1500127-40.2026.8.26.0457
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirassununga - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Fato Atípico
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500127-40.2026.8.26.0457 - Termo Circunstanciado - Fato Atípico - Autor 1 – Desconhecido e outro - Luciana Roberta Aparecida Iacovino De Souza - Vistos. Sobrevieram novos elementos indicando, em tese, a reiteração do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, inclusive com notícia de escalonamento das condutas, que teriam evoluído de comportamentos intimidatórios para suposta agressão física, circunstâncias que, em princípio, revelam possível agravamento do quadro fático e justificam a reavaliação das medidas cautelares. Todavia, permanece pendente de conclusão o incidente de insanidade mental anteriormente instaurado, justamente para apurar a higidez psíquica da investigada, circunstância que recomenda, neste momento, priorizar a adequada definição de sua capacidade de entendimento e autodeterminação, sem perder de vista a necessidade de resguardar a integridade das vítimas e da própria investigada. Diante da reiteração das condutas narradas nos autos e da aparente insuficiência das medidas cautelares até então impostas para conter sua repetição, substituo, por ora, o acompanhamento ambulatorial anteriormente determinado pela internação provisória da investigada, pelo prazo inicialmente necessário à realização da perícia psiquiátrica, medida que se mostra mais adequada às peculiaridades do caso, sem prejuízo de ulterior reavaliação. Expeçam-se, com urgência, os expedientes necessários para imediata realização do exame pericial psiquiátrico, tendo em vista a designação da perícia nos autos do incidente apensado, devendo o laudo ser elaborado, sempre que possível, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo pericial, ou certificada a impossibilidade de sua realização no prazo assinalado, voltem os autos conclusos, com absoluta prioridade, para reavaliação da necessidade e oportunidade da decretação da prisão preventiva, à luz do resultado do incidente de insanidade mental, da efetiva reiteração das condutas narradas e da suficiência ou não da internação provisória para resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a integridade física e psicológica das vítimas. Oficie-se à Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário solicitando vaga em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico para a internação da autora do fato pelo prazo mínimo de 180 dias, aguardando-se a resposta pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo assinalado, sem resposta, reitere-se. Com a resposta, expeça-se mandado de internação, com as devidas com as devidas comunicações. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: DANIELI MARIANA MORO (OAB 255712/SP), RENAN SILVA MALACHIAS FERREIRA (OAB 445167/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUTOR 1 – DESCONHECIDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELI MARIANA MORO
OAB: 255712/SP
RENAN SILVA MALACHIAS FERREIRA
OAB: 445167/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500127-40.2026.8.26.0457 - Termo Circunstanciado - Fato Atípico - Autor 1 – Desconhecido e outro - Luciana Roberta Aparecida Iacovino De Souza - Vistos. Sobrevieram novos elementos indicando, em tese, a reiteração do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, inclusive com notícia de escalonamento das condutas, que teriam evoluído de comportamentos intimidatórios para suposta agressão física, circunstâncias que, em princípio, revelam possível agravamento do quadro fático e justificam a reavaliação das medidas cautelares. Todavia, permanece pendente de conclusão o incidente de insanidade mental anteriormente instaurado, justamente para apurar a higidez psíquica da investigada, circunstância que recomenda, neste momento, priorizar a adequada definição de sua capacidade de entendimento e autodeterminação, sem perder de vista a necessidade de resguardar a integridade das vítimas e da própria investigada. Diante da reiteração das condutas narradas nos autos e da aparente insuficiência das medidas cautelares até então impostas para conter sua repetição, substituo, por ora, o acompanhamento ambulatorial anteriormente determinado pela internação provisória da investigada, pelo prazo inicialmente necessário à realização da perícia psiquiátrica, medida que se mostra mais adequada às peculiaridades do caso, sem prejuízo de ulterior reavaliação. Expeçam-se, com urgência, os expedientes necessários para imediata realização do exame pericial psiquiátrico, tendo em vista a designação da perícia nos autos do incidente apensado, devendo o laudo ser elaborado, sempre que possível, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo pericial, ou certificada a impossibilidade de sua realização no prazo assinalado, voltem os autos conclusos, com absoluta prioridade, para reavaliação da necessidade e oportunidade da decretação da prisão preventiva, à luz do resultado do incidente de insanidade mental, da efetiva reiteração das condutas narradas e da suficiência ou não da internação provisória para resguardar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a integridade física e psicológica das vítimas. Oficie-se à Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário solicitando vaga em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico para a internação da autora do fato pelo prazo mínimo de 180 dias, aguardando-se a resposta pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo assinalado, sem resposta, reitere-se. Com a resposta, expeça-se mandado de internação, com as devidas com as devidas comunicações. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: DANIELI MARIANA MORO (OAB 255712/SP), RENAN SILVA MALACHIAS FERREIRA (OAB 445167/SP)