fls. 581 manifestou-se a autoridade nos seguinte termos: que diante do aparelho estar desligado e ainda, em seu laudo pericial não constar numeração dos imei's, restou infrutífera a pesquisa de registro de queixa. informo ainda, que não houve reivindicação de terceiro pelo aparelho celular. Manifestou-se o MP novamente não concordando com a restituição. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de restituição comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal, a restituição da coisa apreendida é cabível quando esta não mais interessar ao processo e não houver dúvida quanto ao direito do reclamante. Por sua vez, o artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que, na sentença, deverá ser decidido o perdimento dos bens apreendidos que estejam vinculados à prática delitiva. No caso, embora o aparelho tenha sido apreendido por ocasião da prisão em flagrante e tenha sido submetido à extração de dados, não há elemento concreto nos autos que demonstre que o telefone tenha sido efetivamente utilizado como instrumento do tráfico de drogas ou que tenha sido adquirido com produto ou proveito da atividade criminosa. A mera apreensão do aparelho no contexto da prisão, bem como a realização de perícia e extração de dados, não são suficientes, por si sós, para justificar a manutenção indefinida do bem em poder do Estado, especialmente porque a diligência probatória já foi realizada. Também deve ser considerado que a sentença condenatória não determinou o perdimento do aparelho celular, circunstância relevante diante do disposto no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. Ademais, a diligência determinada para verificar eventual origem ilícita do aparelho não identificou registro de furto ou roubo, tendo a autoridade policial informado que a pesquisa restou prejudicada porque o aparelho se encontrava desligado e o laudo pericial não indicou os respectivos números de IMEI. Informou, ainda, que não houve reivindicação do bem por terceiro. A ausência de nota fiscal, por sua vez, não é suficiente, isoladamente, para afastar a restituição, sobretudo diante da inexistência de reivindicação de terceiro ou de elementos que indiquem que o aparelho seja produto ou instrumento de crime. Assim, não demonstrado que o telefone ainda interesse ao processo, tampouco sua vinculação concreta com a prática delitiva, e inexistindo determinação de perdimento na sentença, não subsiste fundamento para a manutenção da apreensão. Ante o exposto, DEFIRO a restituição do aparelho celular e dos chips apreendidos ao requerente, devendo a serventia providenciar sua entrega mediante termo nos autos, após a devida identificação do bem e do interessado. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. Quanto aos demais objetos apreendidos (máquina de tícket, carteira e entorpecentes) determino a destruição. Intime-se o Ministério Público. Após, cumpridas as providências, arquivem-se. Intime-se. A PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO. - ADV: MAYCON ZULIANI MAZZIERO (OAB 428190/SP), MAYCON ZULIANI MAZZIERO (OAB 428190/SP)