1500128-31.2024.8.26.0704
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XV - Butantã - Vara Reg.Oeste de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
- Classe
- Leve
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500128-31.2024.8.26.0704 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - D.J.M.J. - F.P.P. - Trata-se de manifestação apresentada pela assistente de acusação, por intermédio de advogado regularmente constituído, na qual requer sua habilitação nos autos, a juntada de documentos, o deferimento de medidas protetivas de urgência em favor da vítima F.P. P., com extensão à testemunha A. S. B, bem como formula outros requerimentos relacionados à instrução processual (fls. 123-139). Às fls. 181-184, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à habilitação da assistente de acusação, à juntada dos documentos e à oitiva das testemunhas indicadas, opinando, ainda, pelo deferimento das medidas protetivas de urgência apenas em favor da vítima, com indeferimento da extensão à testemunha. É o breve relatório. Inicialmente, defiro a habilitação da ofendida como assistente de acusação, nos termos dos artigos 268 e seguintes do Código de Processo Penal. Anote-se. Recebo, ainda, os documentos juntados às fls. 140-159, sem prejuízo de sua valoração em momento oportuno, sob o crivo do contraditório. Defiro, igualmente, a oitiva das testemunhas já arroladas às fls. 110-111, facultando-se ao assistente de acusação a participação nos atos instrutórios, inclusive com formulação de perguntas, observadas as disposições legais. No que se refere às medidas protetivas de urgência, verifico estarem presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores de sua concessão. Os elementos constantes dos autos, especialmente o laudo pericial, os registros de mensagens eletrônicas, os áudios posteriormente encaminhados pelo acusado à vítima e os demais documentos apresentados, evidenciam, em análise própria desta fase processual, a plausibilidade das alegações de persistência de contexto de violência psicológica e de risco à integridade emocional da ofendida, circunstâncias que autorizam a incidência dos artigos 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006. Cumpre ressaltar que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.550/2023, as medidas protetivas possuem natureza autônoma, podendo ser deferidas independentemente da existência de inquérito policial ou da própria ação penal, bastando a demonstração, em cognição sumária, da situação de risco. No caso concreto, verifica-se que, mesmo após o oferecimento da denúncia e a apresentação de resposta à acusação, o acusado manteve contato com a vítima mediante o envio de áudios e mensagens tratando do presente processo, circunstância que, em tese, revela tentativa de interferência na esfera emocional da ofendida e recomenda a pronta atuação jurisdicional para resguardar sua integridade psicológica. Quanto ao pedido de extensão das medidas protetivas à testemunha A. S. B, embora o Ministério Público tenha opinado pelo indeferimento, entendo que, nas peculiaridades do caso concreto, a pretensão merece acolhimento. Conforme narrado na manifestação da assistente de acusação e extraído dos elementos já constantes dos autos, a testemunha manteve relacionamento afetivo pretérito com o acusado, figurando, inclusive, como suposta vítima de violência doméstica anteriormente atribuída ao requerido. Trata-se, portanto, de pessoa inserida no mesmo contexto de relacionamentos afetivos mantidos pelo acusado e cuja oitiva será realizada no presente processo justamente em razão dos fatos relacionados ao histórico de violência narrado. Nesse cenário, considerando a natureza eminentemente preventiva das medidas protetivas de urgência, bem como o dever estatal de evitar qualquer forma de intimidação, constrangimento ou interferência na produção da prova, reputo prudente estender, excepcionalmente, a proteção também à referida testemunha, preservando-se sua liberdade para prestar depoimento sem qualquer receio de contato ou influência indevida. Assim, DEFIRO as medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 11.340/2006, determinando que o requerido: a) abstenha-se de aproximar-se da vítima F.P.P. e da testemunha A. S. B, mantendo distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) abstenha-se de manter qualquer contato com a vítima e com a testemunha, por qualquer meio de comunicação, inclusive telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais, e-mail ou por intermédio de terceiros. Advirta-se o requerido de que o eventual descumprimento das medidas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, sem prejuízo da responsabilização pelo crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Considerando que as medidas protetivas possuem natureza cautelar autônoma, determino, ainda, o encaminhamento dos autos ao Distribuidor para registro de ação cautelares autônomas em favor de F.P.P. e da testemunha A. S. B , devendo a presente decisão integrar os novos processos. Com as distribuições, cumpra-se integralmente a presente decisão, com urgência, com a expedição de mandados de intimação às partes para ciência das medidas ora deferidas, prosseguindo-se a tramitação das medidas nos processos distribuídos, os quais deverão ser apensados aos presentes autos para fins de controle e acompanhamento conjunto. Cumpra-se com urgência. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Por fim, aguarde-se a realização da audiência designada para 12 de Agosto de 2026 às fls. 101-105. Servirá a presente decisão como OFÍCIO/MANDADO. - ADV: JOÃO BATISTA MACHADO JÚNIOR (OAB 467730/SP), RENATO CONILHO (OAB 409991/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu D.J.M.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO BATISTA MACHADO JÚNIOR
OAB: 467730/SP
RENATO CONILHO
OAB: 409991/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500128-31.2024.8.26.0704 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - D.J.M.J. - F.P.P. - Trata-se de manifestação apresentada pela assistente de acusação, por intermédio de advogado regularmente constituído, na qual requer sua habilitação nos autos, a juntada de documentos, o deferimento de medidas protetivas de urgência em favor da vítima F.P. P., com extensão à testemunha A. S. B, bem como formula outros requerimentos relacionados à instrução processual (fls. 123-139). Às fls. 181-184, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à habilitação da assistente de acusação, à juntada dos documentos e à oitiva das testemunhas indicadas, opinando, ainda, pelo deferimento das medidas protetivas de urgência apenas em favor da vítima, com indeferimento da extensão à testemunha. É o breve relatório. Inicialmente, defiro a habilitação da ofendida como assistente de acusação, nos termos dos artigos 268 e seguintes do Código de Processo Penal. Anote-se. Recebo, ainda, os documentos juntados às fls. 140-159, sem prejuízo de sua valoração em momento oportuno, sob o crivo do contraditório. Defiro, igualmente, a oitiva das testemunhas já arroladas às fls. 110-111, facultando-se ao assistente de acusação a participação nos atos instrutórios, inclusive com formulação de perguntas, observadas as disposições legais. No que se refere às medidas protetivas de urgência, verifico estarem presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores de sua concessão. Os elementos constantes dos autos, especialmente o laudo pericial, os registros de mensagens eletrônicas, os áudios posteriormente encaminhados pelo acusado à vítima e os demais documentos apresentados, evidenciam, em análise própria desta fase processual, a plausibilidade das alegações de persistência de contexto de violência psicológica e de risco à integridade emocional da ofendida, circunstâncias que autorizam a incidência dos artigos 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006. Cumpre ressaltar que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.550/2023, as medidas protetivas possuem natureza autônoma, podendo ser deferidas independentemente da existência de inquérito policial ou da própria ação penal, bastando a demonstração, em cognição sumária, da situação de risco. No caso concreto, verifica-se que, mesmo após o oferecimento da denúncia e a apresentação de resposta à acusação, o acusado manteve contato com a vítima mediante o envio de áudios e mensagens tratando do presente processo, circunstância que, em tese, revela tentativa de interferência na esfera emocional da ofendida e recomenda a pronta atuação jurisdicional para resguardar sua integridade psicológica. Quanto ao pedido de extensão das medidas protetivas à testemunha A. S. B, embora o Ministério Público tenha opinado pelo indeferimento, entendo que, nas peculiaridades do caso concreto, a pretensão merece acolhimento. Conforme narrado na manifestação da assistente de acusação e extraído dos elementos já constantes dos autos, a testemunha manteve relacionamento afetivo pretérito com o acusado, figurando, inclusive, como suposta vítima de violência doméstica anteriormente atribuída ao requerido. Trata-se, portanto, de pessoa inserida no mesmo contexto de relacionamentos afetivos mantidos pelo acusado e cuja oitiva será realizada no presente processo justamente em razão dos fatos relacionados ao histórico de violência narrado. Nesse cenário, considerando a natureza eminentemente preventiva das medidas protetivas de urgência, bem como o dever estatal de evitar qualquer forma de intimidação, constrangimento ou interferência na produção da prova, reputo prudente estender, excepcionalmente, a proteção também à referida testemunha, preservando-se sua liberdade para prestar depoimento sem qualquer receio de contato ou influência indevida. Assim, DEFIRO as medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei nº 11.340/2006, determinando que o requerido: a) abstenha-se de aproximar-se da vítima F.P.P. e da testemunha A. S. B, mantendo distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) abstenha-se de manter qualquer contato com a vítima e com a testemunha, por qualquer meio de comunicação, inclusive telefone, aplicativos de mensagens, redes sociais, e-mail ou por intermédio de terceiros. Advirta-se o requerido de que o eventual descumprimento das medidas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, sem prejuízo da responsabilização pelo crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Considerando que as medidas protetivas possuem natureza cautelar autônoma, determino, ainda, o encaminhamento dos autos ao Distribuidor para registro de ação cautelares autônomas em favor de F.P.P. e da testemunha A. S. B , devendo a presente decisão integrar os novos processos. Com as distribuições, cumpra-se integralmente a presente decisão, com urgência, com a expedição de mandados de intimação às partes para ciência das medidas ora deferidas, prosseguindo-se a tramitação das medidas nos processos distribuídos, os quais deverão ser apensados aos presentes autos para fins de controle e acompanhamento conjunto. Cumpra-se com urgência. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Por fim, aguarde-se a realização da audiência designada para 12 de Agosto de 2026 às fls. 101-105. Servirá a presente decisão como OFÍCIO/MANDADO. - ADV: JOÃO BATISTA MACHADO JÚNIOR (OAB 467730/SP), RENATO CONILHO (OAB 409991/SP)