1500129-61.2025.8.26.0613
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500129-61.2025.8.26.0613 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLEITON APARECIDO CAMPOS - Vistos. Trata-se de inquérito policial tramitando em face de C.A.C.. O acusado foi denunciado em 02/06/2025 como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 63/64). Notificado, nos termos da legislação vigente (fls. 72/75), apresentou defesa prévia, na qual, considerando a ausência de preliminares a serem arguidas ou circunstâncias que justificassem eventual absolvição sumária, informou que em momento oportuno esclarecerá todas as questões fáticas e de mérito. (fls. 80/81). A denúncia de fls. 63/64, oferecida em02/06/2025, em face de C.A.G., devidamente qualificado nos autos, imputou-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido instruída com auto de prisão em flagrante, inquérito policial correlato, contendo laudo periciaL e depoimentos testemunhais. É o relatório.Decido. A denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche todos os requisitos formais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando adequadamente o acusado e classificando os crimes imputados, com rol de testemunhas tempestivamente arrolado. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos elementos informativos apresentadosnos autos, sobretudopelosLaudosPericiais e relato dos policias militares envolvidos na abordagem do acusado, sobre quem, em princípio, recaem indícios de autoria, robustos e convergentes. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, julgando os autos de Habeas Corpus Criminal nº 2343559-60.2024.8.26.0000, decidiu: "A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade." A justa causa para a ação penal resta, portanto, configurada, não se verificando nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Diante do exposto,RECEBO A DENÚNCIAoferecida pelo Ministério Público em face deC.A.C.., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006. Comunique-se o IIRGD. Nos termos do artigo 56 da Lei de Drogas, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 14/10/2026 às 13:30 horas (LINK/QR CODE ABAIXO). Expeça-se o necessário. Cite-se e intime-se o réu. Requisite-se, se o caso. Expeça-se o necessário à realização do ato. Solicite-se à autoridade policial a vinda do(s) laudo(s) faltante(s), se o caso. O defensor e o Ministério Público ficam intimados a acessarem a audiência via link e/ou QR CODE presentes nesta decisão. Além disso, ficam intimados, caso queiram, a informarem o e-mail para fins de remessa do convite. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício e mandado, naquilo que compatível. - ADV: GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 469431/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEITON APARECIDO CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB: 469431/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500129-61.2025.8.26.0613 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CLEITON APARECIDO CAMPOS - Vistos. Trata-se de inquérito policial tramitando em face de C.A.C.. O acusado foi denunciado em 02/06/2025 como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 63/64). Notificado, nos termos da legislação vigente (fls. 72/75), apresentou defesa prévia, na qual, considerando a ausência de preliminares a serem arguidas ou circunstâncias que justificassem eventual absolvição sumária, informou que em momento oportuno esclarecerá todas as questões fáticas e de mérito. (fls. 80/81). A denúncia de fls. 63/64, oferecida em02/06/2025, em face de C.A.G., devidamente qualificado nos autos, imputou-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido instruída com auto de prisão em flagrante, inquérito policial correlato, contendo laudo periciaL e depoimentos testemunhais. É o relatório.Decido. A denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche todos os requisitos formais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando adequadamente o acusado e classificando os crimes imputados, com rol de testemunhas tempestivamente arrolado. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos elementos informativos apresentadosnos autos, sobretudopelosLaudosPericiais e relato dos policias militares envolvidos na abordagem do acusado, sobre quem, em princípio, recaem indícios de autoria, robustos e convergentes. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, julgando os autos de Habeas Corpus Criminal nº 2343559-60.2024.8.26.0000, decidiu: "A decisão de recebimento da denúncia não exige fundamentação exauriente, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade." A justa causa para a ação penal resta, portanto, configurada, não se verificando nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. Diante do exposto,RECEBO A DENÚNCIAoferecida pelo Ministério Público em face deC.A.C.., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006. Comunique-se o IIRGD. Nos termos do artigo 56 da Lei de Drogas, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 14/10/2026 às 13:30 horas (LINK/QR CODE ABAIXO). Expeça-se o necessário. Cite-se e intime-se o réu. Requisite-se, se o caso. Expeça-se o necessário à realização do ato. Solicite-se à autoridade policial a vinda do(s) laudo(s) faltante(s), se o caso. O defensor e o Ministério Público ficam intimados a acessarem a audiência via link e/ou QR CODE presentes nesta decisão. Além disso, ficam intimados, caso queiram, a informarem o e-mail para fins de remessa do convite. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício e mandado, naquilo que compatível. - ADV: GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 469431/SP)