Detalhe do processo

1500127-88.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500127-88.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos em Saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por Veralice Conceição de Oliveira em face do Município de São Paulo e do Estado de São Paulo, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Alega a autora ter recebido diagnóstico de meningioma intracraniano (CID-10 D32), neoplasia benigna das meninges localizada em região de fossa posterior, próxima à tenda cerebelar direita; que, em junho de 2020, foi submetida a craniectomia suboccipital paramediana direita, com ressecção apenas parcial da lesão, permanecendo tumor residual sob acompanhamento neurológico contínuo; que a ressonância magnética realizada em 14/01/2026 confirmou a persistência da lesão expansiva; que seu quadro clínico evoluiu de forma progressiva, com cefaleia intensa diária, perda visual progressiva, déficit neurológico e fraqueza muscular, havendo encaminhamento médico com indicação de avaliação prioritária por equipe de neurocirurgia, inclusive com possibilidade de nova intervenção cirúrgica; que, não obstante a gravidade do quadro, permanece aguardando atendimento especializado pelo Sistema Único de Saúde, sem previsão concreta, circunstância que a expõe a risco de agravamento irreversível, com possibilidade de cegueira total e comprometimento neurológico permanente. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para que os requeridos providenciem, em prazo razoável, a avaliação da autora por médico neurocirurgião e a realização do tratamento cirúrgico eventualmente indicado, inclusive em rede privada custeada pelo SUS, na hipótese de inexistência de vaga na rede pública, e, ao final, a procedência da ação, com a confirmação da tutela. Regularmente citado, o Município de São Paulo ofertou contestação (fls. 61/67), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o procedimento cirúrgico postulado constitui serviço de alta complexidade, cuja gestão compete ao Estado de São Paulo. No mérito, sustenta a ausência de omissão administrativa, informando que a autora foi inserida no Cadastro de Recursos do SIRESP e permanece em fila de espera regulada pela Central de Regulação estadual, requerendo a improcedência dos pedidos em relação à Municipalidade. Regularmente citado após determinação de inclusão no polo passivo, o Estado de São Paulo também apresentou contestação (fls. 106/115), arguindo preliminar de falta de interesse processual, ao argumento de ausência de comprovação de negativa administrativa, porquanto a autora já se encontra inserida no cadastro de regulação (CDR/SIRESP). No mérito, sustenta que o procedimento pleiteado tem natureza eletiva, inexistindo comprovação técnica de urgência apta a autorizar a preterição da fila de espera, sob pena de violação à isonomia entre os usuários do SUS, requerendo a produção de nota técnica pelo NATJUS ou, subsidiariamente, perícia médica pelo IMESC, e, ao final, a improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Paulo, com respeito à repartição de competências entre os entes federativos para a execução do procedimento de alta complexidade, não comporta exame definitivo nesta fase processual, vez que depende de esclarecimentos técnicos mais aprofundados. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de São Paulo será apreciada oportunamente, com a vinda do laudo pericial, ou, se o caso, por ocasião da sentença. Sobre a preliminar de ausência de interesse processual (Estado de São Paulo), não cabe acolhimento, uma vez que a controvérsia não reside na existência, ou não, de negativa de atendimento público, mas, sim, na demora na prestação do serviço de saúde reclamado. Pelo exposto, afasto a preliminar do Estado. No mais, fixo como pontos controvertidos: (i) se o procedimento cirúrgico postulado pela autora reveste-se de caráter de urgência ou se se trata de procedimento eletivo, a ser realizado observada a ordem regular da fila de regulação; e (ii) se o quadro clínico atual da autora exige avaliação e atendimento prioritário por equipe de neurocirurgia, ante o risco de agravamento e de comprometimento neurológico e visual irreversível. Defiro a produção de prova documental e prova pericial médica, direta e indireta, a ser realizada pelo IMESC. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, formulem quesitos e indiquem assistente técnico, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima, com ou sem a apresentação de quesitos, oficie-se ao IMESC para agendamento de dia, hora e local da perícia médica. Com a notícia do agendamento pelo IMESC, intimem-se as partes, expedindo-se, ainda, carta de intimação para o endereço residencial da autora, informado na petição inicial, a fim de lhe dar ciência quanto à data, ao horário e ao local da perícia designada. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da realização do exame pericial, para a entrega do respectivo laudo. Desde já aponto os quesitos do JUÍZO: 1) Desde quando a cirurgia da autora foi indicada? 2) Havia solicitação de urgência ou não na solicitação da cirurgia? 3) Qual ente público fez o diagnóstico e os exames da doença da autora: Prefeitura, Estado ou médico particular? 4) Desde quando a autora começou seu atendimento, logo após o seu diagnóstico? 5) Houve perda da visão? Se, sim, de qual dos olhos? 6) Essa perda é parcial ou total? Reversível (com a cirurgia ou outro tratamento apropriado) ou permanente? 7) Há risco de perda da outra visão, caso a cirurgia não seja realizada em até 90 (noventa) dias? 8) A condição clínica atual da requerente exige cirurgia com urgência? Se, sim, em até quantos dias após a esta perícia? Por fim, considerando a notícia de agravamento do quadro clínico da autora com relato de perda total da visão do olho esquerdo e risco de comprometimento também da visão direita, e considerando que o Estado de São Paulo já integra regularmente a lide e já apresentou contestação, REDIRECIONO O CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida (fls. 44/47) ao Estado de São Paulo, que deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, consulta e avaliação da situação clínica atual da autora com médico neurocirurgião. O agendamento da avaliação deverá ser informado nos autos, devendo a Fazenda do Estado, ainda, comunicar a autora por carta, telegrama ou telefonema, com antecedência hábil entre a comunicação e a data agendada, de modo a viabilizar sua programação e efetiva participação no atendimento. Realizada a consulta, o respectivo resultado deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo de fixar, por ora, multa cominatória, por reputar desnecessária a medida neste momento processual. Intime-se. - ADV: THAYANE MAIO BENEVIDES DOS SANTOS (OAB 399230/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAYANE MAIO BENEVIDES DOS SANTOS

OAB: 399230/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1500127-88.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos em Saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por Veralice Conceição de Oliveira em face do Município de São Paulo e do Estado de São Paulo, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Alega a autora ter recebido diagnóstico de meningioma intracraniano (CID-10 D32), neoplasia benigna das meninges localizada em região de fossa posterior, próxima à tenda cerebelar direita; que, em junho de 2020, foi submetida a craniectomia suboccipital paramediana direita, com ressecção apenas parcial da lesão, permanecendo tumor residual sob acompanhamento neurológico contínuo; que a ressonância magnética realizada em 14/01/2026 confirmou a persistência da lesão expansiva; que seu quadro clínico evoluiu de forma progressiva, com cefaleia intensa diária, perda visual progressiva, déficit neurológico e fraqueza muscular, havendo encaminhamento médico com indicação de avaliação prioritária por equipe de neurocirurgia, inclusive com possibilidade de nova intervenção cirúrgica; que, não obstante a gravidade do quadro, permanece aguardando atendimento especializado pelo Sistema Único de Saúde, sem previsão concreta, circunstância que a expõe a risco de agravamento irreversível, com possibilidade de cegueira total e comprometimento neurológico permanente. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para que os requeridos providenciem, em prazo razoável, a avaliação da autora por médico neurocirurgião e a realização do tratamento cirúrgico eventualmente indicado, inclusive em rede privada custeada pelo SUS, na hipótese de inexistência de vaga na rede pública, e, ao final, a procedência da ação, com a confirmação da tutela. Regularmente citado, o Município de São Paulo ofertou contestação (fls. 61/67), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o procedimento cirúrgico postulado constitui serviço de alta complexidade, cuja gestão compete ao Estado de São Paulo. No mérito, sustenta a ausência de omissão administrativa, informando que a autora foi inserida no Cadastro de Recursos do SIRESP e permanece em fila de espera regulada pela Central de Regulação estadual, requerendo a improcedência dos pedidos em relação à Municipalidade. Regularmente citado após determinação de inclusão no polo passivo, o Estado de São Paulo também apresentou contestação (fls. 106/115), arguindo preliminar de falta de interesse processual, ao argumento de ausência de comprovação de negativa administrativa, porquanto a autora já se encontra inserida no cadastro de regulação (CDR/SIRESP). No mérito, sustenta que o procedimento pleiteado tem natureza eletiva, inexistindo comprovação técnica de urgência apta a autorizar a preterição da fila de espera, sob pena de violação à isonomia entre os usuários do SUS, requerendo a produção de nota técnica pelo NATJUS ou, subsidiariamente, perícia médica pelo IMESC, e, ao final, a improcedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Paulo, com respeito à repartição de competências entre os entes federativos para a execução do procedimento de alta complexidade, não comporta exame definitivo nesta fase processual, vez que depende de esclarecimentos técnicos mais aprofundados. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de São Paulo será apreciada oportunamente, com a vinda do laudo pericial, ou, se o caso, por ocasião da sentença. Sobre a preliminar de ausência de interesse processual (Estado de São Paulo), não cabe acolhimento, uma vez que a controvérsia não reside na existência, ou não, de negativa de atendimento público, mas, sim, na demora na prestação do serviço de saúde reclamado. Pelo exposto, afasto a preliminar do Estado. No mais, fixo como pontos controvertidos: (i) se o procedimento cirúrgico postulado pela autora reveste-se de caráter de urgência ou se se trata de procedimento eletivo, a ser realizado observada a ordem regular da fila de regulação; e (ii) se o quadro clínico atual da autora exige avaliação e atendimento prioritário por equipe de neurocirurgia, ante o risco de agravamento e de comprometimento neurológico e visual irreversível. Defiro a produção de prova documental e prova pericial médica, direta e indireta, a ser realizada pelo IMESC. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, formulem quesitos e indiquem assistente técnico, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima, com ou sem a apresentação de quesitos, oficie-se ao IMESC para agendamento de dia, hora e local da perícia médica. Com a notícia do agendamento pelo IMESC, intimem-se as partes, expedindo-se, ainda, carta de intimação para o endereço residencial da autora, informado na petição inicial, a fim de lhe dar ciência quanto à data, ao horário e ao local da perícia designada. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da realização do exame pericial, para a entrega do respectivo laudo. Desde já aponto os quesitos do JUÍZO: 1) Desde quando a cirurgia da autora foi indicada? 2) Havia solicitação de urgência ou não na solicitação da cirurgia? 3) Qual ente público fez o diagnóstico e os exames da doença da autora: Prefeitura, Estado ou médico particular? 4) Desde quando a autora começou seu atendimento, logo após o seu diagnóstico? 5) Houve perda da visão? Se, sim, de qual dos olhos? 6) Essa perda é parcial ou total? Reversível (com a cirurgia ou outro tratamento apropriado) ou permanente? 7) Há risco de perda da outra visão, caso a cirurgia não seja realizada em até 90 (noventa) dias? 8) A condição clínica atual da requerente exige cirurgia com urgência? Se, sim, em até quantos dias após a esta perícia? Por fim, considerando a notícia de agravamento do quadro clínico da autora com relato de perda total da visão do olho esquerdo e risco de comprometimento também da visão direita, e considerando que o Estado de São Paulo já integra regularmente a lide e já apresentou contestação, REDIRECIONO O CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida (fls. 44/47) ao Estado de São Paulo, que deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, consulta e avaliação da situação clínica atual da autora com médico neurocirurgião. O agendamento da avaliação deverá ser informado nos autos, devendo a Fazenda do Estado, ainda, comunicar a autora por carta, telegrama ou telefonema, com antecedência hábil entre a comunicação e a data agendada, de modo a viabilizar sua programação e efetiva participação no atendimento. Realizada a consulta, o respectivo resultado deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo de fixar, por ora, multa cominatória, por reputar desnecessária a medida neste momento processual. Intime-se. - ADV: THAYANE MAIO BENEVIDES DOS SANTOS (OAB 399230/SP)